TJCE - 0200029-08.2023.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 16:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/06/2025 16:33
Conclusos para despacho
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07/06/2025 03:12
Decorrido prazo de RICARDO AUGUSTO DE LIMA BRAGA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:12
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:12
Decorrido prazo de KARINE RODRIGUES MATTOS BESSA em 06/06/2025 23:59.
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22/05/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 137029122
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Centro - CEP 62050-255, SOBRAL/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0200029-08.2023.8.06.0167 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Cédula de Crédito Rural, Cédula Hipotecária] Polo Ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo Passivo: ROGERIO EMANUEL DE OLIVEIRA Vistos, etc.
Trata-se de "exceção de pré-executividade" manejada por Rogério Emanuel de Oliveira e Kelly Vasconcelos Bezerra de Oliveira objetivando o reconhecimento da ilegitimidade passiva da excipiente, bem como a suspensão do feito executivo, a fim de que, aplicando às renegociações efetivadas em 23/08/2021, o banco exequente apresente ao executado proposta de renegociação da dívida com todos benefícios indicados na Lei Federal nº 14.166/2021 (id.102696303).
Impugnação apresentada pelo excepto (id.102696307). É o breve relatório.
Decido.
Sabe-se que a exceção de pré-executividade tem origem doutrinária, sendo admitida pela jurisprudência como um incidente defensivo, diverso dos embargos e da impugnação prescritos em lei.
Registra-se que por ser uma faculdade do devedor, pode ser manejada nos próprios autos da execução, independente de garantia do crédito, quando apresentar matérias de ordem pública, suscetíveis de apreciação de ofício, e que possam ser comprovadas de plano.
As demais questões, que demandem dilação probatória, devem ser apresentadas nos procedimentos legais consistentes nos embargos do devedor ou impugnação ao cumprimento de sentença.
A ilegitimidade passiva é uma matéria de ordem pública, passível de conhecimento inclusive de ofício pelo magistrado, cuja apreciação independe de dilação probatória, sendo admissível, portanto, a sua análise em sede de exceção de pré-executividade.
Sobre o assunto, leciona HUMBERTO THEODORO JUNIOR: " (...) está assente na doutrina e jurisprudência atuais a possibilidade de o devedor usar da exceção de pré-executividade, independentemente de penhora ou depósito da coisa e sem sujeição ao procedimento dos embargos, sempre que sua defesa se referir a matéria de ordem pública e ligada às condições da ação executiva e seus pressupostos processuais.
O que se reclama para permitir a defesa fora dos embargos do devedor é versar sobre questão de direito ou de fato documentalmente provado.
Se houver necessidade de maior pesquisa probatória, não será própria a exceção de pré-executividade.
As matérias de maior complexidade, no tocante à análise do suporte fático, somente serão discutíveis dentro do procedimento regular dos embargos." (In Curso de Direito Processual Civil - Vol.
III.
Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 678).
No caso em questão, a excipiente Kelly Vasconcelos Bezerra de Oliveira foi citada e apresentou defesa incidental em que sustenta não ter legitimidade para figurar no polo passivo desta execução, sob o argumento de que assinou o título tão-somente na qualidade de cônjuge do emitente/creditado.
Da clara leitura da "Cédula Rural Hipotecária", observa-se que o executado Rogério Emanuel de Oliveira aderiu ao empréstimo bancário enquanto que a excipiente assinou a cédula rural hipotecária, na qualidade de cônjuge anuente, para simples efeitos de consentimento à garantia descrita na cláusula "BEM(ES) VINCULADO(S) EM HIPOTECA - IMÓVEIS (EIS)", que abrange os bens de titularidade do casal.
Na hipótese dos autos, tal consentimento em nada se confunde com o aval e coobrigação do objeto do contrato, não servindo para que se considere o cônjuge como solidariamente responsável pela dívida, em caso de inadimplemento, havendo entendimento jurisprudencial neste sentido, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
MONITÓRIA.
DIALETICIDADE.
