TJCE - 3000078-14.2025.8.06.0166
1ª instância - 2ª Vara de Senador Pompeu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:32
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 11:32
Juntada de Certidão
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14/07/2025 11:32
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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24/06/2025 04:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:46
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE AIRES DE MORAIS em 11/06/2025 23:59.
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30/05/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 155059417
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Senador Pompeu 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Rua Arthur Torres Almeida, S/N, Centro - CEP 63600-000, Fone: (85) 3108-1581, Senador Pompeu-CE - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3000078-14.2025.8.06.0166 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Promovente: BENEDITO DOS SANTOS RABELO Promovido(a): BANCO PAN S.A. SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ingressado por Benedito dos Santos Rabelo contra Banco Pan S.A, pelos fatos e fundamentos expostos na exordial.
Instado a emendar a inicial nos moldes determinado em ID 133321209, a parte autora nada apresentou (ID 154720348). É o que importa relatar.
Decido.
Dispõe o art. 330, do Código de Processo Civil que a petição inicial será indeferida, entre outras causas, quando não atendidas as prescrições do art. 321 do CPC. 1Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Analisando os autos, percebo que a requerente não cumpriu com a diligência determinada por este Juízo, bem como sequer se manifestou nos autos.
Consigno, ainda, que não cabe ao Judiciário aguardar o interesse das partes no momento no qual entendam oportuno, mormente, pela necessidade de observância aos princípios da razoabilidade na duração do processo e celeridade em sua tramitação. (art. 5º, LXXVIII da CF/88) Concluo, portanto, que diante do não cumprimento da diligência determinada por este Juízo, o indeferimento da inicial é a medida que se impõe.
Por fim, registro que nada impede que a parte autora possa, mediante formulação de nova demanda, requerer pronunciamento judicial acerca do objeto desta ação, desde que atendidas as providências necessárias ao processamento da demanda.
Pelo exposto, chamo o feito à ordem e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro nos arts. 485, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários nesta fase processual. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Senador Pompeu/CE, data da assinatura no sistema. 1 Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando:[...] IV - não atendidas às prescrições dos arts. 106 e 321 . Wallton Pereira de Souza PaivaJuiz de Direito -
20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 155059417
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19/05/2025 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155059417
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19/05/2025 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 15:46
Conclusos para decisão
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20/02/2025 01:55
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE AIRES DE MORAIS em 19/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 133321209
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28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 133321209
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27/01/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133321209
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24/01/2025 13:27
Determinada a emenda à inicial
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24/01/2025 09:27
Conclusos para despacho
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23/01/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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