TJCE - 0003785-12.2011.8.06.0108
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/06/2025 08:38 Arquivado Definitivamente 
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                                            16/06/2025 08:38 Juntada de Certidão 
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                                            16/06/2025 08:38 Transitado em Julgado em 16/06/2025 
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                                            14/06/2025 01:45 Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR em 13/06/2025 23:59. 
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                                            14/06/2025 01:45 Decorrido prazo de THIAGO DE CASTRO PINTO LOPES em 13/06/2025 23:59. 
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                                            23/05/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2025. Documento: 154790603 
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                                            22/05/2025 00:00 Intimação Sentença 0003785-12.2011.8.06.0108 AUTOR: REQUINTE INDUSTRIA TEXTIL LTDA, CLAUDIA CYBELE LESSA DA PASCOA, JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR REU: EMPRESA BRASILEIRA DE FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME
 
 Vistos.
 
 META 2 Processo originalmente distribuído à Vara Única da Comarca de Jaguaruana, redistribuído a este juízo em decorrência de Exceção de Incompetência nº 0003984-34.2011.8.06.0108, proposto pela Embraf - Empresa Brasileira de Fomento Mercantil.
 
 Trata-se de Ação Ordinária de Revisão de Cláusulas Contratuais e Exibição de Documentos com Pedido de Liminar proposta por Requinte Indústria Têxtil Ltda e José Roberto de Oliveira Júnior em desfavor de Empresa Brasileira de Fomento Mercantil Ltda, todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
 
 Narram os autores, inicialmente, que a empresa ré é uma factoring, não fazendo parte das classificação instituições financeiras, sendo uma pessoa jurídica de natureza comercial que presta serviços de caráter contínuo, de alavancagem mercadológica ou de acompanhamento das contas a receber e a pagar, ou de seleção e avaliação dos sacados-devedores ou dos fornecedores das empresas clientes contratantes e conjugadamente, na compra, à vista, total ou parcial, de direitos resultantes de vendas mercantis e/ou de prestação de serviços realizados por suas empresas clientes contratantes.
 
 Em outras palavras, factoring, também conhecido como fomento mercantil, é uma operação financeira onde uma empresa vende os seus direitos creditórios (contas a receber) a uma empresa especializada, que lhe adiantará o valor dessas contas a receber, descontando uma taxa por esse serviço.
 
 Os autores afirmam que celebraram com a ré o Contrato de Fomento Mercantil, com alguns Termos Aditivos ao Contrato.
 
 De antemão, afirmam que não possuem a minuta do Contrato Matriz "Contrato de Cessão Matriz", mas possuem a cópia do Termo de Cessão/Aditivos datados de 25/04/2011, motivo pelo qual requer a Exibição de Documentos.
 
 Alegam que há diversos vícios nos mencionados negócios jurídicos, especialmente i) cobrança de juros acima do patamar de 1%; e ii) cláusula em que se verifica a imposição de que a contratante e seu representante legal figurem como devedores solidários, em decorrência de garantia (fiança/aval).
 
 Argumentam que o Termo de Cessão traz a figura da Cedente (empresa Autora) e seu representante legal (José Roberto de Oliveira Júnior) como fiador, além de outros fiadores (José Roberto de Oliveira Júnior e sua esposa, Cláudia Cybelle Lessa de Oliveira), responsabilizando-se de forma solidária com a obrigação de liquidação dos Devedores (sacados das Duplicatas Cedidas), quer mediante declaração, quer prestação de fiança e aval (no caso dos autos, aval dado como garantia através de Nota Promissória emitida em 25/04/2011).
 
 Sobre isso, consideram haver irregularidade de manutenção de devedores solidários aos sacados das duplicatas, uma vez que contrariaria o entendimento do STJ acerca da inexigibilidade das garantias dadas em contratos de factoring.
 
 Acrescentam que os negócios firmados pelas empresas de fomento mercantil não se abrigam no direito de regresso nem na garantia representada por aval, endosso, fiança ou outro tipo de garantia, sendo a solvibilidade dos Devedores (sacados das Duplicatas) risco próprio do negócio.
 
 Ademais, apontam que, apesar de o Contrato de Cessão não informar expressamente acerca da taxa de juros utilizada, inclusive, não tendo os autores tido acesso a todas as cópias dos contratos, verificam que a apuração dos juros é superior a 1% ao mês, considerando simples comparação da data e do valor pago pela cessão com a data e os valores das duplicatas cedidas.
 
 Acerca da matéria, sustentam que foram cobrados dos autores, ao todo, juros no valor de R$ 18.316,93 (dezoito mil trezentos e dezesseis reais e noventa e três centavos), quando o devido no percentual de 1% ao mês seria o montante de R$ 5.929,65 (cinco mil novecentos e vinte e nove reais e sessenta e cinco centavos), resultando um total de R$ 12.387,28 (doze mil trezentos e oitenta e sete reais e vinte e oito centavos) de cobrança supostamente indevida.
 
 Destacam, ainda, que têm ciência de algumas Duplicatas cedidas, constantes nos Termo de Cessão, que teriam sido integralmente pagas, não tendo, porém, sido devolvidas pela empresa ré a informação de quais operações foram liquidadas.
 
 Sobre isso, informam que há outros contratos assinados entre as partes e cujas minutas os autores não tiveram acesso; devido a isso, requerem que sejam exibidos pela empresa ré.
 
 Desse modo, aduzem que nos referidos contratos constam cláusulas ilegais e arbitrárias que elevam o montante da dívida a valor superior ao existente, tornando impossível a continuidade do pactuado.
 
 Sobre isso, destacam que há cláusulas leoninas impostas pelo cessionário, inclusive com disposições contrárias à reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
 
 Sustentam que os contratos ora atacados foram unilateralmente elaborados pela empresa ré, cabendo a este determinar, dentre outros aspectos, as taxas de juros e forma de garantias indevidas, ressaltando que se trata de contrato padrão, onde inexiste oportunidade de questionamento no momento da celebração.
 
