TJCE - 3000347-05.2022.8.06.0119
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 07:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/06/2025 07:18
Alterado o assunto processual
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25/06/2025 07:18
Alterado o assunto processual
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25/06/2025 07:18
Alterado o assunto processual
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24/06/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 12/06/2025. Documento: 159717010
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11/06/2025 04:52
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 03:28
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159717010
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000347-05.2022.8.06.0119 Promovente(s): AUTOR: PAULA ABREU DE SOUZA Promovido(a)(s): REU: LOJAS RIACHUELO SA DECISÃO R. h.
Primeiramente, quanto ao pedido de justiça gratuita feito em sede de recurso, entendo que a análise deve ser feita pela instância ad quem, nos termos do art. 99, §7º do CPC.
Nessa toada, recebo o presente recurso inominado de ID n º 159066489, pois estão presentes todos os pressupostos recursais genéricos e especiais, bem como objetivos e subjetivos do referido recurso, recebendo-o apenas no efeito devolutivo (lei n. 9.099/95, artigo 43).
Intime-se a parte recorrida para, em querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias.
Ressalto que, em se tratando de parte promovida revel. sem advogado constituído, a contagem do prazo se dará de forma automática, a partir da data de publicação do ato decisório no órgão oficial ( art. 346, caput, do CPC).
Após, remetam-se os autos a uma das Egrégias Turmas Recursais.
Expedientes por DJE.
Núcleo de Justiça 4.0, data assinatura digital. LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO JUIZ DE DIREITO -
10/06/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159717010
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10/06/2025 11:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/06/2025 16:26
Conclusos para decisão
-
07/06/2025 16:26
Juntada de Certidão
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05/06/2025 11:21
Juntada de Petição de recurso
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 155628498
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27/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 27/05/2025. Documento: 155628498
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000347-05.2022.8.06.0119 Promovente(s): AUTOR: PAULA ABREU DE SOUZA Promovido(a)(s): REU: LOJAS RIACHUELO SA SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido Indenizatório ajuizada por PAULA ABREU DE SOUZA em face de LOJAS RIACHUELO SA.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
DA FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e a desnecessidade de produção de outras provas. DO MÉRITO Destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre a parte autora e a parte ré, consoante o que prescrevem os arts. 2º e 3º do CDC.
No mérito, entendo que o pedido é improcedente.
Com efeito, ao analisar a prova dos autos, a conclusão a que se pode chegar é a de que o parcelamento automático questionado nos autos observou o que dispõe o normativo de regência, a saber, a Resolução n. 4.549/2017 do Banco Central do Brasil. Em havendo a utilização de cartão de crédito e não ocorrido o pagamento integral na data do vencimento, a instituição financeira fica autorizada a realizar o parcelamento compulsório para pagamento do valor remanescente, em condições mais vantajosas do que a de crédito rotativo. O parcelamento automático do saldo devedor cartão de crédito é um recurso que visa diminuir o impacto dos juros do crédito rotativo na vida financeira dos usuários de tal serviço.
No que importa ao caso dos autos, veja-se o que disciplina a Resolução: Art. 1º O saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente. Parágrafo único.
O financiamento do saldo devedor por meio de outras modalidades de crédito em condições mais vantajosas para o cliente, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros, pode ser concedido, a qualquer tempo, antes do vencimento da fatura subsequente.
Art. 2º Após decorrido o prazo previsto no caput do art. 1º, o saldo remanescente do crédito rotativo pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros. § 1º A previsão da linha de crédito de que trata o caput pode constar no próprio contrato de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos.§ 2º É vedado o financiamento do saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos na modalidade de crédito rotativo de valores já parcelados na forma descrita no caput.
As faturas acostadas pela própria parte autora demonstram que a instituição financeira cumpriu devidamente com o dever de informação, pois alertou a cliente acerca da possibilidade de parcelamento automático, por meio de mensagens insertas nas próprias faturas.