OBSERVÂNCIA- PRELIMINAR REJEITADA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
OUTORGA UXÓRIA.
CONDIÇÃO DE DEVEDOR NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Sustenta o recorrido que o autor não impugnou os fundamentos da sentença, trazendo alegações genéricas, o que impõe o não conhecimento do recurso por não observância do princípio da dialeticidade.
O recurso, porém, traz as razões que indicam o suposto desacerto da decisão recorrida.
As alegativas apresentadas em sede recursal contrapõem os fundamentos da sentença, sendo observado, portanto, o princípio da dialeticidade.
Preliminar rejeitada. 2.
A irresignação da parte recorrente versa tão somente acerca da ilegitimidade da apelante, requerendo sua exclusão do polo passivo.
Aduz que ela assinou a cédula rural não como devedora, mas como esposa do devedor, concedendo outorga uxória. 3.
Considerando que o título objeto da lide traz como garantia a hipoteca de bens imóveis, necessária a outorga uxória, nos termo do art. 1.647, I do CC.
Contudo, a autorização do cônjuge não implica torná-lo devedor ou responsável solidário da dívida, tendo em vista que apenas concordou com a hipoteca dos imóveis. 4.
A recorrente apenas conferiu outorga uxória, anuindo com a garantia prestada por seu esposo, o emitente do título.
Assim, não pode ser incluída no polo passivo da ação monitória, que visa a cobrança do débito constituído pelo título, tendo em vista que, por não ser devedora da obrigação de pagar, não pode ter seu patrimônio particular sujeito ao pagamento da dívida. 5.
Recurso conhecido e provido, reformando a sentença recorrida para extinguir o processo, sem exame de mérito, em relação à apelante, reconhecendo sua ilegitimidade passiva.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO, PARA DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 06 de julho de 2021 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador e Relator (Apelação Cível - 0180990-14.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/07/2021, data da publicação: 06/07/2021) grifos nossos.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
COMPANHEIRO DA DEVEDORA.
OUTORGA UXÓRIA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
INEXISTÊNCIA.
IMPOSIÇÃO LEGAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
O litisconsórcio necessário decorre de disposição legal ou por conta da natureza da relação jurídica discutida.
Havendo disposição legal tão somente para que haja autorização do cônjuge para alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis, o cônjuge ou companheiro que assina contrato nesta qualidade (outorga uxória), não é parte legítima para figurar na ação de execução desse título.
Em caso de penhora do bem imóvel ou do direito real sobre imóvel, basta a intimação do cônjuge/companheiro do executado para garantia de sua meação (art. 842, CPC).
Sentença mantida.
Recurso de apelação desprovido .
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7027294-13.2023.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 07/06/2024 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 7027294-13.2023.8.22 .0001, Relator.: Des.
Rowilson Teixeira, Data de Julgamento: 07/06/2024) grifos nossos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DECISÃO QUE DEIXOU DE APRECIAR ILEGITIMIDADE PASSIVA, SOB FUNDAMENTO DE PRECLUSÃO.
LEGITIMIDADE DE PARTE QUE CONSTITUI MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA ARGUÍVEL A QUALQUER TEMPO.
AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ANTERIOR A RESPEITO.
POSSIBILIDADE, INCLUSIVE, DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO (ART . 485, § 3º, DO CPC).
DECISÃO REFORMADA.
TESE QUE DEVE SER APRECIADA.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO POR ESTA CORTE (ART . 1.013, § 3º, DO CPC).
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
CÔNJUGE ANUENTE, QUE NÃO FIGURA COMO AVALISTA OU TERCEIRO GARANTIDOR .
EXTINÇÃO DA DEMANDA EXECUTIVA EM FACE DA AGRAVANTE.
ART. 485, VI, DO CPC.
