TJCE - 0088291-24.2006.8.06.0001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2025. Documento: 164987868
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 164987868
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0088291-24.2006.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A.
REU: COMERCIAL VASCONCELOS OLIVEIRA LTDA SENTENÇA EMENTA:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA MERCANTIL.
EXCLUSIVIDADE DE FORNECIMENTO.
INADIMPLEMENTO.
RESCISÃO CONTRATUAL COM BASE EM CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA.
MULTA COMPENSATÓRIA.
CLÁUSULA PENAL.
BIS IN IDEM.
EQUIPAMENTOS CEDIDOS EM COMODATO.
DEVER DE MITIGAR O PRÓPRIO DANO.
EXCLUSÃO DE INDENIZAÇÃO ADICIONAL.
EXCUSSÃO DE GARANTIA HIPOTECÁRIA.
REVELIA.É válida a cláusula resolutiva expressa que autoriza a parte inocente a considerar rescindido o contrato em caso de inadimplemento, conforme artigo 474 do Código Civil.Caracterizado o inadimplemento da cláusula de exclusividade e de aquisição mínima contratual, impõe-se a rescisão contratual de pleno direito, com base em notificação extrajudicial regularmente enviada.A cláusula penal de natureza compensatória é exigível nos termos do artigo 408 do Código Civil, sendo admissível sua aplicação isolada.
A cumulação com cláusula de perdas e danos genérica configura bis in idem e deve ser afastada de ofício (art. 413 do CC).A devolução de equipamentos cedidos em comodato depende da atuação diligente do comodante, nos termos do contrato.
A inércia injustificada afasta a conversão da obrigação em perdas e danos, aplicando-se o princípio da boa-fé objetiva e o dever de mitigar o próprio prejuízo.Revelia com efeitos materiais e processuais gera presunção relativa de veracidade dos fatos, desde que amparados em prova documental.É autorizada a excussão da garantia hipotecária em caso de inadimplemento da obrigação, conforme art. 792, I, do CPC.Condenação ao pagamento de multa compensatória e custas processuais, com honorários fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Trata-se de Ação Declaratória de Rescisão de Contrato com Cobrança de Multa, Perdas e Danos e Devolução de Bens Cedidos em Comodato com Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por Petrobrás Distribuidora S.A. em face de Comercial Vasconcelos Petróleo Oliveira LTDA. A parte Autora alega ter firmado com a Ré Contrato de Promessa de Compra e Venda Mercantil, com cláusula de exclusividade para aquisição de produtos derivados de petróleo e gás natural, e Contrato de Comodato de Equipamentos. Aduz que a Ré descumpriu ininterruptamente o contrato, caracterizando inadimplemento, mesmo após notificação extrajudicial.
Requer a declaração de rescisão dos contratos, a condenação da Ré ao pagamento de multa contratual, indenização por perdas e danos, e a devolução dos bens cedidos em comodato, com a imposição de aluguel diário em caso de mora na devolução.
Pleiteia, ainda, a concessão de tutela antecipada para a imediata devolução dos equipamentos. A Ré foi devidamente citada e apresentou contestação intempestiva, conforme certidão de Id nº 123384696. Inicialmente, foi decretada a revelia apenas em seu efeito material (Id nº 123380414).
Contudo, em decisão posterior (Id nº 123383286), revogou-se a decisão anterior e decretou-se a revelia com a aplicação de seus efeitos materiais e processuais, em razão da renúncia do mandato pelo advogado da Ré e da ausência de constituição de novo patrono. Autor intimado para se manifestar sobre a necessidade de produção de provas, sob pena de julgamento conforme o estado do processo não se opôs (Id nº 123383289) ao julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido. O cerne da controvérsia reside no alegado inadimplemento contratual da Ré e nas consequências jurídicas daí advindas. Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, a revelia implica a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. A revelia da parte Ré foi devidamente decretada.
