TJCE - 0200002-17.2022.8.06.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Jose Ricardo Vidal Patrocinio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/09/2025 01:33 Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 15/09/2025 23:59. 
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                                            16/09/2025 01:33 Decorrido prazo de ZILDA BORGES DA SILVA em 15/09/2025 23:59. 
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                                            25/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 26991666 
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                                            22/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 26991666 
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                                            22/08/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0200002-17.2022.8.06.0181 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A.
 
 APELADO: ZILDA BORGES DA SILVA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA DO BANCO.
 
 PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NÃO REALIZADA. ÔNUS DO BANCO (TEMA 1061/STJ).
 
 DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS POSTERIORES A 30/03/2021.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 REDUÇÃO DO QUANTUM.
 
 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra a sentença que julgou procedente a ação declaratória de nulidade contratual originária, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado discutido, determinando a devolução dos valores descontados em conformidade com o entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS e condenando o banco promovido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) definir se o banco comprovou a validade do contrato de empréstimo consignado impugnado; (ii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados após 30/03/2021; (iii) determinar se a indenização por danos morais é devida e, em caso afirmativo, se o valor fixado deve ser reduzido.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR: A relação entre as partes é consumerista, aplicando-se o CDC às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), com possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
 
 Impugnada a autenticidade da assinatura no contrato, cabia ao banco comprovar a autenticidade do documento, nos termos do art. 429, II, do CPC e da tese firmada no Tema 1061/STJ.
 
 Porém, o Apelante manifestou a ausência de interesse na realização de perícia grafotécnica e recusou-se a custear a produção dessa prova. A ausência de prova da regularidade contratual, somada à manifesta divergência entre assinaturas, inclusive com erro de grafia no nome da autora, indica contratação fraudulenta, impondo-se a declaração de nulidade e a cessação dos descontos.
 
 A restituição em dobro dos valores descontados após 30/03/2021 é devida, conforme parágrafo único do art. 42 do CDC e modulação do EAREsp 676.608/RS, diante de conduta contrária à boa-fé objetiva.
 
 Embora o desconto mensal seja de valor reduzido (R$ 27,40), a contratação potencialmente fraudulenta e o constrangimento de recorrer ao Judiciário e o desvio produtivo para reaver quantias de natureza alimentar configuram dano moral, sobretudo se considerando que tais descontos se protraíram por anos.
 
 O valor indenizatório deve observar a proporcionalidade e os precedentes em casos análogos.
 
 Considerando-se as circunstâncias do caso concreto, reduz-se o montante para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO: Recurso conhecido e parcialmente provido ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data e assinatura digital registradas no sistema processual eletrônico.
 
 DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Banco Itaú Consignado S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Várzea Alegre nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Indenização Por Danos Morais e Materiais proposta por Zilda Borges da Silva em face do ora Apelante.
 
 Na sentença (ID 25492882), julgou-se procedente o pedido autoral, declarando-se a nulidade do contrato número 623327687 e determinando-se a cessação imediata dos descontos efetuados no benefício da Autora.
 
 Ademais, condenou-se o Banco a restituir os valores descontados na forma do entendimento atual do STJ (EAREsp 676.608/RS), bem como a indenizar os danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
 
 A decisão se fundamentou principalmente no fato de que o Promovido não manifestou interesse em produzir prova pericial, inobstante a negativa da Autora de reconhecimento do instrumento acostado e da assinatura nele aposta.
 
 Irresignado, o Banco Demandado interpôs recurso de apelação (ID 25492884), argumentando que restou suficientemente provada a efetiva contratação do empréstimo consignado pela apelada, considerando-se os documentos juntados ao feito, como o instrumento assinado, extratos de pagamento e comprovantes de transferência de crédito.
 
 O banco defende que a perícia grafotécnica não é o único meio de provar a autenticidade das assinaturas, citando o Tema 1061 do STJ, que admite outros meios de prova.
 
 Afirma que a parte autora se beneficiou do crédito em sua conta e que a condenação de devolução em dobro e danos morais não é aplicável, pois não houve má-fé ou conduta contrária à boa-fé objetiva.
 
 Pede, assim, a reforma total da sentença, para se julgar improcedente os pedidos iniciais.
 
 Subsidiariamente, requer a redução do valor da indenização por danos morais, por considerá-lo excessivo.
 
 Contrarrazões no ID 25492891. É o relatório.
 
