TJCE - 3000649-73.2024.8.06.0051
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 09:56
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 09:56
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 10:13
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 14:13
Transitado em Julgado em 25/06/2025
-
26/06/2025 05:07
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 05:07
Decorrido prazo de DIONNATHAN DUARTE DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2025. Documento: 157301211
-
30/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de Boa ViagemRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone/WhatsApp: (88) 3427-1708, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000649-73.2024.8.06.0051Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Análise de Crédito] AUTOR: LUIZA VIEIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização ajuizada por Luiza Vieira da Silva em face de Banco Bradesco S.A.
Em síntese, a parte autora informa que foi surpreendida quando em seu nome foi feito um contrato de empréstimo consignado perante o Banco Requerido, sob o contrato de nº 0123375418817.
Informa que jamais contratou nenhum empréstimo junto à Ré, assim como, nunca o utilizou.
Sendo assim, requereu a declaração de inexistência de débito, bem como repetição de indébito e danos morais.
Documentos que acompanharam a inicial (ID's 126171087/126171091).
Decisão inicial deferindo a gratuidade da justiça e intimando o banco para apresentação de contestação (ID 127887776).
Contestação na qual o requerido apresentou preliminar de prescrição trienal, da impugnação a gratuidade da justiça, da ausência de pedido administrativo e da inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais.
No mérito, em síntese, sustentou que a parte autora realizou a contratação do empréstimo, para tanto anexou o contrato (ID 133302455).
Réplica da parte autora na qual requereu realização de perícia grafotécnica (ID 136222863).
Decisão determinando realização de perícia grafotécnica (ID 136248680). Laudo pericial informando que as assinaturas da parte autora convergem (ID 150830052).
Intimadas para se manifestar acerca do laudo pericial, somente a parte requerida se manifestou, requerendo a improcedência da ação (ID 154349110). É o breve relatório.
Passo a decidir.
II.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O presente feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas.
In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos.
III.
PRELIMINARMENTE III. 1 DA PRESCRIÇÃO TRIENAL A parte requerida sustentou que já houve a prescrição no presente caso, uma vez que a lesão ocorreu há mais de 3 anos, na data do primeiro desconto.
No entanto, o fundamento não merece prosperar, uma vez que a jurisprudência pátria já firmou o entendimento de que em ações como esta, a prescrição ocorre em 5 anos, considerando a data do último desconto, e o autor comprovou que ocorreram descontos ainda em 2025 (fl. 4 - ID 126171091).
Vejamos: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. \REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO.
TERMO A QUO. 5 (CINCO) ANOS APÓS O DESCONTO DA ÚLTIMA PARCELA.
PRESTAÇÃO DE TRATO CONTINUADO.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ.
ARTIGO 27 DO CDC.
PREJUDICIAL AFASTADA .
INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO COM ANALFABETO.
ARTIGO 595 DO CPC.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
CONTRATAÇÃO ILÍCITA.
DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS CONFIGURADOS.
NATUREZA ILÍCITA DA PACTUAÇÃO DISCUTIDA.
ATO ILÍCITO VERIFICADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE DEVE OBSERVAR A MODULAÇÃO DE EFEITOS DO EARESP 676 .608/RS.
DANO MORAL.
MONTANTE INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL SE DÁ NO VALOR DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) .
COMPENSAÇÃO DEVIDA.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
RECURSOS CONHECIDOS, SENDO O DA PARTE AUTORA DESPROVIDO E O DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER dos recursos para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte ré e NEGAR PROVIMENTO ao apelo interposto pela parte autora .
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator/Presidente do Órgão Julgador (TJ-CE - Apelação Cível: 0000999-20.2019.8 .06.0203 Ocara, Relator.: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 27/03/2024, Data de Publicação: 27/03/2024) EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRELIMINARES.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
NÃO OCORRÊNCIA .
AÇÃO CONSUMERISTA PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO OCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO .
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
NO MÉRITO: CONTRATO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA.
INOBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL .
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se a presente ação de anulação de contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta, na qual a sentença entendeu que o instrumento contratual não cumpriu os requisitos legais, qual seja, à assinatura a rogo, assim condenou a Instituição Financeira a restituir a parcelas descontadas . 2.
Preliminarmente, alega o apelante a prescrição trienal e quinquenal, porém não merece prosperar, visto ser uma relação consumerista com prazo prescricional de 5 (cinco) anos e ser uma relação de trato sucessivo, ou seja, o prazo prescricional somente começa a correr após o pagamento da última parcela a ser descontada no benefício previdenciário da parte devedora.
Preliminares rejeitadas. (...).
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso e negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do voto da relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 0201221-02.2023.8 .06.0029 Acopiara, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 03/04/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/04/2024) Desse modo, rejeito a presente preliminar.
III. 2 DA IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA O requerido impugna o pedido de gratuidade da justiça sob o fundamento da ausência de documentação que de fato comprove a situação de miserabilidade da autora.
Ocorre que a preliminar não merece prosperar, haja vista que o promovido não traz nenhuma alegação concreta de fato que possa induzir à conclusão de que a autora não é hipossuficiente, limitando-se a fazer alegações genéricas de que a autora deveria trazer documentos comprobatórios de seu status de pessoa hipossuficiente.
Por sua vez, o CPC estabelece que a alegação de insuficiência financeira é presumida em favor de pessoa natural, conforme exposto no art. 99: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Deste modo, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça.
III. 3 DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR (AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO) O requerido alega preambularmente que não há interesse de agir por parte da autora, já que a mesma não buscou as vias administrativas antes de ajuizar o presente processo.
A pretensão autoral não exige o prévio esgotamento das vias extrajudiciais junto ao demandado, não havendo previsão legal expressa para tanto.
Ademais, em consonância com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, toda lesão ou ameaça de lesão a direito não pode ser excluída de apreciação pelo Poder Judiciário (art. 5º,XXXV, da Constituição Federal de 1988).
Presente o interesse processual, nos termos do art.17 do CPC, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir suscitada na contestação.
III. 4 DA AUSÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO A parte requerida informa que a autora deixou de trazer aos autos extratos da conta bancária, o que se mostra essencial ao julgamento do caso.
No entanto, a parte trouxe aos autos o histórico de empréstimo consignado, no qual consta os descontos informados (ID 126171091).
Sendo assim, rejeito a presente liminar.
IV.
FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista o disposto nos arts. 2º, 3º e 17 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), bem como em observância as partes e o objeto desta demanda, verifica-se que se trata da discussão de possível relação jurídica de consumo, razão pela qual incide o CDC.
Nesse sentido, é a Súmula 297 do STJ afirma que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Incide ao caso em questão a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
A responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade.
Entretanto, com base no art. 14, § 3º, I, do CDC, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação, caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova.
Quanto ao elemento acidental culpa, registre-se, não se afigurar necessário, pois o referido art. 14, no caput, atribui ao fornecedor responsabilidade de natureza objetiva.
Nesse aspecto, vale frisar que a inversão do ônus probatório em favor do consumidor não o exime da responsabilidade de fazer prova, ainda que mínima, da existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art.373, I, do CPC.
Nesse sentido posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DAS TESES DEDUZIDAS.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O decisum recorrido esclareceu adequadamente a controvérsia, apontando justificação consistente, não se confundindo com omissão ou deficiência de fundamentação o simples fato de ter apresentado embasamento diferente do pretendido pela parte. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito. 3.
Assim, antes de ser imputado à ré o ônus de produção da prova em sentido contrário, caberia ao autor comprovar minimamente o seu direito, por meio da apresentação de documento comprobatório do pedido de cancelamento do terminal telefônico, ônus do qual não desincumbiu. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1717781/RO, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018) Dessa forma, o cerne da controvérsia consiste em saber se houve fraude na contratação de empréstimo. Delimitada a controvérsia no âmbito do relatório, sopesados os argumentos de ambas as partes em conjunto com a prova dos autos, entendo que o pedido autoral é improcedente, isso porque o promovido trouxe aos autos o contrato de empréstimo devidamente assinado pela parte autora (ID 133302456).
