TJCE - 0245573-95.2024.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 29/05/2025. Documento: 156995841
-
28/05/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0245573-95.2024.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Tutela de Urgência]REQUERENTE(S): CONDOMINIO EDIFICIO BRISAS DA SERRAREQUERIDO(A)(S): ALFREDO GALDINO DE SOUZA NETO e outros Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito.
Verifica-se a impossibilidade de conciliação, a despeito da(s) tentativa(s) realizada(s) nesse sentido, inobstante o que, esta poderá ocorrer a qualquer tempo, bastando tão somente as partes se manifestarem acerca da realização do ato conciliatório, sendo, ainda, oportunizada em eventual audiência de instrução (CPC, arts. 139, V. e 359).
Oportuno frisar que, havendo a autocomposição antes da instrução processual, serão as partes beneficiadas com o abatimento de 40% (quarenta por cento) das despesas processuais iniciais, enquanto que, em fase posterior, o abatimento será de 20% (vinte por cento), nos termos do artigo 3º, caput e §1º da Lei Estadual nº 16.132, de 01/11/2016, ficando dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, se a transação ocorrer antes da sentença, consoante o disposto no §3º do art. 90 do CPC.
Preliminarmente, é consabido que a assistência judiciária gratuita é assegurada a qualquer pessoa, natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que não possui recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (CPC, art. 98, caput), podendo o pedido ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso, e, se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, mediante simples petição, nos próprios autos do processo, o que não suspenderá seu curso (CPC, art. 99, caput e §1º).
No entanto, o art. 4º da Lei nº. 1.060/50 foi expressamente revogado pelo atual Código de Processo Civil, já não bastando a mera afirmação de que a parte não está em condições de arcar com o pagamento das custas do processo e dos honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Assim para o seu deferimento, deve a parte comprovar a sua insuficiência de recursos (CF/88, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, art. 99, §2º), uma vez que, embora a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural possua presunção de veracidade (CPC, art. 99, §3º), tal presunção é relativa e, como tal, pode ceder, face às provas existentes nos autos.
Demonstrados os pressupostos legais, inexiste óbice à contemplação da parte com os auspícios da Justiça gratuita, como forma de viabilizar seu acesso ao Judiciário.
Desta feita, considerando a não apresentação, pela(s) parte(s) JUCYLIA MIRCELA LIMA PEREIRA DA SILVA, dos documentos pertinentes à(s) sua(s) condição(ões) econômica(s), hei por bem determinar a comprovação da alegada hipossuficiência, o que poderá ser realizado por meio da apresentação da(s) última(s) declaração(ões) do imposto de renda (com recibo(s) de entrega junto à Receita Federal) ou declaração(ões) de isento(s), contracheque(s), a apresentação da(s) inscrição(ões) no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) ou cópia(s) de cartão(ões) de benefício(s) assistencial(is), extrato(s) de inscrição(ões) no CNIS ou outro(s) documento(s) similar(es), indispensáveis não apenas à prova de suas alegações mas, também, à aferição do seu pedido de gratuidade da Justiça.
Das preliminares da contestação Da ilegitimidade ativa A preliminar arguida confunde-se com o mérito, razão pela qual será analisada em sede de sentença. Do ônus e produção de prova No caso em comento, não há a necessidade de ser alterada a regra de distribuição do ônus da prova pois não se vislumbra quaisquer das situações excepcionais previstas no art. 373, §1°, do Código de Processo Civil, tampouco há convenção entre as partes para que a divisão do ônus da prova ocorra de maneira diversa (art. 373, §3°, do Código de Processo Civil).
Além disso, o feito em questão não versa sobre direitos para os quais a lei impõe a inversão do ônus probatório.
Desta forma, seguir-se-ão as disposições previstas no art. 373, caput do Código de Processo Civil.
