TJCE - 3002281-40.2025.8.06.0071
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Despacho em 05/09/2025. Documento: 172064244
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 172064244
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04/09/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATO 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3002281-40.2025.8.06.0071 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [OUTROS] POLO ATIVO: MARIA SHAYANE DA SILVA DE SOUZA POLO PASSIVO: UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI URCA e outros (2) D E S P A C H O Vistos, etc. Intime-se o(a) apelado(a) MARIA SHAYANE DA SILVA DE SOUZA, através do seu advogado(a), via DJe, para responder a apelação de ID 171119674, apresentando as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de subida sem estas (C.P.C,art.1.003,§5º).
Juntadas as respostas ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para apreciação do recurso interposto.
Expedientes necessários.
Crato/CE, 3 de setembro de 2025 Jose Batista de Andrade Juiz de Direito -
03/09/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172064244
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03/09/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 16:10
Conclusos para despacho
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28/08/2025 19:30
Juntada de Petição de Apelação
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09/08/2025 02:29
Decorrido prazo de MARIA SHAYANE DA SILVA DE SOUZA em 08/08/2025 23:59.
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01/08/2025 04:05
Decorrido prazo de SANDY ANDRADE SOUSA em 31/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 18/07/2025. Documento: 165370320
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 165370320
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17/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATO 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3002281-40.2025.8.06.0071 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [OUTROS] POLO ATIVO: MARIA SHAYANE DA SILVA DE SOUZA POLO PASSIVO: UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI URCA e outros (2) D E S P A C H O Vistos, etc. Intime-se o(a) apelado(a) MARIA SHAYANE DA SILVA DE SOUZA, através do seu advogado(a), via DJe, para responder a apelação de ID 165034244, apresentando as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de subida sem estas (C.P.C,art.1.003,§5º).
Juntadas as respostas ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para apreciação do recurso interposto.
Ressalta-se que o prazo para recurso encontra-se aberto para as partes, decorrendo em 21/08/2025.
Expedientes necessários.
Crato/CE, 16 de julho de 2025 Jose Batista de Andrade Juiz de Direito -
16/07/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165370320
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16/07/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 13:25
Conclusos para despacho
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14/07/2025 18:54
Juntada de Petição de Apelação
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10/07/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 15:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/07/2025. Documento: 163864676
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/07/2025. Documento: 163864676
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 163864676
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 163864676
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09/07/2025 00:00
Intimação
Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3002281-40.2025.8.06.0071 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [OUTROS] POLO ATIVO: MARIA SHAYANE DA SILVA DE SOUZA POLO PASSIVO: UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI URCA e outros (2) S E N T E N Ç A Vistos, etc… Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Maria Shayane da Silva de Souza contra ato ilegal praticado pelo Presidente da Comissão Institucional de Heteroidentificação da Universidade Regional do Cariri - URCA, devidamente qualificados, aduzindo, em síntese, que participou do Processo Seletivo Vestibular 2025.1 da referida universidade para o Curso de Direito Noturno, concorrendo na política de cotas para Alunos de Escola Pública Autodeclarados Étnico-Racial (pardos/negros), sendo aprovada na 14ª colocação das 14 vagas destinadas a tal categoria.
No entanto, ao se submeter ao procedimento de heteroidentificação, teve sua condição étnico-racial indeferida por alegada ausência de fenótipo, decisão esta desprovida de fundamentação e em contradição com julgamento anterior da própria instituição no Processo Seletivo 2024.2, no qual foi deferida na etapa de heteroidentificação para o Curso de Matemática.
Sustenta ainda que o ato da autoridade coatora é ilegal e abusivo, pois desconsiderou critérios objetivos previstos em manual emitido pela Defensoria Pública da União e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, além de violar os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório, da dignidade da pessoa humana e da motivação dos atos administrativos.
Por fim, requereu, liminarmente, a suspensão do ato da banca de heteroidentificação, o reconhecimento do fenótipo declarado nos termos do processo seletivo 2024.2, e a matrícula no curso de Direito da URCA, bem como, ao final, a concessão definitiva da segurança (Id 154934667).