RECURSO PROVIDO. - Agravo de instrumento provido. (TJ-PR 0054515-61.2023.8 .16.0000 Alto Piquiri, Relator.: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 09/01/2024, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/01/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - AVAL - OUTORGA UXÓRIA - SOLIDARIEDADE - LEGITIMIDADE PASSIVA - AUSÊNCIA - PROCESSO EXTINTO - RECURSO PROVIDO. - A legitimidade passiva ao feito executivo é reservada aos devedores ou garantes da obrigação elencados no art. 568 do CPC. - A outorga uxória não implica em solidariedade com a obrigação pessoal do cônjuge e desautoriza sua inclusão no pólo passivo executivo. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.13.424740-2/001, Relator(a): Des.(a) Mota e Silva, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/04/2014, publicação da súmula em 23/04/2014) grifos nossos.
Em verdade, muito embora não se olvide da possibilidade de que o cônjuge que confere a outorga uxória também figure como avalista na operação de crédito firmada pelo outro, esta, por sua vez, não é presumida ou se constitui da mera assinatura para consentimento dos bens dados em garantia para pagamento do débito.
E no caso em exame, repito, a excipiente não se qualificou como "avalista" ou "coobrigada", mas apenas "consente", justamente em razão da necessidade da outorga uxória, requisito essencial de validade da entrega em garantia dos imóveis (art. 1.647, inciso II, do CC/02).
Dessa maneira, a responsabilidade pelo débito se restringe ao devedor principal, qual seja, o executado Rogério Emanoel de Oliveira, não podendo tal condição ser estendida a excipiente Kelly Vasconcelos Bezerra de Oliveira, que apenas deu seu assentimento à prestação da garantia hipotecária, sem se tornar propriamente a coavalista ou coobrigada..
No que tange ao pedido de suspensão do feito executivo nos moldes da Lei Federal nº 14.166/2021, hei por bem indeferi-lo, pois incumbe a este magistrado o poder/dever de assegurar o regular andamento deste feito, indeferindo postulações tumultuárias e que possam prejudicar a celeridade processual.
Se o mutuário solicitou a renegociação extraordinária e ainda não obteve o aval do banco contratante, possivelmente não tenha o executado direito à renegociação.
Ademais, inexiste qualquer impedimento a que a parte interessada possa ajuizar ação própria, a fim de obrigar o banco a lhe conceder, caso satisfeitas as condições estabelecidas pela Lei 14.166/2021, a renegociação extraordinária, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.
Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada nestes autos, para o fim de reconhecer a ilegitimidade passiva da excipiente KELLY VASCONCELOS BEZERRA DE OLIVEIRA, excluindo-a do polo passivo da relação processual.
Condeno o excepto ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa.
No mais, o feito deve prosseguir face ao devedor Rogério Emanuel de Oliveira.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sobral/CE, data de inclusão no sistema.
Aldenor Sombra de OliveiraJuiz de Direito(assinado digitalmente) -
15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 137029122
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14/05/2025 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137029122
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27/02/2025 10:10
Acolhida a exceção de pré-executividade
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25/09/2024 11:32
Conclusos para despacho
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30/08/2024 22:05
Mov. [46] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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19/06/2024 15:21
Mov. [45] - Encerrar documento - restrição
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19/06/2024 15:21
Mov. [44] - Encerrar documento - restrição
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19/06/2024 15:13
Mov. [43] - Encerrar documento - restrição
-
19/06/2024 15:13
Mov. [42] - Encerrar documento - restrição
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06/05/2024 11:22
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01813599-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/05/2024 11:11
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09/04/2024 09:41
Mov. [40] - Petição juntada ao processo
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28/02/2024 13:21
Mov. [39] - Concluso para Despacho
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28/02/2024 12:32
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01806063-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/02/2024 11:57
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18/01/2024 22:56
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0013/2024 Data da Publicacao: 19/01/2024 Numero do Diario: 3229
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17/01/2024 13:11
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0013/2024 Teor do ato: Vistos, etc. Sobre a excecao de pre-executividade de pags. 210/219, manifeste-se o exequente no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Advogados(s): Ricardo Lopes Godoy (
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12/01/2024 15:05
Mov. [35] - Mero expediente | Vistos, etc. Sobre a excecao de pre-executividade de pags. 210/219, manifeste-se o exequente no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se.
