TJCE - 0201603-22.2023.8.06.0117
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/05/2025. Documento: 154571150
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0201603-22.2023.8.06.0117 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A.
REU: B & R DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME SENTENÇA Em inspeção anual.
Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por BANCO ITAUCARD S.A, em face de B & R INDUSTRIA & COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, ambos já qualificados.
A parte autora ingressou com a presente ação, visando a busca e apreensão de um veículo Marca: FOTON, Modelo: MINITRUCK 3.5-14ST, Ano Fabricação: 2021, Cor: BRANCA, Chassi: 99NL2JBBANR000357, Placa: SAT8G00 (ID 104917865).
Juntou documentos nos ID's 104917866/104917872.
Concedida a liminar (ID 104917039), foi efetivada a busca e apreensão do veículo e o bem foi entregue ao promovente (ID 104917052).
A parte promovida peticionou no ID 104917064, na qual requereu a purgação da mora, informando o depósito do valor integral da dívida (ID 104917062) bem como a imediata expedição de mandado de restituição de veículo apreendido.
A instituição financeira se manifestou (ID 104917065) informando concordar com o valor depositado e pleiteando o levantamento da quantia por meio de alvará.
Proferida sentença no ID 104917066, declarando extinta a obrigação em virtude da purgação da mora e consolidando a posse do veículo pela parte requerida.
No ID 104917827, a parte requerida apresentou contestação, alegando, em síntese, a inexistência de mora, em razão de erro da instituição financeira que deixou de efetuar o débito em conta em relação à parcela em atraso.
Requer a improcedência da ação e a condenação da parte autora em: a) pagamento de danos morais na ordem de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); b) restituição de todos encargos remuneratórios e moratórios referentes às parcelas abrangidas pelo vencimento antecipado, ante o descumprimento do contrato de financiamento pela própria instituição financeira; c) restituição da parcela referente ao mês de março de 2023, vez que comprovado nos autos o seu pagamento; d) pagamento de danos materiais, na forma de danos emergentes e lucros cessantes, pela apreensão indevida do veículo utilizado da empresa no escoamento de sua produção; tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
Juntou extratos bancários nos ID's 104917826 e 104917073/104/917825.
Em seguida, a requerida opôs embargos de declaração sustentando a contradição da sentença, vez que proferida antes de apresentada a contestação, pleiteando que a decisão atacada fosse declarada sem efeito.
Petição no ID 104917834, informando a restituição do veículo.
Petição de ID 104917835, requerendo a expedição de alvará.
Proferida sentença no ID 104917837, conhecendo dos embargos, porém negando-lhes provimento.
Interposto recurso de apelação pela parte demandada (ID 104917842), cujo julgamento cassou a sentença de 1º grau e determinou o retorno dos autos para regular prosseguimento com o exame da contestação apresentada.
Com o retorno dos autos, a parte autora apresentou réplica à contestação (ID 104917862).
No ID 124800591, renúncia de mandado protocolada pelos patronos da parte demandada.
Despacho determinando a intimação pessoal da requerida para regularizar a representação processual, nos termos do art. 76, do CPC (ID 124812980).
Devidamente intimada (ID 131583394), a requerida não cumpriu conforme determinado, deixando de regularizar a representação processual. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, tendo em vista que o requerido não cumpriu conforme determinado no ID 124812980, decreto-lhe a revelia, nos termos do art. 344, do CPC.
Em prosseguimento, considerando que as partes deixaram de especificar as provas que pretendiam produzir, passo ao julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Tratam os presentes autos de ação de busca e apreensão em que o autor aduz que a parte promovida, devedora fiduciante em contrato garantido com cláusula de alienação fiduciária, encontrava-se em situação de mora com relação a parcelas do contrato.
Cumprida a liminar de busca e apreensão do bem objeto da avença, a promovida apresenta petição e pugna pela purgação da mora, tendo efetuado o depósito do valor integral da dívida, ou seja, e R$ 106.566,26 (cento e seis mil quinhentos e sessenta e seis reais e vinte e seis centavos), dentro do prazo legal de 05 (cinco) dias.
