TJCE - 3030811-70.2025.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/08/2025. Documento: 166810086
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01/08/2025 08:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 166810086
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 98233-9112 3030811-70.2025.8.06.0001 [Fornecimento de insumos] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NAILA PESSOA NOBRE REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR COM PRECEITO COMINATÓRIO, proposta por NAILA PESSOA NOBRE, em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, com o fim de obter provimento judicial, inclusive em sede liminar antecipatória, que determine o fornecimento de: 240 Cateteres por mês - GENTLE CATH GLAIDE, número do cateter 12 FR Feminino - CONVATEC.
A autora, com 36 (trinta e seis) anos e, é portadora de bexiga neurogênica (CID 10: N 31.2), necessitando de passagem de sonda vesical de alivio (total de 240 unidades por mês). Fora deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, nos termos da Decisão de ID 154682979. Em contestação, a parte requerida pugnou pela total improcedência do pedido.
Parecer ministerial, no ID 165006049, opinando pela procedência da ação, nos termos do pedido inicial.
Decido.
A matéria questionada nesta ação é apenas de direito, cabível o disposto no art. 355, I do CPC ou seja, o julgamento antecipado da lide.
O direito à saúde está expressamente assegurado no art. 6°, da Constituição Federal e insere-se no rol dos direitos e garantias fundamentais dos cidadãos, inerentes ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Brasileiro. Dispõe, ainda, o art. 196 da Carta Maior: Art. 196 da Constituição Federal: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Acrescente-se que o § 1° do art. 5° da CF/88 prescreve que "as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata".
Impõe-se o reconhecimento da força normativa dos direitos fundamentais e dos princípios constitucionais.
Não há norma constitucional desprovida de validade, de forma que os direitos decorrentes do pacto constitucional são tangíveis, reais, concretos.
Não podem ser tratados como programáticos, meras promessas, constituindo violação da norma constitucional a omissão da administração pública em sua concretização.
Ainda sob esse aspecto, oportuna a reprodução do pensamento do ilustre constitucionalista PAULO BONAVIDES, para quem: Nenhum princípio é mais valioso para compendiar a unidade material da Constituição que o princípio da dignidade da pessoa humana (Teoria Constitucional da Democracia Participativa.
São Paulo: Malheiros, 2001, p. 233). Deve-se, portanto, interpretar os preceitos constitucionais, primando por sua unidade através da observância do princípio da dignidade da pessoa humana, primeiro passo para valorização da vida, já que, não é bastante a sobrevivência, mas sim, viver dignamente. A divisão das funções e a distribuição destas aos diferentes poderes não é estanque e a independência dos poderes reclama concomitância com a harmonia que deve existir entre eles.
Assim, realiza-se o que caracteriza, nos moldes constitucionais, o sistema de freios e contrapesos, devendo o Judiciário intervir para recompor a ordem jurídica toda vez que esta for violada por ação ou omissão do Executivo. O presente pedido não vulnera o preceito da independência dos Poderes, mas o reafirma.
A Administração deve sempre cumprir o primado da lei.
Ao se recusar observá-la, constitui direito dos cidadãos invocar o Estado-Juiz, que deve compeli-la a fazer, se não houver justificativa sustentável juridicamente na recusa. Deve-se reconhecer que as normas constitucionais não são simples recomendações políticas, mas comandos imperativos que se impõem no ápice e no centro do sistema jurídico, e que não se reduzem a prescrever competências, mas externam os valores juridicamente definidos como um consenso mínimo do que deve ser cumprido pelo Estado, sendo exigível judicialmente contra o próprio Ente em caso de descumprimento dos comandos constitucionais. Por conseguinte, não pode a Administração Pública, ao pretender exercer seu espaço legítimo de discricionariedade administrativa, solapar o núcleo essencial do direito fundamental que lhe exige uma prestação positiva em favor do administrado.
Os serviços de saúde são de relevância pública e de responsabilidade dos entes federativos, integrados em uma rede regionalizada de ações e serviços federais, estaduais e municipais, através do Sistema Único de Saúde, que tem como polo ativo qualquer pessoa e por objeto o atendimento integral.