Em casos como esse, manifesta-se a jurisprudência pátria: APELAÇÃO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA CONTRATAÇÃO.
ANALFABETO FUNCIONAL. ÔNUS DA PARTE AUTORA.
FALTA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS.
SINALAGMÁTICO QUE CONFIRMA A EXISTÊNCIA DA AVENÇA.
REPASSE DOS VALORES NÃO REFUTADOS A CONTENTO PELA PARTE PROMOVENTE.
CONTRATO EXISTENTE, VÁLIDO E EFICAZ.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - A parte autora ajuizou a presente demanda no afã de desconstituir empréstimo livremente por ela contratado junto ao banco promovido, sob o argumento de jamais ter assinado qualquer contrato com a instituição bancária.
II - O apelante não provou o contexto de qualquer vício de consentimento capaz de ensejar a procedência do seu pleito inaugural, muito menos a existência de qualquer fraude a ensejar a declaração de inexistência do negócio jurídico entabulado.
E o banco demandado, cumprindo seu ônus (art. 6º, VIII, CDC e art. 373, II, do CPC), juntou o contrato devidamente assinado, consoante fls. 88/101, mormente a ordem de transferência da importância do mútuo para a conta bancária da parte contratante, ora apelante, de acordo com os documentos de fls. 87 e 104.
III - Inexiste prova de que o autor fora enganado acerca da obrigatoriedade de contraprestação ao pactuar um empréstimo.
IV - O simples argumento de ser analfabeto funcional e idoso é lateral e incapaz de ensejar vício no negócio.
V - o ônus de comprovar o analfabetismo funcional a ensejar a falta de cumprimento do art. 595 do CPC, isto é, a necessidade da assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas recai sobre a parte autora, algo que ela não o fez e nem requereu durante a instrução processual.
VI - Apelo conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso de apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício.
Fortaleza/CE, 23 de maio de 2023.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - AC: 01527983720198060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 23/05/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/05/2023).
No entanto, observa-se que a parte autora impugnou o contrato, tendo requerido realização de perícia grafotécnica.
Assim, a perícia fora realizada e o laudo pericial afirmou que as assinaturas convergem, ou seja, que as assinaturas realizadas no contrato partiram do punho da parte autora (ID 150830052).
Assim, não há que se falar que o empréstimo foi realizado sem consentimento da requerente, visto que o contrato celebrado cumpriu os requisitos exigidos e não consta no documento apresentado nenhuma evidência de fraude ou qualquer ponto que venha indicar adulteração ou vício de consentimento, o que permite a conclusão do pleno conhecimento do autor acerca de seu conteúdo e anuência aos termos contratados. Em situações como essa expõe a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO .
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DOCUMENTAÇÃO QUE EVIDENCIA A EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO PELA PARTE AUTORA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA ATESTOU A LEGITIMIDADE DA ASSINATURA APOSTA EM CONTRATO.
LICITUDE DOS DESCONTOS RECONHECIDA .
CONFIGURADA A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONDENAÇÃO DEVIDA.
EXIGIBILIDADE MESMO DIANTE DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO .
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia ao exame do acerto ou do desacerto da sentença que julgou improcedentes os pedidos elencados na exordial e condenou a parte autora às penas por litigância de má-fé sem suspender a exigibilidade do débito, em razão da gratuidade judiciária. 2 .
Extrai-se que a parte autora relata que em consulta ao extrato de seu benefício previdenciário (Pensão por Morte) tomou conhecimento da existência de um desconto mensal no valor de R$ 48,39 (quarenta e oito reais e trinta e nove centavos), sob a rubrica ¿Contrib.
Anapps.¿, o qual sustenta desconhecer. 3 .