O artigo 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 assevera que: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2º No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus." Conforme acima exposto, o promovido purgou a mora e, com a concordância da parte autora, foi proferida sentença declarando extinta a obrigação.
Porém, após apelação interposta pela parte demandada, a sentença foi caçada para fins de apreciação do mérito da lide, por meio da análise da contestação apresentada pela requerida.
Pois bem.
Compulsando a contestação de ID 104917827, observa-se que a tese principal da demandada consiste na alegação de inexistência da mora e, consequentemente, a indevida apreensão do veículo, o que lhe gerou prejuízos de ordem material e moral.
Sustenta a requerida que não estava em mora com o contrato firmado, tendo em vista que o inadimplemento da parcela 14/48, no mês de fevereiro de 2023, se deu em razão de um erro do banco requerente, que deixou de realizar o débito automático da referida parcela.
Para comprovar suas alegações, juntou os extratos bancários dos meses de fevereiro a maio dos anos de 2023 (ID's 104917826 e 104917073/104/917825).
Aduz ainda que a demandante incluiu na planilha de débitos o valor da mensalidade do mês de março/2023, a qual foi devidamente quitada.
Em réplica, a parte autora sustenta que deixou de efetuar o débito em conta em razão da inexistência de fundos suficientes para quitação da parcela, bem como que não incluiu a parcela nº 15/48 na planilha de débitos, vez que esta foi confeccionada em 07/04/2023.
Defende ainda a improcedência da pretensão indenizatória ante a ausência de ato ilícito.
Compulsando os autos, observa-se que de fato a modalidade de pagamento contratada foi o débito automático (ID 104917868).
Todavia, por meio da análise dos extratos bancários acostados pela demandada, é possível verificar que assiste razão à requerente, tendo em vista que, na data de vencimento da parcela, não havia saldo suficiente para efetivação do débito em conta.
Com efeito, tanto no ID 104917826 (extrato do mês de fevereiro/2023), como no ID 104917074 (extrato do mês de março/2023) consta o saldo da conta bancária da requerida no dia 23 de fevereiro de 2023 como sendo R$ 66,02 (sessenta e seis reais e dois centavos), quantia insuficiente, portanto, para adimplir a parcela que motivou a presente ação.
Ponto outro, destaca-se que também não foi verificada a cobrança ilegal da parcela de nº 15/48, vez que esta sequer foi incluída na planilha de débitos.
Conforme se vê do demonstrativo de ID 104917872, não consta qualquer valor registrado nos campos 'Dias de Atraso', 'Valor Juros', 'Valor Multa' e 'Valor Honor.' em relação a citada parcela.
Desta forma, não há que se falar em inexistência de mora, abusividade da busca e apreensão do veículo ou cobrança ilegal de parcela quitada.
Neste ponto, vale registrar que, ainda que analisada a questão sob o enfoque do Código de Defesa do Consumidor, é dever da parte que pleiteia um direito comprovar o fato constitutivo deste (art. 373, I, do CPC), o que não ocorreu no caso dos autos, porquanto a parte demandante não comprovou a existência de fundos em sua conta bancária para cobrir o valor da prestação em atraso.
Por outro lado, a parte autora logrou êxito em demonstrar a existência da mora, através da notificação de ID 104917871, enviada ao endereço constante no contrato, bem como que não incluiu a parcela nº 15/48 na planilha de débitos, conforme acima exposto.
Assim, não merecem prosperar as alegações da parte requerida, tendo em vista que inexiste ato ilícito capaz de ensejar a reparação por danos morais e materiais, na forma de lucros cessantes e danos emergentes, ou mesmo a restituição de parcelas.
Neste ponto, registra-se que tais questões sequer são matérias passíveis de análise em sede de contestação, mas sim de reconvenção, o que não foi observado no presente caso.