 VOTO Consoante relatado, o presente recurso configura insurgência contra o decisum de Primeiro Grau que julgou procedente a Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Restituição de Indébito e Reparação de Danos originária, declarando a nulidade do contrato discutido, determinando a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício da Autora e condenando o Promovido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
 
 O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar se: i) é válido o contrato de empréstimo discutido na ação; ii) há obrigação do banco apelante em reparar os danos morais alegados e, em caso positivo, se a indenização foi arbitrada adequadamente; iii) é cabível a devolução em dobro dos valores descontados.
 
 I - Do Negócio Jurídico Impugnado e da Responsabilidade do Banco O feito sub examine versa sobre contrato de empréstimo consignado identificado sob o nº 623327637, supostamente celebrado em 22/04/2022, no valor de R$ 1.103,73 (um mil, cento e três reais e setenta e três centavos), a ser quitado em 84 parcelas de R$ 27,40 (vinte e sete reais e quarenta centavos), mediante desconto em benefício previdenciário. Na exordial, alega a Autora que jamais celebrou o negócio em comento.
 
 Por sua vez, o Banco ora Recorrente sustenta a regularidade da contratação, havendo juntado o instrumento contratual (ID 25492486), bem como comprovante da transferência via TED (ID 25492483).
 
 Em réplica, a Promovente afirmou não reconhecer o contrato em questão ou a sua assinatura (ID 25492847).
 
 Diante disso, o Juízo a quo determinou a realização da perícia grafotécnica, a ser arcada pela instituição promovida (ID 25492873).
 
 Esta, contudo, manifestou-se pela desnecessidade da prova pericial (ID 25492876), e quedou inerte em efetuar o adiantamento das custas da perícia.
 
 Diante disso, sobreveio sentença de procedência, reconhecendo-se a não comprovação da relação contratual. Ab initio, cumpre salientar que a relação entre as partes é consumerista, uma vez que estas se enquadram nos conceitos de fornecedor de serviços e consumidora (bystander), sendo a atividade bancária considerada serviço para os fins legais, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Sendo assim, considerando a impossibilidade da consumidora constituir prova negativa da relação jurídica, compete à instituição financeira apelada trazer aos fólios processuais documentos hábeis a demonstrar a regularidade da relação contratual contestada na peça inaugural, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
 
 Por esta razão, é cabível a inversão do ônus probatório em favor da consumidora. Em demandas desta natureza, este e.
 
 Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre: (a) a anuência do consumidor sobre os descontos realizados e (b) o recebimento do crédito por parte do promovente.
 
 No caso, não obstante haver a instituição juntado o instrumento do suposto contrato, entendo que não foi suficientemente comprovada a regularidade da contratação.
 
 Isso porque, suscitada pela Autora a não autenticidade do instrumento em questão, incumbia ao Demandado a comprovação da autenticidade do documento, em consonância com a tese fixada no julgamento do Tema Repetitivo 1.061 do STJ, que assim estabelece (g.n.): Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).
 
 Ressalte-se que tal entendimento coaduna com o raciocínio de que a comprovação da lisura do documento é ônus da parte que o produziu, conforme o art. 429, II, do Diploma Processual Civil: Art. 429.
 
 Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. (G. n.) Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados da jurisprudência pátria, inclusive deste egrégio Tribunal de Justiça (g.n.): RECURSO ESPECIAL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
 
 CONTRATOS BANCÁRIOS.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 DOCUMENTO PARTICULAR.
 
 IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
 
 RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
 
 Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
 
 Julgamento do caso concreto. 2.1.
 
 A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
 
 Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
 
 O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
 
 Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021).
 
 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 FALSIDADE DE ASSINATURA.
 
 CUSTAS PERICIAIS A CARGO DE QUEM PRODUZIU O DOCUMENTO.
 
 JULGAMENTO DO TEMA 1.061/STJ, QUE CONFIRMOU A DECISÃO MONOCRÁTICA.
 
 RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES.
 
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1.
 
 O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, havendo questionamento do suposto tomador de empréstimo consignado sobre a falsidade da assinatura aposta no documento, incumbe à instituição financeira o ônus da prova, bem como o adiantamento das custas periciais. 2.
 
 Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 3.
 
 Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1943060 SP 2021/0179008-1, Data de Julgamento: 08/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/08/2022).
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO - ORDINÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - JUNTADA DOS CONTRATOS PELOS PROMOVIDOS - IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA PELO AUTOR - PEDIDO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - DECISÃO QUE DEFERE A PROVA, ÀS CUSTAS DO AGENTE FINANCEIRO - PRETENSÃO DE REFORMA - DESCABIMENTO - CUSTEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS A CARGO DE QUEM PRODUZIU O DOCUMENTO - TEMA 1061 DO STJ - PRECEDENTES - AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
 
 DECISÃO MANTIDA. 1.
 
 O presente agravo de instrumento adversa decisão que, ao deferir a prova pericial requestada pelo autor, determinou o custeio pelo banco promovido. 2.
 
 Em suas razões recursais, o banco agravante sustenta que a prova pericial deve ser custeada pela parte autora, uma vez que foi por ela requerida, não se devendo confundir a inversão do ônus da prova com a atribuição pelo custo da prova. 3.
 
 Segundo a regra geral do art. 95 do CPC, o custo dos honorários do perito recai sobre a parte que requereu a prova.
 
 Entretanto, o documento que será objeto da perícia foi apresentado e produzido pela parte promovida.
 
 Nesse caso, a regra do art. 95 do CPC deve ser interpretada conjuntamente com o art. 429, II do mesmo diploma legal, o qual preconiza que cabe à parte que produziu o documento o ônus de provar a sua autenticidade. 4.
 
 Tal entendimento encontra-se consolidado no STJ, diante do julgamento do Tema Repetitivo 1061, que assim firmou a tese acerca de casos como o em comento: ¿Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade. 5.
 
 Por outro lado, é assente na jurisprudência que a inversão do ônus probatório não implica necessariamente na inversão do ônus econômico na produção da prova deferida.
 
 Nessa toada, a instituição financeira pode negar-se a ter o dispêndio relativo aos trabalhos periciais.
 
 Afinal, é ônus que lhe compete.
 
 Mantém-se, então, a decisão recorrida, ficando o banco agravante livre para escolher entre a produção da prova pericial com o pagamento do respectivo custo ou arcar com o ônus decorrente da ausência de elementos probatórios suficientes para o julgamento da lide. 6.
 
 Recurso conhecido e improvido.
 
 Decisão mantida. […] (TJ-CE - AI: 06227068020238060000 Fortaleza, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 21/06/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023).
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 EMPRÉSTIMO.
 
 DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 APRESENTAÇÃO DO CONTRATO NOS AUTOS.
 
 AUTOR QUE IMPUGNOU A ASSINATURA. ÔNUS DE QUEM APRESENTOU O DOCUMENTO DE PROMOVER A COMPETENTE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA (STJ - TEMA1061).
 
 ASSINATURAS COMPLETAMENTE DIVERGENTES.
 
 RECONHECIMENTO DA IRREGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021.
 
 VALOR DOS DANOS MORAIS MANTIDO.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. [...] 5.
 
 Em que pese o contrato objeto da causa tenha sido juntado, percebe-se que as assinaturas são completamente diferente das constantes nos documentos da parte. 6.
 
 O STJ sob o regime de recurso repetitivo - Resp 1846649/MA (tema 1061), decidiu que: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 7.
 
 Cumpre à instituição financeira a responsabilidade pela comprovação da regularidade do instrumento contratual, podendo demonstrar a validade por meio de perícia grafotécnica e/ou outros meios de prova. 8.
 
 Ainda que se verifique a juntada do contrato aos autos, denota-se que a parte autora requereu a declaração de inexistência do contrato porquanto não realizou qualquer contrato de empréstimo junto à Instituição Financeira. 9.
 
 Como o requerente negou a contratação, ora discutida, incumbia ao promovido demonstrar fato que alterasse substancialmente o direito alegado. 10. [...] 14.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. […] (TJ-CE - Apelação Cível - 0054073-55.2021.8.06.0029, Rel.
 
 Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/11/2022, data da publicação: 16/11/2022).
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 Ação declaratória cumulada com pedido indenizatório.
 
 Contrato bancário.
 
 Empréstimo consignado.
 
 Negativa de contratação.
 
 Impugnação da assinatura aposta no documento.
 
 Alegação de possível fraude.
 
 Aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Presença dos requisitos para inversão do ônus da prova.
 
 Art. 373, § 1º, CPC e art. 6º, VIII, do CDC.
 
 Contrato apresentado pelo réu.
 
 Assinatura impugnada pela parte autora.
 
 Determinada a realização de perícia grafotécnica.
 
 Inversão do ônus da prova e honorários periciais.
 
 Custeio atribuído à instituição financeira.
 
