TJCE - 0285954-48.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:45
Conclusos para decisão
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31/08/2025 16:52
Juntada de Petição
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31/08/2025 07:22
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 07:18
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 22:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/08/2025 16:19
Conclusos para decisão
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26/08/2025 17:10
Juntada de Petição
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26/08/2025 07:08
Histórico de partes atualizado
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20/08/2025 15:10
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: BRUNO NASCIMENTO SALGUEIRO (OAB 47018/CE) - Processo 0285954-48.2024.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - AUTOR: B1J.P.B0 - AUT PL: B12º Distrito PolicialB0 - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - RÉU: B1Alvaro Camerino AlvesB0 - Vistos Em correição interna.
Consta dos autos sentença condenatória em desfavor de Álvaro Camerino Alves.
Na ocasião, julguei parcialmente procedente a pretensão punitiva do Estado, e o condenei nas tenazes do artigo 157, §2º, II, e §2º-A, I c/c o art. 14, II, do Código Penal Brasileiro.
No mais, o absolvi das penas do artigo 311, §2º, III, do Código Penal, na forma do artigo 386, III, do Código de Processo Penal (páginas 183/201).
Em seguida, tem-se a apresentação de Embargos Declaratórios formulados pelo sentenciado.
Em referido Petitum (página 223).
Aduziu restar omissa, na sentença, pontos acerca da tentativa no crime de roubo, porquanto não se viram objetos subtraídos que fossem apreendidos ou restituídos às vítimas, o que atrai a discussão que se tornou omissa na sentença acerca da Súmula 582, do STJ.
Breve Relato.
Aponho decisão: Inicialmente, recebo o petitum como embargos de declaração, por entendê-los tempestivos.
Adiante.
Na sentença, considerei a prática do roubo em sua forma tentada.
Para tanto, aduzi: ...o roubo não atingiu a consumação, porquanto houve reação das vítimas que conseguiram sair do local, antes mesmo que o acusado ou o comparsa conseguissem subtrair-lhes algum bem.
Crime, portanto, praticado na forma tentada. (vide página 192, do item DO ROUBO).
Desta forma, restando transparente a prática do roubo na forma tentada, entendi despiciendo tecer maiores detalhes acerca deste ponto, inclusive não visualizei necessidade de menção à Súmula 582, do STJ, porquanto incabível ao caso.
Ora, uma vez observado que não houve subtração de qualquer bem, despiciendo mencionar-se referida Súmula (que trata de circunstância de roubo em sua forma consumada).
Súmula 582-STJ: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
Entendo, pois, inexistir caso a ser alterado na sentença, porquanto inexistir omissão, contradição ou obscuridade na sentença perquirida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE - REVISÃO DO JULGADO - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO.
Uma vez verificada a ausência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão recorrida, devem ser rejeitados os embargos de declaração interpostos.
Mesmo interpostos com o escopo de prequestionamento, os embargos declaratórios devem preencher os requisitos legais, sob pena de rejeição.
Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a intenção de rediscutir a decisão tomada no acórdão embargado evidencia o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração e enseja a aplicação da multa prevista no artigo 1 .026, § 2º do Código de Processo Civil. (TJ-MG - ED: 10000221841554002 MG, Relator.: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 03/11/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/11/2022).
DISPOSITIVO Dito isso, RECEBO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, MAS NÃO OS ACOLHO, por entender ausente qualquer contradição, omissão ou obscuridade na decisão embargada.
Sentença mantida em todos os seus termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fortaleza/CE, 15 de agosto de 2025.
Sandra Elizabete Jorge Landim Juíza de Direito -
19/08/2025 01:31
Encaminhado edital/relação para publicação
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18/08/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 14:36
Documento Analisado
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18/08/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 14:33
Juntada de Informações
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15/08/2025 00:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/07/2025 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/07/2025 07:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/07/2025 11:07
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 11:04
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 08:06
Conclusos para decisão
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04/07/2025 18:53
Juntada de Petição
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01/07/2025 03:33
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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01/07/2025 00:12
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
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01/07/2025 00:00
Intimação
ADV: BRUNO NASCIMENTO SALGUEIRO (OAB 47018/CE) Processo 0285954-48.2024.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Autor: J.
P. , Ministério Público do Estado do Ceará, 2º Distrito Policial - Réu: Alvaro Camerino Alves - DISPOSITIVO Ante a tudo o que foi exposto, deflui do exame minucioso dos elementos probatórios contidos e apurados nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, materializada na acusação oferecida pelo Ministério Público, em face do que CONDENO o acusado ÁLVARO CAMERINO ALVES nas tenazes do artigo 157, §2º, II, e §2º-A, I c/c o art. 14, II, do Código Penal Brasileiro e, ainda, O ABSOLVO das penas do artigo 311, §2º, III, do Código Penal, na forma do artigo 386, III, do Código de Processo Penal.
