TJCE - 3000603-50.2025.8.06.0051
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 13:05
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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17/06/2025 08:49
Conclusos para decisão
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17/06/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 01:44
Decorrido prazo de WLISSES DE MELO FRANCO em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 12/06/2025 23:59.
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 155424747
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22/05/2025 01:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de Boa ViagemRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone/WhatsApp: (88) 3427-1708, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000603-50.2025.8.06.0051Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [PASEP] AUTOR: MARIA SIMONE DE SOUSA CARNEIRO REU: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO Trata-se de Ação Revisional do PASEP ajuizada por Maria Simone de Sousa Carneiro em face da União Federal e do Banco do Brasil S.A., visando à correção dos valores creditados a título de PASEP.
Em síntese, a parte autora alega que os valores creditados em sua conta individual do PASEP foram atualizados de forma incorreta, razão pela qual ajuizou a presente demanda requerendo a devida atualização e aplicação correta da correção monetária. É o breve relatório.
Passo a decidir. No âmbito do Tema 1300 dos Recursos Repetitivos do STJ está submetida a julgamento a seguinte questão: saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
Em vista disso, após a admissão dos Recursos Especiais n. 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE, foi atribuído efeito suspensivo com supedâneo no art. 1.037, II, do CPC, conforme decisão da Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, em 11/12/2024, determinando-se a "suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15".
No caso sob exame, verifica-se que o litígio gira em torno de possíveis desfalques na administração do PASEP pela instituição financeira ré, sendo imprescindível para a solução da lide a delimitação do ônus probatório, conforme controvérsia afetada ao rito dos repetitivos.
Portanto, nos termos do art. 1.037, §8º, do Código de Processo Civil e em atenção ao determinado no Tema 1300 do STJ, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano.
Findo o prazo, certifique-se nos autos o andamento do Recurso Especial, especialmente quanto à ocorrência de julgamento ou eventual prorrogação da suspensão, com posterior conclusão para análise.
Havendo informação ao juízo antes do decurso do prazo, determino a juntada e conclusão para deliberação.
Intimem-se as partes via DJe para ciência desta decisão.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Boa Viagem/CE, 20 de maio de 2025. DAYANA CLAUDIA TAVARES BARROS DE CASTRO Juíza de Direito -
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155424747
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21/05/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155424747
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21/05/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2025 15:08
Conclusos para decisão
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19/05/2025 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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