TJCE - 0202839-19.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/06/2025 21:07
Arquivado Definitivamente
-
15/06/2025 21:07
Juntada de Certidão
-
14/06/2025 01:59
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 01:44
Decorrido prazo de FRANCISCO NONATO MENDES em 13/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 155096711
-
23/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 23/05/2025. Documento: 155096711
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0202839-19.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito] Requerente: AUTOR: FRANCISCO NONATO MENDES Requerido: REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e pedido de liminar, ajuizada por FRANCISCO NONATO MENDES, em desfavor do BANCO BMG S.A., ambos qualificados nos autos. A parte autora aduz, em síntese, que foi surpreendida com descontos em seu benefício denominado "Reserva de Margem Consignável (RMC) e Empréstimo sobre a RMC". Acrescenta que jamais recebeu o cartão de crédito e tampouco recebeu qualquer crédito depositado em sua conta ao tempo da suposta contratação. Como provimento judicial, almeja a declaração de inexistência do negócio jurídico, bem assim, a condenação do banco promovido à reparação por danos morais e à devolução em dobro dos valores descontados. Junto à petição inicial veio a documentação de id 110924736 a 110924741. Concedido, em benefício da parte autora, o direito à justiça gratuita e a inversão do ônus da prova (vide decisão de id nº 110923454). A parte promovida apresentou a contestação e reconvenção de id nº 110923466, alegando, preliminarmente, prescrição e decadência.
No mérito, afirmou a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado, mediante a assinatura de termo de adesão, com a solicitação de saque/saque complementar e transferência dos valores respectivos em favor da autora, não havendo defeito na prestação de serviço ou dever de indenizar.
Ao final, requereu a improcedência da ação principal e, subsidiariamente, em caso de procedência dos pedidos autorais, postulou o acolhimento do pedido reconvencional. Audiência de conciliação infrutífera pela ausência de comparecimento da parte autora (termo de id nº 110924729). Em seguida, certificado que a parte autora, apesar de devidamente cientificada para tanto no termo de audiência, não apresentou réplica à contestação (vide id nº 134226737). Vieram os autos em conclusão ara os devidos fins. II- Fundamentação: Das questões preliminares trazidas em sede de contestação: De início, no que se refere à alegação de prescrição, é necessário destacar que nas demandas que tratam de relação jurídica de consumo, como é o caso dos autos, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (L. nº 8.078/90), devendo ser observado o prazo prescricional de cinco anos, conforme estabelecido no art. 27 do CDC. Desse modo, no caso em tela, não estão abarcados pelos efeitos da prescrição os descontos questionados que foram efetuados nos últimos cinco anos, contados do ajuizamento da demanda, uma vez que se trata de negócio de trato sucessivo, ainda vigente. Por fim, no que atine à alegação de decadência, ressalve-se que nas ações a fim de ver reparado o dano por fato ou defeito do serviço prestado pela instituição financeira, em nítida relação jurídica de consumo, não deve ser aplicado o instituto da decadência e sim o da prescrição, nos moldes do art. 27 do CDC, conforme precedentes colhidos do egrégio TJCE1.
Restando, assim, afastada a dita prejudicial de mérito. Do Julgamento Antecipado da Lide: Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, pois o objeto da demanda diz respeito à negativa de contratação, cuja comprovação se faz mediante a apresentação da suposta avença, resta evidente a primazia da prova documental para o deslinde da presente controvérsia. A prova oral, conforme disposto no parágrafo único do art. 227 do Código Civil, é admissível apenas de forma subsidiária ou complementar em relação à prova escrita, sendo, no caso em tela, diligência desnecessária (art. 317, caput e parágrafo único), pois não tem o condão de comprovar que a parte autora realmente entabulou o contrato questionado. Com efeito, o processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a matéria a ser deliberada prescinde da produção de prova em audiência, sendo os documentos acostados aos autos suficientes para viabilizar o conhecimento da demanda. Análise do mérito: Inicialmente, esclarece-se que a relação jurídica objeto da lide, por versar acerca de matéria consumerista, é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor (L. nº 8.078/90), conforme disposição nos seus art. 2º e 3º §2, ex vi: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Ademais, o enunciado da Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Nesse sentido, consoante delimitado, é direito da parte autora a facilitação da defesa de seus interesses em juízo, com a inversão do ônus da prova em seu benefício (art. 6º, VIII, do CDC). Todavia, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não se presta como uma obrigação do juízo em determinar a procedência automática do pedido formulado pela parte autora, isso porque deve se impor uma interpretação sistemática entre a pretensão deduzida pelo requerente, o arcabouço probatório dos autos e as alegações defensivas apresentadas pelo requerido. Nessa toada, tem-se que é dever do autor a demonstração do fato constitutivo de seu direito, e a parte adversa, por sua vez, resta