TJCE - 0200026-19.2024.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 09:40
Conclusos para decisão
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04/07/2025 09:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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04/07/2025 09:40
Processo Reativado
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03/07/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 17:54
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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25/06/2025 08:46
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 08:46
Juntada de Certidão
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25/06/2025 08:46
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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25/06/2025 04:06
Decorrido prazo de MARILZA TANIA PONTE MUNIZ FEITOSA em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 03:24
Decorrido prazo de FLAVIO DE SOUZA SENRA em 24/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/05/2025. Documento: 154037630
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL SENTENÇA Processo nº: 0200026-19.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Polo Ativo: AUTOR: VANDO BARBOSA DE SOUSA Polo Passivo: REU: TABAS TECNOLOGIA IMOBILIARIA LTDA. Trata-se de ação de restituição de valores c/c dano moral proposta por VANDO BARBOSA DE SOUSA em face de TABAS TECNOLOGIA IMOBILIARIA LTDA, ambos qualificados nos autos. Narra que o autor e sua esposa reservaram um apartamento para estadia no estado de São Paulo, de 08/11/2023 a 12/11/2023, contudo não conseguiu entrar no local, devido a incompatibilidade de chave eletrônica da entrada do apartamento; que o ocorrido levou a ter que procurar local para estadia noturna e que ocorreu gastos com deslocamento, uma vez que o problema apenas fora solucionado na manhã seguinte.
Pede a condenação da requerida no valor de R$ 1.230,12 (mil e duzentos e trinta reais e doze centavos) em relação aos danos materiais e R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), a título de danos morais. Contestação(id. 110468830). Réplica(id. 1104688390).
Breve relatado.
Decido. A ação comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, eis que a matéria depende de prova exclusivamente documental, já carreada aos autos pelas partes.
Ab initio, deve ser ressaltado que a hipótese é de típica relação de consumo, enquadrando-se o autor na categoria de consumidor e o réu na de fornecedor de produtos/serviços (artigos 2.º e 3.º do CDC). Da aplicação dos ditames da Lei n.º 8.078/90 decorre que a parte ré está obrigada ao fornecimento de serviço adequado, eficiente, seguro e contínuo, na forma do artigo 22 do Estatuto Consumerista. Além disso, tem-se por inequívoco o reconhecimento da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços em relação aos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços - artigo 14, caput, do CDC. Inolvidável, ainda, a aplicação da Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa. A responsabilidade objetiva, in casu, decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços.
Assim, em se tratando de responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, caberia à parte ré comprovar a inexistência do defeito ou fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do artigo 14, parágrafo 3.º, incisos I e II, do CDC, ônus do qual não se desincumbiram.
Passo seguinte.
Quanto aos danos materiais, vejo presente ato ilícito praticado pelo requerido e suportado pela autora.
Ora, o deficiência na prestação do serviço ofertado, sem a oferta de suporte em tempo hábil, ocasionou o gasto com hospedagem em local diverso e o consequente deslocamento. Diante da comprovação do dano material, conforme documento de id. 110468855 (pág. 7/8 e 13) e , a requerida deve arcar com o pagamento já suportado pelo autor. Quanto ao dano moral causado, de fato, as relações negociais entre contratantes, algumas vezes, sujeitam o indivíduo a aborrecimentos que, apesar de causarem desconforto emocional, não constituem prática ilícita ou moralmente reprovável do fornecedor de produtos.
Todavia, esta não é a hipótese que ficou demonstrada nos autos.
Como se trata, inquestionavelmente, de relação de consumo, a responsabilidade do promovido está devidamente configurada nos termos do art. 14 do CDC, quando determina que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços.
Inclusive dano moral, conforme art. 6º, VI, do CDC.
Decorrente de qualquer violação, nasce o dever de reparar o ofendido.
E, assim, o Código de Defesa do Consumidor, no artigo 6º, VI e VII, determina como regra fundamental a reparação integral, assegurando a prevenção e reparação de todos os danos suportados, sejam eles materiais ou morais individuais, coletivos ou difusos.
O ilícito civil é gerador também de dano moral. O dano moral está configurado pela prática abusiva do requerido.
Em relação à fixação do dano moral, deve o magistrado fazer suas próprias equações mentais e decidir o caso concreto em sintonia com seu convencimento fundamentado, CF/88, art. 93, IX.