 Diante disso, requerem, preliminarmente, a concessão de tutela antecipada para que seja impedida a inclusão do nome da autora em órgão de restrição de crédito, bem como a suspensão da exigibilidade da dívida e das garantias decorrentes dos contratos, objeto da ação, até julgamento definitivo do feito, sob pena de multa diária em caso de descumprimento.
 
 Além disso, pedem que a empresa ré apresente todos os contratos celebrados com os autores, no período de 5 anos, fornecendo toda a documentação relacionada aos fatos aqui discutidos.
 
 No mérito, requerem a confirmação da tutela antecipada e que seja declarada a nulidade de todas as cláusulas que responsabilizam a Cedente (empresa autora), seu representante legal (coautor José Roberto de Oliveira Júnior) e seus fiadores (coautor José Roberto de Oliveira Júnior e Cláudia Cybelle Lessa de Oliveira), de forma solidária com a obrigação de liquidação dos Devedores (sacados das Duplicatas Cedidas), quer mediante declaração, quer prestação da garantia de Fiança e Aval; bem como que seja declarada a nulidade das Finanças e Avais prestadas pelos Autores em favor da Empresa Ré, decorrente dos Contratos de Cessão celebrados entre as partes, por afrontar jurisprudência do STJ.
 
 Por fim, pedem que sejam declarados e fixados os juros incidentes sobre os Contratos de Cessão no patamar de 1% (um por cento) ao mês, consoante art. 1º do Decreto nº 22.626/33 e jurisprudência do STJ.
 
 Procuração e documentos juntados, com destaque ao Termo Aditivo ao Contrato de Fomento Mercantil Convencional; à Nota Promissória, com a assinatura dos avalistas; ao recibo de quitação em relação a um dos contratos; e à planilha de evolução do débito, constando a aplicação dos juros em percentual acima de 1% ao mês.
 
 Custas recolhidas.
 
 Decisão Interlocutória, deferindo o pedido de antecipação de tutela, para que a empresa ré se abstenha de incluir os autores em cadastro de restrição ao crédito; para suspender a exigibilidade da dívida decorrente dos contratos firmados entre as partes; e para suspender a exigibilidade das garantias.
 
 A parte ré propôs Exceção de Incompetência, tendo em vista a Cláusula de Eleição do Foro contratual; acolhida pela Vara Única da Comarca de Jaguaruana, sendo declarada a incompetência e determinada a remessa dos autos à Comarca de Fortaleza, sendo redistribuído a este juízo.
 
 Ademais, a requerida ainda opôs Agravo de Instrumento contra a Decisão Interlocutória que concedeu a antecipação da tutela.
 
 Sobre isso, decidiu a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, que é possível o cancelamento ou a abstenção da inscrição do nome de inadimplentes em cadastros de restrição ao crédito somente quando preenchidos três requisitos, quais sejam: ação que discuta o débito, ainda que de forma parcial; a demonstração de que a cobrança indevida é fundada na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; e depósito do valor incontroverso ou caução devidamente prestada nos autos.
 
 Com isso, conheceu parcialmente do recurso para dar-lhe parcial provimento, no sentido de condicionar o cumprimento integral da tutela antecipada deferida no Juízo a quo ao depósito do valor do débito discutido.
 
 Em contestação, a empresa ré alega que a empresa Requinte Indústria Têxtil Ltda e os empresários individuais J.
 
 Roberto de Oliveira Júnior e M. de Fátima C. de Oliveira, juntos, formam um grupo empresarial que, supostamente, maquinam seus documentos contábeis mediante a apresentação de faturamentos irreais e de balanços fajutos, falseando seu histórico de liquidez, no intuito, em tese, de parecerem sólidos e seguros à análise dos bancos, factorings, securitizadoras e FIDC's, com o propósito de induzirem-nos a erro para obtenção de crédito.
 
 Dessa forma, angariariam limites de crédito em várias empresas, no total, supostamente, de R$ 40 milhões de reais.
 
 Assim, afirma que, após honrarem os primeiros compromissos e obrigações assumidas, alimentando a suposta falsa imagem de solidez financeira, teriam passado a emitir, endossar, garantir e negociar títulos de crédito sem lastro, locupletando-se, em tese, do patrimônio das empresas de fomento mercantil para, após curto intervalo de tempo, não antes de obterem o capital da promovida e de outras empresas, ingressarem com inúmeras e temerárias ações revisionais.
 
 Sustenta que os autores cederam onerosamente milhões de reais decorrentes de títulos de crédito emitidos contra o grupo empresarial formado pelas empresas Benefios Reciclagem Textil Ltda, Benecor Tinturaria Ltda e RS Reciclagem Têxtil Ltda; todavia, deixaram de pagar os títulos nos respectivos vencimentos sob a alegação de que eram títulos frios ou viciados por atos dos promoventes.
 
 Assim, consequentemente, quando os títulos foram levados a protesto pelas empresas adquirentes, as referidas empresas, Benefios Reciclagem Textil Ltda, Benecor Tinturaria Ltda e RS Reciclagem Têxtil Ltda, ajuizaram centenas de ações questionando a validade dos citados títulos e respectivos créditos, alegando que os títulos, na sua maioria duplicatas, são frios ou foram invalidados por atos dos emitentes/cedentes/faturizados.
 
 Mais especificamente em relação ao contrato objeto desta ação, a ré afirma que, em 11/04/2011, os promoventes celebraram com a empresa requerida Contrato de Fomento Mercantil, figurando como fiadores José Roberto de Oliveira Júnior e Cláudia Cybelle Lessa de Oliveira, coautores nos presentes autos.
 
 Assim, nos termos da Cláusula 4ª do contrato, os litigantes teriam celebrado duas operações, cada qual representada por um Termo Aditivo, onde consta o demonstrativo de cada operação, a discriminação dos títulos de crédito, a forma de pagamento e o valor da compra pactuada. O primeiro termo aditivo é referenciado pelos requerentes na exordial, tendo sido as suas obrigações devidamente cumpridas, conforme assume a empresa ré.
 
