TJCE - 0200905-05.2025.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara de Sucessoes da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 03:18
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 10:44
Conclusos para despacho
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/05/2025. Documento: 154382041
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14/05/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:00
Intimação
4ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0200905-05.2025.8.06.0001 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Levantamento de Valor] REQUERENTE: SABRINA ARAUJO ROCHA LIMA e outros (3) REQUERIDO: SERGIO TORRES ROCHA LIMA SENTENÇA Vistos, etc., Rita Maria Araújo Rocha Lima, Sabrina Araújo Rocha Lima, Sergio Torres Rocha Lima Filho e Raphael Araújo Rocha Lima, devidamente qualificados nos autos, postularam a expedição de alvará para levantamento de valores deixados pelo de cujus Sergio Torres Rocha Lima, na qualidade de viúva e filhos. Os postulantes demonstraram legitimidade ad causam, conforme ID 146055149, 146055151 e 146055152.
Extrato da SEDUC - ID 146055155. Declaração de inexistência de outros herdeiros ou bens - ID 146055140. A viúva Rita Maria Araújo Rocha Lima consta como pensionista - ID 146055144. Desnecessária a intervenção ministerial, conforme artigo 178, CPC. O Decreto nº 85.845, de 26 de março de 1981, em seu artigo 1º, dispõe: "Art. 1º.
Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do art. 2º. Parágrafo único.
O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores: I - quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego; II - quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores; Art. 2º.
A condição de dependente habilitado será declarada em documento fornecido pela instituição de previdência ou, se for o caso, pelo órgão encarregado, na forma da legislação própria, do processamento do benefício por morte.
Isto posto, embora existam herdeiros necessários, no caso, os filhos do falecido, os mesmos não são titulares dos valores descritos no pedido de alvará, uma vez que o Decreto nº 85.845, de 26 de março de 1981, regulamentador da Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980, expressa de forma clara e objetiva a prioridade dada aos dependentes habilitados pelo titular do crédito, e, somente à falta destes é que são legitimados os sucessores. Diante do exposto e, considerando o que mais dos autos consta, notadamente, as disposições do art. 666 do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, autorizando a transferência do valor correspondente a 15% (quinze por cento) da quantia referida no ID 146055155 em favor do escritório ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, Conta Corrente nº 55662-9, Agência nº 2572-0, Banco Bradesco, a título de honorários advocatícios e a pensionista Rita Maria Araújo Rocha Lima a receber o valor remanescente.
Outrossim, indefiro o pedido de levantamento das futuras parcelas, vez que, até a presente data, não restaram comprovadas nos autos, devendo a requerente ajuizar ação própria após a disponibilização das aludidas parcelas.
Sem custas, em face da presença das hipóteses que autorizam a gratuidade, que ora defiro. P.R.I.
Requerida a dispensa de prazo, fica, essa, de logo, deferida.
Em seguida, certifique-se o trânsito em julgado, expeça-se o alvará competente e arquivem-se os autos.
Informados os dados bancários da promovente, confeccione-se alvará para fins de transferência dos valores. Fortaleza, 12 de maio de 2025. Rosalia Gomes dos Santos Juíza de Direito Assinatura Digital - 
                                            
14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154382041
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13/05/2025 21:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154382041
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12/05/2025 17:55
Julgado procedente o pedido
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06/04/2025 20:46
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 23:09
Mov. [15] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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04/04/2025 23:09
Mov. [14] - Retificação de Classe Processual | Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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14/03/2025 12:05
Mov. [13] - Concluso para Sentença
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14/03/2025 08:50
Mov. [12] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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19/02/2025 13:02
Mov. [11] - Documento
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06/02/2025 14:50
Mov. [10] - Documento
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04/02/2025 17:42
Mov. [9] - Documento
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04/02/2025 14:17
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
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03/02/2025 17:48
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.25.01823600-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 03/02/2025 17:41
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28/01/2025 18:27
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0024/2025 Data da Publicacao: 29/01/2025 Numero do Diario: 3473
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27/01/2025 06:30
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/01/2025 05:49
Mov. [4] - Expedição de Ofício | [SUC]-[E-MAIL]-[SERVIDOR]- Oficio Generico
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21/01/2025 14:43
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/01/2025 14:46
Mov. [2] - Conclusão
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10/01/2025 14:46
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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