TJCE - 3019402-34.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 27113202
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26/08/2025 09:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 09:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 27113202
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26/08/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3019402-34.2024.8.06.0001 RECORRENTE: MARIA ANA CELIA DE OLIVEIRA RECORRIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR(A) PÚBLICO(A) MUNICIPAL.
PRETENSÃO AUTORAL DE PERCEPÇÃO DO AUXÍLIO-REFEIÇÃO/AUXÍLIO DEDICAÇÃO INTEGRAL EM PERÍODOS DE AFASTAMENTO.
POSSIBILIDADE.
PERÍODO DE EFETIVO EXERCÍCIO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. I.
CASO EM EXAME 1.
Parte autora requer o reconhecimento do direito a receber o auxílio dedicação integral, durante todo o período em que se afasta do cargo/emprego, em razão de, entre outros, no gozo de férias e das licenças previstas no artigo 45, I a IX, da Lei 6.794 de 27 de dezembro de 1990.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a parte autora faz jus, ou não, a receber a gratificação auxílio dedicação integral, no período dos afastamentos legais do seu cargo, uma vez que a parte requerente alega que está havendo, por parte do Ente Réu, notória afronta ao princípio da legalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão recorrida está em dissonância com os precedentes desta e.
Turma Fazendária e dos Tribunais Superiores, uma vez que os Decretos Municipais nº 8.254/1990, nº 8.322/1990, nº 10.001/1996 e nº 13.958/2017, bem como a Lei Municipal nº 6.794/1990 asseguram a vantagem discutida, mesmo nos períodos de afastamento do servidor público, pois os tempos de afastamentos são considerados como de efetivo serviço.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e declarar o direito de a parte autora receber o auxílio-refeição/auxílio dedicação integral, durante todos os períodos de afastamentos legais pre
vistos. Tese de julgamento: "Possibilidade de a parte autora perceber auxílio-refeição/auxílio dedicação integral, mesmo em períodos de afastamentos, uma vez que há previsão legal para tanto".
Dispositivos relevantes citados: Decretos Municipais nº 8.254/1990, nº 8.322/1990, nº 10.001/1996 e nº 13.958/2017; Lei Municipal nº 6.794/1990.
Jurisprudência relevante citada: (STJ, AgRg no REsp 1.528.084/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/9/2015); (TJ/CE, RI nº 0206647-84.2020.8.06.0001, Rel.
Ana Paula Feitosa Oliveira, 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará, julgamento e publicação: 27/08/2022). ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação em que, em resumo, alega a parte autora que é servidor(a) público(a) municipal e que, o município, após sucessivos decretos, assegurou a todos os servidores municipais e em efetivo serviço, o direito ao recebimento do chamado auxílio-refeição.
Porém, afirma que o Executivo Municipal, de forma ilegal, exclui acesso a referido direito àqueles servidores afastados do efetivo serviço em virtude de férias, licenças ou que, a qualquer título, encontre-se afastado de suas funções.
Portanto, ajuizou a presente ação para ver assegurado o seu direito ao auxílio-refeição/auxílio dedicação integral, inclusive nos períodos de afastamentos.
Pelo juízo primevo, sobreveio sentença de improcedência (Id nº 20010747).
Agora, por meio de Recurso Inominado (Id nº 20010751), busca o(a) Parte Autora, reverter o resultado do decisum impugnado. VOTO Inicialmente, conheço do Recurso Inominado, por preencher os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O pagamento do auxílio-refeição aos servidores públicos municipais de Fortaleza vem sendo disciplinado via decreto, tendo sido indicados, nestes autos, os Decretos Municipais nº 8.254/1990, nº 8.322/1990, nº 10.001/1996 e nº 13.958/2017, os quais asseguram aos servidores que laboram 40h (quarenta horas) semanais, em dois turnos ou expedientes diários, o direito de perceber a vantagem discutida nesta lide, mas excluindo, inclusive, expressamente, nos termos do Art. 1º, §3º, do Decreto Municipal nº 10.001/1996, a percepção da verba nos períodos de afastamento - mesmo aqueles do Art. 45 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Fortaleza: "Não perceberá o auxílio-refeição o servidor que se encontre afastado do exercício das funções do seu cargo ou emprego, seja em gozo de férias ou a qualquer outro título".
Fica evidenciado que o auxílio-refeição se trata de verba indenizatória e possui natureza de caráter pro labore faciendo ou propter laborem, ou seja, não incorporável, para nenhum fim, à remuneração.
Em geral, as verbas indenizatórias são instituídas para ressarcir os servidores em efetiva atividade, somente devendo ser percebidas enquanto o(a) servidor(a) está, de fato, prestando serviço nos termos e condições dispostos na legislação de regência.
