TJCE - 3000590-12.2025.8.06.0064
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 16:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/06/2025 16:41
Alterado o assunto processual
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27/06/2025 16:41
Alterado o assunto processual
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27/06/2025 16:41
Alterado o assunto processual
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27/06/2025 16:41
Alterado o assunto processual
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27/06/2025 16:41
Alterado o assunto processual
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27/06/2025 16:41
Alterado o assunto processual
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27/06/2025 04:16
Decorrido prazo de JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA em 26/06/2025 23:59.
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24/06/2025 22:03
Juntada de Petição de Contra-razões
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 158246339
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 158246339
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09/06/2025 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 sma Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3000590-12.2025.8.06.0064 AUTOR: LUIS GONZAGA GOMES FERNANDES RÉU: BANCO PAN S.A. DECISÃO Vistos, etc. Diante dos documentos apresentados com a petição inicial, especificamente no ID 133535899, concedo à parte demandante ora recorrente os beneplácitos da Justiça Gratuita, conforme requestado em sua peça recursal, inexistindo, portanto, necessidade de preparo do recurso por ela interposto.
Ressalto que nada impede que a Turma Recursal em juízo superior de admissibilidade, reavalie a concessão da gratuidade.
Assim, recebo o recurso inominado interposto pela parte demandante somente no seu efeito devolutivo, em face de sua tempestividade, conforme a norma gravada no art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Vista à parte adversa para, no prazo de dez dias, oferecer resposta, por intermédio de advogado, nos termos do § 2º do art. 41 da mencionada Lei. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
06/06/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158246339
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03/06/2025 10:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/06/2025 22:25
Conclusos para decisão
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02/06/2025 22:25
Juntada de Certidão
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31/05/2025 04:14
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 04:14
Decorrido prazo de JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 15:59
Juntada de Petição de recurso
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 152680612
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15/05/2025 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3000590-12.2025.8.06.0064 AUTOR: LUIS GONZAGA GOMES FERNANDES REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Vistos, etc. 01.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO POR DANOS MO RAIS proposta por LUIS GONZAGA GOMES FERNANDES em face de BANCO PAN S.A., já estando ambas as partes qualificados nos autos. 02.
Narra a parte autora que é beneficiária do INSS, recebe benefício previdenciário com o número de 136.852.758-0 e, nessa condição, já solicitou diversos empréstimos na modalidade consignada.
No entanto, foi inesperadamente confrontada com um débito sob a rubrica "Reserva de Cartão Consignado" (RCC)".
Segundo consta em extrato de empréstimos da parte autora, foi supostamente concedido ilicitamente um crédito na conta corrente da parte demandante no valor de R$ 1.855,00, de corrente de tal cartão consignado Ressalta-se que o serviço de cartão RCC jamais foi solicitado pela parte autora, tampouco recebido ou utilizado, muito embora o contrato ora impugnado (de n. 758905174-2) tenha cobrança mensal no valor de R$ 81,66, com data de inclusão em 19.09.2022, sem qual quer previsão de conclusão. 03.
Prossegue aduzindo que, por não ter costume com a utilização aplicativos de celular, não faz análise mensal dos seus extratos bancários, embora, ao conseguir retirar um extrato de seu benefício, constatou que se tratava da alocação de cartão, originando a tal "Reserva de Cartão Consignado" (RCC). 04. Diante do exposto, pugna: a. declarar a inexistência/nulidade/anulabilidade da contratação de em préstimo na modalidade de cartão consignado RCC; b. determinar a suspensão dos descontos no benefício da parte autora, sob pena de multa diária; c. condenar a ré a restituição dos valores descontados de forma irregular do salário da parte autora, devendo ser aplicada a dobra, com a devida correção monetária e juros de mora, a contar do desconto em cada benefício, que perfaz o montante atualizado de R$ 3.233,86 (três mil, duzentos e trinta e três reais e oitenta e seis centavos); d. condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no montante sugestivo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser acrescido de juros e atualização monetária, conforme súmulas 54 e 362 do STJ.
Subsidiariamente, requer seja realizada a readequação/conversão do empréstimo via cartão consignado (RCC) para a modalidade empréstimo consignado, sendo os valores já pagos a título de RCC utilizados para amortizar o saldo devedor, o qual deverá ser feito com base no valor liberado a parte autora, desprezando-se o saldo devedor atual, ou seja, não deverá ser considerado para o cálculo o valor acrescidos de juros e encargos; bem como seja aplicada a Taxa de juros da data da contratação como fora informada no site do Banco Central, além de seu pagamento se dar nos moldes tradicionais para operações da mesma natureza (parcelas fixas com prazo determinado para quitação.
Por fim, pugna pela inversão do ônus da prova e a gratuidade da justiça - ID 133535888. 05.
Instada a indicar a conta bancária de que é titular, bem como para apresentar os extratos das movimentações bancárias da conta declarada relativa ao mês da contratação, qual seja, setembro/2022, além dos 02 (dois) meses anteriores e posteriores ao referido período, ou declaração da instituição bancária de que não houve o depósito do valor supostamente contratado (ID 133623702), a parte autora acostou aos autos os extratos bancários de ID 135925376. 06.