 Todavia, o segundo termo aditivo, que tratou de cessão de títulos no valor de R$ 85.981,05 (oitenta e cinco mil novecentos e oitenta e um reais e cinco centavos), tendo a promovida pago à promovente a quantia de R$ 77.008,38 (setenta e sete mil e oito reais e trinta e oito centavos), não foi pago.
 
 Acrescenta que o segundo termo aditivo era constituído por três duplicatas, cada uma no valor nominal de R$ 20.493,85 (vinte mil quatrocentos e noventa e três reais e oitenta e cinco centavos), totalizando o importe de R$ 61.481,55 (sessenta e um mil quatrocentos e oitenta e um reais e cinquenta e cinco centavos), foram emitidas pela promovente contra a empresa Benefios Reciclagem Textil Ltda (sacado/devedor) não foram pagas, sob a justificativa de que os títulos seriam frios ou inválidos.
 
 Com isso, aduz que comprou as duplicatas frias ou inválidas, pagou-as e agora se vê acionada judicialmente a pretexto de revisão de contrato. Argumenta que não há que se falar de juros acima do limite de 1% ao mês porque, além de não existir disposição contratual que sequer mencione as palavras "juros remuneratórios", também não há a cobrança de tais encargos, pois em contratos de fomento mercantil não se cobram juros remuneratórios, mas sim se paga por um crédito com deságio, o que se chama "fator" ou "fator de compra", isto é, pagamento de um preço ou remuneração para que o faturizador antecipe os direitos creditórios transferidos pelo faturizado (spread).
 
 Sobre isso, acrescenta que a relação contratual ora discutida possui natureza eminentemente mercantil, apartada das atividades exercidas pelo Sistema Financeiro Nacional, não havendo espaço para aplicação da Lei de Usura ou do Código de Defesa do Consumidor, estando a empresa faturizada desabrigada da condição de parte hipossuficiente, não sendo considerada destinatária final, pois o dinheiro captado com as cessões de crédito seria utilizado como capital de giro, o que, por si só, afastaria as faturizadas da definição de consumidor final.
 
 Nesse sentido, aponta que a lei civil não proíbe a celebração de contratos atípicos e mistos e faculta ao cessionário exigir garantias (fiança, aval, endosso, notas promissórias) da existência e validade do crédito cedido e da solvência do devedor.
 
 Portanto, o contrato de fomento discutido não desrespeitaria a liberdade de contratar, os usos e os costumes, não maculando os fins sociais e os princípios da probidade e da boa-fé, não sendo, assim, plausível de reparo judicial para afastar cláusula de regresso.
 
 Finalmente, sobre o aval, afirma que a Lei Uniforme de Genebra e o Código Civil Brasileiro são claros ao estabelecerem que o avalista é devedor solidário e, mesmo que a obrigação que ele garantiu seja nula, a garantia permanece incólume, ou seja, mesmo que seja declarada por sentença a nulidade do caráter "pro solvendo" do contrato celebrado entre os litigantes e/ou das notas promissórias dadas em garantia às operações de factoring, tal decisão não teria o condão de invalidar o aval, que é autônomo e independente.
 
 Assim, concluem que a presente ação revisional não deve prosperar, porque nos contratos de fomento mercantil não existe cobrança de juros e, também, porque as garantias exigidas são perfeitamente lícitas e legais. Procuração e documentos juntados, destacando-se a consulta nos sistemas judiciais de processos em que a empresa autora foi parte, salientando-se a grande quantidade de processos propostos por José Roberto de Oliveira Júnior e pela empresa Requinte Indústria Têxtil Ltda de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Liminar, tal como a aqui tratada; bem como o Contrato de Fomento Mercantil; o demonstrativo da operação, com detalhamento dos valores; o título de duplicata, assinado pelo emitente Em réplica, os autores reforçam as teses anteriormente levantadas e refutam os argumentos da defesa, destacando que inexistem provas que consubstanciem as alegações da empresa ré, sobre o que afirma incorrer no crime de calúnia.
 
 Alegam boa-fé diante da quitação do primeiro termo aditivo e de 13 dos 16 títulos cedidos no segundo termo aditivo.
 
 Por fim, sustentam que o deságio (fator de compra) equivale à cobrança de juros remuneratórios e, por este motivo, o seu tratamento jurídico equivale àquele dado aos juros remuneratórios, consequentemente, limitando-se às restrições previstas na Lei de Usura, tendo em vista que não se enquadram como Instituição Financeira.
 
 Atualização dos indébitos juntada aos autos.
 
 Decisão interlocutória, verificando informação prestada pelo o Juízo da 28ª Vara Cível da Comarca de São Paulo por Ofício, requerendo a penhora no rosto dos autos de eventual crédito que a executada J ROBERTO DE OLIVEIRA JÚNIOR ME tenha para receber, até o limite do crédito objeto da execução, no importe de R$ 3.229.289,26 (três milhões, duzentos e vinte nove mil, duzentos e oitenta e nove reais e vinte e seis centavos), devendo à futura transferência ser depositada para uma conta judicial vinculada ao processo de nº 0104109-42.2012.8.26.0100.
 
 Diante disso, deferido o pedido de penhora formulado por terceiro interessado conforme determinado na decisão do referido processo.
 
 Vieram os autos conclusos. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Registro que, sendo a matéria probatória predominantemente documental e, mostrando-se suficiente as provas colacionadas aos autos, afigura-se possível o julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I, do CPC.
 
 Quanto ao ônus probante, determino a sua distribuição estática, na forma do art. 373, I e II, do CPC, cabendo à autora a prova quanto ao fato constitutivo de seu direito e aos réus a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito.
 
 A questão central da lide reside na exigibilidade de garantia em contratos de factoring, bem como a aplicação da Lei da Usura para limitar em 1% ao mês o fator de compra da operação de fomento mercantil.
 
 O contrato de factoring, também conhecido como fomento mercantil, é um contrato atípico, não possuindo regulamentação específica no Código Civil.
 
 Caracteriza-se pela aquisição, por parte da empresa de factoring, de créditos mercantis de outra empresa (aderente), decorrentes de suas vendas a prazo.
 