De tal sorte, o Poder Público Federal, Estadual e Municipal é responsável pelas ações e serviços de saúde, não podendo, cada um e todos, esquivar-se do dever de prestá-los de forma integral. É, então, concorrente entre União, Estados e Municípios, a competência administrativa para prestar o atendimento à saúde pública por disposição do artigo 23, II, da Constituição Federal.
A Lei n° 8.080/90 ao regulamentar o SUS definiu-o como "conjunto de ações e serviços de saúde prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público" (art. 4°).
Constitui um sistema único de acordo com o art. 198 da CF, sendo dirigido no âmbito da União, pelo Ministério da Saúde; no âmbito do Estado e do Distrito Federal, pela respectiva secretaria de saúde ou órgão equivalente; e, no âmbito dos municípios, pela respectiva secretaria de saúde ou órgão equivalente (art. 9° da Lei n° 8.080/90).
Em função da Emenda Constitucional n° 29/2000, Estados e Municípios recebem depósitos diretos de recursos em seus respectivos fundos de saúde provenientes do fundo nacional do Ministério da Saúde, mediante o cumprimento das obrigações inerentes a cada tipo de gestão do sistema e aos programas para os quais se habilitem.
Podem ainda os gestores firmarem contratos, parcerias, acordos e convênios para transferência de recursos com o objetivo de execução de projetos determinados.
Além disso, a Emenda 29 cria cenário de estabilidade financeira e afasta a possibilidade de colapso ou descontinuidade no setor, dada a regra de vinculação de receita nos três níveis de governo para a área da saúde.
Desta feita, perfeitamente possível a compensação interna entre os níveis de governo e seus órgãos, devendo o ente acionado prestar o serviço determinado por decisão judicial.
Acrescente-se que o art. 35, inciso VII, da Lei n° 8.080/90, ao estabelecer critérios para a transferência de recursos a Estados, Distrito Federal e Municípios com a finalidade de prover os programas de saúde, leva em conta o ressarcimento do atendimento a serviços prestados para outras esferas de governo, dando corpo à unicidade e à universalidade do sistema. Outrossim, o princípio da reserva do possível não pode ser invocado como justificativa para afastar a responsabilidade estatal prevista constitucionalmente, posto que tal princípio tem que ser necessariamente confrontado com a garantia do mínimo existencial, sendo dever do Estado garantir primeiramente condições mínimas que permitam ao indivíduo viver com dignidade para, somente então, ter suficiente discricionariedade para orientar suas despesas com outros fins.
Deve-se privilegiar, no presente caso, o direito à vida e à saúde dos indivíduos em contrapartida aos interesses financeiros estatais, oportunidade em que transcrevo jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará acerca do tema: APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SAÚDE.
ALIMENTAÇÃO ESPECIAL.
SUPLEMENTAÇÃO REGISTRADA NA ANVISA.
SOLICITAÇÃO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS, DIETA ENTERAL, CAMA E COLCHÃO HOSPITALARES, COLCHÃO ARTICULADO OU PNEUMÁTICO, ASPIRADOR TRAQUEAL PARA USO EM DOMICÍLIO, SONDA DE ASPIRAÇÃO, GAZES SIMPLES, LUVAS DE PROCEDIMENTOS, SORO FISIOLÓGICO, ALÉM DE FISIOTERAPIA.
DIREITO À VIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.De acordo com o art. 196 da Lei Maior, a saúde é direito de todos e dever do Estado, cabendo a todos os entes federativos, solidariamente, adotarem medidas preventivas e paliativas visando combater as doenças e fornecer aos seus portadores os tratamentos de que precisam. 2.
O autor se submete a tratamento de trauma cranioencefálico após queda (CID 10:S06), encontrando-se traqueostomizado, em dieta enteral, vigil, sem contactuar, além de impossibilidade de realizar atividades da vida diária.
Apresenta também necessidade do auxílio de terceiros para sua higiene, alimentação e outros cuidados. 3.
Compete ao Poder Público fornecer suplementos alimentares com registro na ANVISA a paciente hipossuficiente cuja condição clínica dependa de tal insumo, conforme laudo médico, sendo vedada a vinculação a marca específica, salvo se restar comprovada impossibilidade de alternativas nutricionais disponíveis em mercado.
No caso em tela, não houve, de toda sorte, especificação, mas mera sugestão, do nome comercial do suporte nutricional prescrito, o qual possui registro na agência de vigilância sanitária. 5.
