TJCE - 3035624-43.2025.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2025 14:11
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 10:45
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/07/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 07:57
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 05:41
Decorrido prazo de MARCOS PAULO DAMASCENO em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 05:41
Decorrido prazo de FRANCISCO SCIPIAO DA COSTA em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 05:41
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE SOUSA GOMES em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:51
Decorrido prazo de CAIO SANTANA MASCARENHAS GOMES em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:50
Decorrido prazo de MARCELO RIBEIRO UCHÔA em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:50
Decorrido prazo de INOCENCIO RODRIGUES UCHOA em 10/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 12:11
Juntada de comunicação
-
26/06/2025 05:11
Decorrido prazo de MARCOS PAULO DAMASCENO em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 05:11
Decorrido prazo de CAIO SANTANA MASCARENHAS GOMES em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 05:11
Decorrido prazo de MARCELO RIBEIRO UCHÔA em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 05:11
Decorrido prazo de FRANCISCO SCIPIAO DA COSTA em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 05:11
Decorrido prazo de INOCENCIO RODRIGUES UCHOA em 25/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 01:32
Confirmada a citação eletrônica
-
24/06/2025 01:32
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 160457598
-
16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160457598
-
16/06/2025 00:00
Intimação
3035624-43.2025.8.06.0001 [Urgência] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCOS MAURICIO DA SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC D E C I S Ã O Vistos etc. Tratam os presentes autos de Ação de Obrigação de Fazer cominado com Pedido de Tutela de Urgência com Preceito Cominatório, ajuizada por Marcos Maurício da Silva Oliveira em face do ISSEC requerendo, em síntese, procedimentos cirúrgicos denominados SINOVECTOMIA TOTAL (30737010); MICRONEUROLISE MULTIPLA (31403220); RECONSTRUÇÃO LIGAMENTAR (30737052); TENOLISE NO TUNEL OSTEOFIBROSO (30731097) e OSTEOCONDROPLASTIA (30737044), em caráter de urgência. Alega o requerente que foi diagnosticado com ARTROSE RADIOCARPAL EM FOSSA DO ESCAFOIDE COM CISTOS SUBCONDRAIS PROVAVEL SNAC GRAU 2/3 COM DEGENERAÇÃO ARTICULAR, apresentando limitação funcional, que a empresa de assistência à saúde negou o material o específico para o procedimento, pelo que requer que a requerida custeie a cirurgia completa com o material necessário ao procedimento, bem como danos morais. Relatei o necessário.
Decido. Recebo a inicial em seu plano formal para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
A Ação tramitará pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei Federal nº 12.153/2009) a qual permite ao juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação, vejamos: Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou incerta reparação. Insta perquirir a existência in concreto dos elementos autorizadores à concessão da medida antecipatória pleiteada, nos termos em que preceitua o art. 300 do Código de Processo Civil, vale dizer: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A antecipação da eficácia da sentença futura e provável vem sendo admitidanas searas jurisprudencial e doutrinária, mesmo quando envolvente a Fazenda Pública, desde que preenchidos os elementos previstos no art. 300 do CPC, e considerando, ainda, o não enquadramento nas situações especiais delineadas pela Lei 9.494/97 e a inexistência deconfronto com o sistema de pagamento por via de precatório (art. 100, CRFB/1988). Nunca é demais lembrar, todavia, que tal medida é revestida de excepcionalidade, em se cuidando de ações envolvendo o Pode Público, pois, como adverte o STJ: "A ratio da proibição da concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública consiste em privilegiá-la, posto administradora dos interesses públicos, mercê de aprovidência irreversível surpreender o planejamento econômico-financeiro do Administrador.
Por esse motivo a regra é a aplicação da Lei n.º 9.494/97, admitindo-se exceções quando em jogo situações especialíssimas, como v.g., o estado de necessidade e a exigência de preservação da vida humana (trecho do voto do Ministro Luiz Fux, no REsp876.528)." O deferimento de tutela antecipada, portanto, requer que o magistrado observe com segurança, os elementos que evidenciem a probabilidade do direito discutido e o perigo de dano, caso não seja apreciada de imediato, não podendo conceder liminar somente baseando-se em suposição de direito ou em possibilidade de ocorrência remota de dano. Assim, a decisão positiva da tutela deve estar amparada no que a doutrina e a jurisprudência corriqueiramente chamam de "quase certeza" de que o requerente obterá, ao final do processo,o direito almejado, havendo nos autos, prova inequívoca de suas alegações, sob pena de deferir tutela injustificadamente prejudicial ao requerido.
Pelo que se observa nos autos, mesmo após a emenda à inicial, não há qualquer comprovação de negativa do ente público a prestação do serviço pleiteado. Ademais, é certo que tratando-se de assistência à saúde por meio de contrato, há o estabelecimento de um rol legal que deve ser examinado no mérito, que leva em conta critérios que escapam à capacidade institucional do Poder Judiciário, na medida em que demandam conhecimentos técnicos e científicos alheios aos operadores do direito. Nesse contexto, a jurisprudência estabeleceu a urgência e a emergência como critérios para a apreciação das pretensões envolvendo cirurgias padronizadas que fujam ao rol de procedimentos estabelecidos em lei, isto é, tratando-se de procedimento de urgência ou emergência extraordinárias, não se justifica submeter o paciente ao uso de materiais diferentes ao constante no rol legal.
A propósito: "'[...].
Salvo comprovada urgência extraordinária, o deferimento de pedido liminar para que pessoa doente passe à frente dos demais em uma fila para exame médico ou cirurgias fere o princípio da indisponibilidade do interesse público e configura injustificável privilégio que prejudica e afronta o direito de todos os outros pacientes que estão à espera do mesmo atendimento, em situação igual ou pior que a do postulante (Des.