Em contestação (Id 145294462), alega, preliminarmente, a falta de interesse de agir.
No mérito, afirma que a parte autora tinha pleno conhecimento da operação contratada, tanto que solicitou múltiplos saques utilizando o cartão de crédito consignado e que, conforme o TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO BENEFÍCIO CONSIGNADO PAN, assinado pela parte autora, o Banco cumpriu integralmente seu dever de informação estabelecido no art. 6º do CDC. Assim, sustenta a validade do negócio jurídico, a ausência de vício de consentimento, a ausência de prova dos fatos alegados pelo autor, a ausência de dano moral, o descabimento da restituição em dobro, em razão da ausência de má-fé. 07.
Por fim, requereu sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos contidos na inicial com a condenação da parte autora em multa por litigância de má-fé e, subsidiariamente, que o valor total recebido pela parte Autora seja devolvido à Ré, devidamente corrigido, por meio de compensação e que, havendo qualquer dúvida quanto à veracidade dos comprovantes de depósitos dos valores da contratação apresentados pelo Banco, requer a intimação da parte Autora para juntar o extrato bancário do período e/ou a expedição de ofício à instituição financeira mantenedora da conta autoral a fim de confirmar o depósito realizado. 08.
A parte autora apresentou réplica, na qual afirma acreditar ter realizado um empréstimo consignado "normal", porém foi induzida pelo banco a realizar o cartão de reserva de cartão consignável (RCC), além de impugnar o pedido de condenação por má-fé (ID 150081667). 09.
Realizada audiência de conciliação (Id 150081296), as partes em nada acordaram.
Na ocasião, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. 10. É o relatório, passo a decidir. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR 11.
Quanto a preliminar de falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida, deve também ser afastada, já que para o ajuizamento de uma ação, não há necessidade de exaurimento das vias administrativas para tentar solucionar o litígio, uma vez que há previsão constitucional de livre acesso ao Judiciário, conforme disposto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal. 12.
Além do mais, o interesse de agir da parte reside na resistência à sua pretensão, pela parte contrária, o que resta, obviamente, configurado no presente caso, já que os demandados não reconhecem o direito ora buscado pela autora, portanto, tem a presente demanda utilidade prática, e, por sua vez, requer a efetiva intervenção do Poder Judiciário. DO MÉRITO 13.
Analisando os autos, entendo comportar o julgamento antecipado da lide, tendo em vista que as informações e provas acostadas são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo. Nesta esteira, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao à instituição financeira mantenedora da conta autoral, por entender tal pedido como desnecessário e protelatório, já que a parte autora já apresentou os extratos de sua conta.
Pelo exposto, passo então ao julgamento do feito no estado em que se encontra, o que faço com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC. 14.
Cumpre registrar que as normas consumeristas são aplicáveis ao caso em espécie, já que a teor do disposto nos arts. 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, a parte demandada inclui-se no conceito de fornecedora e o autor é consumidor dos serviços por ela prestados, o que se coaduna com o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: "Súmula 297-STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 15. Com o fundamento no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, pode o juiz imputar ao fornecedor de produtos e serviços o ônus da prova, quando somente este dispõe das provas.
Esta regra visa instrumentalizar o magistrado como critério para conduzir o seu julgamento em casos de ausência de prova suficiente, não acarretando qualquer abusividade ou mesmo surpresa. 16.
No caso em apreço, cabe a inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo e da evidente hipossuficiência da parte autora, competindo à parte reclamada comprovar o vínculo contratual existente com a parte reclamante e a regularidade da dívida, que é negada pelo(a) consumidor(a).
Contudo, a inversão do ônus não exime a parte autora de apresentar as provas mínimas do que alega, sempre que tais provas estiverem ao seu alcance. 17.
Saliento que, o art. 14 do CDC atribui a responsabilidade objetiva ao fornecedor, pela reparação de danos causados aos consumidores por vícios relativos à prestação de serviços.
Entretanto, isso não implica na atribuição automática do dever de indenizar, sendo necessária a comprovação induvidosa do dano e do nexo de causalidade entre este e a conduta. 18.
A controvérsia da presente demanda se dá em saber se houve regular contratação de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito (RCC) entre a parte autora e o BANCO PAN. 19.
Na hipótese dos autos, a parte autora afirmou categoricamente na exordial que o cartão RCC jamais foi solicitado perante o banco réu, mas mesmo assim este vem efetuando descontos indevidos em seu benefício previdenciário, tornando-se consumidor por equiparação. 20.
