TJCE - 0016924-70.2025.8.06.0001
1ª instância - Vara de Delitos de Organizacoes Criminosas da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 22:47
Expedição de Ofício.
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31/07/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 12:40
Conclusos para despacho
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29/07/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 09:46
Decorrido prazo
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17/07/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 11:47
Conclusos para despacho
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15/07/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 10:25
Decorrido prazo
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26/06/2025 18:08
Juntada de Outros documentos
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26/06/2025 13:16
Expedição de Ofício.
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24/06/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 14:36
Decorrido prazo
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18/06/2025 12:38
Conclusos para despacho
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18/06/2025 09:18
Juntada de Ofício
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04/06/2025 15:27
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 19:16
Expedição de Ofício.
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28/05/2025 03:32
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Henrique Moura Laranjeira (OAB 42673/CE) Processo 0016924-70.2025.8.06.0001 - Relaxamento de Prisão - Requerente: DERLAN EBERSON ARAUJO DE OLIVEIRA - Vistos etc.
Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva c/c aplicação de medidas cautelares, bem como instauração de incidente de insanidade mental, formulado pela defesa de DERLAN EBERSON ARAÚJO DE OLIVEIRA.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público opinou desfavoravelmente ao pleito de revogação de prisão preventiva c/c aplicação de medidas cautelares e favoravelmente ao pleito de instauração de incidente de insanidade mental. É o relatório sucinto.
Decido.
Quanto ao pleito de revogação da prisão preventiva, não há como acolher a tese da defesa, sendo imprescindível a manutenção de sua custódia cautelar de DERLAN EBERSON ARAÚJO DE OLIVEIRA.
O contexto marcado pelas investigações realizadas dão conta, neste primeiro momento, da sua participação na organização criminosa ora investigada, sendo que sua custódia cautelar mostra-se necessária para a garantia da ordem pública, em razão da efetiva periculosidade do agente.
O fato do requerente ser suspeito de integrar bando criminoso ligado a umas das principais organizações criminosas do Estado do Ceará, é uma situação que não podemos fechar os olhos, sendo que a manutenção de sua prisão se faz adequada e justificada, a bem da ordem pública e também para desestruturar a aludida organização evitando a arregimentação de novos membros.
Neste sentido, é o precedente do Supremo Tribunal Federal, a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva." (STF - HC 95.024/SP, 1.ªTurma, Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/02/2009.) Sendo assim, a custódia provisória do requerente não está embasada tão somente em meras suposições.
Ao contrário! Foi identificado a periculosidade do acusado.
Não há que se falar em liberdade provisória a ser concedida, já que presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, pois presentes indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, consubstanciada em todo trabalho de investigação realizado.
Também não se mostra adequada à gravidade do crime imputado ao requerente, às circunstâncias do fato e às suas condições pessoais, a substituição da prisão preventiva por outra medida cautelar prevista no art. 319, do CPP. É da jurisprudência consolidada dos Tribunais que mesmos nos casos de condições pessoais favoráveis, como a primariedade, os bons antecedentes, profissão lícita definida e domicílio certo, estes fatores por si só não são garantidores de eventual direito de responder ao processo em liberdade, quando os motivos que ensejaram a prisão cautelar são suficientes para respaldá-la.
Neste sentido a lição de Guilherme de Souza Nucci: "O fato de o agente ser primário, não ostentar antecedentes e ter residência fixa não o levam a conseguir um alvará permanente de impunidade, livrando-se da prisão cautelar, visto que essa tem outros fundamentos.
A garantia da ordem pública e da ordem econômica, bem como a conveniência da instrução criminal e do asseguramento da aplicação da lei penal fazem com que o juiz tenha base para segregar de imediato o autor da infração penal grave".(In Código de Processo Penal Comentado, RT, 6ª ed., p. 597).
A manutenção da clausura do incriminado é medida que se impõe para acautelar o meio social de suas maléficas ações, bem como para preservar a credibilidade do Poder Judiciário como instrumento da ordem pública, não sendo verificada qualquer alteração na situação fática dos autos a ponto de autorizar a revogação da prisão preventiva, neste momento processual, permanecendo inalteradas as condições que autorizaram a decretação da prisão preventiva do requerente.
