TJCE - 3000688-17.2025.8.06.0122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mauriti
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/06/2025 10:50 Arquivado Definitivamente 
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                                            16/06/2025 10:50 Juntada de Certidão 
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                                            16/06/2025 10:50 Transitado em Julgado em 14/06/2025 
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                                            14/06/2025 01:42 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 13/06/2025 23:59. 
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                                            14/06/2025 01:42 Decorrido prazo de ALBANITA CRUZ MARTINS MOREIRA em 13/06/2025 23:59. 
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                                            23/05/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2025. Documento: 155345926 
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                                            23/05/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2025. Documento: 155345926 
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                                            22/05/2025 00:00 Intimação Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
 
 Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 3000688-17.2025.8.06.0122 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO BARBOSA DE SANTANA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
 
 SENTENÇA 1 - DO RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de valores vinculados ao PASEP, ajuizada por FRANCISCO BARBOSA DE SANTANA em face de BANCO DO BRASIL S.A., na qual o autor alega falha na atualização monetária da conta vinculada ao programa, pleiteando indenização por danos materiais no montante de R$ 37.886,07 (trinta e sete mil oitocentos e oitenta e seis reais e sete centavos), devidamente corrigidos.
 
 Segundo a petição inicial, o autor é titular de conta vinculada ao PASEP, sob o nº 1.011.580.568-8, e que, ao solicitar microfilmagens e realizar cálculos atualizados em 29 de agosto de 2024, constatou irregularidades e ausência de atualização adequada dos valores depositados.
 
 Afirmou que, ao longo do tempo, não houve aplicação dos rendimentos e correções legais devidos, resultando em prejuízo patrimonial, sendo apurado um valor devido de R$ 37.886,07. No tocante à prescrição, a parte autora afirma que o prazo aplicável é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil e que o termo inicial deve ser contado a partir do momento em que teve ciência inequívoca das irregularidades, o que só teria ocorrido ao acessar os microfilmes fornecidos pelo banco no segundo semestre de 2024.
 
 Assim, pleiteia a condenação do réu ao pagamento dessa quantia a título de danos materiais.
 
 Com a petição inicial, a autora juntou documentos, inclusive documentos pessoais e extratos bancários do período. É o relatório.
 
 Decido. 2 - DA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considerando que na petição inicial a autora já apresentou manifestação sobre a prescrição, passo ao julgamento liminar do feito, nos termos do art. 332, §1º e 487, parágrafo único, ambos do CPC - Código de Processo Civil.
 
 O cerne da questão consiste em verificar se houve falha na prestação do serviço de administração das contas vinculadas ao PASEP, sob a responsabilidade do Banco do Brasil, consubstanciada em suposta aplicação indevida dos índices de correção monetária. Em síntese, o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 8/1970, com a finalidade de formação de um patrimônio pessoal progressivo e estímulo à poupança pelos servidores públicos.
 
 O Código de Processo Civil, em seu art. 332, prevê a possibilidade de o julgador proferir sentença de improcedência liminar do pedido, definitiva e idônea à formação da coisa julgada, dispensando, sem qualquer prejuízo ao contraditório, a instrução processual, desde que o pedido venha a contrariar enunciados jurisprudenciais revestidos de efeito vinculante e erga omnes, ou que se verifique a ocorrência de prescrição ou decadência, in verbis: "Art. 332.
 
 Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: (...) II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (....) § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição." Nesse sentido, o parágrafo único do art. 487 do mesmo diploma complementa: "Art. 487, parágrafo único.
 
 Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se." No que concerne à prescrição, o Superior Tribunal de Justiça, por meio dos Recursos Especiais nº 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, ao dirimir os paradigmas do Tema 1150, aplicou a teoria da actio nata para fixar o prazo prescricional de 10 anos, previsto no artigo 205 do Código Civil, definindo como termo a quo a data do saque do benefício, e fixou a tese em sede de recursos repetitivos: ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
 
 Na presente hipótese, da análise do extrato de movimentação da conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP (ID 155186461), verifica-se que a parte autora recebeu o pagamento de sua aposentadoria em 22/04/2008, ou seja, tem-se essa data de saque como termo inicial da prescrição.
 
 Não obstante, a presente demanda foi protocolada em 20/05/2025, quando já extrapolado o prazo de prescrição decenal, de modo que a improcedência liminar é medida salutar que se impõe.
 
 Permitir que o termo inicial da prescrição seja postergado ao exclusivo critério da parte autora, condicionando-o à data em que opta por solicitar microfilmagens, equivaleria a subverter a segurança jurídica que o instituto da prescrição busca preservar, permitindo ao autor escolher, arbitrariamente, o momento de início do prazo prescricional, criando um marco fluido e subjetivo, incompatível com a estabilidade das relações jurídicas.
 
 No caso concreto, conforme documentos acostados aos autos, verifica-se que o autor realizou o saque dos valores vinculados à conta PASEP há mais de dez anos, quando teve plena ciência dos valores creditados, sendo aquele o momento apto a deflagrar o prazo prescricional. Sobre o tema, posiciona-se a jurisprudência, in verbis: TJ/CE.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
 
 PASEP.
 
 BANCO DO BRASIL.
 
 PRESCRIÇÃO.
 
 DECENAL.
 
 TERMO INICIAL.
 
 CIÊNCIA DA LESÃO.
 
 TEMA 1150 DO STJ.
 
 RECURSO DESPROVIDO. 1.
 
 No caso, o presente recurso limita-se a impugnar a improcedência do pedido exordial, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. 2.
 
