TJCE - 3044553-02.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara de Registros Publicos da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2025. Documento: 168281264
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 168281264
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12/08/2025 15:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168281264
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12/08/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 14:14
Expedição de Ofício.
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12/08/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 07:20
Conclusos para despacho
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01/08/2025 07:20
Processo Desarquivado
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31/07/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 07:41
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 07:41
Juntada de Certidão
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18/07/2025 07:41
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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17/07/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 15:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 15:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 15:37
Conclusos para despacho
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11/07/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2025. Documento: 164099675
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 164099675
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 1ª Vara de Registros Públicos Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Telefone Fixo e WhatsApp: (85) 3108.2108 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº: 3044553-02.2024.8.06.0001 CLASSE: RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683) ASSUNTO: [Retificação] REQUERENTE: ANTONIETA ARARIPE DE ALENCAR Vistos etc., ANTONIETA ARARIPE DE ALENCAR, devidamente qualificada na procuração de ID 131427768, ajuizou a presente ação através de advogado legalmente habilitado, para requerer a retificação da descrição do imóvel objeto da matrícula nº 74.840, do Cartório de Imóveis da 1ª Zona cumulado com desmembramento, abrindo-se matrícula para a área desmembrada.
Alega a suplicante ser proprietária do imóvel objeto da matrícula 74.840/1ª Zona, estando referido imóvel impropriamente caracterizado no que pertine a sua área total, medidas perimetrais e atualização dos confrontantes, não estando em consonância com a Lei nº 6.015/73. Alega ainda que em 17 de setembro de 2024 celebrou contrato de compra e venda com o senhor Roberto Ronney Pereir dos Santos referente a uma fração do terreno medindo 850,00m² (denominado terreno A), objeto do presente desmembramento, já cadastrado no município de fortaleza com inscrição nº 1021690-1. Para comprovar o alegado, o feito foi instruído com a documentação de ID 131427768/774, 131427925, 161468579, 161468583, 161468584 Repousam sob ID 161468579 o memorial descritivo e planta da totalidade do imóvel e sob ID 161468583 o memorial descritivo e planta da área desmembrada e área remanescente, realizados por profissional legalmente habilitado, com as correções necessárias a serem implementadas na presente demanda. Ao ser ouvido no presente feito, o Cartório de Imóveis da 1ª Zona de Fortaleza, informou através do ID 136040791 que em análise aos trabalhos técnicos referentes a retificação do imóvel, verifica-se que há alteração de medidas perimetrais, norte magnético e algumas segmentações do imóvel.
Verifica-se ainda que ao norte (leste na matrícula), o imóvel deixou de confinar com a área 03 da mesma quadra e passou a confrontar com o logradouro público, suprimindo a área 03 que conforme matrícula é confrontante.
No intuito de esclarecer o que ocasionou a alteração na confrontação de imóvel para Rua, analisamos a matrícula 74.259, referente a área 03 e identificamos que nesta não houve desapropriação.
Salientamos que como o aumento das medidas laterais foi ocasionado por aquisição de parte da área 03 da quadra 06, o procedimento que se aplica ao caso concreto é transferência e unificação. Para evitar prejuízos a terceiros, os confinantes foram regularmente citados conforme se vê dos IDs 136334039, 150775309 e 158172722, não apresentando impugnação fundamentada.
O Município de Fortaleza, ao ser citado, manifestou-se através do ID 137179681 informando que o imóvel em questão não pertence ao patrimônio municipal, conforme atesta o ofício GS nº 431/2025-SEUMA, oriundo da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente, e que até o presente momento, nada tem a opor ao prosseguimento do feito, ressalvado o interesse público posteriormente constatado em decorrência de fato novo produzido ou comprovado. O Representante do Ministério Público, no seu mister de fiscal da ordem jurídica, em seu parecer de ID 164052706, ponderou: Compreendo que o CRI/1º Ofício exerceu livremente seu mister quando do exercício de sua função qualificadora, principalmente considerando a segurança jurídica e sua responsabilidade tributária, contudo, verifico que a justa causa de pedir é clara e legítima, apenas para correção de limites territoriais de pequena monta, considerando a área total do imóvel, cujos confinantes foram devidamente cientificados e ausente interesse público nesta demanda, desta forma, compatibilizam-se os princípios registrais mais destacados o pedido autoral: legalidade, publicidade e continuidade, razões pelas quais, opinou pela PROCEDÊNCIA do pedido. É o Relatório.
