TJCE - 3001271-23.2020.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 13:03
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 13:03
Transitado em Julgado em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ANA LETICIA QUEIROZ CARVALHO em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:22
Decorrido prazo de DANIEL VIANA COELHO em 11/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2024. Documento: 99364898
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 99364898
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27/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3488 3951(FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Balcão virtual: https://link.tjce.jus.br/41a746 Processo: 3001271-23.2020.8.06.0010 EXEQUENTE: LUIZ PINTO COELHO - ME EXECUTADO: JULIO CESAR DA SILVA EVANGELISTA e outros SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa o Autor com Ação de execução, alegando, em síntese, ser credor dos Promovidos. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da incompetência territorial: Verifico que o Autor busca a citação do Promovido informando o seguinte endereço: Rua Lucimar Oliveira, nº 108, Bairro Lagoa Redonda, CEP 60831-414, Fortaleza/CE. Assim sendo, inicialmente, invoco a norma do artigo 4º, da Lei n.º 9.099/1995.
Atente-se: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo. Desde já deixo registrado que a presente ação deveria ser ajuizada no domicílio do Executado/Devedor, pois se trata de feito executivo, e, na forma do artigo 327, do Código Civil, aquele é o local onde a obrigação deve ser satisfeita.
Veja-se: Art. 327.
Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.
Parágrafo único.
Designados dois ou mais lugares, cabe ao credor escolher entre eles. Portanto, tendo em conta o endereço do Promovido, verifico que o mesmo não está compreendido pela área jurisdicional desta Unidade Judiciária. No mais, informo que a incompetência de foro que se apresenta é do tipo absoluta, como também sua ocorrência conduz a extinção do feito sem julgamento do mérito, estando este Juízo impedido de enviar aos autos o Juízo competente.
Veja-se: Segundo a jurisprudência dos Tribunais de Justiça, a competência do foro regional dentro de uma mesma Comarca é absoluta, uma vez que as regras ditadas pelo legislador estadual, visando à distribuição dos serviços entre órgãos jurisdicionais de uma comarca, têm por objeto atender ao interesse público da boa administração da justiça. (JTJ 146/267) TJRS Ementa: PROCESSUAL.
DEMANDA CONTRA SUCESSÃO.
PRESENÇA DE INCAPAZES.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
INCOMPETENCIA ABSOLUTA E QUE PRESCINDE DE ARGUIÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 8º DA LEI 9099/95 EM CONJUNTO COM O ENUNCIADO 148 DO FONAJE.
EXTINÇÃO CABÍVEL SEGUNDO O ART. 51, IV, DA MESMA LEI.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO SIMPLES.
INVIABILIDADE DE CISÃO DAS DEMANDAS, POIS FUNDADAS NO MESMO FATO - ACIDENTE DE TRANSITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Embora o art. 8º da Lei 9099/95 não inclua a Sucessão dentre aqueles que não poderão ser partes no Juizado Especial Cível, no caso concreto a Sucessão é composta por quatro incapazes, cujos interesses se presume prejudicado pela informalidade do rito do Juizado Especial Cível e pela não intervenção do Ministério Público, regra nestes casos, como era no antigo CPC (art. 82, inciso I) e continua sendo no CPC atual ( Art. 178, inciso II).
A incerteza que o "caput" do art. 8º sempre causou, diante da referência expressa à proibição do incapaz de ser parte, aliado ao disposto no Art. 51, inciso VI, que indiretamente admitia a Sucessão, suscitou, além de inúmeras decisões, a edição do Enunciado 148 do FONAJE - Forum Permanente dos Juizados Especiais: ENUNCIADO 148 (Substitui o Enunciado 72) - Inexistindo interesse de incapazes, o Espólio pode ser parte nos Juizados Especiais Cíveis (XXIX Encontro - Bonito/MS).
Em se tratando de Competência Funcional, é do tipo absoluta.
Logo, pode e deve ser declarada "de ofício", em qualquer fase do processo, não sendo legítima a arguição de prejuízo formulada pelo recorrente, que mal elegeu o Juízo ao propor a ação.
Quanto ao co-réu, de fato, não existiria óbice em ser demandado e julgado no Juizado Especial Cível, não fosse o litisconsórcio que o próprio recorrente formou.
Nos casos de reparação de danos por acidente de trânsito, pode o sedizente lesado demandar apenas o condutor, apenas o proprietário do veículo, ou ambos.
O litisconsórcio, no caso, é facultativo quanto a formação e simples quanto aos efeitos da sentença.
Porém, escolhendo a parte demandar contra ambos, por motivos óbvios a discussão deve se dar no mesmo processo.
Ou seja, não poderia o processo continuar em relação ao proprietário no Juizado Especial, com a possibilidade de outra demanda ser proposta contra a Sucessão.
Por fim, a extinção é a medida que se impõe diante do disposto no art. 51 da Lei 9099/95, não se aplicando a remessa dos autos ao Juízo competente no âmbito do Juizado Especial Cível. (Recurso Cível Nº *10.***.*46-89, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 23/11/2016) Por fim, destaco, consoante o enunciado n.º 89 do FONAJE, a possibilidade do reconhecimento da incompetência de ofício. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, haja vista a flagrante incompetência territorial, o que faço com base no inciso III, do artigo 51, da Lei n.º 9.099/1995 combinado com o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015. Deixo de condenar o Requerente em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, arquive-se os autos, em definitivo, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza - CE., data de assinatura no sistema. JULIA FRIEDMAN JUAÇABA JUÍZA LEIGA DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/1995.