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28/11/2023 18:21
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WSOB.23.01837222-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/11/2023 17:46
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14/11/2023 09:49
Mov. [33] - Concluso para Despacho
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14/11/2023 09:48
Mov. [32] - Certidão emitida | CONCLUSAO Nesta data, faco estes autos conclusos ao MM. Juiz Titular da 3 Vara Civel de Sobral.
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14/11/2023 09:40
Mov. [31] - Decurso de Prazo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/10/2023 14:44
Mov. [30] - Certidão emitida
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19/10/2023 14:44
Mov. [29] - Documento
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19/10/2023 14:41
Mov. [28] - Documento
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19/10/2023 14:40
Mov. [27] - Certidão emitida
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19/10/2023 14:40
Mov. [26] - Documento
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19/10/2023 14:37
Mov. [25] - Documento
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06/10/2023 17:09
Mov. [24] - Expedição de Mandado | Mandado n: 167.2023/017625-5 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 19/10/2023 Local: Oficial de justica - Raimundo Alencar Pereira da Luz
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06/10/2023 16:31
Mov. [23] - Expedição de Mandado | Mandado n: 167.2023/017622-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 19/10/2023 Local: Oficial de justica - Raimundo Alencar Pereira da Luz
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22/09/2023 02:02
Mov. [22] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 22/09/2023 atraves da guia n 167.1002875-73 no valor de 115,34
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21/09/2023 17:46
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WSOB.23.01829495-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/09/2023 17:34
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20/09/2023 11:49
Mov. [20] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 167.1002875-73 - Custas Intermediarias
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18/09/2023 18:21
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WSOB.23.01829003-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 18/09/2023 18:18
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12/09/2023 17:29
Mov. [18] - Mero expediente | Vistos, etc. Cite-se o executado e sua esposa Kelly Vasconcelos Bezerra de Oliveira na forma solicitada, observando o endereco declinado na manifestacao de pag. 148. Intime-se o exequente para recolher as custas de diligencia
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21/08/2023 17:53
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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16/08/2023 10:44
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WSOB.23.01824857-0 Tipo da Peticao: Comunicacao de Mudanca de Endereco Data: 16/08/2023 10:30
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09/08/2023 09:59
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0286/2023 Data da Publicacao: 09/08/2023 Numero do Diario: 3134
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07/08/2023 02:44
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/07/2023 16:11
Mov. [13] - Mero expediente | Vistos, etc. Sobre a nao localizacao do executado e de sua esposa (pags. 140 e 142), manifeste-se a parte exequente no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito. Intime-se.
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20/07/2023 16:17
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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20/07/2023 16:15
Mov. [11] - Certidão emitida | Em razao da certidao das certidoes do(a) Oficial(a) Justica de pagina(s) 140 e 142, faco estes autos conclusos ao MM. Juiz Titular da 3 Vara Civel de Sobral/CE.
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11/05/2023 14:04
Mov. [10] - Certidão emitida
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11/05/2023 14:04
Mov. [9] - Documento
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11/05/2023 13:58
Mov. [8] - Certidão emitida
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11/05/2023 13:57
Mov. [7] - Documento
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05/05/2023 16:26
Mov. [6] - Certidão emitida | CERTIFICO que os mandados expedidos foram enviados para a Coordenadoria de Mandados (COMAN DIGITAL) deste Forum na data de hoje.
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05/05/2023 16:25
Mov. [5] - Expedição de Mandado | Mandado n: 167.2023/006616-6 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 11/05/2023 Local: Oficial de justica - JOSE WILIAN RORIZ PAIVA
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05/05/2023 16:25
Mov. [4] - Expedição de Mandado | Mandado n: 167.2023/006615-8 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 11/05/2023 Local: Oficial de justica - JOSE WILIAN RORIZ PAIVA
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23/01/2023 10:48
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/01/2023 18:19
Mov. [2] - Conclusão
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05/01/2023 18:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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