Eis um exemplo, à ID 37371011 - pág. 4 consta: "O pagamento total da fatura após o vencimento, sem os encargos (juros remuneratórios por atraso, juros de mora e IOF), ativará o parcelamento automático." Veja-se que a fatura com vencimento em 23/09/2022 totalizava R$ 4.383,90 (ID 495946609), não tendo sido paga na integralidade até o vencimento da fatura. De acordo com o documento de ID 49594605, de 25/03 até 04/04 foram realizados pagamentos de R$ 1.000,00; R$ 2.000,00, sendo que o valor faltante (R$ 1.383,90) foi parcelado automaticamente e, apenas após tal parcelamento, a consumidora realizou outro pagamento, no dia 10/10/2022, no valor de R$ 790,00 e mais um pagamento. no dia 11/10/2022, no valor de 4.383,90.
Dessa forma, ve-se que o pagamento da fatura com vencimento em 23/09/2022 somente ocorreu no dia 11/10/2022, sendo que, antes mesmo de tal pagamento, a consumidora efetuou pagamentos parciais antes do vencimento, motivo pelo qual, na forma como determina a resolução, procedeu-se ao parcelamento automático do saldo devedor do cartão de crédito. Ressalte-se, novamente, que a parte promovente tinha plena ciência acerca da possibilidade de parcelamento, já que em todas as faturas de seu cartão havia a expressa menção sobre tal circunstância, sendo de rigor, asseverar, que o parcelamento representa condições mais vantajosas ao consumidor, se comparados os juros do crédito rotativo do cartão, que têm juros e consectários fixados em patamares mais elevados.
Por oportuno, cumpre trazer à baila os seguintes excertos de jurisprudência: Responsabilidade Civil - Indenizatória - Cartão de crédito - Parcelamento automático de fatura - Danos materiais e morais. 1. É cabível o parcelamento automático do saldo devedor da fatura de cartão de crédito, quando não liquidado integralmente no vencimento. 2.
Inexistindo conduta ilícita da casa bancária, não há que se falar em falha na prestação do serviço, sendo descabido o pedido indenizatório.
Ação julgada improcedente.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10131197420198260477 SP 1013119-74.2019.8.26.0477, Relator: Itamar Gaino, Data de Julgamento: 04/12/2020, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/12/2020) Direito do Consumidor.
Cartão de Crédito.
Parcelamento automático.
Inexistência de ilicitude.
Primeiro apelo desprovido.
Segunda apelação provida. 1.
A emissora do cartão de crédito integra a cadeia de consumo.
Responsabilidade solidária ante a existência de sistema de crédito em que participam a loja e o administrador do cartão de crédito. 2.
A Resolução Bacen nº 4.549/2017 autorizou o parcelamento automático da fatura de cartão de crédito na hipótese de ausência de pagamento integral. 3.
O referido ato impede que, no mês subsequente ao pagamento parcial da fatura, o saldo devedor seja novamente objeto de crédito rotativo. 4.
No caso vertente, restou incontroverso que, por seguidos meses, o primeiro apelante pagou apenas parte do saldo devedor, além de permanecer utilizando o plástico. 5.
O ônus de demonstrar que o parcelamento automático na forma estabelecida pela Res.
Bacen nº. 4.549/2017 é menos vantajoso do que o crédito rotativo era do autor, que não o fez, na forma do art. 373, I, CPC. 6.
Inexistindo ilícito praticado pelos segundos apelantes, nada têm a indenizar. 7.
Primeira apelação a que se nega provimento.
Segundo apelo a que se dá provimento. (TJ-RJ - APL: 00304118220188190004, Relator: Des(a).
HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO, Data de Julgamento: 26/04/2022, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/05/2022) Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais.
Improcedência.
Contrato de cartão de crédito.
Alegação de nulidade da renegociação automática do saldo devedor das faturas do cartão de crédito da autora pela instituição financeira, em razão do inadimplemento.
Inocorrência.
Ausência de pagamento integral das faturas de cartão de crédito relacionados aos meses de novembro e dezembro de 2020 que autorizavam o parcelamento automático do saldo devedor, com amparo no art. 1º da Resolução n. 4.549/17 do Bacen.
Tendo a autora, em mais de uma ocasião, optado pelo pagamento parcial, ou seja, a menor, da fatura, aderiu automaticamente ao parcelamento do débito.