Contudo, em que pese a insubsistência das teses defensivas, a promovida efetuou o depósito da integralidade da dívida (ID 104917062), dentro do prazo de 05 (cinco) dias, ou seja, 04/07/2023, no igual valor indicado na petição inicial, ensejando a extinção da obrigação e a consequente restituição do veículo.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral e, considerando purgada a mora, declaro EXTINTA a obrigação revelada na inicial, instrumentalizada pela celebração de contrato de financiamento, com cláusula de alienação fiduciária.
Por consequência, REVOGO a liminar concedida anteriormente, consolidando a posse e o domínio do veículo nas mãos do requerido, livre de quaisquer ônus.
No que se refere à sucumbência, tendo em vista que o requerido se encontrava em incontroversa situação de mora quando do ajuizamento e, por isso, deu causa à contenda judicial, de molde a fazer incidir à espécie o princípio da causalidade, o condeno ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor dado à causa.
Deixo de determinar a restituição do bem, tendo em vista que já efetivada, conforme comprovado pelo requerente no ID 104917833.
EXPEÇA-SE alvará eletrônico para transferência do valor depositado em Juízo (ID 104917062), para conta indicada pela parte autora no ID 131428447.
Por fim, retire-se eventuais restrições inseridas sobre o veículo nos sistemas disponíveis ao Juízo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. TÁSSIA FERNANDA DE SIQUEIRA Juíza de Direito -
20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 154571150
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19/05/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154571150
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13/05/2025 17:47
Julgado procedente o pedido
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20/02/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 04:16
Decorrido prazo de B & R DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME em 03/02/2025 23:59.
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23/01/2025 11:29
Conclusos para despacho
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01/01/2025 01:57
Juntada de entregue (ecarta)
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20/12/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 10:49
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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17/10/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 09:59
Conclusos para despacho
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16/09/2024 14:59
Mov. [71] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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16/09/2024 14:53
Mov. [70] - Certidão emitida
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16/09/2024 14:51
Mov. [69] - Petição juntada ao processo
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11/09/2024 16:30
Mov. [68] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01832323-9 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 11/09/2024 16:02
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03/09/2024 01:10
Mov. [67] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0311/2024 Data da Publicacao: 03/09/2024 Numero do Diario: 3382
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02/09/2024 18:54
Mov. [66] - Certidão emitida
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30/08/2024 12:24
Mov. [65] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/08/2024 09:16
Mov. [64] - Mero expediente | Ante o acordao de fls. 198/209, determino o prosseguimento do feito, intimando-se a parte autora para, querendo,apresentar replicaa contestacao de fls. 105/114, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes Necessarios.
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29/08/2024 14:11
Mov. [63] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01830698-9 Tipo da Peticao: Pedido de Expedicao de Alvara Data: 29/08/2024 13:59
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14/08/2024 12:36
Mov. [62] - Concluso para Despacho
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14/08/2024 10:38
Mov. [61] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01828686-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/08/2024 10:08
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14/08/2024 10:04
Mov. [60] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01828681-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/08/2024 09:52
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12/08/2024 13:48
Mov. [59] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 03/07/2024 Transito em julgado: Tipo de julgamento: Acordao Decisao: Conheceram do recurso, para, no merito, dar-lhe parcial provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade. Situacao do proviment
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23/11/2023 16:50
Mov. [58] - Recurso Eletrônico
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23/11/2023 16:50
Mov. [57] - Certidão emitida
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26/10/2023 10:42
Mov. [56] - Mero expediente | Remeta-se os autos ao Egregio Tribunal de Justica. Exp. Necessarios.