Faculto aos litigantes, assim, o prazo de 15 dias para que peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, bem como para que indiquem as provas com que pretendem provar a verdade dos fatos e influir na decisão judicial, admitidos para tal todos os meios legais, assim como os moralmente legítimos, ainda que não especificados na legislação processual civil, ficando desde logo indeferidas as diligências inúteis ou meramente protelatórias, podendo apresentar, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito, na forma do §2º do art. 357 do CPC.
No mesmo prazo deverá a parte ré JUCYLIA MIRCELA LIMA PEREIRA DA SILVA, apresentar documentos comprobatórios da sua hipossuficiência financeira, nos termos acima aludidos, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça. Fortaleza-CE, 27 de maio de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 156995841
-
27/05/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156995841
-
27/05/2025 11:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/02/2025 21:39
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 20:02
Mov. [35] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
24/10/2024 19:51
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0529/2024 Data da Publicacao: 25/10/2024 Numero do Diario: 3420
-
23/10/2024 03:28
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/10/2024 13:10
Mov. [32] - Documento Analisado
-
08/10/2024 11:36
Mov. [31] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/10/2024 08:54
Mov. [30] - Concluso para Despacho
-
03/10/2024 21:53
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02358507-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 03/10/2024 21:29
-
16/09/2024 18:05
Mov. [28] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
16/09/2024 16:34
Mov. [27] - Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) | ausencia de parte
-
14/09/2024 16:10
Mov. [26] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - AUSENCIA
-
23/08/2024 13:35
Mov. [25] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
23/08/2024 13:35
Mov. [24] - Aviso de Recebimento (AR)
-
13/08/2024 13:25
Mov. [23] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
13/08/2024 13:25
Mov. [22] - Aviso de Recebimento (AR)
-
29/07/2024 20:05
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0348/2024 Data da Publicacao: 30/07/2024 Numero do Diario: 3358
-
26/07/2024 01:49
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/07/2024 16:18
Mov. [19] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
25/07/2024 16:18
Mov. [18] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
25/07/2024 16:04
Mov. [17] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
25/07/2024 16:03
Mov. [16] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
22/07/2024 20:01
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0331/2024 Data da Publicacao: 23/07/2024 Numero do Diario: 3353
-
19/07/2024 01:53
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/07/2024 13:22
Mov. [13] - Documento Analisado
-
04/07/2024 21:39
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0294/2024 Data da Publicacao: 05/07/2024 Numero do Diario: 3341
-
04/07/2024 10:22
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/07/2024 08:17
Mov. [10] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 12/09/2024 Hora 11:20 Local: COOPERACAO 06 Situacao: Nao Realizada
-
03/07/2024 10:51
Mov. [9] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
-
03/07/2024 10:51
Mov. [8] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/07/2024 14:47
Mov. [7] - Conclusão
-
02/07/2024 11:59
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/07/2024 10:23
Mov. [5] - Documento Analisado
-
27/06/2024 09:10
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 27/06/2024 atraves da guia n 001.1592943-47 no valor de 592,13
-
26/06/2024 12:54
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/06/2024 16:31
Mov. [2] - Conclusão
-
25/06/2024 16:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0239104-67.2023.8.06.0001
Luanny Teixeira Silva Oliveira
Espolio de Julio Jorge Vieira
Advogado: Francisco Fleury Uchoa Santos Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/06/2023 15:02
Processo nº 0214442-05.2024.8.06.0001
Espaco Arquitetura e Construcao Eireli -...
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/03/2024 12:08
Processo nº 3000682-87.2024.8.06.0140
Municipio de Paracuru
Peter Anthony Irving
Advogado: Bruna Matos Aranha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/05/2025 17:54
Processo nº 0256769-04.2020.8.06.0001
Secretaria da Seguranca Publica e Defesa...
Haurysson Batista Cavalcante
Advogado: Joao Willian de Jesus Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/10/2020 08:52
Processo nº 0040955-24.2006.8.06.0001
Aloma Veronica Bernardo Meireles Pessoa
Maria Bernardo Meireles
Advogado: Karise de Melo Tavares Cavalcante
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/08/2006 13:09