Juntou os documentos de Id 154934669 a 154936929.
Deferido o pedido liminar suspendendo o ato que indeferiu o reconhecimento do fenótipo da impetrante e determinando a sua matrícula no Curso de Direito da URCA (Id 155543848).
A Autoridade Coatora foi notificada e apresentou informações (Id 156856856/156856861 e 158952707).
Não foram arguidas preliminares.
No mérito, sustentou que o procedimento de heteroidentificação adotado no Processo Seletivo Vestibular 2025.1 da Universidade Regional do Cariri (URCA) está fundamentado na Lei Federal nº 12.711/2012, na Resolução CONSUNI nº 01/2017, na Portaria Normativa nº 04/2018 do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, na Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (promulgada pelo Decreto nº 65.810/1969), na Lei nº 12.288/2010 (Estatuto da Igualdade Racial) e nas diretrizes do Terceiro Plano Nacional de Direitos Humanos (PNDH III).
Asseverou que a decisão da banca de heteroidentificação, ao indeferir a candidatura da impetrante sob o fundamento de não apresentar características negróides, observou rigorosamente as normas e critérios previstos nos diplomas legais e regulamentares aplicáveis.
Por fim, requereu o julgamento de improcedência do mandado de segurança, sob o argumento de que não assiste à impetrante direito líquido e certo ao pleito formulado.
O Ministério Público emitiu parecer pelo provimento do mandamus e consequente concessão da segurança, por entender que a impetrante possui o direito líquido e certo à matrícula no Curso de Direito da URCA (Id 163692739). É o Relatório. Decido.
A essência do Mandado de Segurança reside na proteção de direito líquido e certo, violado ilegalmente ou com abuso de poder, ou que se tenha receio de ser violado, por autoridade, seja de que categoria for e quais forem as funções que exerça, conforme previsto no art. 1º, da Lei nº 12.016/2009, in verbis: Art. 1º.
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Neste sentido, leciona José dos Santos Carvalho Filho que: "(...) direito líquido e certo é aquele que pode ser comprovado de plano, ou seja, aquela situação que permita ao autor da ação exibir desde logo os elementos de prova que conduzam à certeza e à liquidez dos fatos que amparam o direito.
Se o impetrante não tem esses elementos logo no início do mandado de segurança, não pode valer-se do instrumento, mas sim das ações comuns." (Manual de Direito Administrativo. 27ª ed.
São Paulo: Atlas, 2014, p. 1048).
No caso em tela, a impetrante alega ter sofrido violação ao seu direito líquido e certo de matrícula no Curso de Direito da URCA, na condição de candidata cotista autodeclarada parda, por ato administrativo da Comissão de Heteroidentificação que, em 2025.1, indeferiu sua autodeclaração por suposta ausência de fenótipo, contrariando decisão anterior da própria Comissão, proferida no certame 2024.2, na qual a mesma autodeclaração fora deferida.
O cerne da controvérsia posta à análise deste juízo reside em apurar se o indeferimento proferido pela Comissão de Heteroidentificação no Processo Seletivo 2025.1 foi devidamente motivado e se encontra amparado em critérios objetivos capazes de afastar o deferimento concedido no certame 2024.2.
A uma análise detalhada do conjunto probatório carreado aos autos (ID 154936928 - deferimento 2024.2; ID 154934672 - indeferimento 2025.1; ID 154936927 - recurso administrativo; ID 154936925 - ordem de serviço convocatória), constata-se que o indeferimento ora combatido não veio acompanhado de qualquer fundamentação específica capaz de justificar a alteração do entendimento da Comissão, mormente, considerando que a mera referência genérica à "ausência de fenótipo" afronta os princípios da razoabilidade e da segurança jurídica, notadamente quando a avaliação anterior, realizada há poucos meses e pela mesma comissão, concluiu de modo diverso e também não atende ao dever de motivação previsto no art. 50 da Lei nº 9.784/99, in verbis: Art. 50.
Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; (…); V - decidam recursos administrativos; Ressalte-se que, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (ADC 41/DF), é imprescindível que o procedimento de heteroidentificação respeite a dignidade da pessoa humana e assegure o contraditório e a ampla defesa, especialmente em hipóteses em que a decisão administrativa importa na exclusão de candidato aprovado, senão vejamos: DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE.
RESERVA DE VAGAS PARA NEGROS EM CONCURSOS PÚBLICOS.
CONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 12.990/2014.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. É constitucional a Lei nº 12.990/2014, que reserva a pessoas negras 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal direta e indireta, por três fundamentos. 1.1.
Em primeiro lugar, a desequiparação promovida pela política de ação afirmativa em questão está em consonância com o princípio da isonomia.
Ela se funda na necessidade de superar o racismo estrutural e institucional ainda existente na sociedade brasileira, e garantir a igualdade material entre os cidadãos, por meio da distribuição mais equitativa de bens sociais e da promoção do reconhecimento da população afrodescendente. 1.2.
Em segundo lugar, não há violação aos princípios do concurso público e da eficiência.
A reserva de vagas para negros não os isenta da aprovação no concurso público.
Como qualquer outro candidato, o beneficiário da política deve alcançar a nota necessária para que seja considerado apto a exercer, de forma adequada e eficiente, o cargo em questão.
Além disso, a incorporação do fator "raça" como critério de seleção, ao invés de afetar o princípio da eficiência, contribui para sua realização em maior extensão, criando uma "burocracia representativa", capaz de garantir que os pontos de vista e interesses de toda a população sejam considerados na tomada de decisões estatais. 1.3.
Em terceiro lugar, a medida observa o princípio da proporcionalidade em sua tríplice dimensão.
A existência de uma política de cotas para o acesso de negros à educação superior não torna a reserva de vagas nos quadros da administração pública desnecessária ou desproporcional em sentido estrito.
Isso porque: (i) nem todos os cargos e empregos públicos exigem curso superior; (ii) ainda quando haja essa exigência, os beneficiários da ação afirmativa no serviço público podem não ter sido beneficiários das cotas nas universidades públicas; e (iii) mesmo que o concorrente tenha ingressado em curso de ensino superior por meio de cotas, há outros fatores que impedem os negros de competir em pé de igualdade nos concursos públicos, justificando a política de ação afirmativa instituída pela Lei nº 12.990/2014. 2.
Ademais, a fim de garantir a efetividade da política em questão, também é constitucional a instituição de mecanismos para evitar fraudes pelos candidatos. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação (e.g., a exigência de autodeclaração presencial perante a comissão do concurso), desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa. 3.
Por fim, a administração pública deve atentar para os seguintes parâmetros: (i) os percentuais de reserva de vaga devem valer para todas as fases dos concursos; (ii) a reserva deve ser aplicada em todas as vagas oferecidas no concurso público (não apenas no edital de abertura); (iii) os concursos não podem fracionar as vagas de acordo com a especialização exigida para burlar a política de ação afirmativa, que só se aplica em concursos com mais de duas vagas; e (iv) a ordem classificatória obtida a partir da aplicação dos critérios de alternância e proporcionalidade na nomeação dos candidatos aprovados deve produzir efeitos durante toda a carreira funcional do beneficiário da reserva de vagas. 4.
Procedência do pedido, para fins de declarar a integral constitucionalidade da Lei nº 12.990/2014.
Tese de julgamento: "É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa".(STF - ADC: 41 DF 0000833-70.2016.1.00.0000, Relator.: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 08/06/2017, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 17/08/2017).
No presente caso, não houve sequer resposta fundamentada ao recurso administrativo manejado pela impetrante (ID 154936927), o que agrava o vício do ato impugnado.
Dessa forma, evidenciada a violação ao direito líquido e certo da impetrante, impõe-se a concessão da segurança reclamada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO VESTIBULAR 2024.1 .