Sabe-se que o magistrado deve quantificar a indenização advinda de dano moral com moderação, de forma que represente reparação ao ofendido pelo dano, sem, contudo, atribuir-lhe enriquecimento sem causa.
Não obstante, ao arbitrar o quantum da indenização, deve o magistrado, conforme orientação jurisprudencial já sedimentada, levar em conta a posição social do ofendido, a condição econômica do ofensor, a intensidade do ânimo em ofender e a repercussão da ofensa.
Não pode o valor fixado ser ínfimo e nem gerar enriquecimento sem causa, devendo ser arbitrado com prudência.
Por todo exposto nos autos, diante da intensa vulnerabilidade sofrida, arbitro a título de indenização por dano imaterial o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar a ré: a) ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 1.230,12 (mil e duzentos e trinta reais e doze centavos); b) ao pagamento devido a ocorrência de defeito na prestação do serviço realizado pelo requerido, consequentemente o direito a reparação do dano moral sofrido, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); Sobre a condenação pelos danos morais, deverá incidir correção monetária pelo INPC a partir desta data, bem como, com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação para as duas espécies indenizatórias, além de correção monetária pelo INPC a partir dos pagamentos. Custas e honorários a ser pagos pelo réu, estes na monta de 10% do valor da condenação (CPC, art. 85, §2º).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, ao arquivo com as cautelas legais devidas no sistema. Sobral/CE, data de inclusão no sistema. Aldenor Sombra de OliveiraJuiz de Direito(assinada por certificação digital) -
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 154037630
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28/05/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154037630
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28/05/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:50
Julgado procedente em parte do pedido
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31/10/2024 11:40
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 22:50
Mov. [35] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/08/2024 17:47
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01825402-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/08/2024 17:43
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02/08/2024 16:09
Mov. [33] - Concluso para Sentença
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29/07/2024 11:56
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01823996-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/07/2024 11:22
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17/07/2024 15:15
Mov. [31] - Petição juntada ao processo
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13/07/2024 18:18
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0246/2024 Data da Publicacao: 15/07/2024 Numero do Diario: 3347
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11/07/2024 13:04
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/07/2024 11:15
Mov. [28] - Certidão emitida
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10/07/2024 19:31
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01821926-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/07/2024 18:58
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04/07/2024 10:57
Mov. [26] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/07/2024 09:25
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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21/06/2024 22:21
Mov. [24] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 17/07/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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18/06/2024 20:07
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01819127-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 18/06/2024 20:05
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04/06/2024 09:11
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0191/2024 Data da Publicacao: 04/06/2024 Numero do Diario: 3318
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30/05/2024 02:55
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/05/2024 18:21
Mov. [20] - Mero expediente | Recebidos hoje. Intime-se a parte autora, por sua representante judicial, para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a contestacao e documentos apresentados, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. Expedientes necessarios.
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13/05/2024 11:53
Mov. [19] - Documento
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13/05/2024 11:50
Mov. [18] - Expedição de Ata
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13/05/2024 09:38
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01814541-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 13/05/2024 09:29
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09/05/2024 11:09
Mov. [16] - Certidão emitida | CERTIFICO e dou fe que, nesta data, foi juntado aos autos o AR - Aviso de Recebimento (AR51749305YJ) devolvido pelos CORREIOS.
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09/05/2024 11:07
Mov. [15] - Aviso de Recebimento (AR)
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11/04/2024 09:49
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0116/2024 Data da Publicacao: 11/04/2024 Numero do Diario: 3282
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09/04/2024 03:00
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/04/2024 13:53
Mov. [12] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que a carta de fls. 52 foi impressa e preparada para envio, VIA CORREIOS, sob o codigo de rastreio n. YJ517429305BR
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08/04/2024 13:49
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/04/2024 13:49
Mov. [10] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/02/2024 11:33
Mov. [9] - Audiência Designada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/02/2024 10:21
Mov. [8] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 13/05/2024 Hora 10:30 Local: Sala CEJUSC 1 Situacao: Realizada
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30/01/2024 16:38
Mov. [7] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/01/2024 08:35
Mov. [6] - Petição juntada ao processo
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15/01/2024 23:37
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01800847-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 15/01/2024 23:27
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12/01/2024 16:05
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 12/01/2024 atraves da guia n 167.1003833-78 no valor de 1.667,82
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05/01/2024 10:18
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 167.1003833-78 - Custas Iniciais
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04/01/2024 16:20
Mov. [2] - Conclusão
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04/01/2024 16:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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