TJCE - 3001096-45.2024.8.06.0121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Massape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 17:54
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 17:52
Juntada de Certidão
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05/06/2025 17:52
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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03/06/2025 05:52
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 05:52
Decorrido prazo de WILKSON JUVENCIO GOMES DE SOUSA em 02/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/05/2025. Documento: 149618093
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16/05/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA PROCESSO Nº 3001096-45.2024.8.06.0121 Vistos, etc. 1.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
Fundamentação O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. Com efeito, a sobrecarga das pautas de audiência tem imposto o abrandamento do rito dos juizados especiais, autorizando-se, com isso, a dispensa da sessão de conciliação nos casos em que a tentativa de composição se mostra de antemão inócua, priorizando-se, desse modo, o princípio da celeridade processual, reinante no sistema da Lei n. 9.099/95.
A propósito do tema, o Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado de São Paulo editou o Enunciado 15, com o seguinte teor: "Não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no juizado especial cível em se tratando de matéria exclusivamente de direito." No caso dos autos, a prova documental apresentada pelas partes é suficiente para o julgamento da causa, sendo por tal motivo dispensável a realização de audiências, mormente em se atentando ao teor da peça de resistência oferecida pela requerida, que evidencia a inexistência de disposição das partes para a conciliação.
MÉRITO: Em análise detida dos fólios, verifico que o banco Réu apresentou contestação, informando que o referido contrato em que autorizava expressamente os descontos das tarifas bancárias em conta bancária de titularidade da parte autora, fora formalizado pela parte promovente.
O banco réu acostou o referido Termo de Adesão, através do qual se verifica a concordância da requerente, o que refuta a existência de fraude.
Sendo assim, a parte Ré que cumpriu com o ônus da prova ( CPC , ART. 373 , II), anexando contrato, em que a parte aderiu expressamente as tarifas bancárias e autoriza os descontos em sua conta corrente, comprovando a contratação do negócio jurídico.
Assim, pelos documentos coligidos aos autos é possível verificar que, o negócio jurídico, ora vergastado, preenche todas as formalidades legais previstas no art. 104, do Código Civil, tendo em vista que são as partes capazes, bem como ser o objeto lícito, possível e determinado, e ter o referido negócio jurídico obedecido a forma prescrita em lei, não havendo, portanto, indícios de fraude na contratação, ora questionada. Demonstrada a legitimidade da cobrança das mencionadas tarifas, inexistem danos materiais e morais indenizáveis.
Desta feita, declaro legítimo o contrato questionado na inicial, configurado à espécie, mero arrependimento da parte autora, inexistindo, portanto, conduta ilícita por parte do banco promovido, sendo, desse modo, descabido os pleitos formulados na inicial. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE os pedidos elaborados na peça inicial.
Sem condenação em custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se. ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito - 
                                            
16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 149618093
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15/05/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149618093
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15/05/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 03:46
Decorrido prazo de ANA MARIA CARDOZO em 06/05/2025 23:59.
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25/04/2025 04:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 04:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/04/2025 23:59.
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06/04/2025 23:22
Julgado improcedente o pedido
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03/04/2025 11:20
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 03:29
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:29
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:29
Decorrido prazo de WILKSON JUVENCIO GOMES DE SOUSA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:29
Decorrido prazo de WILKSON JUVENCIO GOMES DE SOUSA em 31/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 136843365
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 136843365
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28/02/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136843365
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27/02/2025 10:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/02/2025 15:27
Conclusos para despacho
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20/02/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 11:51
Decorrido prazo de WILKSON JUVENCIO GOMES DE SOUSA em 12/02/2025 23:59.
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 126975064
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 126975064
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 126975064
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21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 126975064
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20/01/2025 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126975064
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19/12/2024 16:36
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 06:21
Confirmada a citação eletrônica
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27/11/2024 15:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/11/2024 13:32
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/01/2025 14:00, 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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27/11/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 11:40
Conclusos para despacho
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25/11/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:32
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/01/2025 14:00, 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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25/11/2024 11:32
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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