 De início, destaco as recentes teses firmadas no julgamento do Tema 1150 do STJ, a respeito dos valores depositados nas contas vinculada ao PASEP: 1) O Banco do Brasil S/A detém a responsabilidade em responder pelas irregularidades vinculadas às contas PASEP, eximindo-se a União Federal, visto que não está em pauta os valores aportados por esta última, mas a adequada gestão dos montantes sob custódia da referida instituição bancária; 2) A prescrição a ser observada é a decenal, conforme preceitua o artigo 205 do Código Civil de 2002; 3) O marco inicial da contagem prescricional é o instante em que o servidor obtém, de forma inequívoca, o conhecimento acerca dos danos, circunstância esta que se consuma apenas com a entrega, por parte do Banco do Brasil, dos extratos microfilmados referentes. 3.
 
 De logo, firma-se ser aplicável a prescrição decenal, nos termos firmados no Tema 1150 do STJ, conforme acima transcrito. 4.
 
 A fluência do prazo prescricional decenal para a parte pleitear a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP é a data da ciência da lesão, pois, pelo princípio da actio nata, o direito de pleitear a indenização surge quando constatada a lesão e suas consequências. 5.
 
 Assim, nos feitos que têm por objeto reparação de danos decorrentes de valores indevidamente subtraídos da conta vinculada ao PASEP, o termo inicial da prescrição é a data em que a parte recorrente teve ciência do saldo de sua conta PASEP.
 
 E, só presente caso, a data do saque do PASEP ocorreu em 11/2007, ocasião na qual tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão para questionar eventuais incompatibilidades e desfalques. 6.
 
 Assim, o prazo final para o ajuizamento da presente ação ocorreu em 11/2017.
 
 Inobstante, a ação foi ajuizada apenas em 02/2024, estando a pretensão fulminada pelo decurso do tempo. 7.
 
 Faz-se relevante destacar que o acesso as microfilmagens mais de 15 (quinze) anos depois do resgate e da inequívoca ciência do valor em conta, não é capaz de afastar o reconhecimento do prescricional. 8.
 
 Recurso desprovido.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
 
 Fortaleza, 16 de outubro de 2024 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02101333820248060001 Fortaleza, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 16/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/10/2024).
 
 TJ/CE.
 
 DIREITO CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DESFALQUES NA CONTA VINCULADA AO PASEP.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
 
 PRAZO PARA EXECÍCIO DA PRETENSÃO FINDOU-SE EM 24/02/2024.
 
 AÇÃO AJUIZADA SOMENTE EM 24/06/2024.
 
 PRESCRIÇÃO VERIFICADA.
 
 SOLICITAÇÃO DE EXTRATOS NÃO INTERROMPEM A FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação Cível que busca a reforma da sentença de primeiro grau com vistas a afastar a prescrição reconhecida, determinando o retorno dos autos à origem para produção da prova pericial.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. cinge-se a controvérsia recursal em apurar o acerto da sentença que julgou improcedente o pedido autoral.
 
 Na oportunidade, o Juízo a quo considerou que restou prescrita a pretensão exercida pela promovente que visava obter reparação em decorrência de alegados prejuízos causados pelo Banco do Brasil S/A na gestão de conta individual vinculada ao PASEP.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 Da prescrição da pretensão autoral No caso sob análise, tem-se que a data do saque do PASEP ocorreu em 28/02/2014 (fl. 46), ocasião na qual tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão para questionar eventuais incompatibilidades e desfalques.
 
 Muito embora a autora sustente que o termo do prazo somente se iniciaria no ano de 2024, oportunidade em que obteve os extratos da conta, é certo que ela tomara ciência dos alegados desfalques realizados na data em que realizou o saque, ou seja, em fevereiro de 2014.
 
 Repise-se que a solicitação dos extratos vinculados a conta do PASEP mais de uma década depois de realizado o saque de tais valores, não tem o condão de interromper a fluência do prazo prescricional.
 
 Com efeito, o prazo de que dispunha para exercer sua pretensão de reclamar tais valores findou-se em 28/02/2024, a ação fora ajuizada apenas em 24/06/2024, restando indubitável que sua pretensão fora fulminada pelo decurso do tempo. IV.
 
 DISPOSITIVO 4.
 
 Recurso conhecido e não provido. _________ Jurisprudência relevante citada: TJ-DF - AC 070692331202080700011780867, Rel.
 
 Des.
 
 ANA CANTARINO, j. 14/11/2023; TJ-CE ¿ AC 00050827-64.2021.8.06.0154, Rel.
 
 Desa.
 
 Maria Regina Oliveira Câmara, j. 18/09/2024; STJ REsp n. 1.895.936/TO, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023 1; (TJ-CE - Apelação Cível: 02023325520248060071 Crato, Relator: MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, Data de Julgamento: 23/10/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/10/2024). 3 - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a prescrição e JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido vindicado na exordial, o que faço com fundamento nos arts. 332, II, §1º, extinguindo o presente feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II e parágrafo único do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, ficando a exigibilidade suspensa com base no art. 98, § 3º do CPC.
 
 Deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios por não haver formação de contraditório. Por fim, fica a parte advertida, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelo, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, cite-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 E, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias.
 
 Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Juízo ad quem com as nossas homenagens. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, com baixa no sistema processual. P.R.I.
 
 Expedientes necessários.
 
 Mauriti/CE, data da assinatura digital.
 
 Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente)
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                                            22/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155345926 
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                                            22/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155345926 
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                                            21/05/2025 12:18 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155345926 
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                                            21/05/2025 12:18 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155345926 
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                                            20/05/2025 09:48 Declarada decadência ou prescrição 
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                                            20/05/2025 09:47 Conclusos para julgamento 
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                                            20/05/2025 09:46 Desentranhado o documento 
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                                            20/05/2025 09:46 Cancelada a movimentação processual Declarada decadência ou prescrição 
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                                            20/05/2025 09:30 Conclusos para despacho 
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                                            19/05/2025 20:26 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
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Detalhes
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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