A revelia, instituto processual previsto nos artigos 344 e seguintes do Código de Processo Civil, pode nos seus dois efeitos: material e formal. Contudo, a presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa, não conduz necessariamente à procedência do pedido. É necessário que os fatos alegados na inicial estejam minimamente comprovados, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ - REsp 1128646/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 18/08/2011, DJe 14/09/2011). A autora comprovou a existência dos contratos (ID nº 123383308 a 123383317, 123385481 , 123383319, 123385488, 123384715 a 123384719) e a notificação extrajudicial da Ré acerca do descumprimento contratual (Id nº 123384721 a 123385479). Diante do conjunto probatório e da ausência de impugnação específica da parte ré quanto ao inadimplemento das obrigações contratuais, entendo caracterizada a violação do Contrato de Promessa de Compra e Venda Mercantil, notadamente no tocante ao descumprimento das obrigações previstas nas Cláusulas Segunda, itens 2.3, 2.4 e 2.5, e Terceira, item 3.2, referentes ao volume mínimo de aquisições e à exclusividade de fornecimento. A parte autora demonstrou que, desde o ano de 2004, não houve o cumprimento das obrigações pactuadas, resultando até junho de 2005 defasagem acumulada de 1.944 metros cúbicos.
Tal conduta configura inadimplemento contratual, independentemente de demonstração da origem das aquisições da ré. Embora o pedido inicial tenha sido formulado sob o rótulo de "rescisão contratual", cumpre esclarecer que, sob a técnica jurídico-contratual, a situação caracteriza hipótese de resolução por inadimplemento, nos termos dos artigos 474 e 475 do Código Civil.
A rescisão, tecnicamente, refere-se a causas externas e supervenientes ao contrato (como vícios de consentimento, lesão ou estado de perigo), enquanto a resolução opera em decorrência do descumprimento voluntário de obrigações contratuais. No presente caso, a parte autora exerceu o direito de resolução com base em cláusula resolutiva expressa, constante da Cláusula Oitava, item 8.1.1, a qual estabelece que o inadimplemento de qualquer obrigação contratual autorizaria a parte adimplente a considerar rescindido (sic) o pacto, independentemente de interpelação judicial, conforme art. 474 do Código Civil. Dessa forma, o papel do Poder Judiciário limita-se a reconhecer e declarar o efeito jurídico que já havia se operado a partir do inadimplemento e do exercício da faculdade resolutiva da autora que o caracterizou por meio de notificação extrajudicial enviada em 14/07/2005 (IDs nº 123384721 a 123385479).
Não se trata de provimento constitutivo, mas de mero reconhecimento judicial da extinção contratual já consumada, restando apenas a apuração das consequências patrimoniais daí advindas. Nos termos da Cláusula Oitava, item 8.1.1, com condição resolutiva expressa, o inadimplemento de qualquer cláusula autorizaria a parte inocente a considerar rescindido o pacto independentemente de notificação ou interpelação judicial, nos moldes do artigo 474 do Código Civil. No caso, a parte autora deixa inequívoco o interesse em exercer essa faculdade em 14 de julho de 2005 e alcançar seus efeitos, por meio de notificação extrajudicial regularmente encaminhada (IDs nº 123384721 a 123385479), de modo que a rescisão se operou de pleno direito nessa data. A Cláusula Terceira, item 3.2, prevê multa compensatória equivalente a 10% (dez por cento) do valor das quantidades não adquiridas, apuradas ao final de cada ciclo de 12 (doze) meses.
Trata-se de cláusula penal de natureza compensatória, válida à luz do artigo 408 do Código Civil, cuja incidência é autorizada no presente caso diante da configuração de inadimplemento contratual.
Por outro lado, a cláusula 8.2 também prevê o pagamento de indenização por perdas e danos, "na exata medida dos prejuízos efetivamente causados", a ser apurado à época do pagamento.
Todavia, sua aplicação em conjunto com a cláusula 3.2 configuraria bis in idem, vedado pelo ordenamento jurídico, por impor dupla penalização sobre o mesmo inadimplemento. Nos termos do artigo 413 do Código Civil, o juiz pode e deve agir de ofício para afastar penalidades cumulativas ou desproporcionais, mesmo na ausência de requerimento específico.
Essa diretriz é reafirmada pelo Superior Tribunal de Justiça: A cláusula penal não pode ser utilizada como instrumento de coação ou punição desproporcional ao devedor. (...) A redução de ofício da cláusula penal quando excessiva não representa julgamento extra petita (STJ - REsp 1.898.738/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 26/03/2021).