Na situação em tela, a parte requerida se desincumbiu do ônus que lhe cabia, uma vez que juntou ficha de inscrição e termo de autorização dos descontos devidamente assinados pela autora, consoante documentos de fls. 52/56.
Ademais, o juízo de piso determinou a realização de perícia grafotécnica, a qual concluiu que: ¿as assinaturas contestadas em contrato apresentado partiram do punho caligráfico do (a) senhor (a) Rita de Cássia de Vasconcelos.", laudo pericial de fls . 280/295. 4.
No caso dos autos, percebe-se claramente que a autora alterou a verdade dos fatos que, de maneira inequívoca, são de seu conhecimento, conforme demonstrado pelos documentos acostados pelo promovido, o que restou comprovado com a apresentação do contrato devidamente assinado com assinatura da autora, bem como a demonstração em laudo pericial que a referida firma partiu do punho escritor da promovente. (..). 6.
Recurso conhecido e desprovido .
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso apresentado para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício.
Fortaleza/CE, 25 de junho de 2024.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 00508500920208060101 Itapipoca, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 25/06/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/06/2024) (destacado) RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL.
APELO DE AMBAS AS PARTES.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO .
CONTRATO APRESENTADO NOS AUTOS.
PERÍCIA QUE COMPROVA A VERACIDADE DA ASSINATURA DA AUTORA.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PROVIDO . 1.
Em se tratado de defeito ou falha na prestação do serviço, a alegação verossímil do consumidor de não contratação de empréstimo consignado e de não reconhecer, como verdadeira, a assinatura posta no contrato apresentado, impõe ao Banco, em inversão automática do ônus da prova, a comprovação da regularidade da cobrança, mediante a constatação da autenticidade da assinatura. 2.
No caso dos autos, em que pese às alegações da autora de não ter contratado o empréstimo consignado, a instituição financeira apresentou o contrato firmado, devidamente assinado, onde se extrai que a autora aderiu ao contrato de empréstimo consignado, ante ao laudo pericial conclusivo de que a digital posta no contrato juntado é da parte autora . 3.
Quanto à irregularidade apontada no laudo, acerca da divergência do nome do local, registro que tal divergência é irrelevante, pois o que se pretende nos autos é provar a veracidade da assinatura da autora no contrato juntado, à qual restou comprovada, conforme Laudo Pericial juntado nos autos originários (Evento 53 - LAUDO/1). 4.
Portanto, vez que o contrato foi anexado aos autos, bem como foi comprovado através de perícia a veracidade da assinatura posta no contrato, a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe . 5.
Recurso da autora conhecido e não provido.
Recurso do banco conhecido e provido. (TJTO , Apelação Cível, 0001007-76 .2022.8.27.2702, Rel .
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 08/03/2023, DJe 09/03/2023 21:10:15) (TJ-TO - Apelação Cível: 0001007-76.2022.8.27 .2702, Relator.: HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, Data de Julgamento: 08/03/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA .
VALIDADE DO CONTRATO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1 .
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais. 2.
Fato relevante.
Autora alega não ter contratado empréstimo consignado, mas perícia grafotécnica atestou autenticidade da assinatura no contrato .
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
As questões em discussão consistem em saber: (i) se há nulidade na perícia grafotécnica realizada de forma indireta; e (ii) se o contrato de empréstimo consignado é válido.
III .
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A perícia grafotécnica indireta é meio de prova admitido no processo civil, não havendo vedação ou prejuízo em sua realização sobre documentos eletrônicos (arts. 441 e 464, § 4º, do CPC). 5 .
O laudo pericial é substancioso e não apresenta vícios, sendo desnecessária a repetição da prova técnica. 6.
A assinatura aposta no contrato foi reconhecida como autêntica pela perícia, tornando a dívida exigível e lícita a cobrança dela decorrente. 7 .