 A empresa de factoring assume os riscos da cobrança desses créditos, mediante o pagamento de um valor (fator) inferior ao valor nominal dos títulos.
 
 Destaca-se que não comportam-se as partes como fornecedora/destinatária final, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor nesse caso, devendo eventuais conflitos serem resolvidos com outras regras do Direito das Obrigações.
 
 Ilustra-se: CONTRATO DE FACTORING.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 CARACTERIZAÇÃO DO ESCRITÓRIO DE FACTORING COMO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 DESCABIMENTO .APLICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À AVENÇA MERCANTIL, AO FUNDAMENTO DE SE TRATAR DE RELAÇÃO DE CONSUMO.INVIABILIDADE. 1.
 
 As empresas de factoring não são instituições financeiras, visto que suas atividades regulares de fomento mercantil não se amoldam ao conceito legal, tampouco efetuam operação de mútuo ou captação de recursos de terceiros .
 
 Precedentes. 2. "A relação de consumo existe apenas no caso em que uma das partes pode ser considerada destinatária final do produto ou serviço.
 
 Na hipótese em que produto ou serviço são utilizados na cadeia produtiva, e não há considerável desproporção entre o porte econômico das partes contratantes, o adquirente não pode ser considerado consumidor e não se aplica o CDC, devendo eventuais conflitos serem resolvidos com outras regras do Direito dasObrigações" . ( REsp 836.823/PR, Rel.
 
 Min.
 
 SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJ de 23 .8.2010). 3.
 
 Com efeito, no caso em julgamento, verifica-se que a ora recorrida não é destinatária final, tampouco se insere em situação de vulnerabilidade, porquanto não se apresenta como sujeito mais fraco, com necessidade de proteção estatal, mas como sociedade empresária que, por meio da pactuação livremente firmada com a recorrida, obtém capital de giro para operação de sua atividade empresarial, não havendo, no caso, relação de consumo . 4.
 
 Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 938979 DF 2007/0075055-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 19/06/2012, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2012) Assim, devem prevalecer os princípios da Obrigatoriedade dos Contratos ("Pacta sunt servanda"), da Boa-fé, da Função Social do Contrato e da Autonomia da Vontade, respeitadas as normas cogentes, a função social e o equilíbrio entre os contratantes, devendo prevalecer o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.
 
 Nesse contexto, é importante destacar que as empresas de factoring não são instituições financeiras, visto que suas atividades regulares de fomento mercantil não se amoldam ao conceito legal, tampouco efetuam operação de mútuo ou captação de recursos de terceiros.
 
 Assim, não há atividade bancária no factoring nem vinculação entre o contrato de factoring e as atividades desenvolvidas pelas instituições financeiras, não integrando o Sistema Financeiro Nacional (SFN).
 
 Na realidade, a operação de factoring é uma atividade empresarial, não bancária, que em grande medida consiste em oferecer, aos empresários faturizados, fonte de recursos, mediante a negociação de créditos futuros, além de possível prestação de serviço complementar.
 
 Mas, por certo, o aspecto que se destaca do contrato é a aquisição dos créditos pela faturizadora.
 
 Desse modo, as empresas de factoring estão sujeitas à Lei da Usura, que limita a cobrança de juros remuneratórios a 12% ao ano, ou seja, 1% ao mês, uma vez que não atendem às disposições da Súmula 379/STJ "Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês." Leia-se da Lei da Usura e da jurisprudência pátria: Art. 5º Admite-se que pela móra dos juros contratados estes sejam elevados de 1% e não mais.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - Sentença de procedência - Recurso da ré - Concessão dos benefícios da gratuidade da justiça - Cerceamento de defesa não caracterizado - Hipótese de conexão, e não de litispendência - Julgamento "ultra petita" não caracterizado - No mérito, empresas de "factoring", já que não integram o Sistema Financeiro Nacional, devem obedecer a limitação da taxa de juros de 12% ao ano - Afastada a nulidade dos contratos de confissão de dívida ( CC, art. 184), determinada somente a exclusão do excedente - Reforma da sentença para julgar a ação procedente em parte - RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP - AC: 10488301520168260100 SP 1048830-15.2016 .8.26.0100, Relator.: Spencer Almeida Ferreira, Data de Julgamento: 06/10/2022, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/10/2022) O CIVIL.
 
 EMBARGOS À EXECUÇÃO.
 
 CHEQUES.
 
 PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA .
 
 RECONHECIMENTO.
 
 FALTA DE LIQUIDEZ.
 
 FACTORING.
 
 LIMITE DE JUROS .
 
 RECURSO NÃO-PROVIDO. 1.
 
 Se o credor reconhece que houve pagamentos parciais, que não foram ressalvados, e não é possível acordar-se quanto ao saldo remanescente, por simples cálculo aritmético, o título é inexigível, por falta de liquidez. 2 .
 
 As empresas de factoring não integram o sistema financeiro nacional e, portanto, estão sujeitas à Lei da Usura, não podendo cobrar juros superiores a 1% ao mês. (TJPR - AC: 2177384 PR Apelação Cível - 0217738-4, Relator.: Noeval de Quadros, Data de Julgamento: 22/04/2003, Terceira Câmara Cível (extinto TA), Data de Publicação: 09/05/2003 DJ: 6365) Entretanto, apesar disso, é necessário esclarecer que o deságio em factoring, também conhecido como fator de compra ou spread, não é equivalente a juros remuneratórios.
 
 Apesar de ambos serem custos financeiros, o fator de compra é um percentual cobrado pelas empresas de factoring ao adquirir títulos cambiais ou outras formas de crédito, enquanto os juros remuneratórios são a remuneração pelo uso de capital em contratos de crédito ou empréstimos.
 
 Por tratar-se de negócio que envolve transferência de recebíveis, e não empréstimo de dinheiro, para que a operação tenha lógica econômica, é necessário que a faturizadora tenha uma margem de ganho, que corresponde, nesse caso, a um deságio aplicado ao valor do título negociado, que compreende o lucro e o risco assumido no negócio.
 