incumbida de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor (art. 373, I e II, do CPC). No presente caso, contudo, não restou efetivamente comprovada ilicitude no procedimento da parte requerida. Explico. A parte autora alegou inexistir a relação jurídica referente ao contrato de "empréstimo no cartão" nº 16185741 e, por consequência, que seriam indevidos os descontos efetuados em seu benefício previdenciário desde 19/03/2020 (data da inclusão, vide id nº 110924739, p. 3). Todavia, o banco promovido, em sua defesa, apresentou: a) cópia do "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado e Abertura de Conta de Pagamento", constando autorização para desconto em folha de pagamento" (vide id nº 10923459 e 110923460); b) Solicitação de saque via cartão de crédito, acompanhada de seguro prestamista e cópia da documentação pessoal da autora (vide id nº 110923458 e 110923461), tudo devidamente assinado; ainda, c) faturas do cartão de crédito (vide id nº 110923463 a 110923464) e d) comprovante de transferência eletrônica dos valores referentes à contratação objeto da lide para a conta de titularidade da parte autora (vide id nº 110923462). É certo que cabia a promovente demonstrar, minimamente, que não formalizou contrato com o banco requerido, vergastando o instrumento apresentado ou mesmo impugnando a veracidade do dito documento. Entretanto, a parte autora, não impugnou a autenticidade do instrumento trazido ou mesmo requereu a realização de perícia grafotécnica, uma vez que restou silente após a juntada da contestação e da documentação que a acompanha, não apresentando réplica no prazo legal (vide certidão de id nº 134226737) . Desse modo, depreende-se que a autora não impugnou os documentos apresentados pela parte contrária (arts. 350 e 430, do CPC) e, tendo em conta que falsidade alguma fora arguida em momento oportuno, considera-se autêntico os documentos apresentados e não impugnados, na forma do art. 411, III, do CPC. A idade, a inexperiência ou a hipossuficiência do consumidor, por si só, não é suficiente para presumir a existência de vício de consentimento, já que tal condição não lhe retira a capacidade ou a higidez mental. A parte demandada, por sua vez, desincumbiu-se da obrigação de trazer instrumento contratual ao juízo, norteando-se pelo princípio da boa-fé objetiva. Ao que se infere dos autos, na realidade, pode ter havido um arrependimento quanto à contratação nos moldes ajustados ou mesmo equívoco quanto ao ajuizamento da ação, porém, não vício de consentimento ou vício social aptos ao desfazimento/modificação da avença. Ressalte-se, ainda, que embora reconhecida a validade do contrato, dúvidas não pairam de que a autora faz jus ao cancelamento do cartão de crédito em questão, ante a expressa previsão do artigo 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 (com redação dada pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 39/2009). Tendo em vista que a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 é a norma que disciplina critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito contraídos nos benefícios da Previdência Social, o direito ao cancelamento do cartão de crédito junto à instituição bancária ré é assegurado por lei, independentemente do adimplemento contratual. Noutro giro, registre-se que o cancelamento do contrato do cartão de crédito não cancela o débito ainda existente e nem isenta o autor de quitá-lo.
Com efeito, o requerido deverá conceder ao autor as opções de pagamento do saldo devedor, com fundamento no art. 17-A, § 1º, da mencionada Instrução Normativa: liquidação imediata do valor total ou descontos consignados na RMC do benefício da requerente. Assim, nesse momento processual, com a documentação trazida em juízo, bem assim, a ausência de impugnação à veracidade do instrumento apresentado no id nº 110923458, impõe-se a improcedência do pedido formulado na inicial. No mesmo sentido, colhe-se a seguinte ementa de julgado do e.
TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO BANCÁRIO.
VALIDADE.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A controvérsia reside em analisar, no caso em comento, a existência, ou não, de contratação de empréstimo consignado junto à instituição financeira recorrida. 2.
In casu, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor à hipótese em tela, por se tratar de relação de consumo, incidindo a Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 3.
O banco recorrido, em sede de contestação, apresentou o contrato de empréstimo devidamente assinado às págs. 131/133, junto da documentação de identificação da demandante. 4.
Ademais, consta às fls. 101 e 102 comprovante de transferência do numerário pactuado. 5.
No caso em tela, deveria a parte autora comprovar, ainda que de forma ínfima, a inexistência de contrato firmado e o não recebimento do valor do empréstimo.
Por outro lado, vislumbra-se que a instituição financeira se desincumbiu a contento do seu ônus probante, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), quando produziu prova robusta pertinente à regularidade da contratação. 6.
Em momento algum a demandante nega que a conta onde foi creditado o valor do empréstimo seja de sua titularidade, tampouco comprova que não obteve proveito econômico com a transação, como cópia de seus extratos no período em que se deu o depósito, limitando-se a afirmar que não procedeu à contratação em comento e que não possui relação com o banco recorrido.
