TJCE - 3000789-48.2025.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 168287441
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 168287441
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12/08/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000789-48.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: AT HOME STORE LTDA PROMOVIDO / EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA AT HOME STORE LTDA move a presente Ação contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, pretendendo ser moralmente indenizada em função da suposta indevida inscrição de seu nome no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, cuja baixa liminarmente requer, de um débito de R$ 655,98 (seiscentos e cinquenta e cinco reais e noventa e oito centavos), acrescentando que tal gravame foi efetuado sem qualquer prévia comunicação, o que teria impedido a obtenção de crédito perante outra entidade financeira, conforme narrado na peça inaugural.
Na sua peça contestatória, o Promovido apontou a regularidade do débito que ensejou a inscrição, aduzindo, em seguida sobre a natureza cadastral do SCR, uma vez que as informações nele contidas constituem um mero histórico/registro das operações havidas entre as partes (consumidor - instituições financeiras), sendo as informações prestadas àquele órgão em cumprimento à legislação pertinente.
Quanto à obrigação de expedir prévia notificação ao Devedor, disse que o Demandante anuiu contratualmente à confirmação/repasse de dados ao SCR do Banco Central.
Ressaltou ainda que o registo questionado (indicado como "débito a vencer") indica apenas a existência de uma operação de crédito vigente entre o Autor e a Instituição Financeira e que, efetuado o pagamento da parcela vencida, o montante retorna ao status com a informação "em dia".
Com tais argumentos, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais, solicitando a expedição de ofício à OAB para apuração de eventual(is) desvio(s) ético(s) praticado(s) pela patrona da parte autora na atuação sistemática em face da Ré, e ao BACEN, para que preste esclarecimentos acerca do funcionamento das inscrições perante o órgão.
Após esse breve relatório, apesar de dispensável, passo a decidir.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Da análise dos autos, verifico, em síntese, que, conforme destaca a empresa requerida, o Autor não questiona o débito e o contrato que lhe foi imputado, mas apenas a registro do apontamento no SCR e salienta a ausência de sua prévia de notificação.
Sobre o gravame, todavia, verifico que o fato de o nome do Requerente encontrar-se apontado no referido cadastro (SCR) é matéria incontroversa.
Porém, como bem explanado pelo Contestante, as informações creditícias dos clientes, por força do art. 1ºe 2º, I, da Resolução 2.724 (BC), do art. 4º da Resolução 3.658/08 (BC), bem como da Lei Complementar 105/01, devem ser encaminhadas ao referido cadastro para os fins colimados: Res 3.658/08: Art. 4º: As seguintes instituições devem remeter ao Banco Central do Brasil informações relativas às operações de crédito: - (...) Res 2.724 (BC): Art. 1º Determinar a prestação ao Banco Central do Brasil de informações sobre o montante dos débitos e responsabilidades por garantias de clientes pelos bancos múltiplos, bancos comerciais, Caixa Econômica Federal, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades de crédito, financiamento e investimento, companhias hipotecárias, agências de fomento e sociedades de arrendamento mercantil.
Art. 2º As informações de que se trata: I - serão consolidadas no sistema Central de Risco de Crédito em termos de débitos e responsabilidades por cliente; Dessa forma, agindo em obediência a determinação legal, nenhum ato ilícito praticou o Promovido, que ensejasse dever indenizatório, tampouco obrigacional para baixa de tal apontamento.
Quanto à necessidade de prévia notificação sobre o iminente gravame, ainda que o registro se tratasse de um gravame que viesse a restringir o crédito do Autor, como nos órgãos mantenedores dos cadastros negativos para fins de consulta por entidades financeiras, a responsabilidade por esse aviso, nos termos da súmula 359/STJ, por interpretação analógica, seria do órgão que registra a negativação: SÚMULA 359/STJ. 1.
Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. Ademais, apesar de necessária a notificação, que, aliás, se presta a uma possível contestação do débito, no que tange à pretensão indenizatória, saliente-se que, em decorrência da efetiva existência do contrato e do débito correspondente, o prejuízo moral não restaria configurado, visto que sequer foi negada a dívida que originou o apontamento impugnado.
Com esse entendimento, corrobora o seguinte aresto jurisprudencial: APELAÇÃO - Ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização - Inclusão de débito no SCR do Banco Central - Incontroverso o inadimplemento do débito pelo autor por um período - Inclusão legítima - Ausência de demonstração de manutenção de informações no sistema após a quitação do débito - Inexistência de conduta ilícita do banco réu - Ausência, ademais, de caráter restritivo do banco de dados SCR - Negado provimento ao recurso. (TJSP; Apelação Cível 1013650-03.2024.8.26.0020; Relator (a): Simões de Almeida; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/08/2025; Data de Registro: 07/08/2025) No que tange ao pedido de expedição de ofício à OAB e BACEN para os fins pretendidos, resta indeferido, porquanto tratam-se de diligências que competem ao próprio litigante interessado e não ao juízo, que não é seu coadjuvante ou auxiliar nessa busca ou intento.
Ante o exposto, julgo por sentença, com resolução do mérito, improcedentes os pedidos autorais, à míngua de respaldo fático-jurídico, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, c/c o art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no trâmite processual de 1º Grau, por determinação da Lei n. 9.099/95 (art. 54, caput); quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, em momento posterior e oportuno, além da declaração de hipossuficiência econômica, de balancetes financeiros e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n. 116.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital Ijosiana Serpa Juíza Titular -
11/08/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168287441
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11/08/2025 15:40
Julgado improcedente o pedido
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23/07/2025 14:00
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 05:36
Decorrido prazo de AT HOME STORE LTDA em 22/07/2025 23:59.
