TJCE - 0240859-92.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 27759763
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 27759763
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03/09/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 0240859-92.2024.8.06.0001 APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
APELADO: MARIA JOSE DA SILVA MELO Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará CERTIDÃO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVOS (Art. 1.042 CPC/2015) E (Art. 1.021 CPC/2015) Certifico que o(a) BANCO DO BRASIL S.A. interpôs Agravo(s) (Art. 1.042, CPC/2015) bem como Agravo(s) Interno(s), nos termos do art. 1.021 do CPC/2015, em face do(s) pronunciamento(s) judicial de ID(s) 25505702. O referido é verdade e dou fé. Fortaleza, 1 de setembro de 2025 Coordenadoria de Feitos aos Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital -
02/09/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27759763
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19/08/2025 01:22
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA MELO em 18/08/2025 23:59.
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13/08/2025 18:44
Juntada de Petição de agravo interno
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13/08/2025 18:42
Juntada de Petição de Agravo em recurso especial
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02/08/2025 01:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 01/08/2025 23:59.
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25/07/2025 10:15
Juntada de Petição de cota ministerial
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25/07/2025 10:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 25505702
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 25505702
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 25505702
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 25505702
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0240859-92.2024.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL ORIGEM: 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECORRIDA: MARIA JOSE DA SILVA MELO RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A., contra acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Privado (ID 20562155), que deu parcial provimento ao recurso e anulou a sentença para afastar o reconhecimento da prescrição. Nas razões (ID 23306880), o recorrente fundamenta seu intento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal e aponta que o acórdão contrariou os arts. 17, 18, 487, II, 932, V, e 985, I, do CPC e art. 205 do Código Civil. Aponta a ocorrência da prescrição decenal, cujo termo inicial deve ser contado da data do saque, conforme decidido pelo STJ no Tema 1150.
Outrossim, suscita sua ilegitimidade em figurar no polo passivo da presente demanda, Por fim, sustenta que o presente feito deve ser sobrestado em razão da ordem de suspensão de todos os processos com a afetação ao Tema 1300 do STJ. Sem contrarrazões. É o que importa relatar. Decido. Preparo devidamente recolhido (ID 23306882 e seguintes). Quanto ao pedido de sobrestamento do feito em razão da afetação do REsp 2162222 - PE - Tema 1300 do STJ, cuja questão submetida a julgamento resume-se a: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.", verifica-se que o colegiado não abordou a matéria do ônus probatório, pelo contrário concluiu que o lapso da prescrição teve início quando a autora teve acesso aos extratos da sua conta vinculada ao PASEP, razão pela qual afasta-se a aplicação do referido tema do STJ e consequentemente a suspensão do feito. Assim, afasta-se a aplicação do referido tema do STJ e consequentemente a suspensão do feito. O recurso é tempestivo. De início anote-se que esta Vice-Presidência já proferiu decisão, em caso semelhante, no sentido de admitir o Recurso Especial.
No entanto, analisando melhor a matéria discutida, o entendimento anteriormente adotado deve ser revisto pelos fundamentos adiante expostos. Como visto, a parte insurgente acusou que o acórdão contrariou os arts.487, II, 932, V, e 985, I, do CPC e art. 205 do Código Civil. Não se configura, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). O acórdão apresentou a ementa a seguir (ID 20562155): DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PASEP.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÕES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
AFASTAMENTO.
QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO RELEVANTE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NÃO CABIMENTO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
MATÉRIA DE FATO COMPLEXA.
IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
ERROR IN PROCEDENDO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO.
DETERMINAÇÃO DA PRODUÇÃO DA PROVA.
PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ.
ART. 370 DO CPC.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA EX OFFICIO.
NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU.
RECURSO PREJUDICADO. I.
Caso em Exame: Trata-se de Recurso de Apelação contra Sentença proferida pelo MM.
Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente a ação de indenização por danos materiais e morais cotas do PASEP, ajuizada pelo ora apelante em desfavor do Banco do Brasil S/A. II.
Questão em discussão: Discute-se a incidência de questões preliminares e prejudiciais, bem como a correção do valor disponibilizado, com a averiguação da necessidade de produção de prova pericial contábil para realização de cálculos complexos e possível análise do mérito da causa. III.
Razões de Decidir: Reconhecimento de error in procedendo no julgamento antecipado da lide, diante da complexidade da matéria, que exige produção de prova pericial, situação que configura insuficiência na fundamentação da sentença, contrária ao artigo 489, § 1º do CPC.
