TJCE - 3000396-06.2025.8.06.0066
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cedro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 171928415
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 171928415
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03/09/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Cedro Rua Coronel João Cândido, 578, Centro, CEDRO - CE - CEP: 63400-000 PROCESSO Nº: 3000396-06.2025.8.06.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAQUIM CAVALCANTE DOS SANTOS REU: BANCO PAN S.A. ATO ORDINATÓRIO De Ordem do MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cedro, e conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado no DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, emito o presente ato ordinatório: intime-se o Autor, por seu advogado, para ciência da petição do perito ID 171845330, a fim de que informe se o autor possui ou não, cartão de assinatura de cartórios, em caso positivo, devendo informar em qual, bem como, que possa ser oficiado o mesmo para a juntada do cartão de assinatura do mesmo para um melhor acervo probatório pericial.
Cedro/CE, 2 de setembro de 2025.
MARIA SOCORRO MOREIRA VICTOR LOPESServdora do Gabinete de 1º Grau - 
                                            
02/09/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171928415
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02/09/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 11:33
Juntada de Certidão
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28/08/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 15:04
Conclusos para despacho
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20/08/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 168130948
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 168130948
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12/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Cedro Processo nº: 3000396-06.2025.8.06.0066 Requerente: JOAQUIM CAVALCANTE DOS SANTOS Requerido: BANCO PAN S.A. DESPACHO Defiro prazo de 30 (trinta) dias para a parte ré apresentar a via original do contrato, conforme requerido no ID 167259613. Cedro/CE, data da assinatura digital. Aclécio Sandro de OliveiraJuiz de Direito - 
                                            
11/08/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168130948
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08/08/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 16:30
Conclusos para despacho
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05/08/2025 06:58
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 04:10
Decorrido prazo de DAVY FERNANDES VIDAL em 04/08/2025 23:59.
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31/07/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 165543238
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19/07/2025 03:07
Decorrido prazo de DAVY FERNANDES VIDAL em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:07
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 165543238
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18/07/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Cedro Rua Coronel João Cândido, 578, Centro, CEDRO - CE - CEP: 63400-000 PROCESSO Nº: 3000396-06.2025.8.06.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAQUIM CAVALCANTE DOS SANTOS REU: BANCO PAN S.A. ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cedro, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, emito o presente ato ordinatório: Intimem-se as partes, para no prazo de 10 (dez) dias, para tomarem ciência acerca das informações contidas no ID. 165189281 acostado pelo perito.
A determinação e a intimação para que a PARTE REQUERENTE junte os quesitos a serem elaborados como também documentos podem ser atas de audiências, contratos assinados, documentos com firma reconhecida, documentos de identificação, RG, CTPS, CNH, Título de Eleitor, cartão de assinatura de cartórios, cartão de assinatura de bancos, entre outros.
Afim de evitar a possível perda da qualidade das imagens solicito que sejam digitalizadas de forma colorida e enviadas para o e-mail: [email protected] com resolução de 600 DPI e acosta-las aos autos.
Requer ainda, que o Banco Réu, junte também nos autos, os CONTRATOS ORIGINAIS juntados nos ID's 155240648, 155240655, 155240666 e 155240674, de modo que as assinaturas estejam nas cores originalmente realizadas nos mesmos, uma vez que os contratos juntados estão em preto e branco.
CEDRO/CE, 17 de julho de 2025.
SANDRA REGIA ALVES CORREIAServidora de Gabinete de 1º Grau - 
                                            