Assim, mantenho a incidência da cláusula penal de 10% (item 3.2), mas afasto a aplicação autônoma da cláusula 8.2, para preservar o equilíbrio contratual e evitar o enriquecimento indevido da parte autora. Quanto aos equipamentos cedidos em comodato: A Cláusula 10.2.1 impunha à comodatária a obrigação de devolver os equipamentos no local indicado pela autora, no prazo de 30 dias da rescisão, com comunicação prévia de 7 dias para acompanhamento da operação. Entretanto, embora a ré não tenha promovido a devolução espontânea, também não consta que a autora tenha tomado qualquer medida para indicar local, programar a retirada ou reintegrar-se na posse, também expressamente previsto no mesmo instrumento. O contrato oferecia opções menos onerosas à autora, como a reintegração direta da posse (10.2.1, alínea b) ou faturamento dos bens (10.2.1, alínea a), bem como a aplicação de aluguel diário apenas em caso de mora injustificada e recusa à restituição (cláusula 10.2.2). Nos termos do art. 422 do Código Civil e do Enunciado 169 da III Jornada de Direito Civil, incide o princípio da boa-fé objetiva e o dever de mitigar os próprios prejuízos (duty to mitigate the loss). A jurisprudência do STJ é clara ao vedar a inércia deliberada da parte que poderia evitar ou limitar o agravamento do dano (REsp 758.518/PR, Rel.
Min.
Vasco Della Giustina; AREsp 1.219.908/SP, Rel.
Min.
Sérgio Kukina). No caso, a autora permaneceu inerte, embora tivesse autorização contratual e recurso material de proceder à retirada dos equipamentos no sentido de exercer as opções previstas e a obrigação de escolher dentre as opções, aquela que fosse menos gravosa. Dessa forma, não se aplica a conversão da obrigação em perdas e danos, já que o autor dever responder pela mora de não exercer a faculdade de retirada dos equipamentos no estado em que se encontravam à data da notificação extrajudicial (14/07/2005), com apuração da depreciação imputável ao cessionário, não contemplada na cláusula penal aplicável, para além disso, os eventuais prejuízos decorrentes da deterioração natural ou desuso dos bens deverão ser suportados pela autora. Por fim, consta que a ré constituiu garantia hipotecária em favor da autora.
Assim, em caso de inadimplemento da obrigação apurada em liquidação, será autorizada a excussão do bem dado em garantia, nos termos do art. 792, I, do CPC. Ante o exposto julgo procedente o pedido autoral, extingo o processo com julgamento do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: 1.Reconhecer o inadimplemento contratual da parte ré, especialmente quanto às cláusulas 2.3, 2.4, 2.5 e 3.2 do contrato; 2.Declarar resolvido o Contrato de Promessa de Compra e Venda Mercantil em 14 de julho de 2005, como expressão da vontade do autor em dar efetividade de cláusula resolutiva expressa, por meio de notificação extrajudicial e permitindo operar seus efeitos conforme art. 474 do Código Civil; 3.Condenar a ré ao pagamento da multa compensatória prevista na cláusula 3.2, correspondente a 10% sobre o valor das aquisições mínimas não realizadas, a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, com correção monetária desde cada vencimento contratual e juros moratórios de 1% ao mês, desde a constituição da mora, conforme índice estabelecido no contrato, até a data em que o autor caracteriza a resolução do contrato; 4.
Afastar a aplicação da cláusula 8.2, por configurar duplicidade com a cláusula penal já aplicada; 5.
Reconhecer o direito da autora à retirada dos equipamentos cedidos em comodato no estado em que se encontram, com o ônus da depreciação a partir de 14/07/2005, quando passa a responder pela inércia; 6.
Facultar ao autor, em caso de inadimplemento da obrigação apurada em liquidação, a excussão do bem dado em garantia hipotecária, nos termos do art. 792, I, do CPC; 7.
Condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, providencie o Gabinete a emissão das guias de custas processuais remanescentes, com a devida intimação das rés para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo e adotadas as providências cabíveis, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE, 14 de julho de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
30/07/2025 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164987868
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15/07/2025 14:31
Julgado procedente em parte do pedido
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14/07/2025 14:20
Conclusos para julgamento
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07/06/2025 02:02
Decorrido prazo de LEONARDO MENDES CRUZ em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 154311233
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29/05/2025 00:00
Intimação
34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0088291-24.2006.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: Petrobras Distribuidora S.a.
