TJCE - 0202986-24.2025.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 155459317
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24/05/2025 05:32
Decorrido prazo de FRANCISCO JOAO MOREIRA JUVENCIO em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155459317
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22/05/2025 15:06
Recebidos os autos
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22/05/2025 15:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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22/05/2025 15:06
Recebidos os autos
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22/05/2025 15:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
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22/05/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155459317
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22/05/2025 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2025 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2025 17:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/05/2025 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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20/05/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:44
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/07/2025 11:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 152743495
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza- CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0202986-24.2025.8.06.0001 CLASSE REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: JEOSIMO COELHO DE ALENCAR REU: PAULO HENRIQUE LIMA DE ALENCAR DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER movida por JEÓSIMO COELHO DE ALENCAR em face de MARIA FRANCISCA LIMA e PAULO HENRIQUE LIMA DE ALENCAR.
O autor adquiriu o imóvel em julho de 1985 junto à Companhia de Habitação do Ceará (COHAB-CEARÁ) situado Rua 108; nº 157 - Conjunto Esperança - CEP 60.763-570 - Fortaleza- Ce com área total do terreno é de 185 m² e tendo como área construída 177,19 m².
O requerente manteve relação com a requerida por um período de 9 (nove anos) relacionamento que resultou no nascimento do outro requerido, após o término do relacionamento, ficou acordado verbalmente que a requerida residiria no imóvel até uma resolução acordada entre ambos posteriormente, acordaram a divisão do imóvel ao meio.
A promovida reformou sua parte e permitiu que o filho de ambos morasse na parte superior .
Em 2024 devido complicações cardíacas o autor decidiu organizar a divisão oficial do imóvel para evitar problemas futuros entre seus filhos iniciou-se o processo de desmembramento do lote junto à Prefeitura de Fortaleza, que solicitou um plano detalhado do imóvel.
Assevera que os requeridos dificultaram a comunicação, não atendendo telefonemas e não permitindo a entrada de um técnico para realizar as medições necessárias, bem como foi pessoalmente para tentar adentrar no imóvel porém não obteve êxito.
Requer o deferimento do pedido liminar, inaudita altera pars, para fins de determinar a imediata reintegração de posse nos termos do Art. 562 do CPC, artigo 1210 do Código Civil e artigo 300 do CPC.
Eis o breve relato.
Decido.
Compulsando-se os autos, verifica-se que os requeridos sempre residiram no imóvel configurando-se posse de força de velha, cuja ação possessória deverá observar o rito do procedimento comum (CPC, art. 538).
Assim, o pedido liminar com fundamento no art. 562 do CPC requestado pelo autor, não é cabível na presente demanda, uma que tutela apenas a posse de força nova, ou seja, quando o ajuizamento da ação ocorre dentro do prazo de ano e dia do esbulho, senão vejamos: Art. 558.
Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.
Parágrafo único.
Passado o prazo referido no caput, será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório No tocante a tutela de urgência requisitada subsidiariamente exige-se, por consequência, para admissibilidade do pleito de tutela antecipada provisória de urgência a cumulação de dois requisitos, nomeadamente: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo in verbis. Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Probabilidade do direito é a assimilação estatístico-jurídica das chances de êxito do promovente ao fim da demanda, analisada com base nos argumentos expendidos e nas provas carreadas aos autos até então.
Por sua vez, o perigo da demora na oferta da prestação jurisdicional revela-se pela probabilidade de dano imediato ou risco ao resultado útil do processo.
Pontuo que o perigo de dano deve mostrar-se certo, atual ou iminente, e grave, sob pena de banalização indesejável do instituto com a inversão do ônus processual tomada em decisões fundadas em cognição sumária. No caso em liça, com base nos fatos narrados na exordial e documentos em anexo, a entendimento deste juízo, em cognição sumária, inexiste no presente momento processual elementos suficientes para evidenciar a probabilidade do direito alegado, pressuposto este para a concessão da tutela antecipatória, initio litis e inaudita altera pars, sem a oitiva da parte contrária (contraditório diferido), fazendo-se necessária a instauração do contraditório e dilação probatória para se aferir a suposta má fé da parte promovida.
Nesse contexto, o pleito liminar requestado nos autos deve ser indeferido no presente momento processual, por ausência do preenchimento dos requisitos legais esculpidos no art 300, 558 e 561 do CPC.
DEFIRO, contudo, o pedido de gratuidade judiciária requestado pelo autor, sem prejuízo de posterior reavaliação do benefício.
Pelo exposto, determino: 1.
Intime-se a parte autora desta decisão (DJEN). 2.
Encaminhem-se os presentes autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Fórum Clóvis Beviláqua (CEJUSC) para realização de audiência de conciliação, salientando que as partes deverão comparecer ao ato audiencial acompanhadas por seus respectivos advogados ou defensores públicos, nos termos do art. 334, caput e § 9º, do Código de Processo Civil. 3.
CITE-SE e INTIME-SE a parte promovida, por carta com aviso de recebimento, com antecedência de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 334, do Código de Processo Civil, advirtindo-se que, não havendo autocomposição, a promovida deverá apresentar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado conforme o art. 335, do mesmo Código, sob pena de revelia. 4.
INTIME-SE a parte autora, através de advogado habilitado nos autos (DJe), nos termos do art. 334, §3º, do Código de Processo Civil.
Cientifique-se que a ausência injustificada do promovente ou do promovido à audiência de conciliação será considerada ato atentatório à dignidade da justiça e ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil. 5.
Cientifique-se ainda que as partes deverão comparecer ao ato audiencial acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, nos termos do art. 334,§ 9º, do Código de Processo Civil. 6.
Não havendo êxito na audiência de conciliação e apresentada a contestação, caso haja alegação de matéria preliminar, oposição de fato constitutivo/desconstitutivo do direito ou juntada de documentos (exceto procuração e cópia de acórdãos, decisões e sentenças), intime-se, de logo, a parte autora para, querendo, replicar no prazo de 15 (quinze) dias. 7.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se o autor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar manifestação, oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 8.
Cumpridas as formalidades do item acima, voltem-me os autos conclusos para fins de saneamento e organização do processo (CPC, art. 353 e 357). Expedientes necessários.
Fortaleza, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 152743495
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14/05/2025 20:12
Recebidos os autos
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14/05/2025 20:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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14/05/2025 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152743495
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30/04/2025 15:58
Não Concedida a tutela provisória
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07/03/2025 12:41
Conclusos para despacho
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07/03/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 15:32
Conclusos para decisão
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05/02/2025 20:18
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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28/01/2025 17:18
Mov. [5] - Processo Redistribuído por Sorteio | Conforme decisao interlocutoria de fls.28.
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28/01/2025 17:18
Mov. [4] - Redistribuição de processo - saída | Conforme decisao interlocutoria de fls.28.
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28/01/2025 15:42
Mov. [3] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao - Plantao (Distribuidor)
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27/01/2025 21:07
Mov. [2] - Incompetência | Assim, deixo de apreciar o pedido e determino a remessa dos autos a distribuicao para ser remetida ao Juizo competente. Cumpra-se.
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27/01/2025 13:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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