Ainda, importante destacar, consoante ofício do Banco Bradesco à fl. 187, que a conta na qual foi creditado o valor do empréstimo, de numeração 710.090-6, cadastrada na agência 0685, está em nome da autora/apelante. 7.
Cumpre salientar que, nas ações que versam sobre empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova da existência do contrato e do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado, é elemento essencial ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda.
Precedentes. 8.
Assim, não se vislumbra a ocorrência de prática abusiva, apta a invalidar o contrato de empréstimo e ensejar a reparação de danos materiais e morais, nos moldes requeridos pela apelante. 9.
Não elidida a validade do contrato de empréstimo celebrado pela autora junto ao banco recorrido, a manutenção da sentença de improcedência do pedido autoral é medida que se impõe. 10.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0014666-63.2017.8.06.0035, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/02/2022, data da publicação: 04/02/2022) Grifo Nosso. Por todo o cotejo de provas constantes nos autos, concluo que inexistiu fraude na contratação que ensejou os descontos no benefício da parte requerente.
Portanto, não há jurisdicidade no pleito de restituição em dobro ou mesmo simples, mostrando-se evidente a regularidade do contrato celebrado entre as partes. Ademais, não há o que se falar em danos morais, posto que não restou demonstrado que a instituição financeira requerida praticou ato ilícito, agindo essa nos limites do exercício regular de seu direito. -Da Litigância de Má-Fé: A conduta da parte autora amolda-se ao art. 80, inciso II, do CPC, pois atua de má-fé ao alterar a verdade dos fatos, afirmando na inicial que os descontos não teriam previsão contratual, como forma de esquivar-se da responsabilidade. Nesse sentido vem decidindo o TJCE: 8.
Não há como afastar a condenação da autora em multa por litigância de má-fé, notadamente porque quando afirmou não ter celebrado negócio jurídico com a instituição recorrida, alterou a verdade dos fatos, negando ter recebido o numerário contratado mesmo em sede recursal, sem demonstrar prova contrária que a favoreça, incidindo na previsão contida no art. 80, I e II, do CPC. (TJCE; AC 0200316-67.2022.8.06.0114; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Paulo Airton Albuquerque Filho; Julg. 31/05/2023; DJCE 13/06/2023; Pág. 404) . - por fim, as provas colacionadas aos fólios mostram que a parte autora/apelante não agiu sob os primados da boa-fé objetiva e da lealdade processual, pois buscou alterar a verdade dos fatos e usou o processo com o fim de obter vantagem indevida, enquadrando-se no art. 80 do CPC. (TJCE; AC 0200067-65.2023.8.06.0055; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Jane Ruth Maia de Queiroga; DJCE 13/06/2023; Pág. 479). O autor não só atuou de forma temerária, ao propor demanda sem o devido estudo e cuidado que deve nortear a atuação pré-processual, como também altera a verdade dos fatos, afirmando não ter entabulado o contrato que sabidamente pactuou. Tratando-se a responsabilidade das partes por litigância de má-fé tema específico no Código de Processo Civil, as sanções punitivas previstas compreendem a imposição de multa, indenização à parte contrária dos prejuízos causados e pagamento de honorários advocatícios, nos estritos termos do art. 81 do CPC: Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. É oportuno distinguir, nesse momento, a natureza jurídica dessas verbas (multa, indenização e honorários) das verbas devidas pela sucumbência, especialmente a verba prevista nos arts. 82, §2º, 84, e 85 do Código de Processo Civil: Art. 82. (…) § 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. Art. 84.
As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha. Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. Portanto, as despesas decorrentes da sucumbência compreende as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico, a diária de testemunha e os honorários advocatícios. Essas despesas, decorrentes da sucumbência do processo, embora tenham o mesmo nome das sanções punitivas, possuem natureza condenatória, decorrendo de fato processual normal e esperado no processo: a sucumbência. Diferentemente, as sanções punitivas decorrentes da litigância de má-fé, dentre elas os honorários advocatícios, não decorrem da sucumbência, mas de um comportamento anômalo e antijurídico tipificado no art. 80 do Código de Processo Civil. Assim, por possuir natureza distinta das obrigações decorrentes da sucumbência, as sanções punitivas por litigância de má-fé, notadamente as despesas processuais e os honorários advocatícios, não se sujeitam à condição de procedibilidade do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, por expressa exclusão normativa. Isso porque o art. 98, §3º, do CPC, constitui norma excepcional à regra de que a parte vencida deve compensar a parte vencedora por precisar demandar em juízo para obter a satisfação da pretensão resistida e, portanto, não merece interpretação extensiva. De outra giro, a norma que prevê a condenação por litigância de má-fé constitui regra especial, paralela ao regramento da assistência judiciária, decorrendo cada uma de fatos processuais completamente diversos (conduta processual e hipossuficiência econômica), tendo, portanto, consequências diversas (respectivamente, sanção punitiva e benefícios processuais). O art. 98, §3º, do Código de Processo Civil é taxativo ao preconizar que "vencido o beneficiário [da gratuidade da justiça], as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade". Conclui-se que apenas as obrigações decorrentes da sucumbência (e não da litigância de má-fé) do beneficiário da gratuidade da justiça ficarão sob condição suspensiva de exigbilidade, razão pela qual esse efeito não pode ser aplicado à indenização das despesas e honorários advocatícios decorrentes da litigância de má-fé, os quais podem ser executados sem qualquer condição. Assim, considerando que o valor da causa é de R$ 20.704,88, arbitro a multa por litigância de má-fé em R$ 310,57 (trezentos e dez reais e cinquenta e sete reais), atualizada pela variação do IPCA desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 81 do CPC. Por fim, o pedido de reconvenção apresentado pelo promovido restou prejudicada, uma vez que sua análise e eventual acolhimento estavam condicionados à procedência do pedido principal.