Similarmente, cabe ao Poder Público fornecer órteses, próteses, itens médicos, hospitalares, ortopédicos e de higiene, inclusive fraldas descartáveis, a paciente hipossuficiente cujo tratamento dependa de tais produtos, conforme laudo médico, sendo proibida a vinculação a marca específica, salvo se restar comprovada impossibilidade de alternativas disponíveis em mercado.
No caso em tela, não houve, de toda sorte, especificação de nome comercial dos insumos prescritos. 6.
Recurso e Reexame Necessário conhecidos e não providos.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação e da remessa necessária, para negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. (Apelação/Remessa Necessária - 0050466-46.2020.8.06.0101, Rel.
Desembargador WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, data do julgamento: 22/03/2021, data da publicação: 22/03/2021). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE CADEIRAS DE RODAS, CAMA HOSPITALAR, COLCHÃO E FRALDAS GERIÁTRICAS, INSUMOS E MATERIAIS A PACIENTE COM DIAGNÓSTICO DE DOENÇA GRAVE (ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL ISQUÊMICO, CID 10 I64), APRESENTANDO DEFICIT MOTOR IMPORTANTE, COM DEPENDÊNCIA DE TERCEIROS PARA ATIVIDADES BÁSICAS DA VIDA DIÁRIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
ARTS. 5º, 6º, 196 E 197, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA SEPARAÇÃO DE PODERES E DA RESERVA DO POSSÍVEL.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Caucaia contra sentença proferida em favor de paciente portador de doença grave (acidente vascular cerebral isquêmico, CID 10 I64), apresentando deficit motor importante.
O juízo a quo julgou procedente o pedido autoral, condenando o referido Município ao fornecimento de fraldas, cadeiras de rodas, a cama hospitalar, colchão e fraldas geriátricas, insumos e materiais. 2.
A negativa de fornecimento configura ato ilegal e abusivo, afrontando o princípio constitucional da dignidade humana, consubstanciado, na espécie, no direito à vida (arts. 5°, 6°, 196 e 197 da CF).
O conteúdo programático das normas constitucionais não deve impedir sua reivindicação, inclusive quando se trata do mínimo existencial, como é o caso dos autos. 3.
Não é ideal a alocação de verbas determinadas pelo Poder Judiciário através de decisões individualizadas, porém, quando comprovada a omissão estatal e objetiva a disponibilidade do Estado para atender demandas mínimas no que diz respeito à saúde, essa exceção deve ser considerada.
Destaca-se que a comprovação da inexistência de recursos do ente público precisa ser objetivamente demonstrada, para que então se exima de cumprir a pretensão.
Como se observa, o Município de Caucaia não logrou êxito em comprovar tal alegação. 4.
In casu, a interferência do Poder Judiciário é legítima e necessária, servindo como instrumento para restabelecer a integridade da ordem jurídica violada pelo ente público. 5.
Honorários advocatícios majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do art.85, § 11, do Código de Processo Civil. 6.
Apelo conhecido e desprovido.
Sentença confirmada. (Processo nº 0051034-42.2021.8.06.0064.
Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 20/09/2021; Data de registro: 20/09/2021). Face o exposto, julgo procedente o pedido autoral (art. 487, I, do CPC), confirmando a antecipação de tutela deferida, para determinar que a parte requerida forneça à parte autora: 240 Cateteres por mês - GENTLE CATH GLAIDE, número do cateter 12 FR Feminino - CONVATEC, nos termos da prescrição anexada no ID 153126836.
Em consonância com o Enunciado nº 02 da I Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, de 15 de maio de 2014, deve a parte autora apresentar laudo médico atualizado a cada seis meses expedido, preferencialmente, por profissionais vinculados ao SUS, informando a respeito da necessidade de prosseguimento da utilização dos insumos.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s), pelo prazo legal, para apresentar resposta, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, a quem compete realizar o exame de admissibilidade e o julgamento do recurso.
