TJCE - 3000172-47.2025.8.06.0170
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 6ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:44
Conclusos para decisão
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28/08/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 01:15
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO DE FARIAS DIAS em 27/08/2025 23:59.
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22/08/2025 12:18
Juntada de Petição de agravo interno
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06/08/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 25828126
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04/08/2025 08:41
Conclusos para decisão
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 25828126
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04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5º GABINETE DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA JUIZ CONVOCADO JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN - PORTARIA N° 1740/2025 PROCESSO N°: 3000172-47.2025.8.06.0170 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [PASEP] APELANTE: MARIA SOCORRO DE FARIAS DIAS APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta por Maria Socorro de Farias Dias, a qual desafia a sentença proferida nos presentes autos da ação indenizatória com pedido de restituição de valores (danos materiais) e danos morais, ora prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tamboril.
A peça preambular noticiou que a apelante possui um conta individual vinculada ao PASEP, em decorrência do serviço prestado na carreira pública que exercera, cujos valores até então depositados teriam sido mal administrados pelo Banco do Brasil S/A.
Em razão desse cenário, à evidência do valor ínfimo com que se deparou em sua conta, postulou a recorrente pela revisão dos valores depositados.
Ato contínuo, sobreveio sentença que julgou improcedente a demanda, sob o fundamento de que a pretensão autoral restou atingida pela prescrição, contada a partir do dia em que houve o saque dos valores.
Irresignada com o teor do decisum proferido, a autora interpôs a presente apelação, postulando pela reforma/anulação da sentença, oportunidade em que argumentou no sentido de que não ocorrera a prescrição.
Intimado o apelado, este apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença em sua integralidade.
No ensejo, arguiu violação ao princípio da dialeticidade recursal, a revogação do benefício da justiça gratuita, a ilegitimidade da instituição financeira, a incompetência absoluta da justiça comum, entre outras matérias de mérito.
Os autos então subiram a esta instância recursal e vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Passo a deliberar.
Presentes os pressupostos os quais autorizam a admissibilidade do recurso, deve este ser recebido para que seja apreciado nos termos em que estabelecem o art. 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil.
Nesse ponto, convém registrar que a apelação é formalmente regular, sendo apta a infirmar, em tese, os fundamentos que sustentam a sentença impugnada, o que afasta, portanto, a tese suscitada em contrarrazões, de que houve violação ao princípio da dialeticidade.
O ônus previsto no art. 932, III, do CPC foi então plenamente atendido.
No mais, quanto à impugnação à justiça gratuita, tenho que o recorrido não trouxe elementos probatórios suficientes que afastem a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência da autora (art. 99, §3°, do CPC), sendo certo que a revogação do referido benefício somente será lícita se houver "elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade" (art. 99, §2°, do CPC).
Deve então ser mantida a gratuidade judiciária deferida em 1º grau de jurisdição.
Superadas essas questões, cinge-se a controvérsia recursal em apurar o acerto da sentença que julgou improcedente o pedido autoral.
Na oportunidade, o Juízo a quo considerou que a pretensão exercida pela promovente, ao ajuizar a presente demanda no ano de 2025, fora atingida pelo prazo prescricional de 10 (dez) anos, contados a partir do ano de 2012, data em que tomou ciência dos alegados prejuízos causados pelo Banco do Brasil S/A na gestão da conta vinculada ao PASEP, ao sacar os valores ali contidos.
Também cabe avaliar as questões arguidas em contrarrazões, quanto à ilegitimidade do banco em compor o polo passivo de ações dessa natureza e a incompetência da justiça comum estadual em julgá-las Procedo ao exame de todas essas matérias suscitadas pelas partes.
De início, saliento que, a teor do preceituado pelo art. 926 do Código de Processo Civil, devem os tribunais manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência.
Se a matéria versada nos autos já tiver sido objeto de reiteradas decisões, como é o presente caso, torna-se possível o julgamento monocrático do recurso, ainda que fora das hipóteses previstas no art. 932 daquele diploma legal, consoante aplicação analógica do enunciado 568 da Súmula do c.
Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ - Súmula 568, Corte Especial, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Da ilegitimidade do Banco do Brasil S/A em compor o polo passivo da demanda Como se observa da peça proposta em sede de contrarrazões, o Banco do Brasil S/A pleiteia a extinção do processo sem resolução do mérito, argumentando vício no polo passivo da demanda.
De saída, rechaço a preliminar arguida, pois a matéria em discussão foi apreciada no Tema Repetitivo n° 1150, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais n°s 1895936/TO, 1895941/TO e 1951931/DF.
Na oportunidade, o STJ assim a definiu: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; O presente caso revela o intuito da autora em ser ressarcida dos prejuízos que alegou ter suportado em decorrência de saques indevidos e de atualização monetária equivocada em sua conta vinculada ao PASEP, imputando tais infortúnios a falhas na gestão conduzida pelo Banco do Brasil S/A que não atendera, em tese, as regras ditadas pelo Conselho Diretor do programa.
Com efeito, a Lei Complementar n° 8/1970 já continha previsão, em seu art. 5°, que atribuía à instituição financeira a incumbência de manter as contas individualizadas do PASEP, na forma estipulada pelas normas aplicáveis nos seguintes termos: Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. Como bem destacou a sentença impugnada, alinhada ao entendimento pacificado pela Corte da Cidadania, a autora não pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada no PASEP, hipótese diversa que atrairia a legitimidade da União para figurar na condição de ré da ação.
A questão foi muito bem distinguida pelo Ministro Relator Herman Benjamin ao pontuar, em seu voto condutor, que o STJ "possui orientação de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
No entanto, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, derivada de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A." (STJ, REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.).
Corroborando com essa conclusão, segue o julgado da Corte Superior que exemplifica o excerto destacado: PROCESSUAL CIVIL.
PASEP.
DESFALQUE.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
BANCO DO BRASIL.
INSTITUIÇÃO GESTORA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
SÚMULA 42/STJ. 1.
Na origem, trata-se de Ação Ordinária ajuizada contra o Banco de Brasil S.A., na qual se pleiteia a recomposição de saldo na conta Pasep, tendo em vista suposta incorreção nos valores existentes, derivada de saques e correções errôneas do saldo depositado. 2. É entendimento do STJ que, em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre a má gestão imputada ao Banco, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP.
Assim, conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum Estadual.
Precedentes do STJ. 3.
Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.907.473/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 3/8/2021.) (Destaquei) Portanto não merece acolhimento o pleito do apelado, devendo então ser reconhecida a sua legitimidade passiva. Incompetência da justiça estadual para julgar demandas dessa natureza Por consequência da orientação acima firmada, no tocante à alegada incompetência da justiça estadual para processar e julgar as ações referentes à falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada do PASEP, tenho que não merece prosperar a tese do recorrido.
De fato, não identifico causa que atraia a competência da jurisdição especial ou mesmo da justiça federal, posto não restar caracterizada nenhuma das hipóteses previstas no art. 109, da Constituição Federal.
Nessa esteira, firmada a premissa da legitimidade passiva do banco, compreendo que a sua natureza de sociedade de economia mista, ainda que instituída em âmbito federal, justifica o ajuizamento de demandas, em que figure como parte, perante a justiça comum estadual.
Nesse sentido, é o teor das Súmulas n°s 556, do STF e 42, do STJ, a seguir transcritas: Súmula 556 do STF - É competente a Justiça Comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista. Súmula 42 do STJ - Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. Dessa forma, igualmente rejeito a preliminar de incompetência da justiça comum estadual suscitada. Da matéria arguida no recurso: Prescrição da pretensão autoral Como visto, a sentença pontuou que a pretensão da autora em pleitear a reparação dos danos suportados restou prescrita, pois decorreram mais de 10 (dez) anos até a propositura da demanda, contados estes da data em que a apelante sacara os valores contidos em sua conta vinculada ao PASEP e consequentemente tomara ciência dos prejuízos noticiados.
