TJCE - 3044641-40.2024.8.06.0001
1ª instância - 35ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 168070826
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 168070826
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 168070826
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 168070826
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13/08/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168070826
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13/08/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168070826
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13/08/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 15:35
Juntada de Certidão
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19/07/2025 02:06
Decorrido prazo de MARIA VITORIA SUZETE ALBUQUERQUE COSTA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:06
Decorrido prazo de RONALD BEZERRA DA SILVA em 18/07/2025 23:59.
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12/07/2025 02:01
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 11/07/2025 23:59.
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28/06/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/06/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 04:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 16:00
Homologada a Transação
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16/06/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 21:16
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 09:48
Conclusos para decisão
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30/05/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 04:15
Decorrido prazo de MARIA VITORIA SUZETE ALBUQUERQUE COSTA em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 08:09
Juntada de ato ordinatório
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23/05/2025 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 06:18
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO em 21/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 131685110
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17/05/2025 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2025 10:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/05/2025 10:15
Juntada de Petição de certidão (outras)
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 3044641-40.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde, Reajuste contratual] AUTOR: M M INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA.
REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] DECISÃO Inicialmente, recebo a presente ação, pois, em princípio, estão presentes as suas condições e os pressupostos processuais.
Por outro lado, considerando que a parte autora não dispõe de recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, concedo-lhe, nos termos do art. 98 do CPC, o direito à gratuidade da justiça em relação a todas as hipóteses previstas no § 1º do referido dispositivo legal, ressalvando, entretanto, que a concessão da gratuidade, consoante estabelece o § 4º do mesmo artigo, não afasta o dever de o(a) beneficiário(a) pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam eventualmente impostas.
Por se tratar de relação de consumo, defiro a inversão do ônus da prova (art. 6º,VIII do CDC), exceto com relação às provas que se mostrarem acessíveis ao consumidor.
No tocante ao pedido de tutela provisória, importa ressaltar que, realmente, mesmo antes de uma cognição exauriente, ou, em outras palavras, antes da ampla discussão da matéria posta em julgamento (com a produção de todas as provas necessárias ao esclarecimento dos fatos), o legislador permite que o juiz, liminarmente ou após justificação prévia, defira tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, requerida em caráter antecedente ou incidental, "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (cf. art. 294, parágrafo único, art. 300, caput e § 2º, ambos do vigente Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015).
No caso em análise, conclui-se, de pronto, que a parte autora faz jus à antecipação da tutela de urgência requerida, uma vez que estão presentes os requisitos legais para tanto.
Com efeito, a probabilidade do direito invocado pela parte autora está evidenciada, na medida em que os documentos que instruem a petição inicial são provas suficientes para ensejar, independentemente de justificação prévia, o convencimento deste julgador quanto aos fatos alegados.
A empresa Requerente, M M Indústria de Confecções Ltda., representada por Maria de Lourdes Bastos Mota, é titular do plano de saúde, modalidade MULTIPLAN EMPRESARIAL ENFERMARIA.
No dia 14/10/2024, para a sua surpresa, foi informada sobre pendência financeira relativa ao mês de setembro e proporcional de outubro de 2024 Insta frisar que, a requerente ao ser informada da pendência do pagamento, que foi esquecida pela correria da vida cotidiana, já que paga todo mês seu plano de saúde rigorosamente, solicitou ao plano de saúde réu que fosse enviado para ela os dados bancários para que fosse efetuado o pagamento.
Nesse momento, a promovente disse que ela foi informada de que se realizasse o pagamento, o seu plano não iria ser cancelado.
A requerente disse que efetuou o pagamento da fatura do plano de saúde, todavia, mesmo diante da quitação do débito, a requerida cancelou o plano de saúde da cliente.
Assevera que não recebeu qualquer notificação informando acerca da ausência de pagamento do plano, nem e-mail ou ligação de cobrança pelo atraso.
A parte autora comprovou ser beneficiária do plano de saúde da requerida (Unimed Multiplan Individual ou Familiar), a partir da carteira digital acostada no ID 131437313 (Ambulatorial + Hospitalar com Obstetrícia).