Decido.
Numa conjuntura histórica, a complexidade das relações humanas reclamaram por segurança, sendo esta o pressuposto do surgimento dos registros públicos e de todo o seu regramento.
Não por acaso, a Lei de Registros Públicos busca preservar a autenticidade, segurança e eficácia dos negócios jurídicos, assegurando a boa-fé das partes. Nesse contexto, especificamente para concretizar o sistema registral, foi instituído por mandamento legal, o serviço público de organização técnica e administrativa, exercido por um oficial Registrador dotado de fé pública.
Este exerce papel preponderante na garantia e certificação da segurança jurídica das relações negociais, mediante a qualificação do título submetido a exame da legalidade e a possível registro. Por conseguinte, o sistema registral estabelece um rigoroso controle sobre a identificação de cada imóvel, por intermédio de dados inseridos na matrícula, de modo que o torne inconfundível com qualquer outro, sempre visando a segurança do proprietário e terceiros.
Em vista disso, a declaração do oficial registrador de imóveis tem presunção relativade veracidade e deve prevalecer, salvo incontestável prova em contrário, quanto à titularidade do direito de propriedade gerada pelo registro público. Convém trazer o preceito do art. 236 da Lei de Registros Públicos: "Nenhum registro poderá ser feito sem que o imóvel a que se referir esteja matriculado." A exigência consiste no fato de que a matrícula reune todos os dados inerentesao imóvel, a ponto de diferenciar um de outro, num verdadeiro espelho, no qual deve se refletir a verdade, mediante a plena identificação das características, confrontações e localização.
Essas nuances aperfeiçoam-se com a publicidade registral, que se destina a garantir segurança ao proprietário e terceiros. Nessa toada, segue o art. 176 do citado texto legal: "Art. 176.
O Livro nº 2 - Registro Geral - será destinado, à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionados no art. 167 e não atribuídos ao Livro nº 3.§ 1º. A escrituração do Livro 2 obedecerá às seguintes normas: I- cada imóvel terá matrícula própria, que será aberta por ocasião do primeiro registro a ser feito na vigência desta Lei." Vale assentar ainda o disposto no art. 167, I, 29 c/c o Art. 176, § 1º, I, da Lei 6.015/73: Entretanto, não há se olvidar que, o registro sempre pode ser retificado, desde que a hipótese concreta se amolde a dicção do art. 1.247 do Código Civil: "Se o teor do registro não exprimir a verdade poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule." Não destoa desse entendimento o disposto no art. 212, da Lei de Registros Públicos: "Se o registro ou averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no art.
Nº 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial." Nessa linha, preceitua o art. 213, II, do citado texto legal: "Art. 213 - O oficial retificará o registro ou averbação: (...) II - a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação e responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, bem assim pelos confrontantes. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) Sobre o assunto, oportuno compartilhar a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná: Apelação cível. retificação de registro IMOBILIÁRIO.
RETIFICAÇÃO DA ÁREA do imóvel PARA QUE O REGISTRO EXPRESSE A REALIDADE FÁTICA.
Emenda à inicial não oportunizada.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. sentença cassada.
Demais pedidos prejudicados. recurso provido.
De acordo com o princípio da especialidade, em atenção ao art. 176, §1º da Lei de Registros Públicos, o imóvel deve estar perfeitamente individualizado, com todas suas características, limites e confrontações, assegurando o respeito ao princípio da continuidade, segundo o qual não deve existir lacunas nas informações.
Em complemento, o princípio da segurança jurídica reside no fato de que o registro imobiliário deve espelhar a realidade, protegendo a confiança do público na autenticidade e eficácia dos registros públicos.
Em tratando-se de decisão determinando a emenda à inicial, nos termos do art. 321 do CPC, deve esta ser devidamente fundamentada, indicando o Magistrado precisamente qual o vício que entende presente na petição inicial.Logo, no caso em apreço, a parte autora apresentou manifestação de acordo com o art. 10 do CPC, como determinado na decisão de mov. 13.1, esclarecendo que é adequada a via eleita, pois o que requer é a retificação de erro no registro do imóvel, visto que a usucapião em favor de Antonio Fernandes de Oliveira refere-se ao fundo do terreno e não dentro do terreno da requerente e tal pedido não foi analisado pelo juízo a quo.