Em histórico de empréstimos consignados do INSS, constata-se a existência de empréstimo ativo na modalidade Cartão de Crédito RCC, com data de inclusão em 19/09/22, com limite de R$1.855,00, e valor reservado de R$ 81,66, contrato nº 758905174-2, conforme se vê do ID nº 133535896 - Pág. 5. 21. Impende ainda destacar que não há ilicitude na conduta da instituição financeira que retém margem consignável para operação com cartão de crédito, quando expressamente autorizado pelo consumidor e, desde que a contratação esteja provada e o valor efetivamente liberado em favor do contratante pela instituição financeira, o negócio é supostamente legítimo. 22. A Reserva de Cartão Consignado - RCC, que veio a ser regulamentado pela INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 138, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022, possibilitando a contratação de créditos e financiamentos, e permitindo, ainda, aos seus titulares, realizar compras em lojas físicas e online, contratar seguro de vida, auxílio funeral e descontos em instituições como farmácias e drogarias. 23.
No caso, o banco demandado apresenta o "Termo de Adesão ao Cartão Benefício Consignado PAN" e "solicitação de saque" assinados eletronicamente pelo autor em 15 de Julho de 2022 / 12:03:53, mediante biometria, geolocalização, data e hora, nome do cliente, CPF e ID da sessão usuário (ID 145294465), o que atende ao dever de informação, emanado do inciso III, art. 6o do CDC. 24.Vale ressaltar que o contrato encontra-se acompanhado de documentos pessoais do autor. 25.
Outrossim, as faturas apesentadas (ID 145295083) demonstram que o autor realizou dois saques utilizando-se do referido cartão. 26.
Ademais, o banco promovido apresentou comprovante de transferência (TED), no valor de R$ 1.298,00 em 21/09/2022, vide ID 145294467.
O que é confirmado pelo extrato bancário da promovente, no qual se constata o referido crédito. Outrossim, percebe-se que no dia seguinte (22/09/2022), a parte requerente fez um saque, no valor de R$ 1.200,00 (Id.135925376), usufruindo do valor contratado. 27.
Embora a parte autora, em réplica, afirme que acreditava ter realizado um empréstimo consignado "normal", porém foi induzida pelo banco a realizar o cartão de reserva de cartão consignável (RCC), não há provas da existência de nenhum vício de consentimento, o que não pode ser presumido.
Ressalto que o fato do autor tratar-se de pessoa idosa, por si só, não faz com que esta não compreenda o teor da contratação, já que os termos assinados deixam suficientemente claro a modalidade da contração. 28.
Assim sendo, se impõe a improcedência da ação em relação ao empréstimo sobre a RCC, sendo devidos os descontos realizados sob o CÓDIGO 268, como se vê no extrato apresentado (ID 133535899). 29.
Também indefiro o pedido subsidiário de readequação/conversão do empréstimo via cartão consignado (RCC) para a modalidade empréstimo consignado, pelas mesmas razões acima já expostas. 30.
Portanto, entendo, pela análise dos fatos e do conjunto probatório, que a contração existiu e é válida. 31.
Quanto ao pedido de reconhecimento de litigância de má-fé por parte do reclamante, entendo esta não se presume e deve ser demonstrada por meio de prova satisfatória, devendo ser comprovada a existência de dano processual a ser compensado pela condenação.
Portanto, rejeito tal pedido, por não vislumbrar que a parte autora esteja agindo maliciosamente ou não seguiu a lealdade e boa-fé processual. 32.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial e afasto o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé. 33.
Os Juizados Especiais Cíveis já possuem isenção de custas e honorários em 1º grau.
No entanto, sobre o pedido de benefício da justiça gratuita feito pela parte autora, a mesma deverá realizar efetiva comprovação em Juízo do seu estado de hipossuficiência, a qual será analisada pelo magistrado.
Neste sentido, preceitua o enunciado cível do FONAJE nº 116: "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)". 34.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em conformidade com o disposto no art. 55, da Lei n.º 9.099/95, ressalvada a hipótese de recurso, em que o recorrente deverá recolher as custas e demais despesas do preparo e bem como, caso vencido, pagar os respectivos honorários. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 152680612
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14/05/2025 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152680612
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10/05/2025 10:11
Julgado improcedente o pedido
-
22/04/2025 11:03
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 10:46
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/04/2025 10:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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10/04/2025 10:13
Juntada de Petição de Réplica
-
09/04/2025 10:57
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 13:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/04/2025 18:30
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/02/2025 23:59.
-
08/03/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 03:27
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 03:27
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 26/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 03:20
Decorrido prazo de ALISON GONCALVES DA SILVA em 25/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2025. Documento: 136161515
-
18/02/2025 00:51
Confirmada a citação eletrônica
-
18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 136161515
-
18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 136161514
-
17/02/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136161515
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17/02/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136161514
-
17/02/2025 10:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/02/2025 10:49
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 09:04
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/04/2025 10:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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14/02/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 09:28
Conclusos para despacho
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13/02/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 09:34
Juntada de Certidão
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31/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 133623702
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30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 133623702
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29/01/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133623702
-
29/01/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 10:18
Conclusos para despacho
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28/01/2025 08:45
Juntada de Certidão
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27/01/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 15:13
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/04/2025 12:20, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
27/01/2025 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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