 Admissibilidade.
 
 Recurso Repetitivo - STJ - Tema 1061.
 
 Sendo, a prova, ônus da parte que produziu o documento (art. 429, II, CPC), impossível impor o pagamento dos honorários periciais ao consumidor.
 
 Precedentes.
 
 Fica a critério da instituição financeira escolher entre a produção da prova pericial e o pagamento do respectivo custo ou arcar com o ônus decorrente da ausência de elementos probatórios suficientes para o julgamento da lide.
 
 Decisão mantida.
 
 Recurso não provido, com observação. (TJ-SP - AI: 22838847420218260000 SP 2283884-74.2021.8.26.0000, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 14/02/2022, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/02/2022).
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - ABUSIVIDADE - REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
 
 DECISÃO QUE ATRIBUIU AO BANCO O ÔNUS DE ARCAR COM A PROVA PERICIAL E INDEFERIU A LIMITAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS.
 
 RECURSO DO BANCO RÉU.
 
 PLEITO PELA NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA.
 
 NÃO ACOLHIMENTO.
 
 DECISÃO QUE ENFRENTOU AS ALEGAÇÕES ADUZIDAS.
 
 REQUERIMENTO DE JULGAMENTO PELO ART. 1.013 DO CPC.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 CAUSA NÃO MADURA PARA JULGAMENTO.
 
 NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, COM PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA.
 
 HONORÁRIOS PERICIAIS.
 
 CUSTEIO DA PROVA. ÔNUS DA PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO, TRATANDO-SE DE IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 429, II, DO CPC E DA TESE FIXADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (TEMA 1061/STJ).
 
 PEDIDO DE LIMITAÇÃO DO VALOR NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO 232/2016 DO CNJ.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 REGULAMENTAÇÃO LIMITADA AOS CASOS DE PAGAMENTO PELA PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
 
 PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS HOMOLOGADOS PELO JUÍZO A QUO.
 
 CABIMENTO.
 
 PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E OBSERVÂNCIA A MÉDIA FIXADA POR ESTE TRIBUNAL, EM CASOS SEMELHANTES.
 
 OPORTUNIZAÇÃO AO PERITO NOMEADO PARA SE MANIFESTAR SOBRE A REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS OU DECLINAR DA REALIZAÇÃO DOS TRABALHOS.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0044345-64.2022.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 17.03.2023) (TJ-PR - AI: 00443456420228160000 Toledo 0044345-64.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Rosana Andriguetto de Carvalho, Data de Julgamento: 17/03/2023, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/03/2023).
 
 Impende registrar que, no cotejo da documentação apresentada, observa-se manifesta divergência entre a assinatura da Autora em seus documentos pessoais acostados ao feito e a assinatura constante no instrumento apresentado, inclusive com erro de grafia do nome da Promovente.
 
 Isso respalda a presunção de que houve uma contratação fraudulenta, o que só poderia ter sido afastado mediante perícia grafotécnica.
 
 Porém, como dito, o custeio dessa prova incumbia ao Promovido, ônus do qual este se esquivou. Diante disso, em que pese a irresignação do Apelante em afirmar que a contratação é válida, verifica-se que não há provas suficientes a respaldar esse argumento.
 
 Logo, acertada a decisão do juízo a quo, que declarou inexistente a pactuação impugnada e indevidos os descontos no benefício previdenciário da apelada, ensejando reparação civil.
 
 Nesses casos, a responsabilidade do banco é objetiva, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a instituição financeira, por ser uma prestadora de serviços, detém o dever de zelar pela perfeita qualidade do serviço prestado, abrangendo o dever de informação, proteção e boa-fé com o consumidor. Assim, nos termos do art. 14, § 3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor, o banco, ao comercializar seus serviços sem atentar para os cuidados necessários e a autenticidade das informações que recebeu, deve responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e mal desempenhada, configurando-se responsabilidade pelo fato do serviço. Nessa toada, o Superior Tribunal de Justiça consagrou entendimento no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ). Nesse contexto, considerando que o Promovido não se incumbiu de demonstrar a ocorrência das excludentes (inexistência de defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro), a consequência é a sua condenação à restituição dos descontos e à reparação dos danos morais eventualmente ocasionados, como bem decidiu o il. juízo singular.
 
 II - Do Prejuízo Material (Devolução dos Valores Descontados) O atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ.
 
 Corte Especial.
 
 EAREsp 676608/RS, Rel.
 
 Min.
 
 Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). (Grifou-se) A discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, foi apaziguada e decidida pelo c.
 
 STJ no julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), do qual resultou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças indevidas realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021.
 
 Confira-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 CIVIL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 TELEFONIA FIXA.
 
 COBRANÇA INDEVIDA.
 
 AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
 
 DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
 
 DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
 
 APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
 
 CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses.
 
 Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
 
 Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
 
 Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
 
 A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
 
 Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) [Grifou-se]. No presente caso, observa-se que a sentença aplicou o precedente supracitado, determinando a devolução simples dos valores descontados antes de 30/03/2021 e a restituição em dobro dos descontos posteriores a essa data, admissível em razão da prática de conduta contrária à boa-fé objetiva, a teor do parágrafo único do artigo 42 do CDC.
 
 Recordo que configura conduta contrária à boa-fé objetiva a violação dos deveres anexos de cuidado, zelo e proteção nas relações jurídicas.
 
 Nessa perspectiva, a conduta do ora Apelante incorreu em tal ilicitude, haja vista o desconto, sem as cautelas necessárias, de valores lastreados em negócio não celebrado pela Promovente. Dessa forma, não havendo o Recorrente comprovado erro justificável na situação, sua condenação à devolução dobrada dos valores descontados após 30/03/2021 é medida que se impõe. III - Dos Danos Morais Sobre esse tema, recorde-se que a avaliação pecuniária do dano moral ainda é objeto de discussões doutrinárias, vez que inexistem dispositivos legais que estabeleçam critérios objetivos em razão da sua própria natureza, que, por definição, independe de qualquer vinculação com o prejuízo material.
 
 Sabe-se que o dano moral somente ocorre quando houver lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, e o bom nome, com base no que se infere dos arts. 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal.
 
 Sobre o tema leciona Sérgio Cavalieri Filho: (…) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
 
 Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, aponta de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
 
 Se assimnão se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
 
 Programa de Responsabilidade Civil. 11ª ed.
 
 São Paulo: Atlas, 2014, p.111).
 
 Nessa perspectiva, "a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral.
 
 O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante." (AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel.
 
 Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe de 27/05/2014). [Grifou-se].
 
 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que "a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
 
 A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
 
 Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020).
 
 Ou seja, não basta a comprovação da fraude bancária; faz-se necessária a efetiva demonstração de que o dano repercutiu na esfera dos direitos da personalidade da vítima.
 
 Nesse ponto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que se trata de mero aborrecimento o desconto indevido em benefício previdenciário ou conta bancária de valores incapazes de comprometer a subsistência da parte.
 
 A propósito, veja-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
 
 RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 DESCONTO INDEVIDO.
 
 VALOR ÍNFIMO.
 
 DANO MORAL INEXISTENTE.
 
 MERO ABORRECIMENTO.
 
 CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
 
 RECURSO DESPROVIDO. 1.
 
 Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
 
 A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
 
 Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2.
 
 O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
 
 Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
 
 Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022). [Grifei].
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS.
 
 DESCONTO INDEVIDO.
 
 VALOR ÍNFIMO.
 
 INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF.
 
 DANO MORAL INEXISTENTE.
 
 MERO ABORRECIMENTO.
 
 RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
 
 A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2.
 
 O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de uma parcela no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) no benefício previdenciário da recorrente não acarretou danos morais, pois representa valor ínfimo, incapaz de comprometer sua subsistência, bem como o valor foi restituído com correção monetária, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3.
 
 A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese. 4.
 
 Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel.
 
 Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 24/04/2019). [Grifei].
 
 No mesmo sentido, colho da jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça, para efeito de argumentação, o julgamento abaixo ementado: AÇÃO REPARAÇÃO DE DANOS.
 
 SERVIÇO BANCÁRIO.
 
 COBRANÇA DE TARIFA SEM A PROVA DA CONTRATAÇÃO.
 
 COBRANÇA INDEVIDA.
 
 RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES.
 
 DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
 
 In casu, observa-se que a cobrança da tarifa bancária denominada "Cesta B.
 
 Expresso", sem a prova da efetiva autorização, é irregular e não representa exercício regular do direito. 2.
 
 Em sendo assim, depreende-se dos autos que a parte apelada demonstrou através dos extratos acostados aos fólios que a referida tarifa foi descontada de sua conta bancária, entretanto, a instituição financeira apelante não comprova, através de qualquer tipo de prova, a efetiva contratação ou autorização da tarifa combatida. 3.
 
