TJCE - 3000223-18.2025.8.06.0151
1ª instância - 1ª Vara Civel de Quixada
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2025. Documento: 166635573
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 166635573
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29/07/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166635573
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29/07/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 14:41
Conclusos para despacho
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10/06/2025 03:56
Decorrido prazo de HELTON HENRIQUE ALVES MESQUITA em 09/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 137445650
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16/05/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000223-18.2025.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Juros Progressivos, Indenização / Terço Constitucional] Requerente: AUTOR: LIDIA MARIA SOUSA DE LIMA Requerido: MUNICIPIO DE CHORO R.H.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE VENCIMENTOS DE NATUREZA ADMINISTRATIVA - EMPREGADO EM CARGO COMISSIONADO ajuizada por LÍDIA MARIA SOUSA DE LIMA em face de MUNICÍPIO DE CHORÓ.
Acolho a Petição reputando-a como regular, não observando causa de improcedência liminar do pedido, considerando que a após a determinação de emenda a parte prontamente atendeu a solicitação adequando a peça inicial como deveria.
Busca a parte autora obter o pagamento de férias e 13º que sustenta não ter recebido, durante os períodos que trabalhou em cargo comissionado na ouvidora do município, entre os períodos de 02/09/2019 - 31/07/20210; 17/09/2020 - 30/12/2020; 04/01/2021 - 15/10/2024.
Quanto ao pedido de antecipação de tutela, postergo a análise para após a formação do contraditório.
De logo, defiro a gratuidade judiciária.
Sem prejuízo de designação de audiência de conciliação a qualquer tempo, havendo interesse das partes nisso (CPC, art. 319, V), atenta ao fundamento constitucional da cidadania (CRFB, art. 1, II), ao direito da garantia constitucional de duração razoável do processo (CRFB, art. 5, LXXVIII), e ao princípios que orientam o CPC, em especial o da voluntariedade ( art. 6) , o da autonomia da vontade ( art. 166), e o da eficiência ( art. 8), atenta à natureza desta ação, mostra-se contraproducente, neste momento processual, a designação de audiência de conciliação.
Neste sentido, Cite-se o Município de Choró para contestar a ação no prazo legal, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos afirmado pela parte autora.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Abram-se Vista ao Ministério Público.
Empós, retornem-me conclusos.
Quixadá-Ce, data da assinatura digital.
WALLTON PEREIRA DE SOUZA PAIVA Juiz de Direito -
16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 137445650
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15/05/2025 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137445650
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15/05/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 21:48
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 00:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 00:12
Alterado o assunto processual
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11/03/2025 00:12
Alterado o assunto processual
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10/03/2025 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 16:57
Conclusos para decisão
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13/02/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 133344505
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 133344505
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28/01/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133344505
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28/01/2025 10:42
Determinada a emenda à inicial
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24/01/2025 11:22
Conclusos para despacho
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22/01/2025 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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