TJCE - 3007445-05.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Iraneide Moura Silva
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 17:38
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/08/2025 17:37
Juntada de Certidão
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21/08/2025 17:37
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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20/08/2025 01:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRACEMA em 19/08/2025 23:59.
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06/08/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 08:42
Conclusos para decisão
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01/08/2025 18:03
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/08/2025 12:38
Juntada de Certidão (outras)
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19/07/2025 01:08
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE IRACEMA-CE em 18/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 24400828
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 24400828
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO N° 3007445-05.2025.8.06.0000 TIPO DO PROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO COLETIVA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR AGENTES DE TRÂNSITO AGRAVANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE IRACEMA - SINSEMI.
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE IRACEMA/CE.
RELATOR: DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES DECISÃO MONOCRÁTICA Em análise, recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Iracema (SINSEMI), contra o Município de Iracema, em face de decisão do juiz da Vara Única da comarca de Iracema, (ID 150478737), em Ação Coletiva de Obrigação de Fazer e Pagar Agentes de Trânsito (processo nº 3000043-67.2025.8.06.0097), que indeferiu pedido de gratuidade judiciária ao recorrente.
O sindicato agravante alega que a decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara Única da comarca de Iracema deverá ser reformada, visto que restam comprovados os requisitos que ensejam a concessão do benefício da justiça gratuita, conforme os documentos acostados aos autos.
Declara que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo da defesa dos direitos dos servidores públicos que representa, ressaltando a sua atuação como parte de diversas causas judiciais, tanto individuais, como coletivas.
Sustenta que, na hipótese de atuação sindical como substituto processual em ações coletivas, a compreensão dos tribunais superiores tem se firmado na desnecessidade do pagamento de custas processuais, honorários advocatícios e outras despesas processuais.
Por fim, defende que o montante referente às custas processuais se mostra elevado e, consequentemente, inviável, motivo pelo qual requer a concessão do efeito suspensivo e o provimento recursal para reformar a decisão agravada, com fundamento no artigo 87 da Lei nº 8.078 /1990, e no artigo 18 da Lei 7.347/85.
Postula, ainda, de forma subsidiária, o parcelamento das custas do processo, consoante os artigos 25 e seguintes do Órgão Especial nº 23/2019 e 98 do CPC. É o relatório.
Decido.
Analisando os pressupostos extrínsecos e intrínsecos ao recurso ora apresentado, entendo que o mesmo não deve ser conhecido, em face da intempestividade.
No caso em tela, o agravante, ciente da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária requerida na exordial, disponibilizada no dia 14/04/2025, (ID 150478737 dos autos da ação principal), apresentou pedido de reconsideração diante do juízo originário, (ID 154788121), e agravo de instrumento perante esta Câmara de Justiça, (ID 20384219), no dia 14/05/2025, ou seja, um mês após a decisão que indeferiu o pedido da justiça gratuita.
Por conseguinte, no sistema recursal brasileiro, destaca-se como impróprio a interposição de agravo de instrumento depois de decorrido o prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, contados da publicação da decisão que indeferiu o pedido, melhor dizendo, da primeira decisão proferida pelo juízo de 1º grau, e não da decisão sobre eventual pedido de reconsideração.
Desse modo, tendo a primeira decisão hábil de ensejar o recurso em discussão sido lavrada no dia 14 de abril de 2025, e a segunda decisão apenas se limitado a manter o que havia sido decidido, não é possível conhecer do agravo, pois manifestamente extemporâneo.
Portanto, abstendo-se de atacar a decisão interlocutória, pela via recursal adequada, operou-se, via de consequência, a preclusão temporal, nos termos do artigo 507 do CPC, não cabendo discussão ou apreciação da questão decidida, tendo o segundo decisum tratado, na verdade, de mera confirmação tácita do anterior.
Vale ressaltar que o pedido de reconsideração não tem o condão de suspender ou de restituir o prazo recursal previsto em lei para a impugnação do ato decisório que se busca ser reconsiderado.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto a essa compreensão.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
NÃO SUSPENSÃO DE PRAZO RECURSAL.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o pedido de reconsideração não tem o condão de interromper o prazo recursal. 2.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.722.969/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.); PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AGRAVO INTERNO APRESENTADO FORA DO PRAZO LEGAL.
INTEMPESTIVIDADE.
APLICAÇÃO DOS ARTS. 219 E 1.003, § 5º, AMBOS DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A interposição de agravo interno após o prazo legal implica o seu não conhecimento, por intempestividade, nos termos dos arts. 219 e 1.003, § 5º, ambos do NCPC. 3.
O pedido de reconsideração, por não ter natureza recursal, não suspende e nem interrompe o prazo para interposição do recurso cabível. 4.
Agravo interno não conhecido.
Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1.596.900, Rel Min Moura Ribeiro, Terceira Turma, Unânime, DJ 20.05.2020.
Assim, na hipótese em análise, o presente recurso não deve ser conhecido, vez que o agravante se insurge contra questão decidida e não atacada em tempo hábil, restando configurada, portanto a preclusão temporal.
Por expressa previsão do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, o próprio relator está autorizado a não conhecer do recurso inadmissível, verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Diante do exposto, com fundamento no dispositivo citado, em virtude da inadmissibilidade recursal, não conheço do Agravo de Instrumento interposto.
Decorrido o prazo recursal sem que nada tenha sido requerido, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Ciência às partes.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator E4 -
25/06/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/06/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24400828
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23/06/2025 15:06
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de FRANCISCO JORDANIO DA SILVA - CPF: *27.***.*05-03 (ADVOGADO)
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23/06/2025 15:06
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de FRANCISCO JORDANIO DA SILVA - CPF: *27.***.*05-03 (ADVOGADO)
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27/05/2025 09:21
Conclusos para decisão
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26/05/2025 22:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 20401740
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16/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3007445-05.2025.8.06.0000 Despacho: Observo que a parte agravante requereu os benefícios da justiça gratuita diante da sua hipossuficiência, sendo a mesma indeferida no primeiro grau.
Sabe-se que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" - Súmula nº 481 do STJ.
Nesses termos, determino a intimação da parte agravante para, no prazo de 05 (dez) dias, apresentar documentação necessária para comprovar sua situação de miserabilidade financeira, em especial, os extratos bancários dos últimos 03 meses, sob pena de não conhecimento do recurso.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator -
16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 20401740
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15/05/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20401740
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15/05/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 22:15
Conclusos para decisão
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14/05/2025 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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