 Desta forma, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC, na medida em que macula o dever de informação e boa-fé objetiva dos negócios jurídicos, sobretudo porque não existe a manifestação de vontade da parte apelante. 4.
 
 No caso em comento, ainda que descontados os valores indevidamente, não restou comprovada má-fé a impor a restituição em dobro, logo não há dúvida de que o reembolso deverá ser efetuado de forma simples. 5.
 
 Melhor sorte assiste a apelante quanto a ausência de dano moral, porquanto o desconto indevido da conta da recorrida, por si só, não acarreta o reconhecimento de que existe um dano moral a ser reparado.
 
 Afinal, os descontos indevidos que totalizam a quantia de R$ 51,80 (cinquenta e um reais e oitenta centavos), não enseja a dor, o sofrimento ou a humilhação, tampouco violação à honra, à imagem, à vida privada da apelada. 6.
 
 Recurso parcialmente provido. (Relator (a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Guaraciaba do Norte; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte; Data do julgamento: 03/02/2021; Data de registro: 04/02/2021). [Grifei].
 
 Na mesma toada, tem decidido esta Primeira Câmara de Direito Privado em casos análogos ao dos autos: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 DESCONTOS TARIFAS EM CONTA CORRENTE ONDE A PARTE RECEBE SEU SALÁRIO/PROVENTOS.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 DESCONTOS COM VALORES ÍNFIMOS.
 
 MAIOR DESCONTO OCORREU EM FEVEREIRO/01 (R$ 27,32), IMPLICANDO 3,56% DO TOTAL DO BENEFÍCIO RECEBIDO (R$ 766,10).
 
 DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
 
 MEROS ABORRECIMENTOS.
 
 JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA SENTENÇA EQUIVOCADAMENTE.
 
 CORREÇÃO EX OFFICIO.
 
 MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
 
 VALOR IRRISÓRIO.
 
 FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA APENAS CORRIGIR A VERBA HONORÁRIA, FIXANDO-A POR EQUIDADE.
 
 SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
 
 A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando-se parcialmente a sentença, nos termos do voto do eminente Relator.(Apelação Cível - 0051597-73.2021.8.06.0084, Rel.
 
 Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/04/2023, data da publicação: 27/04/2023, G.N.) PROCESSO CIVIL.
 
 RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 DESCONTO CONTA-SALÁRIO DA AUTORA.
 
 DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
 
 DESCONTOS ÍNFIMOS.
 
 MEROS ABORRECIMENTOS.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
 
 O douto magistrado singular, julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na ação Declaratória de Nulidade c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, declarando inexistente o contrato de empréstimo impugnado, condenando o banco/apelado a restituir à parte autora/recorrente, os valores que tenham sido descontados do benefício previdenciário, desacolhendo, no entanto, o pedido de indenização por danos morais, considerando que a conduta do banco/recorrido não acarretou intenso sofrimento à vítima ou lesão aos seus direitos de personalidade, elementos da responsabilidade objetiva. 2.
 
 O cerne da controvérsia recursal consiste na possibilidade da instituição financeira/apelante ser condenada a título de danos morais em razão de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora/apelante, referente a contrato de empréstimo consignado. 3.
 
 Dano Moral - A existência do dano moral pressupõe a configuração de lesão a um bem jurídico que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., com base se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal. 4.
 
 No caso, ainda que tenha ocorrido descontos indevidos, tal fato não se mostra suficientemente capaz de ensejar o dano moral alegado, posto que não se traduz em qualquer ofensa aos direitos da personalidade a existência de descontos de valores irrisórios (03 parcelas de R$ 29,50), ocorridos no benefício previdenciário da demandante/recorrente (fls.17). 5.
 
 Desse modo, ausente a demonstração de que o indébito não ultrapassou meros aborrecimentos, não há que se falar em condenação da entidade bancária ao pagamento de indenização por danos morais. 6.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 Sentença confirmada.
 
 A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão.
 
 Fortaleza, 17 de maio de 2023.
 
 FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
 
 Sr.
 
 EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0050308-05.2021.8.06.0085, Rel.
 
 Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/05/2023, data da publicação: 17/05/2023, G.N.).
 
 EMENTA: CIVIL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
 
 PRESCRIÇÃO DA AÇÃO.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS EFETUADAS EM MOMENTO ANTERIOR AOS 5 ANOS QUE PRECEDEM O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
 
 OCORRÊNCIA.
 
