TJCE - 3000409-22.2025.8.06.0028
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acarau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 14:09
Juntada de Petição de Contra-razões
-
08/08/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2025 10:12
Confirmada a comunicação eletrônica
-
28/07/2025 21:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
25/07/2025 09:59
Juntada de Petição de Apelação
-
10/07/2025 10:28
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 08/07/2025. Documento: 159599074
-
07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 159599074
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Acaraú 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, Monsenhor Sabino - CEP 62580-000, Acaraú-CE - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000409-22.2025.8.06.0028 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA INES DA SILVA VASCONCELOS REU: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGS E PREV S A SENTENÇA Cuida-se de ação de natureza e partes acima qualificadas. A autora foi intimada para emendar a inicial e apresentar comprovante de prévio requerimento administrativo junto à instituição bancária, ora promovida, sob advertência de que a inércia acarretará a extinção do feito. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo à fundamentação da decisão. Dentre as condições da ação, aferíveis de ofício pelo Magistrado, posto envolver matérias de ordem pública, figura o interesse processual (Art. 337, XI e §5º do NCPC). O interesse de agir ou processual consiste na utilidade potencial da jurisdição, vale dizer, a jurisdição deve ser apta a conferir alguma vantagem ou benefício jurídico. Também se fala em "necessidade" (indispensabilidade da jurisdição) e em "adequação" (pertinência do procedimento escolhido e do provimento requerido) como elementos integrantes do interesse de/em agir ou interesse processual. No mesmo sentido seguem a doutrina e a jurisprudência no tocante ao CPC revogado, cujo entendimento não foi alterado no particular: Extinção do feito, com fundamento no art. 267, VI, do Código de Processo Civil. (...) Ausência de uma das condições da ação, no caso, o interesse processual, caracterizado pela presença de dois elementos: necessidade da tutela jurisdicional e adequação do provimento pleiteado" (STJ, RMS 24.336/TO, Relª Denisse Arruda, 1ª Turma, jul. 19.02.2009, DJe 30.03.2009). No caso dos autos, verifico existir a falta de interesse processual em razão da falta de prévio requerimento administrativo do contrato pleiteado. Observo, inicialmente, que a exigência imposta pelo ordenamento jurídico, e aqui apenas reconhecida judicialmente, não se cuida de esgotamento da via administrativa, mas da simples necessidade de prévio requerimento na via administrativa para que, com a resistência, negativa ou omissão da parte promovida, haja interesse da parte autora em recorrer à via judicial para afastar alegada lesão ou ameaça de lesão a direito.
Pois, como no caso dos autos, sequer há ameaça de lesão a direito, já que sequer houve comprovação do conhecimento prévio da causa (do sinistro) por parte da demandada. Resta claro que, não havendo pedido administrativo, não pode se cogitar sequer em suposta ameaça à violação de direitos, vez que sequer foi possível à ré analisar o mérito do pedido administrativamente devido a razões imputáveis ao próprio autor, não requerente.
Assim, deverá ser extinto o processo em razão da ausência do interesse de/em agir. O presente processo é juridicamente inútil, podendo a demanda ser resolvida na esfera administrativa, acolhidas estão as razões de decidir de recurso com repercussão geral reconhecida no âmbito do STF, pois também entendo que "a instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição" e que "para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo", devendo pois, por mais uma razão, ser o presente processo extinto sem resolução de mérito. Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, ante a ausência de uma das condições da ação, qual seja, a ausência de interesse de/em agir (interesse processual), nos termos do Art. 485, VI, do NCPC. Sem custas.
Sem honorários. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema.
Intimem-se. Vale este(a) despacho/decisão/sentença como mandado/carta/ofício/carta precatória. Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição, com observância das cautelas legais. Acaraú/CE, datado e assinado digitalmente. Gustavo Farias Alves Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Acaraú Respondendo, cumulativamente, pela 2ª Vara da Comarca de Marco Juiz Coordenador dos CEJUSC's de Acaraú e de Marco Juiz Corregedor Permanente dos Cartórios Extrajudiciais de Acaraú e de Marco Juiz Eleitoral na 30ª ZE - Acaraú -
05/07/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159599074
-
05/07/2025 11:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
06/06/2025 22:05
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 19/05/2025. Documento: 154929847
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Acaraú 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, Monsenhor Sabino - CEP 62580-000, Fone: (88), Acaraú-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000409-22.2025.8.06.0028 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA INES DA SILVA VASCONCELOS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, expeço o seguinte ato ordinatório: "Visto em inspeção.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, trazendo, aos autos, comprovante de prévio requerimento administrativo junto à instituição bancária, ora promovida, sob advertência de que a inércia acarretará a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, art. 485, I, c/c 485, VI todos do CPC". Acaraú (CE), assinado e datado digitalmente. HASJNA KATRINNY BARRETO DE OLIVEIRA Assistente de Apoio Judiciário -
16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154929847
-
15/05/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154929847
-
15/05/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001964-93.2025.8.06.0151
Maria Candido de Araujo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Victor Almeida Saraiva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/05/2025 09:14
Processo nº 0206519-64.2020.8.06.0001
Taina Mesquita Costa Lima Soares
Unimed de Fortaleza Cooperativa de Traba...
Advogado: Jorge Couto de Alencar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/01/2020 16:54
Processo nº 0206519-64.2020.8.06.0001
Taina Mesquita Costa Lima Soares
Unimed de Fortaleza Cooperativa de Traba...
Advogado: Jorge Couto de Alencar
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/12/2024 17:31
Processo nº 0209253-17.2022.8.06.0001
Francisco de Assis de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Maykon Felipe de Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/02/2022 12:53
Processo nº 0010163-96.2025.8.06.0300
Alessandro da Silva Barbosa
Advogado: Raimundo Nazion do Nascimento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/05/2025 16:03