TJCE - 3000472-47.2025.8.06.0028
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acarau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/08/2025 00:00 Publicado Sentença em 14/08/2025. Documento: 168420039 
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                                            13/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 168420039 
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                                            12/08/2025 10:42 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168420039 
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                                            12/08/2025 10:42 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            12/08/2025 10:42 Determinado o cancelamento da distribuição 
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                                            11/08/2025 22:29 Conclusos para decisão 
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                                            11/08/2025 22:28 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            29/07/2025 05:24 Decorrido prazo de JOAO GOMES DOS SANTOS FILHO em 28/07/2025 23:59. 
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                                            29/07/2025 05:24 Decorrido prazo de JACKSON FONTENELE ALVES em 28/07/2025 23:59. 
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                                            07/07/2025 00:00 Publicado Decisão em 07/07/2025. Documento: 163004081 
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                                            04/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 163004081 
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                                            04/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Acaraú 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, Monsenhor Sabino - CEP 62580-000, Acaraú-CE - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000472-47.2025.8.06.0028 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: JACKSON FONTENELE ALVES, JOAO GOMES DOS SANTOS FILHO REU: LARA PONGITORI LOUSADA DECISÃO Verifico que a parte autora não COMPROVOU a sua hipossuficiência e que a presente causa pode ser ajuizada, GRATUITAMENTE, no Juizado Especial Cível (JEC), instalado e funcionando nesta Comarca. De outra banda, não pode a gratuidade ser utilizada indiscriminadamente, prejudicando, a mais não poder, os mais pobres, conceito jurídico em que não se enquadra a parte autora.
 
 Pois, para cada gratuidade concedida indevidamente são os mais pobres que padecem, em vista do financiamento indiscriminado dos processos com o dinheiro do povo pobre. É essa a análise feita em tese de doutoramento defendida por Júlio César Marcellino Júnior junto à UFSC, cujas conclusões, dentre muitas, são as seguintes: Diante do atual quadro de inchaço na máquina judiciária e de sua escassez de recursos, não é possível crer que essa fórmula tradicional de garantia de acesso, de perfil expansionista, possa ser efetiva e eficiente.
 
 O tempo razoável na tramitação e julgamento do processo também é garantia constitucional, que precisa ser levada a sério e que se torna balizadora para a interpretação judicial. (fls. 266) O magistrado, segundo Posner, deve adotar uma hermenêutica consequencialista fazendo com que as decisões judiciais considerem as implicações econômicas do processo judicial tendo em conta o critério custo-benefício.
 
 Por meio dessa modalidade interpretativa, o juiz utilizaria um critério objetivo para avaliar as demandas, admitindo um parâmetro balizador para fundamentar sua decisão.
 
 Trata-se, pois, de um novo ethos judicial. (fls. 269) O modelo clássico de acesso à justiça se apresenta como insuficiente, para os fins propostos pelo projeto florentino, e precário, diante da grande complexidade da sociedade contemporânea, possibilitando, também pela via da universalidade e gratuidade, excesso de acesso ao Judiciário, tendo como consequência o chamado acesso inautêntico.
 
 O atual modelo eficientista do "Justiça em Números", criado pelo CNJ, procurou avançar no âmbito administrativo e aperfeiçoar o acesso à justiça.
 
 Contudo, tem se mostrado também insuficiente para enfrentar em plenitude o problema da litigância abusiva. (fls. 269) - ênfase no original. Constituição da República.
 
 Quando se permite que alguém se beneficie da gratuidade processual, transferindo ao erário o ônus financeiro do processo, em situações de demandas frívolas, acaba-se por ferir de morte o próprio instituto e prejudicar a possibilidade de sua efetivação plena, eis que inúmeros outros demandantes não frívolos também beneficiados com a gratuidade sofrerão pelo excesso de litigância e pela dificuldade de o Poder Judiciário assimilar todas as ações que lhe são apresentadas. (fls. 271) Na perspectiva hermenêutica, devem-se evitar escolhas trágicas na relação entre o Judiciário e os seus jurisdicionados.
 
 Com a releitura do direito de ação, a partir da análise econômica da litigância, entende-se ser possível forjar um novo modelo aliado à lógica já existente de fortalecimento de um acesso efetivo à Justiça. (fls. 273) (Marcellino Junior, Julio Cesar; orientador, RODRIGUES, Horácio Wanderlei; coorienador, ROSA, Alexandre Morais da.
 
 O DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA E A ANÁLISE ECONÔMICA DA LITIGÂNCIA: A MAXIMIZAÇÃO DO ACESSO NA BUSCA PELA EFETIVIDADE.
 
 Tese (doutorado), Universidade Federal de Santa Catarina. 300 p.
 
 Florianópolis, SC, 2014). A título meramente argumentativo, não cabe aqui a suposta alegação da parte autora de que o indeferimento da gratuidade viola o acesso à Justiça, pois as portas do Judiciário estão abertas, gratuitamente, por meio dos Juizados Especiais, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/1995. ANTE O EXPOSTO, indefiro a gratuidade judiciária à parte autora e determino que ela seja intimada para pagar as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de cancelamento na distribuição (Art. 290 do CPC/2015). Intime-se.
 
 Cumpra-se. Acaraú/CE, datado e assinado digitalmente. Gustavo Farias Alves Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Acaraú Respondendo, cumulativamente, pela 2ª Vara da Comarca de Marco Juiz Coordenador dos CEJUSC's de Acaraú e de Marco Juiz Corregedor Permanente dos Cartórios Extrajudiciais de Acaraú e de Marco Juiz Eleitoral na 30ª ZE - Acaraú, Cruz e Jijoca de Jericoacoara
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                                            03/07/2025 11:12 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163004081 
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                                            03/07/2025 11:12 Gratuidade da justiça não concedida a JACKSON FONTENELE ALVES - CPF: *56.***.*33-99 (AUTOR) e JOAO GOMES DOS SANTOS FILHO - CPF: *38.***.*90-25 (AUTOR). 
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                                            13/06/2025 14:40 Conclusos para decisão 
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                                            13/06/2025 14:40 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/06/2025 08:43 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            29/05/2025 00:00 Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2025. Documento: 156988206 
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                                            28/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Acaraú 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, Monsenhor Sabino - CEP 62580-000, Fone: (88), Acaraú-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000472-47.2025.8.06.0028 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: JACKSON FONTENELE ALVES, JOAO GOMES DOS SANTOS FILHO REU: LARA PONGITORI LOUSADA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, expeço o seguinte ato ordinatório: "Intimem-se os autores para comprovarem os requisitos constitucionais ("aos que comprovarem insuficiência de recursos", art. 5º, LXXIV, da CRFB/88) e e legais para o deferimento das benesses da justiça gratuita requerida, em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição". Acaraú/CE, datado e assinado digitalmente. Lara Bezerra Rodrigues Assistente de Apoio Judiciário
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                                            28/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 156988206 
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                                            27/05/2025 10:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156988206 
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                                            26/05/2025 15:47 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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