O juiz, além de destinatário das provas, possui papel ativo na produção das provas indispensáveis ao deslinde da causa, e a ausência de elementos imprescindíveis prejudica a análise meritória da demanda. A respeito do tema, em apreciação aos Recursos Especiais repetitivos nº 1895936/TO, 1895941/TO e 1951931/DF, Relator o Ministro Herman Benjamin, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/09/2023, publicado em 21/09/2023, com trânsito em julgado em 17/10/2023 (TEMA 1150), o Superior Tribunal de Justiça definiu a seguinte questão submetida a julgamento: a) O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32; c) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP.
GN Eis a tese firmada: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
GN. Nesse contexto, verifica-se que o decisum encontra-se em conformidade com o Tema 1150, pois reconheceu a competência da justiça estadual para julgar o feito, mantendo, portanto o Banco do Brasil no polo passivo da demanda.
Relativamente à prescrição, observa-se que o acórdão adotou o entendimento de que "No presente caso, tem-se que a referida alegação não merece prosperar, tendo em vista que a Autora teve acesso ao extrato de sua conta bancária vinculada ao PASEP no dia 08/11/2023 (id. 17426513), devendo essa data ser considerada como termo a quo para fins de contagem da prescrição decenal". Nesse contexto, conclui-se que para a alteração das conclusões do colegiado, importaria em reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, que dispõe que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial''. Confiram-se julgados do STJ nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
RECOMPOSIÇÃO DO SALDO DE CONTA BANCÁRIA VINCULADA AO PASEP.
TEMA N. 1.150 DO STJ.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
SÚMULA N. 7 DO STJ I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a recomposição do saldo de conta vinculada ao PASEP, em razão da não aplicação dos índices de correção monetária e dos juros devidos e do não recolhimento dos importes que deveriam ter sido efetivamente nela recolhidos.
Na sentença, os pedidos foram julgados improcedentes.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - A Primeira Seção, no julgamento do REsp n. 1.895.936/TO, vinculado ao Tema n. 1.150 dos recursos repetitivos, fixou o seguinte entendimento: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Nesse sentido: REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.
III - Na hipótese dos autos, a Corte de origem, às fls. 620-622, consignou expressamente que a autora, ora agravante, teve ciência do evento danoso na ocasião da retirada dos valores da sua conta PASEP, em razão de sua passagem à aposentadoria, em 31/3/1998, momento em que, nos termos do Tema n. 1.150/STJ, tem início a contagem do prazo prescricional decenal.
Assim, reconheceu a ocorrência da prescrição, dado que a ação somente foi ajuizada em 3/11/2021, ou seja, mais de 23 anos após a ciência do evento danoso.
Neste contexto, observa-se que, para rever as conclusões do acórdão ora recorrido, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.184.637/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.) GN AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
CARTEL DE CIMENTO.
RAZÕES DOS EMBARGOS.
OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OBSERVÂNCIA.
TERMO INICIAL.
VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N.º 83 DO STJ.
ART. 47 DA LEI N.º 12.529/2011.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE MOTIVOS PARA REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não há que se falar em omissão, negativa de prestação jurisdicional ou ausência de motivação, na medida em que o Tribunal de origem, clara e fundamentadamente, dirimiu as questões que lhe foram submetidas e sobre as quais julgou necessário se pronunciar. 2.
A reanálise do entendimento de que não configurada a alegada prescrição e a revisão de seu termo inicial, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3.
O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula n.º 83 do STJ. 4.
Não havendo esclarecimento suficiente acerca dos motivos aptos à modificação do entendimento adotado pela Corte de origem e da violação dos dispositivos legais trazidos ao debate, inviável o conhecimento do especial pelo óbice da Súmula n.º 284 do STF. 5.
Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.094.466/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023.) GN Doutra feita, o suscitado dissídio jurisprudencial (artigo 105, inciso III, alínea "c", da CF), igualmente atrai o óbice contido na fundamentação exposta. Assim, resta prejudicado o suscitado dissídio jurisprudencial (artigo 105, inciso III, alínea "c", da CF). Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a demonstração da divergência não se perfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelham os casos confrontados, o que não foi feito na hipótese." (AgInt no AREsp 1717553/PR, Relator o Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020). Ademais, a jurisprudência do STJ firmou entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei, uma vez que a Súmula n.º 7 do STJ também é aplicada aos recursos interpostos pela alínea "c" do permissivo constitucional. Portanto, a inadmissão do presente recurso especial é a medida que se impõe. Ante o exposto, no que tange o tópico concernente à ilegitimidade passiva, nego seguimento ao recurso especial, em razão da plena consonância com a orientação firmada em julgamento de recurso especial repetitivo (TEMA 1150 do Superior Tribunal de Justiça), e inadmito o restante da insurgência, mais precisamente no que diz respeito ao reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
23/07/2025 22:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/07/2025 21:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25505702
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23/07/2025 21:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25505702
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22/07/2025 18:45
Recurso Especial não admitido
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22/07/2025 18:45
Negado seguimento a Recurso
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11/07/2025 13:03
Conclusos para decisão
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11/07/2025 01:22
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA MELO em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 17/06/2025. Documento: 23325940
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 23325940
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13/06/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23325940
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13/06/2025 08:30
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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12/06/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:51
Juntada de Petição de recurso especial
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31/05/2025 01:16
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA MELO em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 10:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 20562155
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO PROCESSO: 0240859-92.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
APELADO: MARIA JOSE DA SILVA MELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PASEP.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÕES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
AFASTAMENTO.
QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO RELEVANTE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NÃO CABIMENTO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
MATÉRIA DE FATO COMPLEXA.
IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
ERROR IN PROCEDENDO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO.
DETERMINAÇÃO DA PRODUÇÃO DA PROVA.
PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ.
ART. 370 DO CPC.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA EX OFFICIO.
NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU.
RECURSO PREJUDICADO. I.
Caso em Exame: Trata-se de Recurso de Apelação contra Sentença proferida pelo MM.
Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente a ação de indenização por danos materiais e morais cotas do PASEP, ajuizada pelo ora apelante em desfavor do Banco do Brasil S/A. II.
Questão em discussão: Discute-se a incidência de questões preliminares e prejudiciais, bem como a correção do valor disponibilizado, com a averiguação da necessidade de produção de prova pericial contábil para realização de cálculos complexos e possível análise do mérito da causa. III.
Razões de Decidir: Reconhecimento de error in procedendo no julgamento antecipado da lide, diante da complexidade da matéria, que exige produção de prova pericial, situação que configura insuficiência na fundamentação da sentença, contrária ao artigo 489, § 1º do CPC.
O juiz, além de destinatário das provas, possui papel ativo na produção das provas indispensáveis ao deslinde da causa, e a ausência de elementos imprescindíveis prejudica a análise meritória da demanda.
IV.
Dispositivo: Reconhecida, ex officio, a nulidade da sentença, com desconstituição dos respectivos termos, e determinação do retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição para que se instaure a fase instrutória.
Recurso prejudicado.
Dispositivos Relevantes Citados: CF/88: art. 93, IX.
Código de Processo Civil (CPC): 369, 370 e 489, §1º.
Jurisprudência Relevante Citada: STJ, Recursos Especiais nº 1.895.936/TO, nº 1.895.941/TO e nº 1.951.931/DF.
TJCE, Apelação Cível - 0247163-49.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/03/2025, data da publicação: 11/03/2025 TJCE, Apelação Cível - 0228820-05.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2025, data da publicação: 14/03/2025 TJCE, Apelação Cível - 0050128-67.2020.8.06.0135, Rel.
Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2025, data da publicação: 12/03/2025.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª CÂMARA DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em RECONHECER EX OFFICIO A NULIDADE DA DECISÃO atacada, diante da realização do julgamento antecipado da lide com inobservância da produção de prova indispensável ao julgamento do mérito, restando insuficiente a fundamentação exposta na sentença, em contrariedade ao que dispõe os artigos 370 e 489, § 1º, do CPC, de modo que DECLARO PREJUDICADO O PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por Maria José da Silva Melo em face de sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE (id. 17426599) nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais cotas do Pasep, que julgou improcedentes os pedidos autorais. A autora ingressou com a ação em 09/06/2024 (id. 17426509) e, em sede de preliminar, requereu a concessão dos auspícios da justiça gratuita, que seja reconhecida a legitimidade passiva do Réu em demandas desse tipo e pleiteou a inversão do ônus da prova.
No mérito, discorreu que labora para a administração pública, conforme extratos que instruem a inicial, sendo, portanto, integrante do benefício do PASEP, e que, na data de 18 de agosto de 1988, a Promovente dispunha de Cz$ 179.458 (cento e setenta e nove mil e quatrocentos e cinquenta e oito Cruzados), mas que, poucos dias depois, em 17 de outubro de 1989, o SATU da conta PASEP da Promovente disponha de saldo a menor equivalente a Cz$ 1.291,56 (mil duzentos e noventa e um Cruzados e cinquenta e seis centavos), conforme microfilmagem fornecida pelo réu, de modo que a divergência apontada na exordial refere-se ao(s) saque(s) ou retirada(s) de valor(es) da conta PASEP da Promovente.
Outrossim, afirma que o promovido se limita à conversão dos valores referentes ao depósito em Cruzado para o sacado em Real, sem aplicar de maneira concreta as correções e atualizações monetárias.