VAGAS DESTINADAS AOS COTISTAS.
COTA RACIAL.
EXAME DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
REPROVAÇÃO .
RECURSO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
MOTIVAÇÃO GENÉRICA E IMPRECISA.
VIOLAÇÃO AO ART . 93, IX, CF/88.
SÚMULA Nº 684 DO STF.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 .
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOÃO ANTÔNIO ALVES MARTINS COSTA, nos autos de Mandado de segurança c/c pedido liminar nº 0284731-94.2023.8.06 .0001, impetrado em desfavor de FÁBIO PERDIGÃO VASCONCELOS - Presidente da Comissão Executiva de Vestibular CEV), vinculada à UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEÁRA (UECE), no bojo do qual foi proferida a decisão acostada às págs. 8/9, pelo juízo da 28ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA / PLANTÃO JUDICIÁRIO CÍVEL (17/12/2023), que indeferiu o pedido da tutela, uma vez que entendeu que os casos urgentes são aqueles em que a própria atitude do peticionante demonstra sua urgência, não deixando decorrer qualquer prazo entre a data do conhecimento do fato e a busca da prestação jurisdicional, pois, com base na data do peticionamento, concluiu que o peticionante não demonstrou a referida urgência. 2.
Como se sabe, o edital é o instrumento normativo do concurso público, ao qual se vinculam a Administração e os candidatos, apenas podendo ser descumprido quando incorra em infração legal .
Assim, uma vez estabelecidas e publicadas as regras que regulamentarão o certame público, elas devem ser obedecidas tanto por quem as editou, quanto por quem a elas se submete, é o nominado princípio da vinculação ao edital do concurso público. 3.
O Estado do Ceará, por sua vez, editou a Lei Estadual de nº 17.432, de 25 de março de 2021, do mesmo modo prevendo, em seu artigo 1º, a reserva de vagas para negros e pardos em concursos públicos, à razão de 20% das vagas .
Previu, ainda, que aqueles candidatos que se autodeclararem negros ou pardos poderão, de forma concomitante, participar na condição de cotista, concorrendo também para as vagas destinadas à ampla concorrência.
Neste caso, não logrando êxito para as vagas reservadas, poderá, em linha de princípio, continuar participando na concorrência geral. 4.
Na hipótese vertente, compulsando a decisão proferida pela Comissão Especial, denota-se que esta se resumiu única e exclusivamente a mencionar: Recurso indeferido .
Conhecidas as razões do recorrente e analisado o registro de vídeo da etapa de Heteroidentificação, a Banca recursal decidiu pela manutenção do resultado preliminar, com consequente indeferimento do recorrente.
Percebe-se inexistir motivação do ato administrativo que examinou o recurso, infringindo, assim, o direito ao contraditório e à ampla defesa. 5.
Portanto, impende a anulação do recurso administrativo que desclassificou o agravante do certame na fase de exame de heteroidentificação, devendo a comissão do concurso reanalisar a insurgência administrativa da recorrente, garantindo-lhe, por conseguinte, a reserva de sua vaga, posto que aprovada dentro das vagas ofertadas no vestibular 2024.1. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento, para lhe dar provimento, reformando a decisão interlocutória proferida pelo magistrado de primeiro grau, nos termos do voto da Relatora .
Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0639008-87.2023.8 .06.0000 Fortaleza, Relator.: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 22/05/2024, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/05/2024). EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E PERDA DO OBJETO AFASTADAS.
MÉRITO.
CONCURSO DE VESTIBULAR.
CANDIDATO ELIMINADO PELA COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO ART. 50, III E V, DA LEI FEDERAL Nº 9.784/1999.
PLAUSIBILIDADE DE SUA REINTEGRAÇÃO AO CERTAME NAS VAGAS DESTINADAS A CANDIDATOS COTISTAS, DESDE QUE SUBMETIDO A UMA NOVA AVALIAÇÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO, EM DECISÃO FUNDAMENTADA.
PRECEDENTES DO TJCE.