Nesse contexto, é incontroverso que o prazo prescricional, na espécie, deve obedecer a regência contida no art. 205, do Código Civil, o qual prevê o lapso temporal de 10 (dez) anos.
Da mesma forma, não resta dúvida de que o seu início, para fins de contagem, deve se dar na data em que o titular tomou ciência dos desfalques em sua conta.
Isso porque tais temáticas foram objeto do Tema Repetitivo de n° 1.150, por ocasião do julgamento pelo STJ dos Recursos Especiais n°s 1895936/TO, 1895941/TO e 1951931/DF.
A tese firmada assim dispôs: ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. A matéria pacificada no âmbito da jurisprudência do STJ remete à teoria da actio nata a qual serviu de fundamento para ilustrar o entendimento sedimentado no repetitivo, muito embora a Corte Superior não tenha definido expressamente se a data, para fins de início de contagem do lapso temporal, seja o mesmo dia em que se deu o saque dos valores depositados pelo beneficiário ou se apenas no momento em que foram obtidas cópias de extratos e microfilmagens.
De todo modo, diante dessa questão, predomina nesta Corte de Justiça a orientação no sentido de que se inicia o prazo prescricional do dia em que o interessado obteve documentação idônea, extraída dos registros da instituição financeira.
De fato, somente a partir daí, seria possível constatar eventuais desfalques em sua conta e consequentemente a extensão dos danos causados, permitindo a sua reparação em juízo.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes desta 1ª Câmara de Direito Privado: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
REJEITADA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
DESACOLHIDA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
CONTA VINCULADA AO PASEP.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TERMO INICIAL.
CONHECIMENTO DO EXTRATO COMPLETO.
SENTENÇA ANULADA.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
INAPLICABILIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou liminarmente improcedente ação indenizatória, ao reconhecer a prescrição da pretensão ao ressarcimento de valores supostamente suprimidos de conta vinculada ao PASEP.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Definir se a pretensão indenizatória está prescrita, considerando o termo inicial do prazo prescricional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça (Tema 1150) estabelece que o prazo prescricional para ressarcimento de danos em conta vinculada ao PASEP é decenal, tendo início na data em que o titular comprovar ciência dos desfalques. 4.
Na hipótese dos autos, o termo inicial deve ser fixado na data de obtenção do extrato completo da conta PASEP pela autora, ocorrida em 16/11/2023.
Como a ação foi ajuizada em 14/08/2024, não há prescrição. 5.
O julgamento da lide nesta instância não se mostra adequado, pois a demanda requer dilação probatória, especialmente a realização de perícia contábil. 6.
Diante da necessidade de instrução probatória, não se aplica a teoria da causa madura (art. 1.013, § 4º, do CPC).
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso parcialmente provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 189 e 205; Código de Processo Civil, art. 1.013, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150; STJ, AgInt no AREsp 1500181/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 22/06/2021.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 26 de março de 2025 JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJCE, Apelação Cível - 0260252-03.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2025, data da publicação: 26/03/2025) (Destaquei) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DIFERENÇA DE VALORES NA CONTA VINCULADA AO PASEP.
PRESCRIÇÃO INOCORRENTE.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
TERMO INICIAL A PARTIR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA SOBRE A OCORRÊNCIA DA IRREGULARIDADE NA CONTA VINCULADA DO PASEP (TEMA Nº 1.150).
DATA DO RECEBIMENTO DO EXTRATO OU DAS MICROFILMAGENS.
RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA O DEVIDO PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO LITÍGIO.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé/CE, que julgou liminarmente improcedente a Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, declarando a prescrição da ação, com fulcro no art. 487, inciso II, c/c art. 332, § 1º, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em aferir se está configurada a prescrição da ação proposta para discutir a suposta irregularidade na gestão e atualização monetária dos valores depositados em conta vinculada ao PASEP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A matéria em discussão foi objeto de apreciação pelo eg.
Superior Tribunal de Justiça, quando afetou ao rito dos recursos repetitivos o Tema nº 1.150, tendo o Tribunal da Cidadania uniformizado a interpretação da legislação infraconstitucional por meio das teses a seguir destacadas: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 4.
