TJCE - 0273770-94.2023.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2025. Documento: 160602342
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160602342
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA _________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0273770-94.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] REQUERENTE: JOSE NASCIMENTO PEREIRA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização e Repetição do Indébito proposta por JOSÉ NASCIMENTO PEREIRA em face de ITAÚ UNIBANCO S/A, ambos qualificados no caderno processual em epígrafe.
Na peça inicial com ID: 123592022 a promovente narra, em síntese, que identificou a existência de desconto em seu benefício previdenciário referente a contrato de empréstimo que não teria pactuado.
Por essa razão, buscou a tutela jurisdicional para obter a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, bem como indenização por dano moral no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) e devolução, em dobro, dos valores descontados.
Contestação apresentada pelo promovido no ID: 123591992 alegando, inicialmente, indeferimento da petição inicial, prescrição trienal, conexão, ausência de pretensão resistida.
Ademais, afirma que a relação jurídica estabelecida entre as partes obedeceu aos ditames legais, uma vez que foi realizada mediante livre acordo de vontades das partes; defende a inexistência de defeito na prestação de serviço; ausência de dano moral e pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica no ID: 123592001 rechaçando os argumentos do réu.
Laudo Pericial no ID: 137326504. É o breve relato.
Fundamento e Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da desnecessidade de produção de outras provas, visto que as que se encontram nos autos são suficientes para o deslinde da demanda.
De início, consigno que o comprovante de endereço não é documento indispensável ao ajuizamento da ação, nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil, porquanto sem relevância para o julgamento do mérito da causa.
Mostra-se equivocado o pedido de extinção do feito pela ausência de comprovante de endereço em nome próprio, quando consta da inicial o endereço residencial da parte autora e apresentação de documento em nome de terceiro.
Ademais, de acordo com o réu, a ausência de requerimento administrativo ou de reclamação apresentada pela parte autora configura na falta de interesse de agir, uma vez que inexiste pretensão resistida a ser dirimida pela via processual.
Adianta-se que a alegação acima não merece prosperar, tendo em vista que não é pressuposto necessário ao ajuizamento de demanda judicial a reclamação prévia da pretensão pela via administrativa, sob pena de violação do princípio de livre acesso à Justiça, insculpido nos dispositivos 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal e 3º, caput, do CPC.
Conforme o Código de Processo Civil, em seu artigo 55, "Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir." A conexão pressupõe que as partes sejam idênticas, bem como objeto e causa de pedir semelhantes.
Na hipótese, verifica-se que as ações consideradas conexas versam sobre contratos distintos, não havendo nenhum risco de decisão conflitante ou contraditória.
Cumpre registrar que se aplica a legislação consumerista ao caso concreto, pois há subsunção dos litigantes aos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços previstos, respectivamente, nos artigos 2° e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Na hipótese, o autor pretende a declaração da inexistência do empréstimo consignado e indenização por dano moral e material.
Nesses casos, aplica-se o prazo prescricional quinquenal, conforme estabelece o artigo 27 do CDC.
O lapso prescricional quinquenal tem, por termo inicial, a data do último desconto para adimplemento do mútuo, visto que se trata de obrigação de trato sucessivo, renovando-se a suposta lesão sofrida pela consumidora a cada dedução indevida.
Note-se que o contrato impugnado estava ativo na data de interposição da lide, não havendo que se falar em perfazimento da prescrição.
Quanto ao mérito, cinge-se a controvérsia em suposta falha na prestação do serviço bancário quanto à contratação de empréstimo fraudulento, e se este fato ensejaria a ocorrência de reparação por dano moral e material.
Deferida a prova pericial, concluiu a nobre perita que a assinatura aposta no contrato juntado pelo réu proveio do punho da autora.
Vejamos: Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados realizadas sobre as cópias dos documentos originais apresentados nos autos, fica evidente, especialmente nos exames nos itens 6) Ataques, 7) Remates, 15) Momentos Gráficos e 23) Sobreposição que a peça Questionada PARTIU DO PUNHO CALIGRÁFICO DO REQUERENTE.
Desta feita, conclui-se que o contrato foi celebrado pela demandante, sendo evidente a ausência de fraude a macular a avença e a tornar inexigível a obrigação nela constante.
Portanto, temos a situação de validade do negócio jurídico firmado, de modo que os descontos efetuados na conta bancária da parte autora estão corretos, sendo decorrentes de livre manifestação de vontade, sem vícios de consentimento, tratando-se de regularidade contratual, devendo ser observado o princípio pacta sunt servanda, ou seja, o contrato faz lei entre as partes, devendo os contratantes zelar pelo seu cumprimento e manutenção.
Ainda que se trate de contrato de adesão, não há que se falar em ausência de contratação ou mesmo erro de consentimento, pois, ausentes provas neste sentido.
A contratação é legítima frente ao CDC e as normas civis. À vista disso, não há que se falar em danos materiais ou morais indenizáveis com relação a estes contratos.
A partir dos fatos e provas apresentados em consonância aos fundamentos jurídicos expostos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Ante a sucumbência da demandante, a condeno ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, atualizado pelo INPC, desde o ajuizamento da ação, conforme preceituado pelo artigo 85 do CPC.
Contudo, suspende-se a exigibilidade da verba sucumbencial por litigar ao abrigo da gratuidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiçado Estado do Ceará, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o advento da Lei nº13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo1.010, § 3º, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade".