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25/10/2023 14:35
Mov. [55] - Concluso para Despacho
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24/10/2023 14:11
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WMAR.23.01835488-5 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 24/10/2023 14:01
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20/10/2023 14:12
Mov. [53] - Petição juntada ao processo
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19/10/2023 12:26
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WMAR.23.01834968-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/10/2023 12:04
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29/09/2023 22:34
Mov. [51] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0343/2023 Data da Publicacao: 02/10/2023 Numero do Diario: 3169
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28/09/2023 02:33
Mov. [50] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/09/2023 11:43
Mov. [49] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/09/2023 17:38
Mov. [48] - Concluso para Despacho
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18/09/2023 21:10
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WMAR.23.01830906-5 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 18/09/2023 21:01
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15/09/2023 17:50
Mov. [46] - Petição juntada ao processo
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13/09/2023 12:25
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WMAR.23.01830255-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/09/2023 12:12
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25/08/2023 02:14
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0297/2023 Data da Publicacao: 25/08/2023 Numero do Diario: 3145
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23/08/2023 02:49
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/08/2023 09:32
Mov. [42] - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/07/2023 19:58
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WMAR.23.01823755-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/07/2023 19:24
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25/07/2023 17:41
Mov. [40] - Conclusão
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25/07/2023 13:36
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WMAR.23.01823646-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 25/07/2023 13:22
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11/07/2023 23:04
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0232/2023 Data da Publicacao: 12/07/2023 Numero do Diario: 3114
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10/07/2023 02:32
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/06/2023 10:55
Mov. [36] - Mero expediente | Vistos em Inspecao. Em se tratando de embargos declaratorios com efeito infringente, determino a intimacao da parte contraria a fim de que se manifeste acerca da materia que poderia ensejar a modificacao do resultado do julga
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23/06/2023 22:18
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WMAR.23.01819487-0 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 23/06/2023 21:45
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23/06/2023 22:18
Mov. [34] - Entranhado | Entranhado o processo 0201603-22.2023.8.06.0117/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Busca e Apreensao em Alienacao Fiduciaria - Assunto principal: Alienacao Fiduciaria
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23/06/2023 22:18
Mov. [33] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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23/06/2023 10:17
Mov. [32] - Concluso para Despacho
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22/06/2023 23:30
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WMAR.23.01819354-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 22/06/2023 23:10
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22/06/2023 18:13
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WMAR.23.01819333-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/06/2023 18:04
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22/06/2023 14:45
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WMAR.23.01819279-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/06/2023 14:34
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16/06/2023 22:44
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0197/2023 Data da Publicacao: 19/06/2023 Numero do Diario: 3097
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15/06/2023 07:30
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/06/2023 13:29
Mov. [26] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/06/2023 13:22
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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12/06/2023 10:04
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WMAR.23.01817642-1 Tipo da Peticao: Pedido de Expedicao de Alvara Data: 12/06/2023 10:01
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06/06/2023 21:10
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WMAR.23.01817263-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/06/2023 20:49
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02/06/2023 17:02
Mov. [22] - Encerrar análise
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02/06/2023 17:02
Mov. [21] - Encerrar documento - restrição
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02/06/2023 10:35
Mov. [20] - Certidão emitida
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02/06/2023 10:35
Mov. [19] - Documento
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02/06/2023 10:31
Mov. [18] - Documento
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02/06/2023 10:30
Mov. [17] - Documento
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02/06/2023 10:30
Mov. [16] - Documento
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01/06/2023 17:40
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WMAR.23.01816669-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/06/2023 17:18
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23/05/2023 17:48
Mov. [14] - Expedição de Mandado | Mandado n: 117.2023/008927-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 02/06/2023 Local: Oficial de justica - Frederico Ribeiro Magalhaes
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19/05/2023 09:01
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0163/2023 Data da Publicacao: 19/05/2023 Numero do Diario: 3078
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17/05/2023 12:08
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/05/2023 10:18
Mov. [11] - Certidão emitida
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17/05/2023 10:17
Mov. [10] - Certidão emitida
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05/05/2023 16:44
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
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04/05/2023 10:03
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WMAR.23.01812880-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 04/05/2023 09:32
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27/04/2023 19:39
Mov. [7] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/04/2023 18:03
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 26/04/2023 atraves da guia n 117.1024401-82 no valor de 7.051,80
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26/04/2023 18:03
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 26/04/2023 atraves da guia n 117.1024402-63 no valor de 57,67
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24/04/2023 12:04
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 117.1024402-63 - Custas Intermediarias
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24/04/2023 12:03
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 117.1024401-82 - Custas Iniciais
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19/04/2023 17:00
Mov. [2] - Conclusão
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19/04/2023 17:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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