 INSTITUIÇÃO QUE NÃO CONSEGUIU COMPROVAR REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
 
 AUSÊNCIA DO CONTRATO E DE COMPROVANTE DE REPASSE.
 
 CONTRATAÇÃO INEXISTENTE.
 
 DANOS MORAIS.
 
 NÃO CABIMENTO.
 
 MERO ABORRECIMENTO.
 
 PERCENTUAL POR PARCELA DESCONTADA EQUIVALENTE A APENAS 3% DOS RENDIMENTOS MENSAIS À ÉPOCA (R$937).
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 SENTENÇA REFORMADA. (Processo: 0050664-10.2021.8.06.0114 - Apelação Cível.
 
 Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A.
 
 Apelado: Espólio de Maria Ferreira da Silva.
 
 Rel.
 
 Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/03/2024). [Grifei].
 
 No caso em tela, observa-se que o Autor sofreu descontos mensais no valor individual de R$ 27,40 (vinte e sete reais e quarenta centavos).
 
 Em tese, tais descontos, por si só, provavelmente não dariam azo à alegada aflição psicológica ou angústia suportada pela parte demandante, porquanto insuficientes para comprometer seu mínimo existencial nem a manutenção de uma vida digna.
 
 No entanto, os descontos em referência decorrem de contratação potencialmente fraudulenta, considerando-se as peculiaridades do caso em apreço, sobretudo a manifesta divergência entre a assinatura da Recorrida em seus documentos e aquela aposta ao instrumento contratual apresentado no feito.
 
 Tal dissonância pode ser facilmente observada na comparação à fl. 14 das contrarrazões recursais (ID 25492891), sendo admissível a presunção de uma falsificação grosseira. Além disso, é suspeito o fato de que o negócio identifica como agente intermediador (correspondente) uma empresa situada na cidade de Cássia, Minas Gerais (Lewe Cobranças e Informações Ltda), admitindo-se a conclusão de que a Autora, pessoa idosa, financeiramente hipossuficiente e domiciliada na zona rural de Várzea Alegre-CE, dificilmente formalizaria um contrato por meio da referida intermediadora.
 
 Evidente, portanto, a falta de cautela e a quebra da boa-fé objetiva por parte da instituição financeira. É oportuno destacar que restou desvendado, recentemente, esquema criminoso de descontos unilaterais e sem consentimento dos beneficiários do INSS, fato de conhecimento público e notório, amplamente divulgado na mídia contemporânea.
 
 Ademais, resta incontroverso o constrangimento e perda de tempo útil da parte autora, que teve de acionar o Poder Judiciário para ser restituída dos valores subtraídos de seus proventos ao longo de vários anos, para os quais não deu causa e que possuem natureza alimentar.
 
 Este cenário é suficiente para gerar lesão aos direitos da personalidade da vítima e, com isso, motivar a indenização por dano moral, nos termos do art. 14 do CDC. Quanto ao montante compensatório, é certo que a fixação do quantum é determinada pela gravidade do fato lesivo e suas consequências na subjetividade do ofendido.
 
 Além disso, deve expressar a justa proporção entre a finalidade repreensiva e pedagógica ao agente - para se evitar a reiteração da conduta antijurídica - e a vedação ao enriquecimento injusto da vítima.
 
 O STJ tem trilhado o caminho do critério bifásico de fixação dos danos extrapatrimoniais: "na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. (...) na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz" (REsp nº 1.152.541/RS, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 13.09.2011).
 
 Em casos análogos, assim já decidiu este e.
 
 Tribunal (grifo nosso): DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO .
 
 CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA.
 
 CONTRIB.
 
 UNASPUB SAC.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO .
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 INDENIZAÇÃO DEVIDA.
 
 PROVIMENTO PARCIAL.
 
 I .
 
 CASO EM EXAME II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Discute-se a existência de dano moral em razão de descontos indevidos realizados sem autorização da autora e a necessidade de fixação de indenização compatível com os precedentes.
 
 III .
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 Configuração de prática abusiva pela promovida, em razão da cobrança indevida de serviço não contratado, vedada pelo art. 39, III, do CDC. 4 .
 
 Responsabilidade objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. 5.
 
 Descontos indevidos de valores reiterados diretamente no benefício previdenciário da autora caracterizam dano moral in re ipsa, conforme precedentes do STJ . 6.
 
 Indenização fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia proporcional à gravidade da conduta e em conformidade com os parâmetros jurisprudenciais desta Corte. 7 .
 
 Correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros moratórios desde o evento danoso (Súmula 54/STJ).
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 8.
 
 Apelação cível conhecida e parcialmente provida .
 
 Tese de julgamento: ¿Descontos indevidos realizados em benefício previdenciário sem autorização do titular configuram falha na prestação do serviço e geram dano moral in re ipsa, devendo a indenização ser fixada em montante proporcional à gravidade da conduta.¿ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 39, III.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1629546/PB, Rel .
 
 Min.
 
 Raul Araújo, 4ª Turma, j. 18.05 .2020; Súmulas 54 e 362/STJ.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, nos termos do voto do Relator.
 
 Fortaleza, 24 de março de 2025 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02010546020248060122 Mauriti, Relator.: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 09/04/2025, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS A TÍTULO DE ¿CONTRIBUIÇÃO UNASPUB¿.
 
 CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA .
 
 DANO MORAL.
 
 MAJORAÇÃO.
 
 DESCABIMENTO.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO NA ORIGEM QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE .
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
 
 O presente Apelo visa à reforma da sentença de primeira instância que, ao julgar procedente o pedido autoral, condenou a parte ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados da conta do demandante, bem assim ao pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de dano moral . 2.
 
 A pretensão recursal é de majoração do quantum indenizatório, ao argumento de que o valor fixado na origem não é razoável ou proporcional ao abalo sofrido em razão dos vários descontos indevidos sofridos de forma arbitrária. 3.
 
 Na espécie, o autor comprovou desconto em seu benefício previdenciário, conforme extrato do INSS à fl . 23, no valor mensal de R$53,98 (cinquenta e três reais e noventa e oito centavos), a título de ¿Contribuição UNASPUB SAC¿.
 
 Por sua vez, a promovida não logrou êxito em comprovar a anuência do demandante, deixando de apresentar documento que demonstre a relação jurídica. 4.
 
 O débito direto no benefício do consumidor, reduzindo seus proventos, sem contrato válido a amparar os descontos, por menor que seja, constitui situação que ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, caracterizando dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo . 5.
 
 Destarte, com base nas particularidades do caso concreto, à luz da valoração entre os danos suportados pelo suplicante e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo como coerente o arbitramento do valor da indenização em R$2.000,00 (dois mil reais), pois atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como está em consonância com os precedentes jurisprudenciais, considerando, ainda, que, apesar do apelante alegar que os descontos acontecem desde julho/2022, somente comprovou a ocorrência de um deles, no valor de R$53,98 (cinquenta e três reais e noventa e oito centavos), relativo a julho/2023, conforme documento de fl. 23 . 6.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao Apelo, nos termos do voto da e. relatora . (TJ-CE - Apelação Cível: 02014845620238060151 Quixadá, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 02/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2024) Ponderando tais premissas, temos que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) obedece aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como atende ao caráter dúplice da indenização por dano moral, qual seja, compensatório e pedagógico; e, ainda, às especificidades do caso concreto, considerado o reduzido valor dos descontos operados.
 
 Dessa forma, mostra-se pertinente o parcial provimento do apelo do Recorrente, reduzindo-se o quantum indenizatório para o patamar supraindicado.
 
 IV - Dispositivo Ex positis, CONHEÇO do recurso de apelação para lhe DAR PARCIAL PROVIMENTO, reformando a decisão objurgada exclusivamente para reduzir a indenização por danos morais para o patamar equivalente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se a sentença em seus demais termos. É como voto. Fortaleza, data e assinatura digital registradas no sistema eletrônico.
 
 DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator
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                                            21/08/2025 14:23 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26991666 
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                                            18/08/2025 13:33 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            14/08/2025 09:56 Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (APELANTE) e provido em parte 
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                                            13/08/2025 20:27 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            12/08/2025 17:57 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            12/08/2025 10:56 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            04/08/2025 00:00 Publicado Intimação de Pauta em 04/08/2025. Documento: 25994955 
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                                            01/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 25994955 
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                                            01/08/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 13/08/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200002-17.2022.8.06.0181 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
 
 Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
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                                            31/07/2025 16:51 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            31/07/2025 16:37 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25994955 
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                                            31/07/2025 16:32 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            24/07/2025 10:42 Conclusos para julgamento 
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                                            21/07/2025 14:27 Recebidos os autos 
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                                            21/07/2025 14:27 Conclusos para despacho 
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                                            21/07/2025 14:27 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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