 O contrato de factoring, assim, não representa empréstimo de dinheiro, e logo não é adequada a menção à taxa de juros, devendo ser reconhecida a natureza distinta da referida remuneração (decorrente do deságio aplicado sobre o valor do título negociado).
 
 Exemplifica-se: APELAÇÃO - Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. restituição de valores - Contrato de "factoring" - Sentença de parcial procedência - Recurso do autor - Alegação de cobrança de juros remuneratórios abusivos, acima de 12% ao ano - Inocorrência - Valor cobrado pela ré não possui natureza de juros, mas sim de "deságio", cujo percentual não se submete à Lei de Usura - Previsão em termo de confissão de dívida - Apuração em sede de perícia contábil - Regularidade - Cobrança regular - Sentença mantida - Recurso do autor desprovido, com majoração de honorários. (TJSP - Apelação Cível 1000867-25.2017.8.26.0472; Relator (a): Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Porto Ferreira - 1ª Vara; Data do Julgamento: 17/05/2023; Data de Registro: 17/05/2023) FACTORING.
 
 TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
 
 VÍCIOS INEXISTENTES.
 
 JUROS DE MORA .
 
 LIMITAÇÃO.
 
 LEI DE USURA.
 
 APLICABILIDADE.
 
 LIMITE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO .
 
 FATOS DE COMPRA E JUROS DE MORA.
 
 DISTINÇÃO ENTRE O PRIMEIRO INSTITUTO E O SEGUNDO.
 
 APELAÇÃO DESPROVIDA.
 
 I - O contrato de Factoring se assemelha a uma cessão onerosa de créditos, em que, além dos juros, é devida também pelo faturizado uma remuneração (preço) ao faturizador .
 
 II - O contrato particular de confissão de dívida subscrito por duas testemunhas e firmado pelas partes, tem eficácia de título executivo judicial, mormente quando apresenta obrigação certa, líquida e exigível.
 
 III - O percentual cobrado pelas empresas de factoring para a faturização de títulos cambiais adquiridos de clientes (fator de compra) não se identifica como juros remuneratórios.
 
 IV - As empresas de factoring não se enquadram no conceito de instituições financeiras, e por isso os juros remuneratórios estão limitados em 12% ao ano, nos termos da Lei de Usura.
 
 V - Apelação conhecida e não provida . (TJAM - 02577304320138040001 AM 0257730-43.2013.8.04 .0001, Relator.: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 21/01/2018, Terceira Câmara Cível) Isto posto, não há que se falar em equivalência do deságio à juros remuneratórios, como busca fazer crer a parte autora e, com isso, não verifica-se a alegada cobrança indevida.
 
 Para além disso, sobre a inexigibilidade de garantia em contratos de factoring, não ignora-se que o STJ possui jurisprudência consolidada no sentido de que, em geral, é nula a cláusula que estabelece garantia em favor da empresa de factoring, seja ela fidejussória (aval, fiança) ou real (penhor, hipoteca).
 
 O fundamento dessa orientação reside na própria natureza do contrato de factoring, que pressupõe a transferência dos riscos do negócio para a empresa de factoring.
 
 Ao exigir garantia, a empresa de factoring estaria desvirtuando a essência do contrato, transferindo novamente os riscos para a empresa aderente ou para terceiros.
 
 Todavia, a responsabilidade do faturizado/cedente, em relação ao faturizador/cessionário, quanto aos títulos cedidos por contrato de factoring, é admissível, quando houver vício na própria existência do crédito cedido. Consona com o exposto: CONTRATO.
 
 FACTORING.
 
 GARANTIA POR MEIO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
 
 CLÁUSULA PARCIALMENTE VÁLIDA .
 
 REVISÃO.
 
 CERCEAMENTO DE DEFESA.
 
 PERÍCIA. 1 .
 
 Não incorre em cerceamento de defesa o julgamento imediato da lide que prescinde da realização de prova pericial, diante da possibilidade da exegese contratual mediante apreciação de teses de direito, reiteradamente afirmadas pelo Judiciário.
 
 Cerceamento de defesa não caracterizado. 2.
 
 Em se tratando de operações de factoring, a faturizadora assume riscos da compra dos títulos, em razão de ágio que recebe a título de remuneração pela operação, não tendo, em regra, direito de regresso em face da faturizada . 3.
 
 Ocorre que, se os créditos contiverem vício, o direito de regresso decorre da responsabilidade do cedente pela cessão de crédito empreendida com a operação. 4.
 
 Assim, embora, na operação de factoring o cedente não responda pela solvência do devedor, responde pela existência do crédito, nos termos do art . 295 do CC. 5.
 
 Na hipótese em que o faturizado cedente responde pela dívida, válida a garantia oferecida.
 
 Ou seja, é válida a previsão de alienação fiduciária no contrato de factoring, desde que a garantia diga respeito à obrigação que possa ser exigida do cedente . 6.
 
 A cláusula que previu a garantia é parcialmente inválida quanto à responsabilização do cedente pela solvência do crédito.
 
 Na operação de factoring, o cedente não responde pela solvência do crédito, sob pena de desnaturação do negócio. 7 .
 
 Recursos parcialmente providos. (TJSP - APL: 00163920220138260344 SP 0016392-02.2013.8 .26.0344, Relator.: Melo Colombi, Data de Julgamento: 06/02/2019, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2019) No caso em tela, deve-se observar que a ré impugna as duplicatas cedidas pela faturizada, por vício na própria existência do crédito, alegando tratar-se de títulos "frios", isto é, títulos de crédito emitidos sem que exista um negócio jurídico subjacente.
 
 A emissão de títulos frios, ou seja, títulos sem lastro ou viciados, representa uma grave irregularidade, podendo configurar, inclusive, eventual crime contra a ordem tributária e/ou crime de estelionato.
 
 A negociação de títulos frios em contrato de factoring agrava ainda mais a situação, pois a empresa de factoring, ao adquirir esses títulos, assume o risco de não conseguir cobrá-los dos sacados.
 
