TJCE - 3035181-92.2025.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 164941926
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 164941926
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25/07/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 DESPACHO 3035181-92.2025.8.06.0001 [Averbação/Cômputo/Conversão de tempo de serviço especial] REQUERENTE: RICARDO COELHO REIS REQUERIDO: ESTADO DO CEARA Intime-se a parte autora, por seu advogado, para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as preliminares alegadas na contestação, nos termos do art. 351 do CPC.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito - 
                                            
24/07/2025 19:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164941926
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14/07/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2025 09:01
Conclusos para despacho
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25/06/2025 14:46
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 03:43
Decorrido prazo de FRANCISCO FRANCISMAR FERREIRA SALES FILHO em 11/06/2025 23:59.
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30/05/2025 01:08
Confirmada a citação eletrônica
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30/05/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 155173436
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20/05/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 DECISÃO 3035181-92.2025.8.06.0001 [Averbação/Cômputo/Conversão de tempo de serviço especial] REQUERENTE: RICARDO COELHO REIS REQUERIDO: ESTADO DO CEARA Cuida-se de ação objetivando a expedição de certidão de tempo de serviço. Recebo a petição inicial, pois preenchidos os requisitos legais e não configurada a hipótese de improcedência liminar. Inexistindo cobrança de custas nos Juizados Especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), fica prejudicado o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado em grau recursal, conforme a situação econômica da parte presente na ocasião. Sobre o pedido de tutela de urgência, em juízo de cognição sumária, entendo ser caso de indeferimento. Nos termos do art. 3º da Lei nº 12.153/2009 e do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, contudo, eventual concessão da medida para expedição da certidão pretendida poderá gerar prejuízo irreversível, na hipótese de improcedência da demanda, tendo em vista que, uma vez emitido o documento, será inviável a reversão prática dos efeitos da tutela antecipada. Incide na espécie o óbice previsto no art. 300, § 3º, do CPC, segundo o qual "A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.". Conceder tutela provisória irreversível equivaleria à concessão da própria tutela definitiva, sem que o réu possa exercer adequadamente o contraditório e a ampla defesa, o que comprometeria a utilidade do processo.
Trata-se de evitar o esvaziamento prático do devido processo legal, especialmente quando o cumprimento da medida implicaria efeitos irreversíveis. Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência. Deixo de designar audiência de conciliação, diante da ausência de norma que estabeleça critérios objetivos de autocomposição para os procuradores do ente público, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.153/2009 e do art. 37, caput, da Constituição Federal. Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis (art. 7º da Lei nº 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9.099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009). Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito - 
                                            
20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 155173436
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19/05/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155173436
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19/05/2025 16:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/05/2025 16:24
Gratuidade da justiça não concedida a RICARDO COELHO REIS - CPF: *80.***.*40-59 (REQUERENTE).
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19/05/2025 16:24
Não Concedida a tutela provisória
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16/05/2025 21:18
Conclusos para decisão
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16/05/2025 21:18
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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