REMESSA E APELO CONHECIDOS, PROVIDO EM PARTE A PRIMEIRA E DESPROVIDO O SEGUNDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE NOVO PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO ((TJ-CE 02684457520228060001, REMETENTE: MM.
JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA/CE). ISSO POSTO e o mais que dos autos consta, concedo a segurança pleiteada, para declarar a nulidade do ato administrativo que indeferiu a autodeclaração racial da impetrante no Processo Seletivo 2025.1, e determinar à Universidade Regional do Cariri - URCA que efetive a matrícula da impetrante no Curso de Direito Noturno, nos termos do edital e com observância das regras aplicáveis ao sistema de cotas raciais, com base no deferimento concedido no certame 2024.2 (ID 154936928).
Sem condenação em custas honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Crato/CE, 07 de julho de 2025. José Batista de Andrade Juiz de Direito - Titular -
08/07/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163864676
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08/07/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163864676
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08/07/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 08:51
Concedida a Segurança a MARIA SHAYANE DA SILVA DE SOUZA - CPF: *19.***.*13-05 (IMPETRANTE)
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04/07/2025 11:48
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 11:13
Juntada de Petição de parecer
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20/06/2025 14:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 12:49
Conclusos para despacho
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04/06/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 01:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 13:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/05/2025 13:46
Juntada de Petição de diligência
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26/05/2025 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2025 13:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 13:44
Juntada de Petição de diligência
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 155543848
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23/05/2025 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/05/2025 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155543848
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22/05/2025 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155543848
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22/05/2025 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 18:24
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 18:24
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 13:42
Concedida a Medida Liminar
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21/05/2025 13:42
Recebida a emenda à inicial
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20/05/2025 12:06
Conclusos para decisão
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 154978271
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19/05/2025 11:29
Juntada de Petição de resposta
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19/05/2025 00:00
Intimação
Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3002281-40.2025.8.06.0071 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [OUTROS] POLO ATIVO: M.
S.
D.
S.
D.
S.
POLO PASSIVO: U.
R.
D.
C.
U.
D E C I S Ã O Vistos, etc.
A Recomendação CNJ nº 159/2024, bem como a Recomendação CGJCE nº 01/2021, orientam os magistrados a adotarem medidas preventivas voltadas ao enfrentamento da litigância abusiva, inclusive mediante verificação rigorosa da regularidade formal das procurações que instruem as petições iniciais, com atenção especial àquelas que contenham inserções manuais, lacunas ou dados incompletos.
Tais orientações visam coibir o uso de instrumentos de mandato genéricos, incompletos ou reaproveitados, especialmente em contextos de ajuizamento massivo de demandas, evitando-se vícios na representação processual e assegurando a integridade do sistema eletrônico judicial.
No caso concreto, embora não se vislumbre, neste momento, qualquer indício de má-fé, fraude ou irregularidade substancial por parte da parte autora ou de seu patrono, constata-se que a procuração anexada à exordial contém inserção manual de informações relevantes, em desconformidade com os parâmetros estabelecidos pelas referidas recomendações.
Dessa forma, e em estrita observância às determinações normativas supracitadas, determino que a parte autora seja intimada, através do procurador judicial, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando nova procuração integralmente preenchida por meio digital, sem qualquer inserção manual ou rasura e cuja assinatura guarde correspondência com os documentos de identificação apresentados nos autos (como RG, CNH ou Carteira de Trabalho), de modo a assegurar a veracidade da outorga.
O descumprimento da presente determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Por fim, compulsando os autos, verifico que o objeto da demanda não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do Código de Processo Civil, as quais excepcionam a regra da publicidade dos atos processuais.
Diante disso, revogo o segredo de justiça e determino o prosseguimento do feito em trâmite público.
Exp.
Nec.
Crato/CE, 16 de maio de 2025. Jose Batista de Andrade Juiz de Direito -
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154978271
-
16/05/2025 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154978271
-
16/05/2025 13:33
Determinada a emenda à inicial
-
15/05/2025 17:25
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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