Certificado o trânsito em julgado, autos ao arquivo, com a devida baixa.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
31/07/2025 19:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 19:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166810086
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31/07/2025 19:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 16:36
Julgado procedente o pedido
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28/07/2025 21:26
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 21:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/07/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 11:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 11:59
Conclusos para despacho
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04/07/2025 15:40
Juntada de Petição de Réplica
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160962070
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 160962070
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza - CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 98233-9112 3030811-70.2025.8.06.0001 [Fornecimento de insumos] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NAILA PESSOA NOBRE REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA D E S P A C H O Manifeste-se a parte requerente, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação apresentada. Após decurso do prazo, se não houver manifestação, sigam os autos ao representante do Ministério Público para manifestação. Cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza (CE), data registrada no sistema. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
18/06/2025 19:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160962070
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18/06/2025 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 14:32
Conclusos para despacho
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16/06/2025 12:13
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2025 04:18
Decorrido prazo de HILTON VARELA CORTEZ NETO em 30/05/2025 23:59.
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16/05/2025 08:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2025 08:28
Juntada de Petição de certidão judicial
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 154682979
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15/05/2025 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza - CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 98233-9112 3030811-70.2025.8.06.0001 [Fornecimento de insumos] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NAILA PESSOA NOBRE REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA D E C I S Ã O A presente demanda proposta por NAILA PESSOA NOBRE, em desfavor do Município de Fortaleza, objetivando, em síntese, concessão de tutela antecipada para que o requerido seja compelido a fornecer cateter estéril com revestimento, conforme requisição médica (ID: 153126836).
Em síntese, informa que a parte requerente possui 36 (trinta e seis) anos e apresenta diagnóstico de BEXIGA NEUROGÊNICA (CID 10 N 31.2) conforme laudo médico acostado (ID: 153126836).
Informa, ainda, que diante do atual estado de saúde, necessita de GENTLE CATH GLAIDE, 12 FR feminino, POR TEMPO INDETERMINADO, para não traumatizar o canal uretral.
Caso permaneça sem esse insumo, pode ocorrer infecções urinárias e complicações.
Decido.
O feito tramita à luz da Lei 12.153/2009, a qual permite ao juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação, vejamos: "Art.3º: O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou incerta reparação." Comentando mencionado artigo, Ricardo Cunha Chimenti, assim se manifesta: "Hoje, no sistema dos Juizados, as medidas cautelares e as antecipatórias podem ser concedidas de ofício ou a requerimento da parte ou do Ministério Público [...] É possível a concessão de liminar cautelar em processo de conhecimento, medida baseada no poder cautelar geral do juiz e que tem a finalidade de dar imediata proteção aos bens envolvidos no processo." No que tange à efetivação de medidas de urgência, a antecipação da eficácia da sentença futura e provável vem sendo admitida nas searas jurisprudencial e doutrinária, mesmo quando é deferida em face da Fazenda Pública, bastando que para tanto restem preenchidos os requisitos gerais previstos no art. 300 do CPC, e considerando, ainda, o não enquadramento nas situações especiais delineadas pela Lei n.º 9.494/97 e a inexistência de confronto com o sistema de pagamento por via de precatório (art.100, CRFB/1988).
Nunca é demais lembrar, todavia, que tal medida é revestida de excepcionalidade, em se cuidando de ações envolvendo o Poder Público, pois, como adverte o colendo STJ: "A ratio da proibição da concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública consiste em privilegiá-la, posto administradora dos interesses públicos, mercê de a providência irreversível surpreender o planejamento econômico-financeiro do Administrador.
Por esse motivo a regra é a aplicação da Lei n.º 9.494/97, admitindo-se exceções quando em jogo situações especialíssimas, como v.g., o estado de necessidade e a existência de preservação da vida humana". (trecho do voto do Ministro Luiz Fux, no Resp.876.528) (sem negrito no original)" A desdúvida, o caso em comento se enquadra na hipótese de preservação da dignidade da vida humana como elemento viabilizador da adoção de medida jurisdicional temporária, não se podendo olvidar que a sobredita garantia integra a essência nuclear dos direitos fundamentais, razão pela qual não há como se levantar qualquer das vedações legais prevista na Lei n.º 9.494/97, como impeditivos de sua concessão.
O laudo médico (ID: 153126836) atesta a gravidade do estado de saúde da parte promovente, permitindo o deferimento do pleito autoral, possibilitando o deferimento dos insumos solicitados.