Nesse contexto, sustenta que houve má administração do promovido no que tange ao patrimônio correspondente às cotas do PASEP que estavam depositados em sua conta individual, além da apropriação indevida da maior parte desses valores sem qualquer motivação idônea e nem indenização pelo ocorrido.
Com base em tais fatos e fundamentos, requereu indenização por danos materiais e por danos morais, além da condenação em custas e honorários sucumbenciais. Justiça gratuita concedida (id. 17426523). Intimado, o Banco do Brasil S/A apresentou contestação (id. 17426534), ocasião em que, preliminarmente, impugnou a concessão da gratuidade judiciária, sustentou sua ilegitimidade passiva ad causam e a incompetência da justiça comum.
Como prejudicial de mérito, levantou a incidência da prescrição.
No mérito, arguiu que os cálculos apresentados pela Autora estão em desconformidade com a legislação aplicável ao PASEP e elenca algumas normas supostamente aplicáveis ao caso.
Além disso, sustentou a correção do valor disponibilizado e que todos os pagamentos de rendimentos à parte Autora foram efetuados de acordo com o que preceitua a legislação de regência e todos foram direcionados à autora.
Com isso, sustentou a inexistência de danos materiais e de danos morais, bem como a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Requereu, por fim, a produção de prova pericial contábil, "com escopo nos critérios de atualização dispostos na página da Secretário do Tesouro Nacional: www.tesouro.fazenda.gov.br > busca = PIS > legislação > histórico de valorização das contas dos participantes". Intimada, a autora apresentou Réplica, pugnando pela rejeição in totum dos argumentos do banco réu (id. 17426591). Foi proferida, então, Decisão Interlocutória (id. 17426594) anunciando o julgamento antecipado e determinando a intimação das partes para se manifestar.
A autora consignou que dispensava a produção probatória e a parte Ré pugnou pela produção de prova pericial contábil. A sentença foi proferida (id. 17426599), oportunidade em que o magistrado de piso fixou a competência da justiça comum estadual para apreciação do feito, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do réu e confirmou a aplicação da gratuidade judiciária ao caso.
O Juízo de primeiro grau também afastou a prejudicial de mérito da prescrição.
No aspecto meritório, o juízo primevo, referindo que "as partes não pleitearam a produção probatória", realizou o julgamento antecipado da lide, por entender que "os documentos colacionados aos autos, em especial os extratos acostados pela própria requerente na inicial, indicam que o Banco requerido promovia corretamente atualizações e distribuições de rendimentos anualmente, não tendo a parte autora demonstrado quaisquer incorreções ou inconsistências nos relatórios financeiros apresentados." Ao final, o juízo a quo indeferiu os pedidos iniciais, com o seguinte dispositivo: "[…] Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, por sentença, para que surtam seus legais e jurídicos efeitos JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, declarando resolvido o mérito do processo, nos termos do Art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a ser atualizado pelo INPC e juros simples de 1% (um por cento) a partir da citação, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC, cobrança suspensa face à gratuidade judiciária deferida, em conformidade com o disposto no §3º do Art.98 do CPC." A autora interpôs Apelação e, nas razões recursais (id. 17426605), ratificou os argumentos expressos na inicial para pleitear a reforma da sentença, de modo que, ao final, o Banco do Brasil: a.
Seja o Apelado condenado a restituir os valores desfalcados da conta PASEP da apelante, no montante apresentado na exordial por meio de Planilha de Cálculos, atualizados e corrigidos monetariamente até a presente data; b.
Seja a apelante restituído de todos e quaisquer valores indevidamente suprimidos de suas contas, acrescidos de correção monetária e juros legais a contar da citação; c.
Seja o apelado condenado a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. Sem contrarrazões. O feito foi distribuído à relatoria do Des.
Fernando Luiz Ximenes Rocha, por sorteio em 22/01/2025, na competência da 1ª Câmara de Direito Público.
Considerando tratar-se o feito em análise de competência remanescente de uma das Câmaras de Direito Privado deste Tribunal, na forma do art. 17 do RTJCE, foi proferida decisão interlocutória (id. 17481290), determinando o cancelamento da distribuição, bem como a pronta redistribuição do processo.
Os autos foram então redistribuídos aos 30/01/2025. É o relato do necessário. VOTO Ab initio, observo que estão presentes os requisitos legais de admissibilidade recursal estabelecidos no Código de Processo Civil.
Considerando os ditames dos artigos 214, 219 e 1.003, § 5º, do CPC, a presente Apelação Cível é tempestiva.
Ademais, o instrumento processual adequado para a insurgência em face da sentença é exatamente a Apelação (art. 1.009, do CPC), de modo que se tem por cabível o presente recurso.