 Para demonstrar o alegado, em atenção à sua limitação, uma vez que não poder-se-ia exigir da requerida prova de fato negativo, sob pena de condená-la à produção de prova diabólica, uma vez que não pode provar a ausência da transação ou do serviço que tenha originado o crédito, apresentou a parte requerida extensa lista de processos semelhantes ao aqui tratado, nos quais buscam os autores ora litigantes a Revisão de Cláusulas Contratuais dos contratos de crédito pactuados.
 
 Tendo em vista o modus operandi repetir-se, bem como a ausência de comprovação, por parte dos autores, da origem da existência do crédito cedido, verifica-se a má-fé no agir dos promoventes, devendo responsabilizar-se em relação ao faturizador/cessionário, quanto aos títulos cedidos.
 
 Diante do exposto, considerando os elementos do processo e as provas produzidas nos autos, atenta ao disposto na legislação específica e aos entendimentos jurisprudenciais acima indicados, com esteio no disposto no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo por sentença IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
 
 Diante da sucumbência da parte autora, deverá arcar com a totalidade das custas processuais e pagar à ré as despesas que eventualmente tenha antecipado (art. 82, §2º, do CPC).
 
 Condeno a parte promovente ao pagamento de honorários advocatícios (art. 85, caput, do CPC), fixados estes últimos, com base no art. 85, §8º, do CPC, de forma equitativa, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas.
 
