TJCE - 3015213-76.2025.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/07/2025 23:37 Arquivado Definitivamente 
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                                            14/07/2025 23:36 Juntada de Certidão 
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                                            14/07/2025 23:36 Juntada de Certidão 
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                                            14/07/2025 23:36 Transitado em Julgado em 14/07/2025 
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                                            12/07/2025 02:58 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 11/07/2025 23:59. 
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                                            11/07/2025 03:27 Decorrido prazo de JOAO VIANEY NOGUEIRA MARTINS em 10/07/2025 23:59. 
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                                            27/06/2025 08:14 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            26/06/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2025. Documento: 157710996 
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                                            25/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 157710996 
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                                            25/06/2025 00:00 Intimação 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3015213-76.2025.8.06.0001 [Auxílio-Alimentação] REQUERENTE: ADRIANA ALENCAR DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA SENTENÇA A título de ordenamento do feito, observo que a presente ação encontra-se prejudicada em razão da coisa julgada constatada com o processo n° 3017868-55.2024.8.06.0001, ajuizado anteriormente com as mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir.
 
 Os parágrafos 1º, 2º e 4º do art. 337 do Código de Processo Civil definem a ocorrência da litispendência nos seguintes termos: §1º.
 
 Verifica-se litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º.
 
 Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. §4º.
 
 Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
 
 O reconhecimento da coisa julgada acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, consoante disciplina o art. 485, § 3º do Código de Processo Civil: Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando: V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
 
 Ante o exposto, dada a ocorrência da coisa julgada, julgo extinta a presente demanda, sem exame de mérito, nos termos do art. 485, inc.
 
 V do Código de Processo Civil.
 
 Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos definitivamente.
 
 Fortaleza, 29 de maio de 2025.
 
 Matheus Cavalcante Lima Juiz Leigo Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito
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                                            24/06/2025 11:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/06/2025 11:05 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            24/06/2025 08:56 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            24/06/2025 08:56 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157710996 
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                                            24/06/2025 08:56 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            30/05/2025 16:03 Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada 
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                                            29/05/2025 18:11 Conclusos para decisão 
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                                            29/05/2025 18:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/05/2025 11:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/05/2025 09:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/05/2025 15:58 Conclusos para despacho 
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                                            21/05/2025 15:50 Juntada de Petição de Réplica 
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                                            15/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 154306886 
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                                            14/05/2025 00:00 Intimação 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3015213-76.2025.8.06.0001 [Auxílio-Alimentação] REQUERENTE: ADRIANA ALENCAR DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Fortaleza, data da assinatura digital.
 
 Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito
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                                            14/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154306886 
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                                            13/05/2025 23:12 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154306886 
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                                            12/05/2025 15:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/05/2025 11:35 Conclusos para despacho 
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                                            12/05/2025 11:03 Juntada de Petição de contestação 
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                                            18/03/2025 09:15 Confirmada a citação eletrônica 
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                                            12/03/2025 09:11 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            07/03/2025 17:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/03/2025 16:06 Conclusos para despacho 
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                                            07/03/2025 10:00 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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