Por fim, também se encontram presentes a legitimidade, o interesse e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, bem como os demais requisitos formais de admissibilidade, em consonância com os artigos 1.010 da legislação supra, restando dispensado o preparo recursal por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, razão pela qual CONHEÇO DO PRESENTE APELO e passo a análise do mérito. Antes de adentrar ao mérito da irresignação autoral, e de modo bem sucinto, registro que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos no Tema 1150, sedimentou as seguintes teses jurídicas: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Durante o julgamento do Tema Repetitivo em análise, o voto do Ministro Herman Benjamin elucidou bem a temática quando expôs que: "[...] O STJ possui orientação de que: "em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
No entanto, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão banco, derivada de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep" [...]. Estabelecidas tais premissas, resta claro que esta demanda judicial tem por objetivo a discussão acerca da responsabilidade da instituição financeira pela suposta má gestão dos recursos do PASEP, não havendo dúvidas acerca da legitimidade ad causam do Banco do Brasil S/A para figurar no polo passivo da ação, tudo em consonância às balizas fixadas no Tema Repetitivo 1150, do Superior Tribunal de Justiça, bem como que, como consectário da fixação da legitimidade do Banco do Brasil para demandas dessa monta, e considerando que o imbróglio diz respeito à atuação da referida pessoa jurídica de direito privado pela má gestão dos fundos, tem incidência o regramento comum de que cabe à Justiça Estadual o julgamento das causas em que as sociedades de economia mista sejam parte. Com relação à discussão acerca de eventual prescrição, por tratar-se de matéria de ordem pública, forçoso adentrar da temática aposta.
O Superior Tribunal de Justiça, ao dirimir os paradigmas do Tema 1150, que lhe foi submetido por meio dos Recursos Especiais nº 1.895.936/TO, nº 1.895.941/TO e nº 1.951.931/DF, assentou que "a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil", fixando a tese correspondente de que "o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". No presente caso, tem-se que a referida alegação não merece prosperar, tendo em vista que a Autora teve acesso ao extrato de sua conta bancária vinculada ao PASEP no dia 08/11/2023 (id. 17426513), devendo essa data ser considerada como termo a quo para fins de contagem da prescrição decenal. Nessa oportunidade, diante da relevância e para arrematar os pontos discutidos, mostra-se importante colacionar a ementa do julgado Recurso Repetitivo paradigma, o REsp 1951931/DF, que originou o Tema 1150: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PASEP.
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1.
As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado.
A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. 3.
O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda.
De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep. 4.
Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a Documento: 181702826 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 21/09/2023 Página 1 de 4 União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.
Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5.
O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6.
No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7.
O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor emvirtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988. 8.
Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado.
No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei). 9.
Assim, ''as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022).
Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020. 10.
Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Documento: 181702826 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 21/09/2023 Página 2de 4 Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento".
Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos. 11.
Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13.
Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. 14.
Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15.
Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16.
No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento do STJ, de modo que não merece reforma.
Assim, o Recurso Especial não deve ser provido. CONCLUSÃO 17.
Recurso Especial não provido. Ultrapassada essa etapa, chama atenção a existência de questão prejudicial que urge seja analisada, especificamente com relação à tramitação dos autos em primeiro grau de jurisdição. É cediço que a prova ocupa um papel determinante no processo de conhecimento, uma vez que as meras alegações, desprovidas de elementos capazes de demonstrá-las, são simples afirmações lançadas à própria sorte, e sem qualquer utilidade à parte interessada ou ao processo, de modo que devem ser tomadas por inexistentes. De outro lado, o direito fundamental à prova e à impugnação probatória é corolário lógico do devido processo legal.
Sobre a temática do princípio do contraditório, o processualista Fredie Didier Júnior ensina que: "A faceta básica, que eu reputo a formal, é a da participação; a garantia de ser ouvido, de participar do processo, de ser comunicado, poder falar no processo.
Isso é o mínimo e é o que quase todo mundo entende como princípio do contraditório.
De acordo com o pensamento clássico, o magistrado efetiva, plenamente, a garantia do contraditório simplesmente ao dar ensejo à ouvida da parte, ao deixar a parte falar.
Mas não é só isso.
Há o elemento substancial dessa garantia.
Há um aspecto, que eu reputo essencial, denominado, de acordo com a doutrina alemã, de poder de influenciar.
Não adianta permitir que a parte, simplesmente, participe do processo; que ela seja ouvida.
Apenas isso não é o suficiente para que se efetive o princípio do contraditório. É necessário que se permita que ela seja ouvida, é claro, mas em condições de poder influenciar a decisão do magistrado." (in Curso de Direito Processual Civil Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento, 9ª ed., Bahia: JusPodivum, 2008, p. 45, g.) Nessa conjuntura, percebe-se que a função do juiz não mais se restringe a ser um mero destinatário da prova, possuindo, isto sim, papel ativo no que tange à produção probatória, podendo, quando julgar necessário, determinar, de ofício, a produção de provas.