 Fortaleza/CE, 2025-05-15 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito
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                                            22/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 154790603 
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                                            21/05/2025 13:33 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154790603 
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                                            15/05/2025 13:13 Julgado improcedente o pedido 
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                                            11/11/2024 11:56 Conclusos para julgamento 
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                                            10/11/2024 02:26 Mov. [169] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe 
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                                            16/05/2024 14:50 Mov. [168] - Documento 
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                                            16/05/2024 09:46 Mov. [167] - Encerrar análise 
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                                            13/05/2024 14:53 Mov. [166] - Expedição de Ofício | CV - Oficio Correios Juiz assinar (Malote Digital) 
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                                            08/05/2024 19:46 Mov. [165] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD 
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                                            03/05/2024 20:31 Mov. [164] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0223/2024 Data da Publicacao: 06/05/2024 Numero do Diario: 3298 
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                                            02/05/2024 11:51 Mov. [163] - Mero expediente | Meta 2 CNJ. R. Hoje. A SEJUD para cumprir a decisao de fls. 401-403, no que for de seu mister. Exp. Nec. 
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                                            01/05/2024 01:46 Mov. [162] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            30/04/2024 21:57 Mov. [161] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica) 
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                                            14/04/2024 10:23 Mov. [160] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            06/02/2024 10:57 Mov. [159] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01856490-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/02/2024 10:47 
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                                            10/05/2023 17:00 Mov. [158] - Encerrar documento - restrição 
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                                            10/05/2023 16:57 Mov. [157] - Encerrar documento - restrição 
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                                            07/05/2023 19:16 Mov. [156] - Encerrar documento - restrição 
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                                            07/05/2023 19:05 Mov. [155] - Encerrar documento - restrição 
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                                            04/05/2023 17:45 Mov. [154] - Encerrar documento - restrição 
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                                            12/01/2023 15:10 Mov. [153] - Mero expediente | Concluso para julgamento oportuno, observando-se a ordem cronologica e, se for a hipotese, a prioridade legal. 
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                                            11/01/2023 14:12 Mov. [152] - Concluso para Sentença 
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                                            11/01/2023 13:57 Mov. [151] - Concluso para Despacho 
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                                            26/09/2022 21:22 Mov. [150] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0815/2022 Data da Publicacao: 27/09/2022 Numero do Diario: 2935 
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                                            23/09/2022 01:45 Mov. [149] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            22/09/2022 13:18 Mov. [148] - Documento Analisado 
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                                            16/09/2022 14:46 Mov. [147] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo 
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                                            16/09/2022 14:46 Mov. [146] - Aviso de Recebimento (AR) 
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                                            16/09/2022 09:35 Mov. [145] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            16/09/2022 09:11 Mov. [144] - Concluso para Despacho 
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                                            16/09/2022 07:27 Mov. [143] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica) 
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                                            12/09/2022 15:07 Mov. [142] - Mero expediente | R.h., Meta 2 CNJ A SEJUD para que proceda com a atualizacao do cadastro das partes, no que tange aos seus enderecos, conforme foi indicado as fls. 374/375. Exp Necessarios. 
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                                            12/09/2022 11:45 Mov. [141] - Concluso para Despacho 
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                                            10/09/2022 20:10 Mov. [140] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo 
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                                            10/09/2022 20:10 Mov. [139] - Aviso de Recebimento (AR) 
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                                            06/09/2022 14:39 Mov. [138] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02354636-2 Tipo da Peticao: Comunicacao de Mudanca de Endereco Data: 06/09/2022 14:16 
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                                            23/08/2022 19:09 Mov. [137] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0766/2022 Data da Publicacao: 24/08/2022 Numero do Diario: 2912 
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                                            22/08/2022 16:40 Mov. [136] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem 
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                                            22/08/2022 16:40 Mov. [135] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem 
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                                            22/08/2022 16:40 Mov. [134] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem 
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                                            22/08/2022 16:19 Mov. [133] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao - AR - Maos Proprias 
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                                            22/08/2022 16:18 Mov. [132] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao - AR - Maos Proprias 
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                                            22/08/2022 16:17 Mov. [131] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao - AR - Maos Proprias 
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                                            22/08/2022 11:36 Mov. [130] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            22/08/2022 10:35 Mov. [129] - Documento Analisado 
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                                            19/08/2022 15:44 Mov. [128] - Mero expediente | Vistos, META 2 DO CNJ. Intime(m)-se a parte requerente, pessoalmente e atraves de seu Advogado, para cumprir na integra o despacho de fl. 360, trazendo aos autos o endereco atualizado, tendo em vista a juntada dos AR's (355/ 
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                                            19/08/2022 13:36 Mov. [127] - Concluso para Despacho 
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                                            18/08/2022 17:27 Mov. [126] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02308896-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 18/08/2022 16:58 
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                                            10/08/2022 19:16 Mov. [125] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0749/2022 Data da Publicacao: 11/08/2022 Numero do Diario: 2904 
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                                            09/08/2022 01:54 Mov. [124] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            08/08/2022 16:50 Mov. [123] - Documento Analisado 
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                                            04/08/2022 17:13 Mov. [122] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            27/07/2022 17:38 Mov. [121] - Concluso para Despacho 
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                                            20/06/2022 11:46 Mov. [120] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo 
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                                            20/06/2022 11:46 Mov. [119] - Aviso de Recebimento (AR) 
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                                            14/06/2022 14:53 Mov. [118] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02163141-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/06/2022 14:31 
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                                            24/05/2022 19:11 Mov. [117] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo 
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                                            24/05/2022 19:11 Mov. [116] - Aviso de Recebimento (AR) 
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                                            11/05/2022 11:22 Mov. [115] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem 
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                                            11/05/2022 11:22 Mov. [114] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem 
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                                            11/05/2022 11:22 Mov. [113] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem 
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                                            11/05/2022 07:07 Mov. [112] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao - AR - Maos Proprias 
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                                            11/05/2022 07:06 Mov. [111] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao - AR - Maos Proprias 
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                                            11/05/2022 07:05 Mov. [110] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao - AR - Maos Proprias 
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                                            10/05/2022 19:21 Mov. [109] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0516/2022 Data da Publicacao: 11/05/2022 Numero do Diario: 2840 
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                                            09/05/2022 09:33 Mov. [108] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            09/05/2022 08:18 Mov. [107] - Documento Analisado 
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                                            05/05/2022 15:45 Mov. [106] - Mero expediente | Vistos em inspecao, Meta 02/CNJ. Processo originario da Comarca de Jaguaruana. Intimem-se as partes autoras, PESSOALMENTE e atraves de seus Advogados, para no prazo de 5 (cinco) dias, informar se ainda tem interesse no feito 
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                                            05/05/2022 11:16 Mov. [105] - Concluso para Despacho 
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                                            04/05/2022 09:36 Mov. [104] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia 
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                                            04/05/2022 09:36 Mov. [103] - Redistribuição de processo - saída 
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                                            04/05/2022 09:36 Mov. [102] - Processo recebido de outro Foro 
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                                            04/05/2022 09:10 Mov. [101] - Remessa a outro Foro | Declaracao de Incompetencia Foro destino: Fortaleza - Forum Clovis Bevilaqua 
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                                            04/05/2022 09:09 Mov. [100] - Certidão emitida 
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                                            04/05/2022 09:00 Mov. [99] - Documento 
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                                            04/05/2022 08:59 Mov. [98] - Cumprimento de Levantamento da Suspensão 
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                                            19/07/2021 13:58 Mov. [97] - Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento 
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                                            19/07/2021 13:57 Mov. [96] - Certidão emitida 
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                                            19/07/2021 13:53 Mov. [95] - Apensado | Apenso o processo 0003984-34.2011.8.06.0108 - Classe: Excecao de Incompetencia - Assunto principal: Liminar 
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                                            25/06/2021 09:36 Mov. [94] - Documento 
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                                            25/06/2021 09:36 Mov. [93] - Documento 
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                                            25/06/2021 09:36 Mov. [92] - Petição 
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                                            25/06/2021 09:36 Mov. [91] - Ofício 
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                                            25/06/2021 09:36 Mov. [90] - Documento 
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                                            25/06/2021 09:36 Mov. [89] - Documento 
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                                            25/06/2021 09:36 Mov. [88] - Documento 
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                                            25/06/2021 09:36 Mov. [87] - Petição 
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                                            25/06/2021 09:36 Mov. [86] - Documento 
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                                            25/06/2021 09:36 Mov. [85] - Petição 
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                                            25/06/2021 09:36 Mov. [84] - Documento 