REU: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A DESPACHO Vistos, etc.
Em observância à petição de ID. 133260710, defiro os pedidos nela realizados e determino o desentranhamento da petição de ID. 133245552 juntada equivocadamente pelo autor aos autos, bem como determino a correção do polo passivo da demanda para constar a empresa COMERCIAL VASCONCELOS PETRÓLEO OLIVEIRA LTDA. como requerida.
Ainda, considerando que na petição de ID. 123383289 o autor manifestou que não tinha interesse na produção de outras provas, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso II do CPC.
Em razão da revelia do réu, intime-se o autor para ciência dessa decisão.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença.
Oficie-se a secretaria para cumprimento da determinação.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), 12 de maio de 2025.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito do NPR (Núcleo de Produtividade Remota) -
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 154311233
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28/05/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154311233
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13/05/2025 07:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 09:53
Conclusos para despacho
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10/11/2024 04:03
Mov. [121] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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14/08/2024 15:55
Mov. [120] - Concluso para Despacho
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08/07/2024 12:59
Mov. [119] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02175586-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/07/2024 12:55
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17/06/2024 21:40
Mov. [118] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0293/2024 Data da Publicacao: 18/06/2024 Numero do Diario: 3328
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17/06/2024 21:39
Mov. [117] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0292/2024 Data da Publicacao: 18/06/2024 Numero do Diario: 3328
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14/06/2024 06:32
Mov. [116] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/06/2024 02:07
Mov. [115] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/06/2024 16:40
Mov. [114] - Documento Analisado
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04/06/2024 11:50
Mov. [113] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/05/2024 16:42
Mov. [112] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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22/05/2023 09:03
Mov. [111] - Concluso para Despacho
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15/05/2023 09:20
Mov. [110] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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15/05/2023 09:20
Mov. [109] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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02/03/2023 21:25
Mov. [108] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0072/2023 Data da Publicacao: 03/03/2023 Numero do Diario: 3027
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01/03/2023 11:44
Mov. [107] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/03/2023 11:21
Mov. [106] - Documento Analisado
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23/02/2023 15:41
Mov. [105] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/02/2023 13:28
Mov. [104] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01889026-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/02/2023 13:27
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16/02/2023 21:23
Mov. [103] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0053/2023 Data da Publicacao: 17/02/2023 Numero do Diario: 3019
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15/02/2023 02:16
Mov. [102] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/02/2023 13:33
Mov. [101] - Documento Analisado
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13/02/2023 15:29
Mov. [100] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/01/2023 14:00
Mov. [99] - Conclusão
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13/06/2022 20:56
Mov. [98] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0535/2022 Data da Publicacao: 14/06/2022 Numero do Diario: 2864
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10/06/2022 02:47
Mov. [97] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/06/2022 18:39
Mov. [96] - Documento Analisado
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07/06/2022 13:37
Mov. [95] - Decretação de revelia [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/10/2021 07:10
Mov. [94] - Petição juntada ao processo
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20/10/2021 15:21
Mov. [93] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02383629-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/10/2021 14:59
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09/03/2021 11:22
Mov. [92] - Petição juntada ao processo
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08/03/2021 21:31
Mov. [91] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01921663-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 08/03/2021 20:58
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08/02/2021 13:47
Mov. [90] - Encerrar análise
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08/02/2021 13:46
Mov. [89] - Decurso de Prazo
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04/02/2021 20:09
Mov. [88] - Concluso para Despacho
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02/12/2020 18:23