Assim, caso o órgão julgador de primeiro grau verifique que a matéria não se encontra plenamente clara para fins de julgamento, e que as partes permaneceram inertes, deve determinar a produção da prova, de ofício, com vista a melhor resolução da demanda respectiva. No caso vertente, o juízo de primeiro grau, de forma tácita, indeferiu o requerimento formulado pela instituição financeira ora recorrida e procedeu como julgamento antecipado da lide.
Ato contínuo, concluiu pela improcedência da demanda, tendo como fundamento a suposta satisfação do ônus probatório da parte ré, informando que "a parte requerida juntou os extratos da conta da parte autora desde a sua constituição, comprovou que acompanhou as conversões das moedas e dos acréscimos legais e que os débitos na conta do PASEP deveram-se à transferências/resgates em benefício do próprio autor.
Em que pese tenham sido realizadas imputações de má administração e desfalques, os documentos colacionados aos autos, em especial os extratos acostados pela própria requerente na inicial, indicam que o Banco requerido promovia corretamente atualizações e distribuições de rendimentos anualmente, não tendo a parte autora demonstrado quaisquer incorreções ou inconsistências nos relatórios financeiros apresentados." (id. 17426599 - pág. 5). Acontece que, apesar da motivação para o julgamento improcedente, em verdade, não se verifica no decisum um contraponto efetivo entre as provas trazidas aos autos frente às alegações deduzidas na exordial, nem tampouco a indicação de quais índices, juros e periodicidade seriam adequados ao caso concreto. Nessa conjuntura, constata-se que a análise meritória referente ao cálculo correto dos valores depositados na conta PASEP da autora foi analisado em singelos três parágrafos, no qual o juiz a quo se limitou em apontar de forma genérica que o montante esclarecido pelo Banco réu é o adequado no caso concreto, confira-se: "[...] A parte autora, além de suscitar genericamente supostos extravios de valores da conta, sem especificar sequer as datas em que teriam sido realizados os desvios, desconsiderou que em todo o período em que a conta foi mantida houve transferências da conta do PASEP para sua folha de pagamento.
As operações identificadas como "Pgto Redimento FOPAG" tratam-se de mera transferência de valores da conta do PASEP para a folha de pagamento/conta bancária, não caracterizando saque por terceiros, e sim crédito embenefício da própria parte autora.
Tal crédito refere-se à parcela do rendimento passível de levantamento anual, nos termos do art. 4º, § 2º, da LC nº 26/1975, que permitia no final de cada exercício financeiro posterior da abertura da conta individual, a retirada das parcelas correspondentes aos créditos referentes aos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido e ao resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável1 [...]" O fato da autora ter recebido parte do numerário em nada esclarece que tenha havido a devida correção do saldo.
Desse modo, a fundamentação lançada na sentença combatida não aponta as justificativas plausíveis a refutar o direito almejado pela parte autora, ora recorrente, nem tampouco indica quais seriam os fatos e provas trazidos pela parte ré que os caracterizaram como impeditivos, modificativos e extintivos, ônus este da parte requerida. Diante dos elementos expostos alhures, verifica-se a ausência de fundamentação adequada na sentença, a despeito do imposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988.
Isso porque não há, nos autos, provas suficientes para analisar o mérito. É certo que o julgamento antecipado da pretensão autoral, com prolação de sentença resolutiva de mérito, é possível.
Todavia, isso somente pode ocorrer nas situações em que é razoável a dispensa da produção de outras provas (art. 355, I, CPC).
Não é esse, porém, o caso tratado no presente processo. Diante da prova coligida aos autos, observa-se que, apesar do sistema da livre persuasão racional, ou do livre convencimento motivado, frente a natureza complexa do caso, que envolve mudanças de moeda e incidência de diversos índices de correção monetária, faz-se absolutamente necessária a realização de perícia contábil.
Isso porque o magistrado, em que pese ser detentor de sólido conhecimento jurídico, não detém a expertise necessária para realizar análise contábil que ostenta natureza extremamente complexa, não sendo razoável se imiscuir com profundidade em área do conhecimento estranha à sua atuação. Nessa esteira, não se pode olvidar que ao julgador, na qualidade de destinatário da prova, compete determinar, inclusive ex officio, as provas necessárias ao julgamento do mérito, a teor dos artigos 369 e 370 do CPC.
In verbis: Art. 369.
As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Nesse sentido, colaciono precedentes do TJCE, que corroboram a necessidade da prova pericial em casos que se discutem as indenizações do PASEP: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
FUNDO PASEP.