Essas vantagens possuem natureza transitória, sendo devidas, apenas, enquanto perdurar o trabalho realizado nas condições previstas em lei, dado o seu caráter de benefícios próprios da atividade prestada.
Assim, somente são devidas aos servidores detentores do suporte fático que gera o direito à sua percepção.
Há de se ponderar, contudo, a previsão do Art. 45, do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Fortaleza (Lei Municipal nº 6.794/1990), o qual transcrevo abaixo: Art. 45 - Serão considerados de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: I - férias; II - casamento, até oito dias corridos; III - luto até cinco dias corridos, por falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta, padrasto, filhos, enteados, irmãos, genros, noras, avós, sogro e sogra; IV - nascimento de filho, até cinco dias corridos; V - exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgãos ou entidades dos Poderes da União, Estados, Municípios ou Distrito Federal, quando legalmente autorizado; VI - convocação para o Serviço Militar; VII - júri e outros serviços obrigatórios por Lei; VIII - estudo em outro Município, Estado ou País, quando legalmente autorizado; IX - licença: a) à maternidade, à adotante e à paternidade; b) para tratamento de saúde; c) por motivo de doença em pessoa da família; d) para o desempenho de mandato eletivo; e) prêmio.
O Art. 45 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Fortaleza (Lei Municipal nº 6.794/1990), acima disposto, está inserido no Capítulo I, do Título IV, do referido Estatuto, intitulado "Do tempo de serviço".
Trata-se, portanto, de dispositivo que garante aos servidores municipais o direito de contar, como tempo de serviço efetivo, os afastamentos previstos nesses incisos I a IX, dentre eles, férias e licenças.
No caso do auxílio-refeição, suas disposições normativas devem ser lidas em conjugação com o Art. 45, do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Fortaleza (Lei Municipal nº 6.794/1990) e, havendo conflito entre o que está disposto em Decreto e o que está disposto na Lei, deve prevalecer, pelo critério hierárquico, a norma de dignidade superior, qual seja, a lei.
Desse modo, cabe o pagamento em relação àqueles dias em que se deu um dos afastamentos previstos na norma estatutária, os quais devem ser considerados como tempo de serviço efetivo, mesma interpretação que o Superior Tribunal de Justiça deu ao caso dos servidores públicos federais, por força do Art. 102, da Lei nº 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos Federais), dispositivo similar ao Art. 45 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Fortaleza: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
SERVIDOR PÚBLICO.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
FÉRIAS.
LICENÇAS.
AFASTAMENTOS.
DESCONTO.
NÃO OCORRÊNCIA.
NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2.
O acórdão recorrido consignou que "o IBAMA contestou o feito alegando a falta de interesse processual, uma vez que a Administração não efetua qualquer desconto do auxílio-alimentação nos períodos de afastamento considerados, legalmente, como de efetivo exercício, a teor do art. 102, da Lei nº 8.112/90, tais como férias, licença para capacitação, entre outros, situação corroborada pela informação oriunda do Ofício nº 165/2012" (fl. 241, e-STJ) e que "o sindicato não demonstrou, sequer por amostragem, a prefalada ilegalidade relativamente a um ou alguns dos substituídos, de forma a comprovar o alegado desconto do auxílio-alimentação nas hipóteses referidas" (fl. 242, e-STJ) 3. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial - de que Administração, no caso o Ibama, efetua desconto do auxílio-alimentação durante as férias, licença-prêmio por assiduidade e afastamentos para estudo/aperfeiçoamento -, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos.
Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Ademais, a Administração Pública está atuando em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o auxílio-alimentação é devido por dia de trabalho no efetivo desempenho do cargo, incluindo as férias e licenças, nos termos do art. 102 da Lei 8.112/1090. 5.
Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1.528.084/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 4/9/2015). EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS.
ART. 102 DA LEI 8.112/90.
PAGAMENTO DEVIDO.
RESERVA DE PLENÁRIO.
INAPLICABILIDADE.
PRETENSÃO DE PREQUESTIONAR DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que os servidores públicos fazem jus ao recebimento do auxílio-alimentação durante o período de férias e licenças. 2. "Decidida a questão sob o enfoque da legislação federal aplicável ao caso, incabível exigir a regra da reserva de plenário, prevista no art. 97 da Constituição da República" (AgRg REsp 1.158.662/PR, MIN.
LAURITA VAZ, Quinta Turma, 12/4/10). 3. É vedada a análise de dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1.211.687/RJ, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 8/10/2013, DJe de 18/10/2013).
Assim sendo, a pretensão autoral de percepção do auxílio-refeição no período de férias e licenças previstas ao Art. 45 do Estatuto dos Servidores, merece prosperar, a meu ver.