Luiz Cézar Medeiros). [...]' (TJSC, Apelação Cível n. 0312334-22.2016.8.24.0023, rel.
Des.
Francisco Oliveira Neto, j. 08/05/2018).' (TJSC, Apelação Cível n. 0311883-94.2016.8.24.0023, da Capital, rel.
Des.
Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 24-7-2018)'" (TJSC, Apelação Cível n. 0306381-70.2016.8.24.0090, da Capital, rel.
Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 12-03-2020). De fato, "pautando-se pelo princípio da igualdade, não merece prosperar a realização imediata de procedimento cirúrgico sem a devida comprovação da urgência, senão representar-se-ia em burla à lista de espera disponibilizada pelo SUS" (TJSC, Recurso Inominado n. 0302551-67.2016.8.24.0035, de Ituporanga, rel.
Marco Aurélio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 15-09-2020). No caso, a documentação apresentada na exordial é insuficiente para justificar o deferimento de realização da cirurgia imediatamente com todos os materiais indicados, ausente a comprovação de médicos especialistas que determinem a urgência, ausente também a recalcitrância do ente, pois embora a declaração médica apresentada revele que pode haver consequências caso o paciente não se submeta ao procedimento cirúrgico, não afirma quanto tempo a parte autora pode aguardar para a realização da cirurgia, tampouco indica de forma expressa que se trata de situação de urgência/emergência. Tais elementos não levam à conclusão, ao menos em sede de cognição superficial, de que os materiais elencados para a cirurgia são indispensáveis e necessários de imediato e que se justifica o deferimento do custeio, inaldita altera pars, sem que haja estabelecido o contraditório da demanda da paciente.
Portanto, ausentes os requisitos, indefiro o pedido de tutela provisória. Cite-se o ISSEC, com as cautelas de praxe. Contestada a ação ou decorrido o prazo sem qualquer manifestação, certifique-se a decorrência e remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação. Diligências necessárias. Fortaleza-CE, data eletrônica registrada no sistema. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
13/06/2025 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160457598
-
13/06/2025 18:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/06/2025 11:20
Não Concedida a tutela provisória
-
13/06/2025 10:14
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 157245387
-
02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 157245387
-
02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 157245387
-
02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 157245387
-
02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 157245387
-
02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 157245387
-
30/05/2025 00:00
Intimação
3035624-43.2025.8.06.0001 [Urgência] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCOS MAURICIO DA SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC D E C I S Ã O Recebi hoje. Trata-se de demanda por meio da qual a parte autora visa, em face do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado - ISSEC, obter, inclusive liminarmente, procedimentos cirúrgicos denominados: 1.
SINOVECTOMIA TOTAL (30737010); 2.
MICRONEUROLISE MULTIPLA (31403220); 3.
RECONSTRUÇÃO LIGAMENTAR (30737052); 4.
TENOLISE NO TUNEL OSTEOFIBROSO (30731097); 5.
OSTEOCONDROPLASTIA (30737044), em virtude de diagnóstico de edema em punho direito, bem como danos morais pelo fato. Na inicial, atribuiu o valor da causa em R$5.000,00, sem justificar o valor mensal para todos os tratamentos cirúrgicos requeridos, nem apresentou negativa do ente administrativo, comprovação que é usuário do sistema de assistência à saúde do ISSEC, nem justificou em laudo fundamentado, o que ultrapassa a prima facie o valor atribuído.
O Código de Processo Civil dispõe: "Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações." Neste sentido, devendo obediência ao preceito legal, intime-se a parte autora para, em até 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 321, CPC a fim de: 1.
Corrigir o valor da causa ao valor do ato comprovado (todos os procedimentos cirúrgicos e indenização moral), 2.
Apresentar comprovação da negativa do ente a realização dos procedimentos; 3.
Comprovar que é usuário do sistema de saúde do ISSEC; 4.
Comprovar a hipossuficiência financeira para postular em Juízo e, 5.
Apresentar laudo médico circunstanciado sobre a urgência concreta na realização do procedimento cirúrgico Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, sigam os autos conclusos. À Secretaria Judiciária para realizar os expedientes necessários Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 157245387
-
30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 157245387
-
30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 157245387
-
30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 157245387
-
30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 157245387
-
30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 157245387
-
29/05/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157245387
-
29/05/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157245387
-
29/05/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157245387
-
29/05/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157245387
-
29/05/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157245387
-
29/05/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157245387
-
28/05/2025 16:17
Determinada a emenda à inicial
-
28/05/2025 14:17
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 19:04
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
27/05/2025 19:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/05/2025 17:08
Determinada a redistribuição dos autos
-
19/05/2025 15:24
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comunicação • Arquivo
Comunicação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3034186-79.2025.8.06.0001
Demetrio Batista Carvalho
Unimed de Fortaleza Cooperativa de Traba...
Advogado: Joao Marcello Barroso Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/05/2025 16:36
Processo nº 0217229-07.2024.8.06.0001
Banco C6 Consignado S.A.
Ana Cristina Silva de Lima
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/03/2024 15:59
Processo nº 0900165-89.2014.8.06.0001
Maria das Gracas de Brito Parente
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/10/2014 15:20
Processo nº 3001272-17.2025.8.06.0112
Sicoob Credinova - Cooperativa de Credit...
Comercial Souza Juazeirense LTDA
Advogado: Igor Almeida Resende
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/03/2025 15:34
Processo nº 0037153-85.2024.8.06.0001
Delegacia de Repressao As Acoes Criminos...
Francisco Jamerson Alves Barros
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Ceara
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/02/2023 12:34