ALEGAÇÃO DE DESFALQUES E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA INADEQUADA.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
DETERMINAÇÃO DA PRODUÇÃO DA PROVA DE OFÍCIO.
PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ.
ART. 370 DO CPC.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA EX OFFICIO.
RECURSO PREJUDICADO.
Recurso de apelação interposto por JOSÉ LUCIANO DE SOUZA CARVALHO contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial em face do BANCO DO BRASIL S.A.
O autor alegou desfalques em sua conta individual vinculada ao Fundo PASEP, bem como correção monetária inadequada e ausência de rentabilização dos valores depositados.
Pleiteou a condenação do banco ao pagamento de danos materiais e morais.
A sentença considerou inexistentes evidências de subtração indevida de valores, entendeu que a atualização monetária dos saldos era de responsabilidade do Conselho Diretor do Fundo PASEP e condenou o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita.
O apelante sustentou cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial contábil, argumentando que a negativa violou os princípios do contraditório e da ampla defesa, além de defender a aplicação ao PASEP da sistemática de correção monetária do FGTS.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o indeferimento da prova pericial contábil caracterizou cerceamento de defesa, justificando a desconstituição da sentença e o retorno dos autos à instância de origem para dilação probatória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O juiz tem papel ativo na condução do processo e na determinação da produção probatória, podendo determinar, de ofício, a realização de provas essenciais ao julgamento do mérito, nos termos dos artigos 369 e 370 do CPC.
O julgamento antecipado da lide é admissível apenas quando a matéria controvertida prescinde de produção probatória adicional, conforme dispõe o artigo 355, I, do CPC.
A complexidade do caso, envolvendo mudanças de moeda e aplicação de diferentes índices de correção monetária ao longo do tempo, exige a realização de prova pericial contábil para a adequada apuração dos valores.
A ausência de fundamentação adequada na sentença quanto aos critérios de atualização aplicados, sem a devida instrução probatória, viola o dever de motivação das decisões judiciais, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal e do artigo 489, §1º, do CPC.
O indeferimento da prova pericial contábil configura cerceamento de defesa, ensejando a desconstituição da sentença para que o processo retorne à fase instrutória, com a produção da referida prova.
IV.
DISPOSITIVO Sentença desconstituída de ofício.
Recurso prejudicado.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado, por unanimidade, em desconstituir de ofício a sentença, restando prejudicado o recurso interposto, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0247163-49.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/03/2025, data da publicação: 11/03/2025)(grifos acrescidos) Consumidor e processual civil.
Apelação cível.
Pasep.
Mérito.
Julgamento prematuro.
Necessidade de perícia contábil.
Complexidade da matéria.
Sentença anulada, de ofício, para realização de perícia contábil.
Recurso prejudicado.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença de improcedência dos pedidos formulados na inicial, sob o fundamento de ausência de correta atualização monetária e subtração de valores de conta vinculada ao Pasep.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão fica prejudicada em razão da necessidade de anulação da sentença ex officio para realização de perícia contábil.
III.
Razões de decidir 3.
Nas ações em que se discute a responsabilidade da instituição financeira por saques indevidos ou má gestão dos valores depositados em contas do Pasep, a produção de prova pericial contábil é essencial para averiguar eventuais inconsistências na administração do saldo. 4.
Cabe esclarecer que a Nota Técnica n. 07/2024, emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Ceará (CIJECE), reforça a importância da observância às teses firmadas pelo col.
STJ no Tema Repetitivo 1150 e recomenda procedimentos específicos para o tratamento das ações indenizatórias vinculadas ao Pasep, a fim de proporcionar uma prestação jurisdicional mais eficiente e adequada à realidade fática e jurídica das demandas apresentadas, sem prejuízo de dilação probatória para melhor análise das alegações da parte autora. 5.
Desse modo, reconhece-se a necessidade de prova pericial contábil, razão pela qual impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para a realização da perícia técnica.
IV.
Dispositivo 6.
Sentença anulada, de ofício, para realização de perícia contábil.
Recurso prejudicado.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da e. 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em anular a sentença, de ofício, e julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Everardo Lucena Segundo Presidente do Órgão Julgado Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0228820-05.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2025, data da publicação: 14/03/2025) (grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PASEP.
BANCO DO BRASIL S/A.
SAQUES INDEVIDOS.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
AUSÊNCIA DE PROVA.
PERICIAL CONTÁBIL.
IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA PARA O CORRETO DESLINDE DA DEMANDA.
ERROR IN PROCEDENDO.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO PREJUDICADO .
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta por LUCIMAR AVELINO LIMA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Orós, que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de supostos saques indevidos na conta PASEP administrada pelo Banco do Brasil S/A.