Cabível esclarecer, ainda, que os contratos e seguros de plano de saúde são essencialmente qualificados como contratos de natureza existencial, pois têm como objeto a prestação de serviços de natureza fundamental à manutenção da vida e o alcance da dignidade.
Verifica-se, desde já, que o contrato de plano de saúde do promovente submete-se plenamente tanto às disposições da Lei nº 9.656/98 quanto às do Código de Defesa do Consumidor (CDC), os quais dispõem claramente sobre a nulidade das cláusulas capazes de oferecer vantagem exagerada ao fornecedor de serviços e restringir direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato (art. 51, § 1º, inciso II, do CDC).
O comportamento da parte demandada não encontra respaldo legal, uma vez que a Lei 9.656/98, em seu art. 13, inciso II, estipula que a rescisão unilateral poderá ser efetuada em razão do não pagamento de mensalidades por período superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja devidamente notificado até o 50º dia de inadimplência.
Tal entendimento está pacificado, conforme se depreende da jurisprudência dos tribunais nacionais sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO INDEVIDO.
OFENSA A RESOLUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME.
INADIMPLÊNCIA E NOTIFICAÇÃO NÃO COMPROVADAS.
MODIFICAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
A indicação de ofensa ou divergência jurisprudencial relativa a norma integrante de resolução não enseja recurso especial, por não se enquadrar no conceito de lei previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal. 2.
Consoante a jurisprudência desta Corte: "É indevido o cancelamento automático do plano de saúde se a operadora deixa de cumprir o requisito de notificação prévia do beneficiário para quitação do débito existente" ( AgInt no AREsp 1.832.320/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021). 3.
Na hipótese, o eg.
Tribunal de Justiça concluiu ter o cancelamento unilateral do plano de saúde ocorrido de forma abusiva, sem prévia notificação do segurado e sem justificativa outra para a medida.
A pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante.
No caso, o montante fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais) não é exorbitante nem desproporcional aos danos causados à parte autora, em razão do cancelamento indevido do plano de saúde. 5.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1925789 RJ 2021/0195575-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022) CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANO MORAL.
RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE EM RAZÃO DE INADIMPLÊNCIA.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ENTREGUE A TERCEIRO.
IRREGULARIDADE.
NECESSIDADE DE CIENTIFICAÇÃO PESSOAL.
ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA LEI Nº 9.656/98.
NEGATIVA DE COBERTURA MÉDICA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM REDUZIDO.
PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
De início, ressalte-se que é firme o entendimento no Superior Tribunal de Justiça que nos contratos de plano de saúde aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos o que aduz o enunciado da Súmula nº 608: Súmula nº 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. 2.
Assim, em se tratando de contrato de plano de saúde (contrato de adesão), são aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo certo que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas em favor da parte hipossuficiente, qual seja, o beneficiário. 3.
De acordo com o artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98 e cláusula da avença pactuada, são necessários, além do decurso do prazo de sessenta dias, consecutivos ou não, a prévia notificação pessoal do consumidor para a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde por inadimplemento. 4.
Inexiste notificação extrajudicial válida quando recebida por pessoa estranha à relação processual, embora remetida para o endereço do contrato. 5.
Segundo a jurisprudência pátria, bem como à luz da lógica protetiva do sistema e defesa do consumidor (Súmula nº 469 do STJ) e dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, não basta que a notificação cumpra o requisito temporal, exige-se, ainda, que o consumidor seja efetivamente informado acerca do valor do débito, das consequências do atraso e, também, do prazo máximo para quitação, o que somente ocorrerá com sua ciência pessoal. 6.
Os danos morais estão configurados no caso dos autos, tendo em vista que a indevida rescisão unilateral do contrato, que ultrapassa as barreiras do mero aborrecimento.