Com efeito, a fluência do prazo prescricional de dez anos para a parte exercer a pretensão condenatória começa a partir da data em que se tem conhecimento da lesão.
Sendo assim, de acordo com o princípio da actio nata, o direito de pleitear a indenização surge quando a lesão e suas consequências são constatadas.
Com base nisso, o entendimento mais escorreito é no sentido de que o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão autoral se dá quando do recebimento do extrato ou das microfilmagens da sua conta.
Em exame do caderno processual, tem-se que a autora recebeu os extratos em 19 de junho de 2024, cerca de 4 (quatro) meses antes do ajuizamento da ação (17.10.2024), de modo que não há que falar em prescrição. 5.
Assim, revela-se impositiva a anulação da sentença, em vista da falta de decurso do prazo prescricional.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação interposto para, no mérito, dar-lhe provimento, no sentido de anular a sentença e determinar o reprocessamento da ação, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJCE, Apelação Cível - 0201722-38.2024.8.06.0055, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/02/2025, data da publicação: 05/02/2025) (Destaquei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP.
ALEGAÇÃO DE DESFALQUES E INCORREÇÃO NA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
PRELIMINARES: ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL, INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO I) LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO.
TEMA REPETITIVO N° 1150 DO STJ.
II) A LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL (TEMA 1150), DEFINE A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA APRECIAR A CONTROVÉRSIA.
PRECEDENTES.
III) O STJ PACIFICOU, AINDA, O ENTENDIMENTO DE QUE "A PRETENSÃO AO RESSARCIMENTO DOS DANOS HAVIDOS EM RAZÃO DOS DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP SE SUBMETE AO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO PELO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL", ALÉM DE QUE "O TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL É O DIA EM QUE O TITULAR, COMPROVADAMENTE, TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES REALIZADOS NA CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP¿ .
NO CASO CONCRETO, A RECORRENTE OBTEVE ACESSO AO EXTRATO DA SUA CONTA PASEP EM 21.01.2021 E AJUIZOU A PRESENTE AÇÃO EM 09.06.2021, PORTANTO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PRESCRIÇÃO.
MÉRITO: JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
NÃO CABIMENTO.
NOTA TÉCNICA Nº 07/2024 DO TJCE.
CÁLCULOS COMPLEXOS.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
ERROR IN PROCEDENDO.
PRECEDENTES DO TJCE.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADO.
A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso para rejeitar as preliminares suscitadas e, de ofício, anular a sentença e julgar prejudicado o exame do mérito, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (TJCE, Apelação Cível - 0052792-56.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024) (Destaquei) A conclusão então é de que, proposta a demanda no ano de 2025 e obtido o extrato de sua conta em 2024, consoante documento acostado no Id de n° 25823004, não restou caracterizada a prescrição e a sentença, desse modo, há de ser desconstituída.
Destaco, ainda, que a instituição financeira não comprovou que fornecera a referida documentação em data mais pretérita, que pudesse justificar a ciência inequívoca da parte autora, não havendo, por conseguinte, elementos que demonstrem o decurso do lapso prescricional.
Dito isso, avanço na análise do recurso.
Muito embora fosse possível, em tese, cogitar a aplicação da teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, §4°, do CPC, viabilizando o imediato julgamento do feito nesta instância, é certo que o litígio envolvido ainda merece ser melhor debatido, à luz dos atos instrutórios que são imprescindíveis para o deslinde da causa, notadamente a produção de prova pericial.
Tal conclusão é corroborada não só pela previsão normativa contida no art. 357, do CPC, que dispõe sobre a necessidade do saneamento do processo, ainda não atendida, como também pelas recomendações sugeridas na Nota Técnica n° 07/2024, emitida pela Vice-presidência desta Corte de Justiça. De fato, a complexidade dos temas envolvidos no feito não dispensa a prova técnica para aferir os contornos da pretensão autoral em confronto com a resistência impingida pelo ente financeiro. Em acréscimo, a planilha do cálculo vertida nos autos pela parte autora foi impugnada pelo apelado em sua contestação, pois teria utilizado índices de correção monetária diferentes daqueles previstos na legislação correspondente.