Mov. [87] - Certidão emitida
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02/12/2020 18:23
Mov. [86] - Aviso de Recebimento (AR)
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09/11/2020 14:28
Mov. [85] - Certidão emitida
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06/11/2020 07:34
Mov. [84] - Expedição de Carta
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05/11/2020 21:24
Mov. [83] - Documento Analisado
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04/11/2020 13:50
Mov. [82] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/10/2020 11:07
Mov. [81] - Concluso para Despacho
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26/06/2020 17:46
Mov. [80] - Petição juntada ao processo
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26/06/2020 12:12
Mov. [79] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01293400-3 Tipo da Peticao: Renuncia de Mandato Data: 26/06/2020 11:52
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22/06/2020 17:13
Mov. [78] - Conclusão
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19/06/2020 09:34
Mov. [77] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0324/2020 Data da Publicacao: 19/06/2020 Numero do Diario: 2397
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17/06/2020 09:06
Mov. [76] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/06/2020 16:23
Mov. [75] - Certidão emitida
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01/06/2020 18:29
Mov. [74] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/03/2020 09:04
Mov. [73] - Concluso para Despacho
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03/03/2020 11:57
Mov. [72] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01108056-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/03/2020 08:27
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20/02/2020 22:34
Mov. [71] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0108/2020 Data da Publicacao: 21/02/2020 Numero do Diario: 2324
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19/02/2020 07:41
Mov. [70] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/02/2020 18:06
Mov. [69] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/03/2018 09:18
Mov. [68] - Concluso para Despacho
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12/01/2018 11:27
Mov. [67] - Processo Redistribuído por Sorteio | Resolucao 06/2017 TJCE. PORT. IN 04/2017 TJCE, 849/2017 DIR. FCB
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12/01/2018 11:27
Mov. [66] - Redistribuição de processo - saída | Resolucao 06/2017 TJCE. PORT. IN 04/2017 TJCE, 849/2017 DIR. FCB
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26/10/2017 17:26
Mov. [65] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local | Remessa dos autos a Distribuicao
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26/10/2017 12:29
Mov. [64] - Certidão emitida
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08/09/2017 10:10
Mov. [63] - Concluso para Despacho
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29/03/2017 08:35
Mov. [62] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ | META 2 DE 2017.
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11/10/2016 13:28
Mov. [61] - Certidão emitida | DE PROCESSOS PARA DIGITALIZAR
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29/03/2016 12:24
Mov. [60] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ | META 02 - ( C.N.J. DE 2016 )
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16/03/2015 14:29
Mov. [59] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ | META 2 DE 2015 DO CNJ.
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11/06/2014 14:36
Mov. [58] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ | META 02
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13/12/2013 12:00
Mov. [57] - Certidão emitida | DE JUNTADA DE PETICAO - RENUNCIA AO MANDATO
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13/12/2013 12:00
Mov. [56] - Certidão emitida | DE JUNTADA DE PETICAO - INDICACAO DE ASSIST. TECNICO
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13/12/2013 12:00
Mov. [55] - Petição | Juntada a peticao diversa - Tipo: Peticoes Intermediarias Diversas em Rescisao de contrato - Numero: 80002 - Protocolo: PROT13006585549
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13/12/2013 12:00
Mov. [54] - Petição | Juntada a peticao diversa - Tipo: Peticoes Intermediarias Diversas em Rescisao de contrato - Numero: 80001 - Protocolo: PROT13006568254
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27/11/2013 12:00
Mov. [53] - Conclusão
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27/11/2013 12:00
Mov. [52] - Certidão emitida | de juntada de peticao
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27/11/2013 12:00
Mov. [51] - Petição | Juntada a peticao diversa - Tipo: Peticoes Intermediarias Diversas em Rescisao de contrato - Numero: 80000 - Protocolo: PROT13006552660
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19/11/2013 12:00
Mov. [50] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0210/2013 Data da Disponibilizacao: 18/11/2013 Data da Publicacao: 19/11/2013 Numero do Diario: 847 Pagina: 443
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14/11/2013 12:00
Mov. [49] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/07/2013 12:00
Mov. [48] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/10/2012 16:22
Mov. [47] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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17/10/2012 12:00
Mov. [46] - Despacho [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/09/2012 13:21
Mov. [45] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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31/08/2012 13:19
