TJCE - 3000569-96.2024.8.06.0120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro - CEP 62560-000, Fone: (88) 3664-1917, Marco-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000569-96.2024.8.06.0120 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Requerente: MARIA LIVRAMENTO DOS SANTOS Requerido: ENEL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, bem como do Provimento nº 16/2025, da 2ª Vara da Comarca de Marco, para que possa imprimir andamento ao processo. Designo sessão de Conciliação para a data de 04/11/2025, às 09:00h, na sala do CEJUSC, no Centro Judiciário. Cumpram-se os expedientes remanescentes da decisão aqui proferida, em especial, para o comparecimento das partes de forma on-line à Audiência de Conciliação acima designada, na sala VIRTUAL da Sala do CEJUSC, no Centro Judiciário CEJUSC, por meio de plataforma Digital.
A Audiência foi devidamente registrada no sistema/aplicativo Microsoft Office Teams 365, e a sala virtual poderá ser acessada pelo link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTI2MmUwMTEtNTE1Yi00ODc0LWEzOWItNmM4MGFlYWMxYTVl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22d0571bea-c355-4222-bd12-36bdd5653b15%22%7d link encurtado: https://link.tjce.jus.br/9a615c ou por meio do QR-Code a seguir: MARCO/CE, 05/09/2025.
FRANCISCO CARLOS RIOS ALVES Servidor Geral -
25/07/2025 11:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/07/2025 10:57
Juntada de Certidão
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25/07/2025 10:57
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 01:11
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:11
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:11
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 24776144
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 24776144
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02/07/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INCLUSÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se resta caracterizada a falta de interesse processual diante do suposto abuso de jurisdição relativo ao ajuizamento de ações semelhantes.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em que pese o respeito ao entendimento adotado na sentença, as ações ajuizadas têm como objeto contratos diferentes e inexiste vedação de propositura de uma ação para cada contrato. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso da autora conhecido e provido.
Sentença anulada. RELATÓRIO Trata-se de processo nº 3000569-96.2024.8.06.0120, em que foi julgado extinto sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, inciso I, 321, parágrafo único, e 330, inciso I, do CPC/15, sob o fundamento de que a parte autora em um curto intervalo de tempo, ajuizou ações diferentes em face do mesmo réu questionando as negativações referentes a contratos, com petições praticamente idênticas.
Não satisfeita, a parte autora interpôs Recurso Inominado.
Contrarrazões apresentadas. É o breve relatório. Voto Conheço do recurso eis que presentes os pressupostos de sua admissibilidade.
Insurge a parte Autora em face da sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, inciso I, 321, parágrafo único, e 330, inciso I, do CPC/15, sob o fundamento de que restou caracterizada a falta de interesse processual diante do fato de que o demandante teria ajuizado ações que possuem as mesmas partes e causas de pedir, mas que divergem apenas no objeto, no caso no contrato.
De início, necessário frisar que os autos deverão ser analisados a partir de uma concepção cooperativa do processo, do abuso do direito de demandar e da boa-fé objetiva, especialmente dispostos nos artigos 5º, 6º e 8º, todos do CPC, in verbis: Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. Pois bem, o magistrado de primeiro grau indeferiu a petição inicial sob o fundamento de multiplicidade de ações em face do mesmo réu questionando a inscrição de negativações, com petições praticamente idênticas (Processos de nº 3000562-07.2024.8.06.0120, 3000563-89.2024.8.06.0120, 3000564-74.2024.8.06.0120, 3000565-59.2024.8.06.0120, 3000567-29.2024.8.06.0120, 3000568-14.2024.8.06.0120, 3000569-96.2024.8.06.0120, 3000570-81.2024.8.06.0120).
Contudo, em que pese o respeito ao entendimento adotado na sentença, as outras demandas têm como objeto contratos diferentes, inexistindo vedação de propositura de uma ação para cada contrato.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL PARA QUE A AUTORA COMPROVASSE A TENTATIVA DE RESOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CONFLITO, POR MEIO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISPONIBILIZADO PELO INSS, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL, ALÉM DA APRESENTAÇÃO DE CONTRATO ALEGADAMENTE NÃO FIRMADO PELA AUTORA, CÓPIA DO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA EM CARTÓRIO, ENTRE OUTROS.
RECURSO DA REQUERENTE .
PLEITO RECURSAL DE REVOGAÇÃO DA DECISÃO E PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
ALEGADA REGULARIDADE DO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO E CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS.
ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL .
VALIDADE DA PROCURAÇÃO OUTORGADA NOS TERMOS DOS ARTS. 654 DO CC E 105 DO CPC.
AJUIZAMENTO DE AÇÕES SIMILARES QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA ADVOCACIA PREDATÓRIA E NÃO PODE SER ÓBICE AO ACESSO À JUSTIÇA.
UTILIZAÇÃO DE PLATAFORMA DE RESOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE É MERAMENTE FACULTATIVA, NÃO CONSISTINDO EM CONDIÇÃO DA AÇÃO .
ACOLHIMENTO.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (ART. 5º, XXXV, CF).
AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL QUE EXIJA A TENTATIVA DE SOLUÇÃO DO CONFLITO ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO .
PRESCINDIBILIDADE DO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DECISÃO REVOGADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n . 5028121-07.2023.8.24 .0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 31-08-2023). (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 5028121-07 .2023.8.24.0000, Relator.: Osmar Nunes Júnior, Data de Julgamento: 31/08/2023, Sétima Câmara de Direito Civil) (Grifo nosso). Nessas condições, o recurso da parte autora merece ser acolhido para anular a sentença e receber a petição a inicial, determinando se o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da ação.
Ex positis, tenho o recurso por CONHECIDO e PROVIDO, ficando a sentença anulada, em que se determina a remessa dos autos ao Juízo de origem para que tenha sua tramitação normal.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Local e data registrados no sistema. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA JUÍZA TITULAR -
01/07/2025 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24776144
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27/06/2025 11:21
Conhecido o recurso de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE - CPF: *37.***.*80-20 (ADVOGADO) e provido
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26/06/2025 12:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2025 11:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/06/2025 16:55
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 20783994
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000569-96.2024.8.06.0120 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PARTE AUTORA: RECORRENTE: MARIA LIVRAMENTO DOS SANTOS PARTE RÉ: RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA ORGÃO JULGADOR: 1º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 62ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 18/06/2025 (QUARTA-FEIRA) A 25/06/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, conforme o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 27 de maio de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 20783994
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27/05/2025 10:20
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20783994
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27/05/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/04/2025 15:45
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 16:16
Recebidos os autos
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07/04/2025 16:16
Conclusos para despacho
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07/04/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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