Essa controvérsia e a imputada temeridade do banco na administração da conta vinculada do PASEP, por consequência, devem ser enfrentadas por minuciosa diligência empreendida por técnico nomeado nos autos, pois este possui o conhecimento científico para afirmar o acerto ou não dos pedidos formulados na exordial, à luz de preceitos contábeis, financeiros e econômicos que fogem do espectro da seara jurídica.
Em abono ao exposto, esta 1ª Câmara de Direito Privado já pacificou o entendimento, consoante se denota do seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS SOBRE OS DEPÓSITOS REALIZADOS EM CONTA PASEP.
PRESCRIÇÃO.
I) SENTENÇA QUE INDEFERIU OS PEDIDOS AUTORAIS CONSIDERAR ESTAR PRESCRITA A PRETENSÃO, APLICANDO PRAZO QUINQUENAL, A PARTIR DA SAÍDA DA AUTORA DO SERVIÇO PÚBLICO (2013).
II) O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS/SIRDR Nº 71/TO, JULGOU A QUESTÃO EM 13/09/2023 (TEMA 1.150 STJ), SEDIMENTANDO AS SEGUINTES TESES: I) O BANCO DO BRASIL POSSUI LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DE DEMANDA NA QUAL SE DISCUTE EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUANTO À CONTA VINCULADA AO PASEP, SAQUES INDEVIDOS E DESFALQUES, ALÉM DA AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DOS RENDIMENTOS ESTABELECIDAS PELO CONSELHO DIRETOR DO REFERIDO PROGRAMA; II) A PRETENSÃO AO RESSARCIMENTO DOS DANOS HAVIDOS EM RAZÃO DOS DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP SE SUBMETE AO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO PELO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL; E III) O TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL É O DIA EM QUE O TITULAR, COMPROVADAMENTE, TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES REALIZADOS NA CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP.
III) NO CASO DOS AUTOS, PELA PRÓPRIA NARRATIVA DA AUTORA, PODE-SE AFERIR QUE A MESMA TOMOU CONHECIMENTO DA DIFERENÇA DE VALORES EM 2015, INGRESSANDO COM A AÇÃO INDENIZATÓRIA EM 28/06/2019.
PORTANTO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PRESCRIÇÃO.
IV) IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO RECURSAL, POR ESTE TRIBUNAL, COM BASE NA TEORIA DA CAUSA MADURA (ART. 1.013, § 4º, CPC), POIS A PRESENTE DEMANDA POSSUI NATUREZA COMPLEXA, SENDO NECESSÁRIA A DILAÇÃO PROBATÓRIA COM REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL.
NOTA TÉCNICA Nº 07/2024 DO TJCE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso de apelação cível e dar-lhe parcial provimento para anular a sentença, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (TJCE, Apelação Cível - 0001136-04.2019.8.06.0170, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/07/2024, data da publicação: 31/07/2024) (Destaquei) Firme nessas assertivas e em todas as outras expostas, deve ser acolhida a pretensão da apelante, a fim de que a sentença seja cassada, com o retorno dos autos à origem para instrução, sem prejuízo que, perante a instância de 1º grau, em sendo o caso, avalie-se posteriormente o possível sobrestamento do feito nos termos do Tema Repetitivo de n° 1300, do STJ.
Com amparo nos fundamentos expostos, CONHEÇO do recurso apelatório para DAR-LHE provimento, anulando-se a sentença recorrida a fim de que os autos retornem ao 1º grau para instrução.
Honorários advocatícios em sede recursal incabíveis na espécie.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se.
Em seguida, dê-se baixa no gabinete e remetam-se os autos à instância de origem.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital Juiz Convocado João Everardo Matos Biermann - Portaria n° 1740/2025 Relator -
02/08/2025 11:09
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
01/08/2025 18:23
Juntada de Certidão (outras)
-
01/08/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25828126
-
31/07/2025 18:32
Anulada a(o) sentença/acórdão
-
28/07/2025 14:46
Recebidos os autos
-
28/07/2025 14:46
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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