Considero, ainda, que os precedentes citados pelo ente público não se adéquam à mesma hipótese dos autos, para a qual aqueles acima indicados melhor se encaixam.
Inclusive, em relação ao do STJ, RMS 47.664/SP, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 12/6/2017, verifica-se, pelo inteiro teor, que se trata de caso em que há lei (frise-se, lei, não decreto) específica do Estado de São Paulo, expressa e diretamente vedando o pagamento do auxílio-alimentação em períodos de férias, ou seja, afastando seu pagamento em relação aos períodos dos artigos 78 e 79, da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261/1968 - o que, evidentemente, não se aplica à presente hipótese.
O caso também não é o da Súmula Vinculante nº 55, nem de questão sobre incorporação do auxílio.
Demais disso, deve-se rememorar que, em relação a outra verba de caráter propter laborem, qual seja, o adicional noturno, esta Turma Recursal já reconheceu o direito à percepção nos períodos de afastamentos legais, previstos no Art. 45 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Fortaleza, como demonstro abaixo: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
GUARDA MUNICIPAL.
ADICIONAL NOTURNO.
PAGAMENTO DO ADICIONAL AOS QUE EFETIVAMENTE DESEMPENHAREM A ATIVIDADE EM HORÁRIO NOTURNO. INCIDÊNCIA SOBRE OS AFASTAMENTOS LEGAIS.
ADICIONAL SOBRE A REMUNERAÇÃO FIXA E NÃO SOBRE O VENCIMENTO BASE, EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NA LC nº 218/16.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. (TJ/CE, RI nº 0206647-84.2020.8.06.0001, Rel.
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, julgamento e publicação: 27/08/2022). EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
PAGAMENTO DO ADICIONAL NOTURNO.
SERVIDOR QUE LABORA EM HORÁRIO NOTURNO. DESCONTOS DO BENEFÍCIO DURANTE AFASTAMENTOS LEGAIS.
FÉRIAS E LICENÇA PRÊMIO.
NATUREZA PROPTER LABOREM.
PERÍODO DE EFETIVO EXERCÍCIO NOS TERMOS DO ESTATUTO DO SERVIDOR.
VEDAÇÃO A REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS.
PAGAMENTO DEVIDO, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PRECEDENTE DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. (TJ/CE, RI nº 0152301-23.2019.8.06.0001, Rel.
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, julgamento e publicação: 12/09/2020).
E, ainda, cito caso em que, na existência de decreto vedando o pagamento de auxílio-alimentação durante as férias e dispositivo legal que reconhece o período de férias como de efetivo exercício, prevaleceu, repita-se, a norma de hierarquia superior, ou seja, a lei: EMENTA: JUIZADOS ESPECIAIS.
FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
LEI FEDERAL 8.460/92.
ART. 53, INCISO II DA LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NACIONAL N° 8.625/93.
PROVIMENTO N. 152/13 - PGJ.
ANTINOMIA DE NORMAS.
LEI FEDERAL MAIS BENÉFICA.
CRITÉRIO HIERÁRQUICO.
VERBA DE AUXILIO -ALIMENTAÇÃO.
FÉRIAS.
CONSIDERA-SE EM EFETIVO E PLENO EXERCÍCIO. PAGAMENTO DEVIDO. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. (...) No tocante ao mérito, observa-se, com clareza, que existe uma antinomia entre o Provimento de n° 152/2013 da PGJ e a Lei de n° 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), já que a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, conforme o art. 53, considera que no tocante aos períodos de férias, considera-se como sendo de efetivo exercício e, não obstante o disposto no art. 4º do referido Provimento, entende-se de modo contrário.
Portanto, em existindo oposição entre normas, deverá ser observado o critério clássico de resolução de antinomias jurídicas, no presente caso, o hierárquico, ou seja, aplica-se a norma portadora do status hierárquico superior.
Diante disso e, em tal caso, como trata-se da Lei de n° 8.625/1933 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), que disciplina que as férias são consideradas como de efetivo exercício para todos os efeitos legais, exceto para vitaliciamento, devendo, dessa forma, o Membro do Ministério Público, mesmo de férias, ser tratado como se estivesse em pleno exercício, devendo receber as mesmas vantagens auferidas nos períodos de trabalho.
Portanto, ao membro do Ministério Público que estiver em pleno exercício, embora gozando do período de férias, faz jus ao recebimento e percepção do auxílio-alimentação como previsto na legislação.
Ademais, encontra-se pacificado na jurisprudência patria que o auxílio alimentação é devido por dia de trabalho, incluindo, inclusive, os períodos de férias e de licenças.
Recurso Inominado conhecido e desprovido (...). (TJ/CE, RI nº 0153694-85.2016.8.06.0001, Rel.