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                                            25/06/2021 09:36 Mov. [83] - Petição 
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                                            25/06/2021 09:36 Mov. [82] - Documento 
- 
                                            25/06/2021 09:36 Mov. [81] - Documento 
- 
                                            25/06/2021 09:36 Mov. [80] - Ofício 
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                                            25/06/2021 09:36 Mov. [79] - Documento 
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                                            25/06/2021 09:36 Mov. [78] - Ofício 
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                                            25/06/2021 09:36 Mov. [77] - Documento 
- 
                                            25/06/2021 09:36 Mov. [76] - Documento 
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                                            25/06/2021 09:36 Mov. [75] - Documento 
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                                            25/06/2021 09:36 Mov. [74] - Documento 
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                                            25/06/2021 09:36 Mov. [73] - Documento 
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                                            25/06/2021 09:36 Mov. [72] - Documento 
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                                            25/06/2021 09:35 Mov. [71] - Documento 
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                                            25/06/2021 09:35 Mov. [70] - Documento 
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                                            25/06/2021 09:35 Mov. [69] - Documento 
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                                            25/06/2021 09:35 Mov. [68] - Documento 
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                                            25/06/2021 09:35 Mov. [67] - Petição 
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                                            25/06/2021 09:35 Mov. [66] - Documento 
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                                            25/06/2021 09:35 Mov. [65] - Petição 
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                                            25/06/2021 09:35 Mov. [64] - Petição 
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                                            25/06/2021 09:35 Mov. [63] - Petição 
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                                            25/06/2021 09:35 Mov. [62] - Documento 
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                                            25/06/2021 09:35 Mov. [61] - Petição 
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                                            25/06/2021 09:35 Mov. [60] - Petição 
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                                            25/06/2021 09:35 Mov. [59] - Documento 
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                                            25/06/2021 09:35 Mov. [58] - Petição 
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                                            25/06/2021 09:35 Mov. [57] - Documento 
- 
                                            25/06/2021 09:35 Mov. [56] - Aviso de Recebimento (AR) 
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                                            25/06/2021 09:35 Mov. [55] - Documento 
- 
                                            25/06/2021 09:35 Mov. [54] - Documento 
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                                            25/06/2021 09:35 Mov. [53] - Documento 
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                                            25/06/2021 09:35 Mov. [52] - Documento 
- 
                                            25/06/2021 09:35 Mov. [51] - Documento 
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                                            25/06/2021 09:35 Mov. [50] - Documento 
- 
                                            25/06/2021 09:35 Mov. [49] - Documento 
- 
                                            25/06/2021 09:35 Mov. [48] - Documento 
- 
                                            25/06/2021 09:35 Mov. [47] - Documento 
- 
                                            25/06/2021 09:35 Mov. [46] - Documento 
- 
                                            25/06/2021 09:35 Mov. [45] - Documento 
- 
                                            25/06/2021 09:35 Mov. [44] - Documento 
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                                            25/06/2021 09:35 Mov. [43] - Documento 
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                                            25/06/2021 09:35 Mov. [42] - Documento 
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                                            25/06/2021 09:35 Mov. [41] - Documento 
- 
                                            15/06/2021 12:04 Mov. [40] - Remessa | A digitalizacao 
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                                            18/05/2017 11:28 Mov. [39] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ | CERTIFICACAO DE PROCESSO ENQUADRADO EM META DO CNJ - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARUANA 
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                                            01/06/2015 10:45 Mov. [38] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ | CERTIFICACAO DE PROCESSO ENQUADRADO EM META DO CNJ - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARUANA 
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                                            18/09/2014 10:25 Mov. [37] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARUANA 
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                                            18/09/2014 10:24 Mov. [36] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: MM JUIZ PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARUANA 
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                                            16/05/2014 12:55 Mov. [35] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARUANA 
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                                            16/05/2014 12:55 Mov. [34] - Juntada de petição de acompanhamento | JUNTADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: PETICAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARUANA 
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                                            05/05/2014 15:39 Mov. [33] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE JAGUARUANA ( COMARCA DE JAGUARUANA ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARUANA 
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                                            07/08/2013 15:01 Mov. [32] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARUANA 
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                                            29/07/2013 09:05 Mov. [31] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE JAGUARUANA ( COMARCA DE JAGUARUANA ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARUANA 
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                                            25/07/2013 15:00 Mov. [30] - Juntada de petição de acompanhamento | JUNTADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: PETICAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARUANA 
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                                            25/07/2013 14:58 Mov. [29] - Juntada de petição de acompanhamento | JUNTADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: PETICAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARUANA 
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                                            22/07/2013 14:45 Mov. [28] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE JAGUARUANA ( COMARCA DE JAGUARUANA ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARUANA 
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                                            10/07/2013 10:14 Mov. [27] - Despacho/decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO DISPONIBILIZADO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO DATA INICIAL DO PRAZO: 10/07/2013 DATA FINAL DO PRAZO: 20/07/2013 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARUANA 
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                                            09/07/2013 08:42 Mov. [26] - Despacho/decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO ENVIADO PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARUANA 
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                                            28/02/2013 15:26 Mov. [25] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFICIO OFN728/2012 TJ/CE - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARUANA 
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                                            02/02/2012 15:47 Mov. [24] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARUANA 
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                                            14/12/2011 14:54 Mov. [23] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARUANA 
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                                            14/12/2011 14:54 Mov. [22] - Juntada de petição de acompanhamento | JUNTADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: PETICAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARUANA 
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                                            13/12/2011 15:39 Mov. [21] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE JAGUARUANA ( COMARCA DE JAGUARUANA ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARUANA 
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                                            13/12/2011 15:25 Mov. [20] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE JAGUARUANA ( COMARCA DE JAGUARUANA ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARUANA 
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                                            13/12/2011 14:53 Mov. [19] - Juntada de petição de acompanhamento | JUNTADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: PETICAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARUANA 
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                                            13/12/2011 14:51 Mov. [18] - Juntada de petição de acompanhamento | JUNTADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: PETICAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARUANA 
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                                            09/12/2011 14:50 Mov. [17] - Juntada de petição de acompanhamento | JUNTADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: PETICAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARUANA 
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                                            09/12/2011 13:31 Mov. [16] - Juntada de petição de acompanhamento | JUNTADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: PETICAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARUANA 
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                                            09/12/2011 13:08 Mov. [15] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE JAGUARUANA ( COMARCA DE JAGUARUANA ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARUANA 
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                                            09/12/2011 13:05 Mov. [14] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE JAGUARUANA ( COMARCA DE JAGUARUANA ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARUANA 
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                                            07/12/2011 08:54 Mov. [13] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE JAGUARUANA ( COMARCA DE JAGUARUANA ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARUANA 
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                                            23/11/2011 09:02 Mov. [12] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARUANA 
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                                            27/10/2011 11:40 Mov. [11] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITACAO carta de citacao e intimacao - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARUANA 
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                                            25/10/2011 11:04 Mov. [10] - Despacho/decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO DISPONIBILIZADO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO DIARIO N 342 - PAG. 299 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARUANA 
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                                            24/10/2011 11:04 Mov. [9] - Despacho/decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO ENVIADO PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARUANA 
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                                            19/10/2011 11:04 Mov. [8] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: MM JUIZ PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARUANA 
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                                            18/10/2011 11:03 Mov. [7] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES DECISAO INTERLOCUTORIA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARUANA 
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                                            11/10/2011 12:56 Mov. [6] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARUANA 
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                                            11/10/2011 12:56 Mov. [5] - Autuação | AUTUACAO DOCUMENTO ATUAL: PROCESSO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARUANA 
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                                            11/10/2011 12:55 Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento | DISTRIBUICAO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competencia Exclusiva - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARUANA 
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                                            11/10/2011 12:55 Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído | PROCESSO APTO A SER DISTRIBUIDO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARUANA 
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                                            11/10/2011 12:55 Mov. [2] - Em classificação | EM CLASSIFICACAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARUANA 
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                                            11/10/2011 12:41 Mov. [1] - Protocolo de Petição | PROTOCOLIZADA PETICAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE JAGUARUANA 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/10/2011                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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