TJCE - 3002677-36.2024.8.06.0173
1ª instância - 1ª Vara Civel de Tiangua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 170423790
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 170423790
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01/09/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica à contestação, nos termos do artigo 351 do CPC.
Expedientes necessários.
Denys Karol Martins Santana Juiz de Direito -
29/08/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170423790
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26/08/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 14:38
Juntada de Certidão
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25/08/2025 12:20
Conclusos para despacho
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14/06/2025 01:42
Decorrido prazo de FRANCISCO RANULFO MAGALHAES RODRIGUES JUNIOR em 13/06/2025 23:59.
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12/06/2025 14:25
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 155361686
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 155361686
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22/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Recebo a inicial e a sua emenda.
Não havendo elementos que infirmem a presunção de veracidade decorrente da declaração de hipossuficiência, concedo os benefícios da justiça gratuita.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência Débito e Indenização por Danos Morais proposta por Maria Valdecira Frota da Rocha em face de Banco Bradesco S/A.
Alega a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com desconto em seu benefício previdenciário, referente a empréstimo consignado, a qual não autorizou, motivo pelo qual entende que os descontos mensais realizados são indevidos.
Pugna pela concessão dos efeitos da tutela antecipada, para o fim de suspender os descontos e, ao final, requer a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição das parcelas descontadas indevidamente. É o relatório.
Decido.
Conforme preconiza o art. 300 do CPC, poderá ser concedida tutela de urgência quando os elementos demonstrarem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito ("fumus boni iuris") fundamenta-se na verossimilhança fática, na verificação de que há um grau considerável de admissibilidade dos fatos narrados, e na plausibilidade jurídica, que representa o possível enquadramento do caso concreto à norma invocada.
De outro giro, o perigo na demora ("periculum in mora") está consubstanciado na existência de elementos que denotem que o atraso no oferecimento da prestação jurisdicional pode comprometer a efetivação imediata ou futura do direito, causando, por conseguinte, irreparável dano à parte.
Compulsando os autos, verifico que o pedido de liminar não merece prosperar, porquanto não se afiguram presentes os requisitos para o deferimento da tutela de urgência.
O pedido de tutela de urgência deve vir acompanhado de uma plausibilidade na existência do direito pleiteado, a narrativa dos fatos deve trazer uma verdade provável daquilo que se alega, a ponto de favorecer uma decisão numa cognição sumária.
Todavia, os documentos adunados não permitem a formação de um juízo de verossimilhança sobre as alegações da autora, no sentido de que a parte autora não contratou o empréstimo consignado.
Quanto ao receio de dano irreparável, verifico que os descontos no benefício da parte a autora vêm sendo realizados desde o mês de fevereiro de 2022, conforme afirmado na inicial, no entanto, a presente ação somente foi ajuizada no ano de 2024, o que evidencia a ausência de urgência que justifique a concessão do provimento antecipatório.
Posto isso, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Deixo para momento oportuno a (re)análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, VI do Código de Processo Civil e em consonância com o teor do Enunciado n. 35 da ENFAM.
Cite-se o promovido para contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências dos arts. 335, III e 344, ambos do Código de Processo Civil.
Apresentada resposta e alegada qualquer das matérias elencadas no artigo 337 do Código de Processo Civil ou apresentado qualquer documento novo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica à contestação, nos termos do artigo 351 do CPC.
Defiro a habilitação do advogado do requerido (id. 132034735), devendo a secretaria providenciar o devido cadastro junto ao sistema.
Expedientes necessários. Denys Karol Martins Santana Juiz de Direito -
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155361686
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155361686
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21/05/2025 17:02
Confirmada a citação eletrônica
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21/05/2025 17:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155361686
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21/05/2025 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155361686
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21/05/2025 12:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/05/2025 11:53
Não Concedida a Medida Liminar
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22/01/2025 08:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/01/2025 10:17
Conclusos para despacho
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 127806689
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02/12/2024 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127806689
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29/11/2024 12:07
Determinada a emenda à inicial
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27/11/2024 11:04
Conclusos para decisão
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27/11/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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