Nesta feita, prematuro afirmar que o presente caso não se trata de retificação de registro imobiliário, pois não foi oportunizado ao requerente comprovar que o intuito não é recuperar a área total originária constante na matrícula, mas que a localização da área usucapida foi registrada de forma equivocada.(TJPR - 18ª C.Cível - 0017774-67.2020.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 01.03.2021)-(Grifo nosso). Corrobora também o julgamento do Tribunal do Distrito Federal: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
REGISTRO PÚBLICO.
RETIFICAÇÃO.
MATRÍCULA.
IMÓVEL.
PROPRIEDADE.
DISTRITO FEDERAL.
POSSUIDOR.
ILEGITIMIDADE AD CAUSAM.
PROPRIEDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A ação de retificação de registro público visa a regularização definitiva da situação do imóvel no tocante a correta especificação e descrição da área, com metragem, demarcação, confrontação e descrição. 2.
O termo "interessado" para o requerimento de retificação de erro, na forma do art. 213 da Lei n.º 6.015/73, refere-se àquele em cujo nome está o registro do imóvel. 3.
O imóvel em testilha é de propriedade do Distrito Federal e sendo o autor, ora apelante, simples possuidor da área, não tem legitimidade para pleitear a retificação de suas medidas. 4.
A ação de retificação de registro não é via adequada para dirimir questões relacionadas a direito real de propriedade. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Acórdão 1339710 07186097520208070015, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no DJE: 1/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifo nosso). Consoante se depreende da Lei que rege a matéria de registros públicos, a matrícula deve conter os dados individualizadores do imóvel, tanto no aspecto da área quanto ao nome dos titulares das situações jurídicas entabuladas. Eis o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - ABERTURA DE MATRÍCULAS AUTÔNOMAS - FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL - IRREGULARIDADE - PRINCIPIO DA UNITARIEDADE- INOBSERVÂNCIA .
Na forma do que dispõe o art. 1.228 do Código Civil, tem-se por requisitos da ação reivindicatória a prova da propriedade do titular e da posse injusta do réu.
Não estando presentes tais requisitos, de rigor o indeferimento do pleito reivindicatório. É irregular a abertura de nova matrícula para parte ou fração ideal de imóvel em situação jurídica de condomínio geral.
Segundo o princípio da unitariedade de matrículas, cada imóvel só pode ter uma única matrícula, na qual serão feitos todos os assentos relativos aos direitos reais sobre ele incidentes. (Grifo nosso). E ainda, segue entendimento do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro:"TJ-RJ Apelação Cível APL 00002346620018190058 RIO DE JANEIRO SAQUAREMA 1ª VARA (TJ-RJ) Jurisprudência *Data de publicação: 21/06/2018 EMENTA REGISTRO PÚBLICO.
RETIFICAÇÃO DE METRAGEM.
SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL E EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
TRATA-SE DE MERO ERRO MATERIAL NA DESCRIÇÃO DO IMÓVEL RELATIVA A METRAGEM NA MATRÍCULA DO MESMO JUNTO AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO OFÍCIO ÚNICO DE SAQUAREMA.
OBSERVA-SE DA DESCRIÇÃO DO IMÓVEL QUE ESTE POSSUI A METRAGEM DE 48 METROS DE FRENTE E FUNDOS POR 90 METROS DE COMPRIMENTO, TOTALIZANDO,PORTANTO, 4.320 METROS QUADRADOS, CONFORME APURADO PELO PERITO DO JUÍZO EM SEU LAUDO TÉCNICO E NÃO 4.368 METROS QUADRADOS COMO CONSTA DA DECRIÇÃO DA MATRÍCULA DO IMÓVEL.
OBSERVA-SE EXISTÊNCIA DE MERO ERRO MATERIAL QUE MERECE SER CORRIGIDO, NA FORMA REQUERIDA PELO RECORRENTE. SENTENÇA QUE MERECE REFORMA.
DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO". Compulsando detidamente os autos, infere-se que o Imóvel objeto da Matrícula nº 74.840, do Cartório de Imóveis da 1ª Zona de ID encontra-se com sua descrição impropriamente caracterizada no tocante a sua área total, medidas perimetrais e atualização dos confrontantes, embora para suprir a lacuna traga os dados a parte autora: Imóvel em sua totalidade descrito nos termos do memorial descritivo de ID 161468579.
Imóvel desmembrado descrito nos termos do memorial descritivo de ID 161468853.