Por fim, acrescente-se que o julgado que se manifesta pela possibilidade jurídica do deferimento da medida pleiteada pela parte autoral, senão leiamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FORNECIMENTO DE SONDA GENTHECATH GLIDE.
LIMINAR CONCEDIDA NA ORIGEM.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar que a operadora de saúde fornecesse as sondas vesicais poliuretano com revestimento hidrofílico pronto para uso, calibre12, Gentlecath, conforme prescrição médica. 2.
O cerne da controvérsia trazida no agravo de instrumento consiste em analisar se foi acertada a decisão do Juízo de 1º Grau que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a operadora de saúde fornecesse a sonda uretral GENTLE CATH GLAIDE 12FR, nos termos da prescrição médica, ao segurado. 3.
Em que pese o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre a taxatividade do Rol da ANS, a Lei nº 9 .656/98, com alteração da Lei nº 14.454/22, estabeleceu critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar. 4.
A CONITEC tornou pública a decisão de incorporar o cateter hidrofílico para cateterismo vesical intermitente em indivíduos com lesão medular e bexiga neurogênica, além de está devidamente registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária ¿ ANVISA . 5.
No que se refere ao perigo de dano, o relatório médico aponta de forma expressa o risco iminente de agravamento do quadro clínico do demandante. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
Decisão mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Agravo de Instrumento nº 0631937-34.2023.8 .06.0000, para negar-lhe provimento nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza,.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0631937-34 .2023.8.06.0000 Fortaleza, Relator.: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 23/01/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/01/2024) Do exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória aposto na exordial a fim de determinar que o Município de Fortaleza disponibilize: 240 Cateteres por mês - GENTLE CATH GLAIDE, número do cateter 12 FR Feminino - CONVATEC, POR TEMPO INDETERMINADO, PARA NAILA PESSOA NOBRE, de modo a assegurar-lhe direitos fundamentais, essencial para a manutenção da dignidade do ser humano.
Determino também: a) à parte autora, por conta do deferimento da tutela de urgência, que: a.1 caso não tenha declinado na inicial ou haja necessidade de alteração ou complementação, indique nos autos ou informe ao órgão competente da parte requerida, os meios (telefone, e-mail, etc) pelos quais poderá ser encontrada rapidamente para a entrega dos objetos acima discriminados; a.2 a cada seis meses, apresente laudo médico atualizado expedido, preferencialmente, por profissionais vinculados ao SUS, informando a respeito da necessidade de prosseguimento do tratamento. b) à parte requerida: b.1 que informe, no prazo de vinte dias, onde a parte autora deverá receber os itens acima discriminados e apresentar o(s) laudo(s) citado(s) atualizado(s), b.2 seja advertida que: b.2.1 - estará obrigada a fornecer itens da mesma natureza em quantidade, tamanho ou tipo diverso, caso assim prescrito pelo profissional de saúde, b.2.2 - com base no Enunciado nº 94 (III Jornada de Saúde Pública do CNJ), o não fornecimento em tempo hábil do(s) bem(ns)/serviços(s) indicado(s) ou sua interrupção ensejará a apreensão do numerário correspondente junto as suas disponibilidades financeiras, de modo a permitir a aquisição na iniciativa privada, caso em que a parte autora deverá observar o apontado no Enunciado nº 56 (II Jornada de Saúde Pública do CNJ). As providências acima apontadas visam à efetividade da tutela de urgência ora concedida, no tocante à necessidade de adoção das medidas cabíveis na hipótese de descumprimento e como meio de prevenção de gastos desnecessários, ante eventual superveniência da desnecessidade do tratamento indicado.
Determino a citação da parte requerida para, tendo interesse, apresentar contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9.099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009), intimando-o, ainda, para o cumprimento dessa decisão, por mandado a ser cumprido por oficial de justiça, tendo em vista a urgência e a necessidade de efetividade da medida ora concedida.
Ciência à parte autora, por seu causídico.
Expedientes necessários.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154682979
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14/05/2025 21:01
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154682979
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14/05/2025 15:42
Concedida a tutela provisória
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14/05/2025 11:34
Conclusos para decisão
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14/05/2025 11:20
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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14/05/2025 11:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 11:03
Determinada a redistribuição dos autos
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05/05/2025 10:09
Conclusos para decisão
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05/05/2025 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Intimação da Sentença • Arquivo
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