Passo a análise do pedido de instauração de incidente de insanidade mental, formulado pela defesa de DERLAN EBERSON ARAÚJO DE OLIVEIRA, aduzindo em síntese, que o mesmo não apresenta capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com tal entendimento, eis que o acusado apresenta diagnóstico de Transtorno Colateral do Desenvolvimento (CID10 - F84.0), Retardo Mental Grave (CID10 - F72.0) e Esquizofrenia (CID10 - F20.9), O procedimento de insanidade mental visa apurar o estado de integridade mental do acusado, que responde a ação principal nº 0200443-48.2025.8.06.0001.
Dispõe o art. 149, do Código de Processo Penal, in verbis: Art. 149.
Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal. § 1º O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente. § 2º O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.
Na dúvida, impõe-se sempre a realização da perícia para se investigar a imputabilidade do acusado, conforme o seguinte julgado: STF.
O art. 149 do C.
Pr.
Pen.
Expressa que, em havendo qualquer dúvida sobre a integridade mental do acusado, será este submetido a exame pericial.
Trata-se de meio legal de prova, que não pode ser substituído nem mesmo pela inspeção pessoal do juiz, que, sobre a saúde psíquica do réu, só poderá formar juízo em laudo psiquiátrico produzido por médicos especialistas (RTJ 63/70).
Desse modo, havendo dúvidas a respeito da sanidade mental do acusado DERLAN EBERSON ARAÚJO DE OLIVEIRA, em consonância ao parecer ministerial, com fundamento no art. 149, do CPP, instauro incidente de insanidade mental, a fim de ser ele submetido a exame.
Na forma do §2° do aludido art. 149, suspendo o processo, com relação a este acusado, até a solução do incidente, nomeio curador do réu a Sra.
Delrirlene Araújo de Abreu, genitora. que servirá sob o compromisso. (Telefone de contato: (85) 9.9678-3818) Desde já, formulo os seguintes quesitos: 1) Por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era o réu DERLAN EBERSON ARAÚJO DE OLIVEIRA, ao tempo da ação (2024), inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? 2) Em caso de anomalia psíquica, é possível precisar ou aproximar o período de seu surgimento? Especificar, em caso positivo, as formas de manifestação, causas e conseqüências. 3) Todas as observações reputadas relevantes pelos doutos peritos.
Encaminhe-se à PEFOCE, o parecer ministerial de fls. 22/29, bem como a petição da defesa de fls. 01/13, ocasião em que os peritos também deverão responder de forma específica e justificada os quesitos formulados pelo parquet e advogado.
Oficie-se a PEFOCE requisitando a designação de perito e data para realização de perícia mais próxima possível, tendo em vista tratar-se de processo com réu preso, devendo a conclusão do laudo se dar em 45 (quarenta e cinco) dias, de modo que sejam respondidos de maneira clara e fundamentada os quesitos do juízo, bem como eventuais quesitos das partes, caso venham a ser ofertados.
A data do exame pericial deverá ser comunicada a este Juízo com antecedência necessária à intimação das partes.
Após a designação de data para a realização do exame médico-legal, intime-se o réu, assim como sua defesa, para tomar ciência da data designada.
Junte-se cópia da presente decisão nos autos da Ação Penal nº 0200443-48.2025.8.06.0001.
Ademais, com vista em não prejudicar o regular andamento da Ação Penal nº 0200443-48.2025.8.06.0001, considerando que o réu DERLAN EBERSON ARAÚJO DE OLIVEIRA será submetido a exame para aferir a sua saúde mental, determino a cisão do feito supramencionado, com fulcro no art. 80 do CPP, para que não haja prejuízo aos demais réus.
Assim, a ação penal nº 0200443-48.2025.8.06.0001 deverá prosseguir em relação aos demais acusados, enquanto DERLAN EBERSON ARAÚJO DE OLIVEIRA deverá responder a acusação em novo processo a ser gerado em decorrência desta cisão, devendo ser também anexada cópia da presente decisão, bem como permanecer suspenso até a solução do presente incidente, conforme disposto no §2° do art. 149 do CPP.
Intime-se a Defesa e o Ministério Público.
Expedientes necessários. -
27/05/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 11:32
Encaminhado edital/relação para publicação
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27/05/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 10:19
Outras Decisões
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24/04/2025 07:54
Encerrar análise
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22/04/2025 13:39
Conclusos para decisão
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17/04/2025 08:59
Juntada de Petição
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17/04/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 12:23
Documento Analisado
-
07/04/2025 12:23
Expedição de .
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02/04/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
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