Certificado o trânsito em julgado da sentença de mérito, ARQUIVEM-SE estes autos com as formalidades legais.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
16/06/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160602342
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16/06/2025 12:26
Julgado improcedente o pedido
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16/06/2025 08:57
Conclusos para julgamento
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14/06/2025 01:44
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 01:44
Decorrido prazo de Jose Idemberg Nobre de Sena em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 154389435
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0273770-94.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] REQUERENTE: JOSE NASCIMENTO PEREIRA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO Cls.
Intimadas para se manifestarem sobre o laudo pericial no ID: 137326504, a parte requerida informou que não teria mais provas a produzir e requereu o julgamento do feito e a parte autora pugnou pela produção da prova pericial pedagógica para aferir o grau de analfabetismo do autor.
A prova pericial pedagógica foi devidamente indeferida na decisão com ID: 123592012, de modo que não cabe mais a referida discussão.
Por outro lado, não havendo qualquer impugnação ao laudo pericial, encerro a instrução e determino a conclusão dos autos para sentença.
Determino o pagamento dos honorários periciais, conforme ID: 123592012.
Intimem-se. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 154389435
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21/05/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154389435
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12/05/2025 17:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/04/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 00:10
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 10/04/2025 23:59.
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07/04/2025 15:47
Conclusos para decisão
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07/04/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2025. Documento: 137414483
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 137414483
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14/03/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137414483
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06/03/2025 15:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/03/2025 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 11:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/02/2025 16:33
Conclusos para decisão
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26/02/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 13:29
Juntada de Certidão
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17/01/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 17:04
Conclusos para despacho
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10/11/2024 04:54
Mov. [55] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/11/2024 16:49
Mov. [54] - Documento
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04/11/2024 18:13
Mov. [53] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0501/2024 Data da Publicacao: 05/11/2024 Numero do Diario: 3426
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01/11/2024 11:35
Mov. [52] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/11/2024 10:34
Mov. [51] - Documento Analisado
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25/10/2024 09:51
Mov. [50] - Conclusão
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25/10/2024 09:51
Mov. [49] - Documento
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25/10/2024 09:51
Mov. [48] - Ofício
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18/10/2024 18:46
Mov. [47] - Perito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/10/2024 17:36
Mov. [46] - Concluso para Decisão Interlocutória
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01/10/2024 15:34
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02352045-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/10/2024 15:24
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17/09/2024 09:20
Mov. [44] - Petição juntada ao processo
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16/09/2024 22:15
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02321711-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/09/2024 22:02
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11/09/2024 18:29
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0402/2024 Data da Publicacao: 12/09/2024 Numero do Diario: 3389
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10/09/2024 11:39
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/09/2024 07:43
Mov. [40] - Documento Analisado
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27/08/2024 17:12
Mov. [39] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/06/2024 15:14
Mov. [38] - Concluso para Despacho
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28/06/2024 14:56
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02156408-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 28/06/2024 14:49
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06/06/2024 20:19
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0215/2024 Data da Publicacao: 07/06/2024 Numero do Diario: 3321
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03/06/2024 11:41
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/06/2024 09:07
Mov. [34] - Documento Analisado
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27/05/2024 08:44
Mov. [33] - Mero expediente | Cls. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da contestacao e os documentos acostados as fls. 119 a 180, com fulcro nos Arts. 350 e 351 do CPC. Expedientes necessarios.
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11/04/2024 09:04
Mov. [32] - Concluso para Despacho
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14/03/2024 15:48
Mov. [31] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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14/03/2024 15:09
Mov. [30] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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14/03/2024 13:50
Mov. [29] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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13/03/2024 14:46
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
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13/03/2024 14:38
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01932394-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 13/03/2024 14:22
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12/03/2024 14:35
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
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12/03/2024 14:25
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01929158-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 12/03/2024 14:19
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08/03/2024 14:32
Mov. [24] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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08/03/2024 14:32
Mov. [23] - Aviso de Recebimento (AR)
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06/03/2024 16:16
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
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06/03/2024 12:32
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01916365-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/03/2024 12:01
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08/02/2024 16:08
Mov. [20] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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08/02/2024 12:48
Mov. [19] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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31/01/2024 18:39
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0035/2024 Data da Publicacao: 01/02/2024 Numero do Diario: 3238
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30/01/2024 01:45
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/01/2024 20:11
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0491/2023 Data da Publicacao: 09/01/2024 Numero do Diario: 3221
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19/12/2023 01:38
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/12/2023 18:02
Mov. [14] - Documento Analisado
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13/12/2023 10:26
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/12/2023 09:24
Mov. [12] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 13/03/2024 Hora 14:20 Local: COOPERACAO 02 Situacao: Realizada
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11/12/2023 17:36
Mov. [11] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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11/12/2023 17:35
Mov. [10] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/12/2023 08:01
Mov. [9] - Conclusão
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17/11/2023 15:41
Mov. [8] - Certidão emitida | Certidao de importacao de arquivos multimidia
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17/11/2023 15:07
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02454353-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/11/2023 15:05
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10/11/2023 19:12
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0436/2023 Data da Publicacao: 13/11/2023 Numero do Diario: 3195
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09/11/2023 11:36
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/11/2023 10:33
Mov. [4] - Documento Analisado
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06/11/2023 12:07
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/11/2023 15:36
Mov. [2] - Conclusão
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01/11/2023 15:36
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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