TJCE - 0200330-43.2023.8.06.0073
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Croata
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 14:00
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 14:00
Juntada de Certidão
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03/07/2025 14:00
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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24/06/2025 03:24
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 03:24
Decorrido prazo de MANUELITO MELO MAGALHAES em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2025. Documento: 142761687
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28/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0200330-43.2023.8.06.0073 Promovente: ANTONIO ALVES DE LIMA Promovida: BANCO BRADESCO S.A. Sentença Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ANTONIO ALVES DE LIMA em face do BANCO BRADESCO S.A, ambos devidamente qualificados.
Narra o autor, em síntese, que o réu passou a realizar descontos indevidos em seus proventos, em razão de empréstimo que nunca contratou.
Diante disso, requer a restituição em dobro dos valores de descontados, bem como indenização por danos morais.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação, defendendo, em síntese, a regularidade da contratação.
Pugnou pela total improcedência da demanda.
Voltaram-me os autos conclusos.
Brevemente relatados, decido.
O processo se desenvolveu válida e regularmente, de modo que não há obstáculo de cunho material ou processual apto a impedir o deslinde da causa com julgamento do mérito.
O feito sub judice tem caráter eminentemente técnico e, ademais, as provas que o guarnecem são plenamente suficientes, pelo que passo, de pronto, ao exame da lide, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A parte requerente sustenta que o banco requerido, de forma indevida, efetuou descontos em seus proventos para pagamento de empréstimo, o qual alega não ter contratado.
Assevera que em razão de tal fato sofreu danos morais e materiais.
O feito trata de contrato de mútuo com pagamento por meio de consignação em benefício previdenciário.
Em decorrência de suposta irregularidade na contratação sustenta a parte requerente ter sofrido dano indenizável.
Pois bem. "O mútuo é empréstimo de coisas fungíveis.
O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade" (art. 586, CC). Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald discriminam, como elementos caracterizadores do contrato de mútuo: "a) efetiva transferência da propriedade da coisa mutuada; b) fungibilidade e consumibilidade do bem; c) garantia de restituição da coisa emprestada" (Curso de Direito Civil, vol. 4 - Contratos. 4ª ed., Juspodivm, p. 746).
Daí afirmar-se que "No direito brasileiro, o mútuo é, de regra, contrato real: exige, para o ser, o elemento 'entrega da coisa'.
A entrega da coisa, aí, não é elemento necessário à validade do contrato, nem à sua eficácia; é elemento necessário à sua existência.
Sem a entrega da coisa, não há ainda mútuo: o suporte fático do negócio jurídico é insuficiente; e não deficiente; tudo se passa no plano da existência, onde o 'não' importa que não se possa pensar em validade ou invalidade, eficácia ou ineficácia.
Há o dever e a obrigação de restituir porque houve o acordo e a entrega, de modo que, se o acordo for anterior à entrega, o suporte fático somente se torna suficiente com a entrega" (PONTES DE MIRANDA.
Tratado de Direito Privado, Tomo 42.
Bookseller, 2005, p. 33).
Mais modernamente é o mesmo Nelson Rosenvald quem afirma: "Trata-se de contrato real, tal qual o comodato, porque somente estará aperfeiçoado o mútuo com a efetiva entrega da propriedade da coisa mutuada, sendo o acordo de vontades insuficiente para a formação contratual.
Enquanto a coisa não for transferida para o domínio do mutuário, o contrato é juridicamente inexistente" (Código Civil Comentado.
Coord.
Min.
Cezar Peluso. 8ª ed., Manole, p. 593). Assentado o momento a partir do qual existe o contrato de mútuo, consigna-se que é dever do mutuante a prova da entrega dos valores ao mutuário, ou seja, a prova da existência da relação jurídica.
Isso porque, de outra forma, estar-se-ia impondo prova negativa ao mutuário, de que não recebeu valores.
No caso dos autos, há elementos suficientes que apontam para legalidade da contratação.
Conforme alegação do réu, o empréstimo fora firmado por meio de cartão, sendo necessária senha/biometria do beneficiário, fato não impugnado pelo autor.
Ante a ausência de impugnação, não há razões para se descredibilizar tal alegação, até porque não indícios nos autos de que o autor teve o seu cartão extraviado, tampouco que sofreu algum golpe.
Além disso, a higidez da contratação é comprovada pelo depósito do valor contratado na conta do autor e pelo posterior saque do valor, conforme id. 125321983 (f. 04-05).
Ou seja, o valor contratado foi depositado na conta do requerente e, no mesmo dia, este realizou o saque, usufruindo, assim, do valor do mútuo - chega-se a esta conclusão pela ausência de informações de que o montante foi sacado por terceiros.
Sendo assim, havendo o autor deliberadamente usufruído do valor contrato, e sem que haja indícios de fraude, a presunção aponta para legalidade do negócio jurídico impugnado, não havendo elementos que a infirmem.
Portanto, aperfeiçoado o mútuo, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Isso posto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, e julgo improcedente o pedido inicial.
Condeno a parte requerente nas custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado dado à causa, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. Croatá/CE, data do sistema. Edwiges Coelho Girão Juíza de Direito - em respondência -
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 142761687
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27/05/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142761687
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11/04/2025 14:22
Julgado improcedente o pedido
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14/02/2025 14:58
Conclusos para despacho
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14/02/2025 14:57
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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13/11/2024 22:58
Mov. [25] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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16/08/2024 15:07
Mov. [24] - Conclusão
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15/08/2024 15:26
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WCRO.24.01801848-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/08/2024 14:34
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01/08/2024 01:25
Mov. [22] - Certidão emitida
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24/07/2024 02:44
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0212/2024 Data da Publicacao: 24/07/2024 Numero do Diario: 3354
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22/07/2024 02:31
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/07/2024 17:55
Mov. [19] - Certidão emitida
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19/07/2024 13:21
Mov. [18] - Certidão emitida
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19/07/2024 11:24
Mov. [17] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/07/2024 13:35
Mov. [16] - Conclusão
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17/07/2024 17:13
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WCRO.24.01801641-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/07/2024 16:48
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17/07/2024 16:37
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WCRO.24.01801640-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/07/2024 16:33
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22/01/2024 20:47
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0013/2024 Data da Publicacao: 23/01/2024 Numero do Diario: 3231
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19/01/2024 02:26
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0013/2024 Teor do ato: R.H A parte autora, em replica. Expedientes necessarios. Croata, 16 de janeiro de 2024. JORGE ROGER DOS SANTOS LIMA Juiz de Direito Advogados(s): Manuelito Melo Magal
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16/01/2024 18:57
Mov. [11] - Mero expediente | R.H A parte autora, em replica. Expedientes necessarios. Croata, 16 de janeiro de 2024. JORGE ROGER DOS SANTOS LIMA Juiz de Direito
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06/12/2023 12:56
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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05/12/2023 18:58
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WCRO.23.01801996-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 05/12/2023 18:14
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28/11/2023 08:30
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
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26/11/2023 00:20
Mov. [7] - Certidão emitida
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23/11/2023 10:47
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WCRO.23.01801912-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 23/11/2023 10:26
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15/11/2023 17:40
Mov. [5] - Certidão emitida
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15/11/2023 17:34
Mov. [4] - Expedição de Carta
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14/11/2023 17:36
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/10/2023 15:32
Mov. [2] - Conclusão
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13/10/2023 15:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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