III - Dispositivo: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Determino, no entanto, que o banco requerido proceda ao cancelamento do cartão de titularidade da autora, devendo conceder a esta, no prazo de 15 dias, a opção pelo pagamento do saldo devedor por liquidação imediata do valor total ou por descontos consignados na RMC do seu benefício, conforme disposto no art. 17-A, § 1º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, com redação dada pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 39/2009. Condeno a parte autora ao pagamento de multa, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), atualizada pela variação do IPCA desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 81 do CPC, por litigância de má-fé, bem como das custas judiciais e dos honorários do advogado do promovido, esses arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Mantenho os benefícios da Justiça Gratuidade, previstos no art. 98, §3º, do CPC, exceto para as verbas punitivas previstas no art. 81 do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Havendo a interposição de recurso de apelação, considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 §3º CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para se manifestar especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, §2º, do CPC). Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares ou sobre estas já tendo a parte contrário se manifestado, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Após o trânsito, EXPEÇA-SE guia para recolhimento da multa ao Fermoju, atualizada pela variação do IPCA desde o ajuizamento. Sobral/CE, data e assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO -
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155096711
-
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155096711
-
21/05/2025 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155096711
-
21/05/2025 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155096711
-
21/05/2025 13:12
Julgado improcedente o pedido
-
16/05/2025 17:04
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 09:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
29/01/2025 02:50
Decorrido prazo de FRANCISCO NONATO MENDES em 28/01/2025 23:59.
-
06/12/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2024. Documento: 127806981
-
05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 127806981
-
04/12/2024 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127806981
-
04/12/2024 21:16
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2024 00:56
Mov. [20] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
21/09/2024 22:18
Mov. [19] - Concluso para Despacho
-
17/09/2024 09:36
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01830190-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/09/2024 09:01
-
16/09/2024 15:50
Mov. [17] - Documento
-
16/09/2024 15:50
Mov. [16] - Expedição de Ata
-
11/09/2024 18:55
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01829674-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/09/2024 18:21
-
11/09/2024 14:16
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01829619-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/09/2024 14:13
-
08/08/2024 10:04
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0339/2024 Data da Publicacao: 08/08/2024 Numero do Diario: 3365
-
06/08/2024 12:58
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/08/2024 09:16
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/06/2024 12:59
Mov. [10] - Audiência Designada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/06/2024 11:45
Mov. [9] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 16/09/2024 Hora 14:00 Local: Sala CEJUSC 1 Situacao: Realizada
-
26/06/2024 23:20
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
-
26/06/2024 23:19
Mov. [7] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
20/06/2024 10:47
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01819369-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 20/06/2024 10:26
-
10/06/2024 15:00
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
-
10/06/2024 14:53
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01817844-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/06/2024 14:48
-
31/05/2024 07:44
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/05/2024 17:20
Mov. [2] - Conclusão
-
24/05/2024 17:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200452-36.2022.8.06.0091
Jose Jucelino de Araujo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Douglas Viana Bezerra
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/08/2025 12:44
Processo nº 0272213-77.2020.8.06.0001
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Lucas Sousa Guimaraes
Advogado: Washington Soares Caetano
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/04/2022 11:28
Processo nº 3023236-11.2025.8.06.0001
Elizangela Solon da Silva
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Mychell Anderson Angelim de Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/05/2025 07:37
Processo nº 3014830-98.2025.8.06.0001
Paulo Fernando Santos Cabral
Hapvida
Advogado: Luanna Pereira de Freitas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/03/2025 14:50
Processo nº 0000127-38.2014.8.06.0184
Messias Carvalho de Oliveira
Municipio de Alcantaras
Advogado: Douglas do Nascimento Sampaio
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/07/2024 09:35