A sentença entendeu que não houve demonstração de ato ilícito praticado pelo réu.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia cinge-se em definir se a instituição financeira gestora do Programa PASEP possui responsabilidade por falha na prestação do serviço bancário em razão de saques indevidos e desfalques na conta vinculada ao programa, bem como se houve cerceamento de defesa pela ausência de realização de prova pericial contábil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1150) estabelece que o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva para responder por demandas relacionadas a eventuais falhas na administração das contas vinculadas ao PASEP. 4.
No caso concreto, observa-se que o juízo de primeiro grau proferiu julgamento antecipado da lide sem a realização de perícia contábil, prova considerada indispensável para aferir eventuais desfalques e correção monetária dos valores depositados na conta PASEP da autora. 5.
O artigo 370 do Código de Processo Civil confere ao magistrado poder instrutório para determinar a produção de provas essenciais ao julgamento da causa, especialmente quando a matéria em debate envolve cálculos financeiros complexos. 6.
A ausência de prova pericial compromete a adequada formação do convencimento judicial, caracterizando error in procedendo e ensejando a anulação da sentença para regular instrução do feito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
DECLARA-SE, DE OFÍCIO, A NULIDADE DA SENTENÇA, RESTANDO PREJUDICADO O EXAME DE MÉRITO DO RECURSO, DETERMINANDO-SE O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL E AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
Tese de julgamento: "A prova pericial contábil é imprescindível para a aferição de eventuais desfalques e correção de valores nas contas vinculadas ao PASEP, sendo inviável o julgamento antecipado da lide sem a sua realização." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370; CC, art. 205.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150; TJCE, Apelação Cível 0220307-48.2020.8.06.0001; TJCE, Apelação Cível 0259483-34.2020.8.06.0001.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em DECLARAR A NULIDADE DA SENTENÇA DE OFÍCIO E JULGAR PREJUDICADO O EXAME DE MÉRITO DO RECURSO, determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para a produção da prova pericial, nos termos do voto da eminente Relatora.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (Apelação Cível - 0050128-67.2020.8.06.0135, Rel.
Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2025, data da publicação: 12/03/2025) (grifos acrescidos) Por todo o exposto, constata-se que houve nítido error in procedendo no caso concreto, uma vez que o feito de origem foi sentenciado sem que fosse realizada a produção das provas indispensáveis ao julgamento do mérito, restando insuficiente a fundamentação exposta na sentença, em contrariedade ao que dispõe os artigos 370 e 489, § 1º, ambos do Código de Processo Civil. Sendo assim, reconheço, ex officio, a inadequação do julgamento antecipado da lide, haja vista a necessidade de produção de prova pericial contábil no caso em apreço, impondo-se a DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA, devendo o feito ser remetido de volta à origem para que a demanda prossiga com a instauração da competente fase instrutória. Diante do exposto, procedo, de ofício, com a ANULAÇÃO DA SENTENÇA hostilizada e, por via reflexa, ordeno o retorno dos autos à origem para a dilação probatória e produção de prova técnica contábil, restando PREJUDICADA A APELAÇÃO interposta. Por fim, destaco que, nada obstante verificada a ausência de intimação do réu para contrarrazoar o recurso, considerando-se que o apelo restou prejudicado, não há que se falar em prejuízo para a parte.
DISPOSITIVO Diante do exposto, entendo por RECONHECER EX OFFICIO A NULIDADE DA DECISÃO atacada, diante da realização do julgamento antecipado da lide com inobservância da produção de prova indispensável ao julgamento do mérito, restando insuficiente a fundamentação exposta na sentença, em contrariedade ao que dispõe os artigos 370 e 489, § 1º, do CPC, de modo que DECLARO PREJUDICADO O PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO. É como voto. Fortaleza, data e horário constantes do sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator -
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 20562155
-
21/05/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20562155
-
20/05/2025 18:51
Prejudicado o recurso MARIA JOSE DA SILVA MELO - CPF: *17.***.*08-68 (APELANTE)
-
20/05/2025 13:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2025 12:46
Deliberado em Sessão - Adiado
-
06/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 06/05/2025. Documento: 20065747
-
05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 20065747
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02/05/2025 22:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20065747
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02/05/2025 22:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2025 22:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/05/2025 12:23
Pedido de inclusão em pauta
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30/04/2025 18:10
Conclusos para despacho
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02/04/2025 14:04
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 14:04
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 13:44
Conclusos para decisão
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30/01/2025 13:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 17481290
-
29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 17481290
-
28/01/2025 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17481290
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28/01/2025 16:09
Declarada incompetência
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24/01/2025 11:06
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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22/01/2025 16:40
Recebidos os autos
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22/01/2025 16:40
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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