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08/07/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 10:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 10:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 10:21
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/07/2025 10:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/07/2025 15:22
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2025 07:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 161196163
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 161196163
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19/06/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 08/07/2025 10:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 , ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D , ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3108-2488 / 85 3108-2491 (Somente ligação convencional). Eu, SANDRA MARA VICTOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 18 de junho de 2025. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
18/06/2025 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161196163
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18/06/2025 17:25
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 09:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 160110089
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13/06/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000789-48.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: AT HOME STORE LTDA PROMOVIDO: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGS E PREV S A DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória c/c Indenizatória ajuizada por AT HOME STORE LTDA em desfavor da ZURICH SANTANDER BRASIL SEGS E PREV S A, objetivando a Tutela Provisória Cautelar para a retirada de seu nome dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, sob a alegativa, em síntese, que foi incluído no SCR de forma ilegal.
Inicialmente, verifica-se que a parte Autora apresentou cumprimento a ordem de emenda de ID nº 155180335, de modo que a receno e determino a retificação do valor da causa para que conste o importe de R$ 10.756,39 (dez mil, setecentos e cinquenta e seis reais e trinta e nove centavos).
A concessão da referida tutela provisória cautelar está condicionada ao preenchimento dos requisitos trazidos pelo art. 300 do novo CPC, quais sejam (1) a probabilidade do direito pretendido; (2) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em análise à Inicial e os documentos que a instruem, verifica-se que o Autor alega que apesar de contratado o débito desconhecia a inclusão de seu nome no SCR até a negativa de crédito, visto que a Promovida não cumpriu com o dever legal de comunicação prévia e formal acerca da possibilidade de tal registro.
Ocorre que, a juntada aos autos de documento de consulta da anotação do débito não se configura como determinante da existência da probabilidade do direito, mas tão somente comprovação de que a Autora se encontra em débito, o que sequer foi contestado em sua exordial; já que não fora juntado nenhum documento gerador de impugnação ou contestador da relação jurídica nem do débito, protocolos neste sentido, notificações, emails, etc, a demonstrar a sua insurgência.
Em resumo, apesar de indicar a inexistência da relação jurídica, a parte Autora, conforme se pode verificar da documentação juntada, até o presente momento, não apresentou qualquer documento de contestação do débito junto à Promovida. Além disso, sequer houve depósito judicial da quantia questionada da restrição creditícia enquanto se decide o débito sub judice ou, ainda, de que o débito lançado em seu SCR já foi efetivamente adimplido, inexistindo, pois, o dito prejuízo lançado. Deve-se, por isso, aguardar a realização da audiência já designada, inclusive com a apresentação de defesa pela parte contrária, pois a matéria posta à apreciação deste Juízo necessita de obtenção de maiores informações e dilação probatória. Com efeito, indefiro a concessão da liminar, pois não há elementos suficientes para tanto.
Citem-se as promovidas.
Intimem-se as partes desta decisão. Ressalte-se que, no sistema dos Juizados Especiais Estadual, em regra, não há pedido de reconsideração bem como decisão de efeito retrativo decorrente de Agravo de Instrumento, por inexistência de referido recurso; ficando, de logo, informado que, caso haja alguma solicitação de reconsideração de indeferimento do pedido de urgência, deve a secretaria cumprir com expedientes necessários de citação/intimação e aguardar a realização de audiência; aguardando este juízo o direito de manifestar-se sobre tal requerimento após a efetivação de audiência.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
12/06/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160110089
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12/06/2025 10:25
Recebida a emenda à inicial
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12/06/2025 10:25
Não Concedida a Medida Liminar
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10/06/2025 14:01
Conclusos para decisão
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05/06/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 01:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 155180335
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22/05/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000789-48.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: AT HOME STORE LTDA PROMOVIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais proposta por AT HOME STORE LTDA em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. na qual a parte autora alega que fora surpreendido com a inscrição de seu nome no SCR, referente a suposto crédito vencido junto a Promovida.
Sustenta que sua inscrição é indevida, em razão da ausência de comunicação prévia.
Desta forma, por entender que a atitude da empresa demandada é ilegal, requereu, em sede de tutela de urgência, a retirada de suas inscrições no SCR, conforme exordial. Considerando haver um pedido de exclusão do registro de determinada cobrança, incluso em pedido de item "a" e ratificado no item "d", deveria haver, no valor da causa, o valor das referidas inscrições, somados ao pedido de danos morais, nos termos do art. 292, II do CPC; tratando-se, pois, obrigatoriamente a presente ação de pedidos cumulados.
Vale ressaltar o Enunciado do Sistema Estadual dos Juizados a respeito do tema sob o n. 11 - Nos processos em que se discutam lançamentos indevidos em fatura de consumo, o autor deverá indicá-los especificadamente na petição inicial, não sendo aceito pedido genérico. (pub. no DJE de 13/11/2019).
Portanto, deve à parte corrigir o valor da causa para fazer constar todos os débitos combatidos, inclusive, corrigindo seu requerimento para, de forma detalhada, especificar quais contas/competências e seus respectivos valores devem ser alvo de desconstituição e, por consequência, exclusão, já que em análise do documento de ID nº 154975355 existem diversos débitos com valores diferentes, em diversas competências, em que a Promovida é credora.
Diante do exposto, concedo prazo de 10 (dez) dias para a promovente realizar a emenda determinada, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Fortaleza, 20 de maio de 2025. Gonçalo Benício de Melo Neto juiz respondendo -
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155180335
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21/05/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155180335
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20/05/2025 18:59
Determinada a emenda à inicial
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16/05/2025 09:39
Conclusos para decisão
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16/05/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 09:39
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/07/2025 10:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/05/2025 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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