Prova de que a fatura do mês de dezembro de 2.020 não foi integralmente paga pelo usuário do cartão por ausência de recursos disponíveis em conta onde eram feitos os débitos automáticos das faturas, não havendo se falar, portanto, que tenha zerado o débito da fatura anterior.
Fatura do cartão de crédito relacionada ao mês de dezembro/2020 suficientemente clara em indicar o valor e número de prestações do parcelamento automático do débito inadimplido, cumprindo o réu o dever de informação previsto no CDC, sendo irrelevante a menção equivocada na contestação quanto à quantidade das parcelas, tratando-se de evidente erro material.
Parcelamento automático que implica em solução benéfica ao consumidor, haja vista as condições mais vantajosas se comparadas com aquelas próprias do crédito rotativo do cartão, que sabidamente têm juros e consectários fixados em patamares mais elevados.
Parte autora que bem poderia ter evitado o parcelamento automático adimplindo integralmente as faturas ou utilizando o crédito rotativo apenas uma única vez, o que não ocorreu.
Licitude do parcelamento automático.
Inexistência de falha no serviço bancário prestado.
Verba indenizatória indevida.
Sentença mantida.
Recurso inominado desprovido. (TJ-SP - RI: 10033071420218260032 SP 1003307-14.2021.8.26.0032, Relator: Rodrigo Chammes, Data de Julgamento: 29/07/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/07/2021) Com tais considerações, inexistindo conduta ilícita praticada pela parte promovida, não há falar no preenchimento dos requisitos atinentes à responsabilidade civil, motivo pelo qual o pleito indenizatório deve ser julgado improcedente. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, já que o parcelamento automático do saldo devedor do cartão de crédito da parte promovente observou ao que disciplina o normativo de regência, inexistindo ato ilícito e, por conseguinte, o dever de indenizar. Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo. Expedientes necessários.
Núcleo de Justiça 4.0/CE, 21 de maio de 2025.
Rodolfo da Rocha Melo Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se. Núcleo de Justiça 4.0/CE, 21 de maio de 2025.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155628498
-
26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155628498
-
23/05/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155628498
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23/05/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155628498
-
23/05/2025 11:31
Julgado improcedente o pedido
-
25/04/2025 14:30
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 12:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
02/04/2025 12:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/04/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 08:57
Determinada a redistribuição dos autos
-
30/09/2024 10:49
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
03/04/2024 14:48
Conclusos para julgamento
-
03/04/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 14:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
23/02/2024 12:55
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2024 13:25
Audiência Instrução realizada para 08/02/2024 13:00 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
-
08/02/2024 01:15
Decorrido prazo de PAULA ABREU DE SOUZA em 07/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 23:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2024 23:19
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
02/02/2024 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2024 15:15
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 16:34
Expedição de Mandado.
-
13/12/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 16:08
Audiência Instrução designada para 08/02/2024 13:00 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
-
04/07/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 08:39
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 19:29
Decorrido prazo de PAULA ABREU DE SOUZA em 06/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 05:47
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 05:47
Decorrido prazo de PAULA ABREU DE SOUZA em 10/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 09:26
Audiência Conciliação realizada para 27/02/2023 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
-
24/02/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 11:25
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 11:21
Audiência Conciliação redesignada para 27/02/2023 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
-
13/01/2023 11:37
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 13:41
Audiência Conciliação designada para 06/03/2023 10:30 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
-
16/12/2022 08:54
Juntada de Certidão
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12/12/2022 09:51
Audiência Conciliação não-realizada para 12/12/2022 09:30 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
-
09/12/2022 19:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/12/2022 14:25
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 20:04
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 11:43
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 13:27
Juntada de Certidão
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26/10/2022 11:38
Juntada de Certidão
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26/10/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 08:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2022 13:45
Juntada de Certidão
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25/10/2022 13:41
Audiência Conciliação redesignada para 12/12/2022 09:30 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
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25/10/2022 09:28
Concedida a Antecipação de tutela
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20/10/2022 09:22
Conclusos para decisão
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20/10/2022 09:20
Redistribuído por sorteio em razão de erro material
-
20/10/2022 09:19
Cancelada a movimentação processual
-
20/10/2022 09:14
Audiência Conciliação designada para 25/11/2022 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
-
20/10/2022 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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