Imóvel remanescente descrito conforme memorial descritivo de ID 161468583. No caso em discussão, a parte autora apresenta documentação pertinente, notadamente o memorial descritivo de ID 161468579, elaborado por profissional legalmente habilitado, evidenciando a correta descrição do imóvel da matrícula 74.840/1ª Zona, bem como os memoriais descritivos da área desmembrada e da área remanescente de ID 161468853, demonstram de modo inequívoco haverem sido sanadas as imperfeições pontuadas pelo Cartório de Imóveis da 1ª Zona, na matrícula 74.840/1ª Zona, imprescindíveis às correções. Diante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, julgo por sentença, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTES os pedidos da parte autora, a fim de deferi-los, em seus termos, com esteio no art. 176, § 1º, I, c/c art. 212 e art. 213, II, todos da Lei 6.015/73, determinando que após o trânsito em julgado desta decisão, proceda o Cartório de Imóveis da 1ª Zona a retificação da descrição do imóvel objeto da matrícula nº 74.840/1ª Zona, nos termos do memorial descritivo de ID 161468579, bem como seu desmembramento com abertura de matrícula para o terreno desmembrada, nela fazendo constar a descrição nos termos do memorial descritivo de ID 161468853, descrevendo-se o remanescente nos termos do memorial descritivo de ID 161468853.
Esta decisão valerá como MANDADO, não havendo a necessidade da expedição de qualquer outro expediente, mediante apresentação conjunta do trânsito em julgado.
Sem custas.
Por comprovar insuficiência de recurso, a parte autora goza dos beneplácitos da gratuidade de justiça, que compreende os emolumentos devidos aos notários ou registradores em decorrência da prática de registro ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial, nos termos do artigo 98 caput e § 1º, IX do CPC. Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se P.R.I. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito em respondência -
09/07/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164099675
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09/07/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 09:42
Julgado procedente o pedido
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08/07/2025 10:14
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 12:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2025 08:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 08:59
Juntada de Petição de certidão (outras)
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24/06/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 07:24
Conclusos para despacho
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23/06/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2025. Documento: 158217884
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 158217884
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04/06/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158217884
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03/06/2025 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 04:31
Decorrido prazo de RICARDO LIMA MOREIRA BORGES em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 15:54
Conclusos para despacho
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02/06/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 154430788
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 1ª Vara de Registros Públicos Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Telefone Fixo e WhatsApp: (85) 3108.2108 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº: 3044553-02.2024.8.06.0001 CLASSE: RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683) ASSUNTO: Retificação REQUERENTE: ANTONIETA ARARIPE DE ALENCAR Vistos em despacho, Intime-se a parte autora, para apresentar manifestação acerca do ofício do C.R.I. da 1ª Região, anexado sob o id. 136040791, no prazo de 10 (dez) dias. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Sônia Meire de Abreu Tranca Calixto Juíza de Direito -
16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154430788
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15/05/2025 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154430788
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13/05/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 04:23
Decorrido prazo de Jorge Alberto Neves da Silveira em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 07:09
Conclusos para despacho
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09/05/2025 16:57
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 20:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2025 20:45
Juntada de Petição de certidão (outras)
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10/04/2025 15:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/04/2025 16:06
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 16:05
Conclusos para despacho
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04/04/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 15:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/04/2025 15:46
Juntada de Petição de diligência
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03/04/2025 07:28
Juntada de Ofício
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28/03/2025 17:53
Juntada de Certidão
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17/03/2025 16:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2025 15:42
Expedição de Ofício.
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17/03/2025 13:05
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 04:29
Decorrido prazo de Condominio Valência Residence em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 04:15
Decorrido prazo de Condominio Valência Residence em 06/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 15:16
Conclusos para despacho
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06/03/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 15:44
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 13:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2025 13:40
Juntada de Petição de diligência
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18/02/2025 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2025 14:22
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
14/02/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 14:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/02/2025 14:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/02/2025 14:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/02/2025 12:29
Juntada de documento de comprovação
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04/02/2025 12:24
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 12:24
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 12:24
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 16:35
Conclusos para despacho
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23/01/2025 15:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131645702
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 131645702
-
16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 131645702
-
15/01/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131645702
-
10/01/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 08:57
Conclusos para despacho
-
20/12/2024 08:36
Distribuído por sorteio
-
20/12/2024 08:35
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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