As alegações da apelante não são capazes de afastar a validade do negócio jurídico comprovada pela prova técnica.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso de apelação conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido . _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, parágrafo único; 441; 464, § 4º; 465, II; 474; 479; 480; 85, §§ 2º e 11. (TJSC, Apelação n. 5000406-33 .2021.8.24.0073, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel .
Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 12-11-2024). (TJ-SC - Apelação: 50004063320218240073, Relator.: Giancarlo Bremer Nones, Data de Julgamento: 12/11/2024, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos) Como se vê, no presente caso, a perícia comprova que a assinatura foi efetivamente realizada pela parte autora, conferindo veracidade ao ato e legitimidade ao conteúdo do referido documento.
Desse modo, das provas acima analisadas, percebo que a parte autora não produziu prova hábil e suficiente dos fatos constitutivos de seu direito, não havendo conduta ilícita a ser atribuída ao promovido, de forma que cai por terra a responsabilização civil perseguida pela parte autora, não havendo razões para indenização por danos morais e materiais, conforme solicitado.
Ademais, o fato de tratar-se de pessoa humilde, idosa ou analfabeta não invalida o negócio jurídico, até porque essas circunstâncias pessoais não implicam em incapacidade para os atos da vida civil.
Neste contexto, acolher a tese autoral em verdade significa chancelar o enriquecimento sem causa da parte autora, pois a prova documental constante nos autos traz juízo seguro de que houve efetivamente a contratação e o recebimento do valor objeto da avença.
Logo, haja vista que a parte autora não produziu prova hábil e suficiente dos fatos constitutivos de seu direito, bem como não demonstrou a verossimilhança de suas alegações, enquanto o requerido comprovou a contratação e a perícia confirmou que a assinatura partiu da própria autora, a improcedência de seus pedidos é medida que se impõe.
V.
DISPOSITIVO Diante o exposto, bem como o que demais consta nos autos, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno, ainda, a promovente em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Todavia, tais valores restam suspensos, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Boa Viagem/CE, 28 de maio de 2025.
DAYANA CLAUDIA TAVARES BARROS DE CASTRO Juíza de Direito -
30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 157301211
-
29/05/2025 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157301211
-
28/05/2025 20:36
Julgado improcedente o pedido
-
28/05/2025 19:34
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 19:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
21/05/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2025 14:00
Decorrido prazo de DIONNATHAN DUARTE DA SILVA em 16/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 153408514
-
08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 153408514
-
07/05/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153408514
-
06/05/2025 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 09:49
Juntada de laudo pericial
-
31/03/2025 15:25
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 07:38
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 07:44
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 22:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 18:41
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 16:12
Juntada de Petição de réplica
-
31/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 133593756
-
30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 133593756
-
29/01/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133593756
-
28/01/2025 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 23:03
Conclusos para despacho
-
25/01/2025 01:09
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 24/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 19:50
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2024. Documento: 127887776
-
04/12/2024 00:00
Publicado Citação em 04/12/2024. Documento: 127887776
-
03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 127887776
-
03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 127887776
-
02/12/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127887776
-
02/12/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127887776
-
29/11/2024 18:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2024 17:38
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3003219-64.2025.8.06.0029
Antonio Ricarte dos Santos
Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credit...
Advogado: Francisco Augusto Oliveira Paes de Andra...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/05/2025 14:42
Processo nº 3000381-57.2025.8.06.0124
Jose Emidio de Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Debora Belem de Mendonca
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/04/2025 10:25
Processo nº 3000759-82.2025.8.06.0004
Eletrica Fortaleza LTDA
Ms Engenharia Projetos e Consultoria Ltd...
Advogado: Alessandro Pereira Gama
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/05/2025 00:10
Processo nº 0200474-75.2024.8.06.0107
Oton Luis Rodrigues do Carmo
Enel
Advogado: Matheus Gomes Brito
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/06/2024 14:36
Processo nº 3032439-94.2025.8.06.0001
Miguel Arcangelo Costa
Banco Bmg SA
Advogado: Isabelle Santos Machado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/05/2025 17:49