Mov. [44] - Juntada de documento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/08/2012 16:57
Mov. [43] - Juntada de petição de acompanhamento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/08/2012 16:56
Mov. [42] - Juntada de petição de acompanhamento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/08/2012 16:55
Mov. [41] - Juntada de petição de acompanhamento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/08/2012 16:53
Mov. [40] - Juntada de documento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/08/2012 16:52
Mov. [39] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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09/06/2009 15:44
Mov. [38] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES PETICAO - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
11/05/2009 12:11
Mov. [37] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES PETICAO DO PROMOVIDO - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
22/08/2008 12:26
Mov. [36] - Expediente | EXPEDIENTE - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
16/07/2008 11:22
Mov. [35] - Aguardando juntada | AGUARDANDO JUNTADA - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
26/06/2008 13:59
Mov. [34] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTAL
-
23/06/2008 12:45
Mov. [33] - Expediente | EXPEDIENTE - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
18/06/2008 17:28
Mov. [32] - Concluso | CONCLUSO (E) - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
13/03/2008 16:38
Mov. [31] - Concluso | CONCLUSO - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
02/01/2008 13:18
Mov. [30] - Concluso | CONCLUSO (R) - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
17/12/2007 12:31
Mov. [29] - Aguardando juntada | AGUARDANDO JUNTADA - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
10/12/2007 13:05
Mov. [28] - Concluso | CONCLUSO - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
14/11/2007 16:50
Mov. [27] - Aguardando realização de audiência | AGUARDANDO REALIZACAO DE AUDIENCIA SEMANA DA CONCILIACAO - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
14/11/2007 16:49
Mov. [26] - Audiência de conciliação designada | AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 08/12/2007 HORA DA AUDIENCIA: 09:00 SEMANA DA CONCILIACAO - MESA 01 - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
29/10/2007 17:06
Mov. [25] - Aguardando | AGUARDANDO JUNTADA DE PETICAO - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
23/10/2007 11:06
Mov. [24] - Vista ao advogado | VISTA AO ADVOGADO FRANCISCO CALADO - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
09/04/2007 04:25
Mov. [23] - Concluso | CONCLUSO - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
02/04/2007 15:22
Mov. [22] - Aguardando juntada | AGUARDANDO JUNTADA - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
22/03/2007 17:39
Mov. [21] - Vista ao advogado | VISTA AO ADVOGADO DR. SERGIO FERNANDES DANTAS - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
15/03/2007 12:45
Mov. [20] - Aguardando publicacao | AGUARDANDO PUBLICACAO EXPEDIENTE 077/2007 - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
24/07/2006 17:45
Mov. [19] - Concluso | CONCLUSO - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
21/07/2006 16:50
Mov. [18] - Juntada de petição | JUNTADA DE PETICAO - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
19/07/2006 16:45
Mov. [17] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTAL
-
06/07/2006 15:16
Mov. [16] - Decorrendo prazo | DECORRENDO PRAZO - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
28/06/2006 17:53
Mov. [15] - Aguardando | AGUARDANDO JUNTADA DE MANDADO - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
06/06/2006 11:25
Mov. [14] - Aguardando devolução de mandado | AGUARDANDO DEVOLUCAO DE MANDADO - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
01/06/2006 14:14
Mov. [13] - Aguardando | AGUARDANDO ENVIAR MANDADO A COMAN - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
10/03/2006 12:34
Mov. [12] - Expedição de mandado | EXPEDICAO DE MANDADO - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
06/03/2006 15:12
Mov. [11] - Aguardando | AGUARDANDO BATER COPIAS - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
03/03/2006 17:15
Mov. [10] - Aguardando | AGUARDANDO ASSINATURA DA DIRETORA - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
03/03/2006 15:39
Mov. [9] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALE
-
03/03/2006 11:44
Mov. [8] - Expedição de mandado | EXPEDICAO DE MANDADO - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
24/02/2006 14:10
Mov. [7] - Concluso | CONCLUSO INICIAL - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
24/02/2006 12:00
Mov. [6] - Histórico de partes atualizado | Comercial Vasconcelos Petroleo Oliveira Ltda
-
24/02/2006 12:00
Mov. [5] - Histórico de partes atualizado | Petrobras Distribuidora S.a.
-
23/02/2006 14:41
Mov. [4] - Distribuição automática | DISTRIBUICAO AUTOMATICA DISTRIBUICAO AUTOMATICA Motivo : EQUIDADE. - - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
23/02/2006 14:41
Mov. [3] - Permitir distribuição | PERMITIR DISTRIBUICAO - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
23/02/2006 14:41
Mov. [2] - Em classificação | EM CLASSIFICACAO - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
17/02/2006 15:32
Mov. [1] - Protocolado | PROTOCOLADO - Local: SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2006
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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Anexo de movimentação • Arquivo
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