TJCE - 0200191-57.2024.8.06.0170
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tamboril
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 01:50
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/07/2025 23:59.
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02/07/2025 14:16
Juntada de Petição de Contra-razões
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24/06/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 09:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 09:59
Conclusos para despacho
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12/06/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 159685333
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159685333
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11/06/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Tamboril RUA JESUÍTA ADEODATO, s/n, Centro, TAMBORIL - CE - CEP: 63750-000 PROCESSO Nº: 0200191-57.2024.8.06.0170 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA HELENA OTAVIANO RODRIGUES REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tamboril, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se o promovido para apresentar contrarrazões ao recurso do autor no prazo de 15 dias.
Após, encaminhem-se os autos ao TJCE.
TAMBORIL/CE, 9 de junho de 2025.
AUCILENE CORIOLANO GONCALVES -
10/06/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159685333
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10/06/2025 04:39
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 10:12
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/06/2025 10:08
Juntada de Petição de Apelação
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09/06/2025 09:23
Juntada de Petição de Apelação
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/05/2025. Documento: 154810233
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/05/2025. Documento: 154810233
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16/05/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação por Danos Morais e Materiais, com pedido de Restituição do Indébito, proposta por Francisca Helena Otaviano Rodrigues em face de Facta Financeira S.A.
Crédito, Financiamento e Investimento.
Narra a autora que, após análise de seus extratos, constatou a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, oriundos de contrato que alega jamais ter celebrado, identificado sob o nº 0062636005.
A parte autora comprovou documentalmente os descontos questionados (id. 124670950 e id. 124670954).
O requerido apresentou contestação, suscitando preliminar de ausência de interesse de agir.
No mérito, alegou a legalidade da contratação, sustentando a existência de contratação válida, com liberação dos valores, e impugnando o pedido de tutela antecipada e de indenização por danos morais. É o breve relatório.
Decido.
I - Das Preliminares Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
A jurisprudência pátria já pacificou o entendimento de que a tentativa de solução administrativa não é condição para o regular exercício do direito de ação, bastando a resistência do réu à pretensão deduzida em juízo para configurar o interesse processual.
Ademais, restou demonstrado que a parte autora sofre descontos mensais, o que por si só configura lesão e autoriza a busca da tutela jurisdicional.
II - Do Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se, portanto, as normas protetivas da legislação consumerista, inclusive a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
A autora nega ter contratado o empréstimo, enquanto a instituição financeira, embora alegue a regularidade da contratação, não apresenta elementos mínimos capazes de demonstrar a celebração válida do contrato, notadamente a comprovação da manifestação de vontade da parte autora.
O contrato mencionado pela financeira sequer foi apresentado na íntegra com os documentos de defesa, conforme expressamente apontado na inicial, o que contraria o dever de informação e transparência (arts. 6º, III e 46 do CDC).
Não há prova da entrega do contrato à consumidora, nem da sua assinatura ou consentimento, ônus que incumbia à parte ré.
Assim, restou caracterizada a falha na prestação do serviço, o que autoriza a declaração de inexistência do negócio jurídico e a consequente restituição dos valores indevidamente descontados.
Em relação à restituição do indébito, aplica-se o art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme entendimento firmado no EAREsp 676608/RS, sendo em dobro os valores pagos a partir de 30/03/2021.
Quanto ao dano moral, mostra-se evidente o abalo sofrido pela parte autora, em razão da realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, de natureza alimentar.
A jurisprudência do TJCE reconhece que tal prática configura lesão a direitos da personalidade, sendo prescindível a demonstração de prejuízo concreto.
Diante do conjunto probatório e da extensão do dano, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se revela proporcional à ofensa e atende aos princípios da razoabilidade e da reparação integral.
III - Dispositivo Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: (a) declarar a inexistência do débito oriundo do contrato nº 0062636005, determinando que eventuais descontos relacionados ao referido contrato sejam cessados no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor de R$ 1.000,00 (mil reais); (b) condenar o réu à repetição dos valores descontados indevidamente, sendo em dobro os realizados a partir de 30/03/2021, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir de cada desconto indevido, limitada aos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação; (c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso; (d) determinar que, em fase de liquidação de sentença, seja compensado eventual valor que tenha sido disponibilizado à parte autora em razão do contrato considerado nulo, devidamente atualizado, devendo tal montante ser deduzido do valor total da condenação, evitando-se o enriquecimento sem causa; (e) condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 1º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
Tamboril/CE, data da assinatura digital. Silviny de Melo Barros Juiz Substituto -
16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154810233
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154810233
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15/05/2025 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154810233
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15/05/2025 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154810233
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15/05/2025 10:24
Julgado procedente em parte do pedido
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13/02/2025 15:12
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 15:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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29/01/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 01:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 01:06
Decorrido prazo de FRANCISCO GUSTAVO MUNIZ DE MESQUITA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 01:06
Decorrido prazo de FRANCISCO RUDINEI SOARES DE SOUZA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 01:06
Decorrido prazo de DANIEL FARIAS TAVARES em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132326518
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132326518
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132326518
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132326518
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132326518
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132326518
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132326518
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132326518
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 132326518
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 132326518
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 132326518
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 132326518
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16/01/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132326518
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16/01/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132326518
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16/01/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132326518
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16/01/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132326518
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16/01/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 12:53
Conclusos para despacho
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29/11/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 08:24
Juntada de Petição de réplica
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12/11/2024 10:45
Mov. [19] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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04/11/2024 11:15
Mov. [18] - Expedição de Termo de Audiência
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01/11/2024 13:48
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
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01/11/2024 13:06
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WTAM.24.01803275-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 01/11/2024 12:40
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03/10/2024 12:05
Mov. [15] - Certidão emitida
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27/09/2024 23:52
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0168/2024 Data da Publicacao: 30/09/2024 Numero do Diario: 3401
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26/09/2024 02:56
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/09/2024 15:30
Mov. [12] - Certidão emitida
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25/09/2024 10:52
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/09/2024 10:10
Mov. [10] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 04/11/2024 Hora 11:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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14/08/2024 10:08
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
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14/08/2024 09:39
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WTAM.24.01802353-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/08/2024 09:34
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13/06/2024 15:13
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
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13/06/2024 13:07
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WTAM.24.01801720-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 13/06/2024 12:37
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09/05/2024 10:22
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
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08/05/2024 16:26
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/05/2024 14:18
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WTAM.24.01801281-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/05/2024 14:04
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06/05/2024 13:21
Mov. [2] - Conclusão
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06/05/2024 13:21
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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