Todavia, acolhe-se parcialmente as razões recursais, para reduzir o valor fixado a título de indenização por dano moral de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), revelando-se esta suficiente para reparar o dano e, ao mesmo tempo, atingir o caráter punitivo-educativo que a indenização deve possuir, observando-se a proporcionalidade entre o sofrimento suportado e as condições econômicas do ofensor e da vítima. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação cível de nº. 0126370-18.2019.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 11 de novembro de 2020 FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - AC: 01263701820198060001 CE 0126370-18.2019.8.06.0001, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 11/11/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 11/11/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - CANCELAMENTO UNILATERAL DO PLANO DE SAÚDE - NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL - NÃO OBSERVÂNCIA - RESTABELECIMENTO PLANO DE SAÚDE - DANO MORAL CONFIGURADO.
Nos termos do disposto art. 13, II, da Lei 9.656/98, para a suspensão ou rescisão unilateral do contrato de plano de saúde por inadimplemento, é imprescindível a notificação prévia do consumidor.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito.
O indevido cancelamento do plano de saúde, impedindo o beneficiário de ter acesso aos atendimentos e tratamentos médicos de que necessitava, dá azo à configuração de dano moral passível de indenização. (TJ-MG - AC: 10000205691058001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 16/12/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2020) Ademais, verifica-se, igualmente, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois, não se mostra razoável deixar a parte promovente aguardar pela sentença final, haja vista que ela depende do plano de saúde para continuar seus tratamentos médicos.
Diga-se, também, que, no caso em análise, não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão que se antecipa, uma vez que existem meios para que a parte promovida, caso seja vitoriosa ao final da demanda, possa perfeitamente revertê-los.
Assim, diante da presença dos pressupostos pertinentes e independentemente de caução real ou fidejussória, já que a parte economicamente hipossuficiente não pode oferecê-la, concedo a tutela de urgência requerida na petição inicial, a fim de que a parte promovida, no prazo de 2 (dois) dias úteis, reative, na mesma forma previamente contratada, o plano de saúde da parte autora e seus dependentes, até ulterior deliberação deste juízo.
Para a hipótese indesejável de descumprimento da ordem judicial ora proferida, arbitro, com fundamento no art. 301, cumulado com o art. 536, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Outrossim, por se tratar de lide que admite a autocomposição, determino a remessa destes autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos desta comarca (CEJUSC) para a realização da audiência de conciliação ou mediação de que trata o art. 334 do CPC, em data e horário a serem agendados, ao tempo em que ordeno a citação e intimação da parte requerida, bem como a intimação da parte autora, por seu advogado, para que tomem ciência desta decisão e para que compareçam à audiência de conciliação antes referida, a ser designada com a observância do prazo mínimo de antecedência da citação/intimação da parte ré, devendo constar no mandado a advertência de que o não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte ré é considerado, pelo Código de Processo Civil, ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do § 8º do art. 334 do aludido Estatuto Processual Civil, bem como constar que a parte ré poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial será a data de uma das ocorrências previstas nos incisos I, II e III, do art. 335 do CPC.
Caso seja apresentada a contestação e nela for alegada qualquer das matérias enumeradas nos artigos 337 e 350 do CPC, a parte autora deverá ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se nos autos, inclusive para exercitar a faculdade de alterar a petição inicial para substituição da parte ré, isto se esta alegar ser parte ilegítima ou não ser a pessoa responsável pelo prejuízo invocado.
Optando pela realização da substituição, a parte promovente, conforme estabelece o art. 338 do CPC, deverá reembolsar as despesas e deverá pagar os honorários ao procurador (advogado ou advogada) da parte ré que for excluída, cuja verba será fixada entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Após todas essas providências relativas à contestação, ou em caso de revelia, ou, é claro, na hipótese de autocomposição, retornem os autos conclusos.
Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
ANTONIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO -
16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 131685110
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15/05/2025 17:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/05/2025 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131685110
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15/05/2025 16:07
Expedição de Mandado.
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10/01/2025 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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07/01/2025 16:49
Recebidos os autos
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07/01/2025 16:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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07/01/2025 16:49
Concedida a Antecipação de tutela
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07/01/2025 16:49
Concedida a gratuidade da justiça a M M INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA. - CNPJ: 04.***.***/0001-76 (AUTOR).
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07/01/2025 09:35
Conclusos para despacho
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20/12/2024 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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