17/07/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165543238
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17/07/2025 16:04
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 08:38
Juntada de Certidão
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14/07/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 08:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 04:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 13:39
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 161091608
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26/06/2025 00:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161091608
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CEDRO Rua Cel.
João Cândido, 578, Centro - CEP 63400-000, Fone (88) 3564-1340, Cedro-CE - E-mail [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo n.º 3000396-06.2025.8.06.0066 AUTOR: JOAQUIM CAVALCANTE DOS SANTOS REU: BANCO PAN S.A. Vistos em conclusão. Com efeito, da análise acurada dos autos, não é possível constatar com absoluta certeza a autenticidade das assinaturas apostas no instrumento de contrato, o que demanda a averiguação técnica para apurar evidências de falsidade ou não do autógrafo.
Destarte, forçoso concluir pela necessidade da produção de prova grafotécnica, a fim de se aquilatar a alegação de falsificação de assinatura da parte demandante, uma vez que ela afirma e insiste no fato de não ter celebrado a avença discutida nos autos, sendo que tal afirmação exige uma análise especializada. Portanto, entendo que a produção de prova pericial (art. 480, do CPC) é imprescindível à solução do mérito da demanda, servindo-se como mais um suporte probatório para embasar o julgamento desta lide, motivo pelo qual determino que a Secretaria após o pagamento dos honorários, diligencie junto ao Sistema de Peritos - SIPER a busca de perito para proceder com a perícia grafotécnica no instrumento acostado aos autos, devendo o mesmo ser intimado para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se algum motivo o torna suspeito ou impedido de realizar a perícia, ex vi do artigo 148, III, do CPC, c/c artigos 144 e 145, todos do CPC. Tendo em vista que são 04 os contratos rebatidos, de números: 332836110- 4, 326411931- 8, 319078252- 8 e 319078515- 8, fixo os honorários periciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), tomando como ponto de partida a Portaria n° 1794-2021 - TJCE e valorando a sua finalidade, os quais serão pagos pela instituição financeira demandada, antecipadamente, em consonância com a tese firmada pelo C.
Superior Tribunal de Justiça - STJ, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1061), segundo a qual o ônus da prova quanto à autenticidade da assinatura constante do contrato bancário impugnada pelo consumidor(a)/autor(a) compete ao banco réu. A majoração do valor se justifica pelas razões adiante expostas. Os valores expostos no referido normativo tem como finalidade concretizar o preceito constitucional de acesso à Justiça aos vulneráveis econômicos (art. 5, LXXIV , da CF) que, nos casos de demandas que questionam a legalidade/existência de empréstimos bancários, são, se não todos, a maioria beneficiários da gratuidade da justiça. Frise-se que os recursos para pagamento de peritos saem dos cofres estatais, que se abrem também para a efetivação de diversos outros direitos constitucionais e para sustento da estrutura do estado brasileiro, com todas suas finalidades e missões. Por sua vez, em casos de provas periciais pleiteadas pelo requerido, especialmente quando detentor de capacidade econômica e técnica, como no caso de instituições financeiras, não se pode igualar ao pé da letra e aplicar os valores dispostos na Portaria n° 1794-2021 - TJCE. A uma por que os valores dispostos no normativo tem aplicação quando o estado custeia a perícia.
A duas, por que é obrigação de quem requereu a realização do ato, prover o seu pagamento (art. 82 do CPC).
A três, por que o valor é razoável, diante da natureza da perícia. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem seus quesitos e indicarem assistente técnico, nos termos do art. 465, § 1º, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se a Requerida para juntar aos autos, cópia digitalizada e colorida do contrato, possibilitando a aferição necessária por parte do(a) perito(a), bem como para ainda depositar judicialmente o valor em 10 (dez) dias, sob pena de admitir-se como verdadeiros os fatos reportados pela parte requerente em virtude da inviabilidade da prova e incontinente julgamento da demanda, por não pagamento ao perito, cuja incumbência cabe ao requerido. O laudo deverá ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias, após o pagamento dos honorários periciais, contados do início da perícia (art. 465, NCPC), cabendo ao expert responder minuciosamente aos quesitos apresentados pelas partes. Realizada a prova, o perito supra nomeado deverá apresentar o laudo conclusivo no prazo retro assinalado, após o que deverão as partes serem intimadas para conhecerem seu conteúdo, nos termos do art. 477, § 1º, do NCPC, podendo falarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. Apresentado o laudo pericial e não havendo impugnações e/ou pedidos de esclarecimentos, proceda a Secretaria com o pagamento dos honorários em benefício do expert. Cumpridos todos os expedientes aqui determinados e findos todos os prazos estipulados, voltem-me os autos conclusos. Acaso a parte requerida não deposite judicialmente os valores concernentes à perícia, certifique-se e remeta-se ao fluxo de sentença, para julgamento da ação na forma em que se encontra. Expedientes diversos e necessários. Cedro/CE, 18 de junho de 2025. LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito - em respondência - 
                                            
25/06/2025 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161091608
 - 
                                            
25/06/2025 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
18/06/2025 18:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/06/2025 07:39
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
11/06/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
10/06/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 157945824
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 157945824
 - 
                                            
02/06/2025 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
02/06/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157945824
 - 
                                            
02/06/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 18:45
Juntada de Petição de Réplica
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 155805842
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26/05/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Cedro Rua Coronel João Cândido, 578, Centro, CEDRO - CE - CEP: 63400-000 PROCESSO Nº: 3000396-06.2025.8.06.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAQUIM CAVALCANTE DOS SANTOS REU: BANCO PAN S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado no DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da CGJ/CE, a fim de dar continuidade ao cumprimento da decisão ID 152314534, emito o presente ato ordinatório: Intime-se a parte requerente para, querendo, apresentar réplica à contestação ID 155240643 e documentos anexados (arts. 350 e 351 do CPC), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Cedro-CE, 23 de maio de 2025. Maria Socorro Moreira Victor Lopes Servidora de Gabinete de 1º Grau/Assinado por certificação digital - 
                                            
26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155805842
 - 
                                            
23/05/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155805842
 - 
                                            
23/05/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 08:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/05/2025 01:03
Não confirmada a citação eletrônica
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28/04/2025 11:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
 - 
                                            
27/04/2025 10:35
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
14/04/2025 21:01
Conclusos para decisão
 - 
                                            
14/04/2025 21:01
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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