Intimem-se. Fortaleza - CE, data de assinatura no sistema. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
26/08/2024 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99364898
-
26/08/2024 17:42
Extinto o processo por incompetência territorial
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23/08/2024 16:38
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 15:20
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 15:20
Desentranhado o documento
-
10/07/2024 15:20
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 17:34
Conclusos para despacho
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10/06/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 86052354
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16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 86052354
-
16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001271-23.2020.8.06.0010 EXEQUENTE: LUIZ PINTO COELHO - ME EXECUTADO: JULIO CESAR DA SILVA EVANGELISTA e outros Prezado(a) Advogado(a) Advogado(s) do reclamante: DANIEL VIANA COELHO, ANA LETICIA QUEIROZ CARVALHO , intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca do despacho, constante do ID de nº. 85952693, tendo o prazo de 15 (quinze) dias para para informar os endereços atuais dos executados, sob pena de extinção. TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Ante as certidões exaradas pelo meirinho constantes nos IDs. 85218884 e 85218885, determino a intimação do exequente, na pessoa de seu advogado, para informar os endereços atuais dos executados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Expedientes necessários. -
15/05/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86052354
-
13/05/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 13:53
Conclusos para despacho
-
01/05/2024 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/05/2024 11:32
Juntada de Petição de diligência
-
01/05/2024 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/05/2024 11:30
Juntada de Petição de diligência
-
22/04/2024 16:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/04/2024 16:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/04/2024 11:27
Expedição de Mandado.
-
22/04/2024 11:27
Expedição de Mandado.
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15/03/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2024. Documento: 80095997
-
22/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 Documento: 80095997
-
21/02/2024 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80095997
-
21/02/2024 06:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 15:23
Conclusos para despacho
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08/01/2024 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2024 10:27
Juntada de Petição de diligência
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08/01/2024 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2024 10:25
Juntada de Petição de diligência
-
15/12/2023 12:48
Juntada de documento de comprovação
-
12/12/2023 08:53
Expedição de Ofício.
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07/11/2023 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 17:04
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2023 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2023 09:52
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 09:52
Expedição de Mandado.
-
27/07/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2023 00:40
Conclusos para despacho
-
22/04/2023 00:40
Juntada de Certidão
-
21/04/2023 02:59
Decorrido prazo de ANA LETICIA QUEIROZ CARVALHO em 19/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001271-23.2020.8.06.0010 EXEQUENTE: LUIZ PINTO COELHO - ME EXECUTADO: JULIO CESAR DA SILVA EVANGELISTA e outros Prezado(a) Advogado(a) DANIEL VIANA COELHO e ANA LETICIA QUEIROZ CARVALHO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca do despacho, constante do ID de nº. 56327121.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: LUIZ PINTO COELHO - ME, ajuizou ação de execução contra JULIO CESAR DA SILVA EVANGELISTA e JULIANA MARIA DOS SANTOS SILVA, tendo solicitado que as intimações sejam feitas exclusivamente em nome de DANIEL VIANA COELHO, OAB/CE 46.572, juntando substabelecimento sem reserva de poderes assinado pela substabelecente PALOMA BRAGA CHASTINET, OAB/CE 18.627, id 32554218 - Pág. 1 a 2, Analisando os autos, verifica-se que os mandados de citação dos executados retornaram sem cumprimento em razão de não ter sido encontrada a numeração informada, id 32877343 - Pág. 1 e id 32878434 - Pág. 1.
Diante do exposto, intime-se o exequente para informar o endereço dos executados, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção.
Altere-se os advogados do exequente no PJE, excluindo a advogada anterior, bem como habilitando DANIEL VIANA COELHO, OAB/CE 46.572 e ANA LETÍCIA QUEIROZ CARVALHO, OAB/CE 46.974.
Cumpra-se.
Expedientes necessários. -
24/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 20:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 16:44
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2022 10:33
Juntada de Petição de diligência
-
04/05/2022 10:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2022 10:31
Juntada de Petição de diligência
-
20/04/2022 17:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/04/2022 17:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/04/2022 15:25
Expedição de Mandado.
-
20/04/2022 15:25
Expedição de Mandado.
-
18/04/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 15:10
Conclusos para despacho
-
06/12/2021 09:32
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 14:27
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2021 08:17
Conclusos para despacho
-
11/11/2021 08:14
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 21:26
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
08/05/2021 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2021 15:58
Juntada de Petição de diligência
-
08/05/2021 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2021 15:57
Juntada de Petição de diligência
-
20/04/2021 18:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/04/2021 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/04/2021 11:13
Expedição de Mandado.
-
19/04/2021 11:13
Expedição de Mandado.
-
19/04/2021 10:54
Audiência Conciliação cancelada para 13/12/2021 09:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
12/04/2021 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 09:42
Outras Decisões
-
09/04/2021 12:30
Conclusos para decisão
-
07/04/2021 14:25
Cancelada a movimentação processual
-
07/04/2021 14:25
Cancelada a movimentação processual
-
07/04/2021 14:25
Cancelada a movimentação processual
-
07/04/2021 14:25
Cancelada a movimentação processual
-
22/02/2021 11:40
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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22/02/2021 11:09
Audiência Conciliação designada para 13/12/2021 09:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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22/02/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2021 12:36
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2021 11:08
Outras Decisões
-
21/01/2021 22:16
Conclusos para decisão
-
10/11/2020 14:31
Conclusos para despacho
-
10/11/2020 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2020
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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