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 15/05/2019, data da publicação: 17/05/2019). Por fim, registro que, em caso similar, este colegiado já acompanhou voto nesse mesmo sentido, a exemplo do RI nº 3015431-75.2023.8.06.0001.
Diante dessas razões, voto pelo conhecimento e provimento do Recurso Inominado interposto, para declarar o direito de a parte autora receber o auxílio-refeição/auxílio dedicação integral, durante todo o período dos afastamentos previstos no Art. 45, incisos I a IX, da Lei Municipal nº 6.794/1990, bem como perceber os valores retroativos, observada a prescrição quinquenal. Em relação aos consectários legais da condenação, deve ser aplicada a taxa Selic, como indexador único a englobar juros e correção monetária, conforme disposto no art. 3º da EC nº 113/2021.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95. É como voto.
Na ausência de interposição de recursos às instâncias superiores, certifique-se o trânsito em julgado e proceda com a devolução dos autos à instância de origem. À SEJUD para as devidas providências.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator -
25/08/2025 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/08/2025 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27113202
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25/08/2025 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/08/2025 11:48
Conhecido o recurso de MARIA ANA CELIA DE OLIVEIRA - CPF: *73.***.*06-20 (RECORRENTE) e provido
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14/08/2025 21:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/08/2025 19:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2025 12:16
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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18/07/2025 13:13
Juntada de Certidão
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13/06/2025 07:57
Juntada de Petição de manifestação
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11/06/2025 09:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 20813067
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10/06/2025 10:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 20813067
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10/06/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3019402-34.2024.8.06.0001 RECORRENTE: MARIA ANA CELIA DE OLIVEIRA RECORRIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA DESPACHO O recurso inominado interposto por Maria Ana Celia de Oliveira é tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita no dia 17/12/2024 (Expediente eletrônico Pje-1° grau; ID. 7599505) e o recurso protocolado no dia 24/01/2025 (ID. 20010751), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95.
Defiro o benefício da justiça gratuita requerido pela parte autora, nos termos do art. 99 § 3o do CPC.
Presente o interesse em recorrer, posto o pedido autoral foi julgado improcedente em primeira instância.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.
Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes o interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 dias.
Não havendo objeção o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada. À SEJUD para as devidas providências. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator -
09/06/2025 13:22
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/06/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20813067
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09/06/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/06/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 16:17
Conclusos para despacho
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27/05/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 20168051
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19/05/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3019402-34.2024.8.06.0001 RECORRENTE: MARIA ANA CELIA DE OLIVEIRA RECORRIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifico que o recurso inominado interposto por Maria Ana Celia de Oliveira é tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita no dia 17/12/2024 (Expediente eletrônico Pje-1° grau; ID. 7599505) e o recurso protocolado no dia 24/01/2025 (ID. 20010751), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95.
Cabe à Turma Recursal a análise de admissibilidade do recurso interposto, bem como, nos termos do Regimento Interno destas Turmas Recursais, compete ao Juiz Relator deliberar sobre o pedido de assistência judiciária, independentemente do teor da decisão de primeira instância. Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Ceará: Art. 13.
Compete ao Relator: (...) XIV - deliberar sobre o pedido de assistência judiciária, independentemente do teor da decisão em primeira instância; (...). Urge destacar que a legislação processual civil somente permite o indeferimento da benesse quando há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão e após ter sido determinado à parte a comprovação do preenchimento desses pressupostos.
Isso porque a lei reconhece presunção relativa de veracidade à alegação de insuficiência de fundos deduzida por pessoa natural, que só pode ser confirmada se houver prova em contrário.
CPC, Art. 99. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
O pedido de concessão do benefício da justiça gratuita foi formulado na petição inicial.
Contudo, o juízo de primeiro grau quedou-se inerte quanto à sua apreciação.
Por sua vez, a parte recorrente deixou de efetuar o preparo e não apresentou novo pedido de gratuidade de justiça em suas razões recursais.
Desta forma, com fundamento no art. 99, § 2º, do CPC, determino a intimação da parte recorrente para que requeira a concessão da gratuidade de justiça, comprovando a condição de hipossuficiência, ou promova o recolhimento e a juntada das custas processuais e do preparo recursal, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Esclareço que a mera declaração de hipossuficiência não induz à concessão do benefício, pois não tem o condão de comprovar a miserabilidade jurídica, sendo apenas presunção relativa (juris tantum). À SEJUD para as devidas providências.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator -
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 20168051
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16/05/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20168051
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15/05/2025 12:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/04/2025 15:23
Recebidos os autos
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30/04/2025 15:23
Conclusos para despacho
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30/04/2025 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Intimação da Sentença • Arquivo
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