DOSIMETRIA E FIXAÇÃO DA PENA Crimes de ROUBO Houve a prática de dois crimes de roubo (na forma tentada), na mesma ocasião, sendo acolhido, entre eles, o concurso formal.
Nesta senda, aplico as disposições do roubo em relação à vítima Melissa Custódio de Andrade Rodrigues para, depois, aplicar o disposto no artigo 70, do CP. 1ª Fase: Circunstâncias judiciais (art. 59, CP): Culpabilidade: Exacerbou aquelas inerentes ao tipo, vez que o crime fora cometido por duas pessoas.
DESFAVORÁVEL.
Antecedentes: Embora não tenha histórico imaculado, não há como desvalorizar este vetor.
NEUTRALIZADA.
Conduta social: Sem parâmetros.
NEUTRA.
Personalidade: Sem parâmetros, igualmente.
NEUTRA.
Motivos: Totalmente banais.
Inerentes ao tipo.
NEUTRA.
Circunstâncias: Inerentes ao tipo.
NEUTRA.
Consequências do crime: A ação foi intensa, mas inerente ao tipo penal.
NEUTRALIZADA.
Comportamento da vítima: Não contribuiu para a prática do delito.
NEUTRA.
PENA BASE: Concluída a análise, ante o princípio da individualização da pena, tendo por base as diretrizes do artigo 68, do CP, fixo a pena base em 04 ANOS E 09 MESES de reclusão e 12 dias multa.
Tomo por base, para o cálculo do aumento das circunstâncias judiciais, a incidir em 1/8 (de cada circunstância valorada negativamente) sobre o intervalo entre o montante mínimo e máximo de condenação previsto no tipo penal incriminador.
In casu, com base numa pena de 06 anos diferença entre as penas mínima e máxima do crime de roubo, acrescento o montante de 1/8, correspondente a um vetor desfavorável (culpabilidade).
Exacerbo, portanto, a pena, em 09 meses de reclusão, além de 02 dias multa.
Anoto, por oportuno, julgado que trata deste entendimento: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA.
RAZOABILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Na dosimetria da pena, considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (ut, AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 1.617.439/PR, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 28/9/2020). 2. "A divisão do intervalo entre o mínimo e o máximo da pena em abstrato pelas oito circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP é um, entre outros, dos critérios que podem ser utilizados na fixação da pena-base" (AgRg no REsp n. 1.704.633/TO, Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 1º/10/2019).3.
A exasperação da pena-base em patamar que não excede a fração de 1/8 sobre a diferença entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito para uma circunstância judicial negativada não se afigura desproporcional.4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.237.246/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 27/2/2023. 2ª Fase: Atenuantes e Agravantes: Sem atenuantes.
Em contrapartida, tem-se que Álvaro Camerino Alves respondeu e foi condenado nas tenazes do artigo 157, caput, do CP, a uma pena de 04 anos de reclusão e 10 dias multa.
Fato ocorrido no dia 25.01.2023, com sentença transitada em julgado no dia 12.11.2024 (processo nº 0204884-43.2023.8.06.0001, 18ª Vara Criminal).
Tal procedimento gera-lhe a reincidência, vez que adequado aos ditames dos artigos 63 e 64, do CP.
Exacerbo a pena em 1/6 (09 meses e 15 dias de reclusão e 02 dias multa).
Pena em 05 anos 06 meses e 15 dias de reclusão e 14 dias multa. 3ª Fase: Minorantes e Majorantes (causas de diminuição e aumento de pena): O roubo foi praticado em concurso de agentes, com uso de arma de fogo.
A majorante do concurso de agentes foi utilizada na primeira fase da dosimetria da pena (culpabilidade).
Assim, utilizando-se da majorante referente ao uso de arma de fogo, descrito no artigo 157, §2º, A-I, do CP, exacerbo a pena em 2/3 (03 anos 08 meses e 10 dias de reclusão e 08 dias multa), perfazendo uma pena de 09 anos 02 meses e 25 dias de reclusão e 22 dias multa.
DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 70, DO CP (Concurso Formal, duas vítimas): Observa-se ter havido a prática do tipo penal descrito no artigo 157, do CP em desfavor de duas vítimas.
Assim, nos termos do artigo 70, do CP, considerando o número de vítimas, aplico a pena de um dos delitos (cuja dosimetria se vê acima), e a exacerbo em 1/6 (01 ano 06 meses e 14 dias de reclusão), totalizando 10 anos 09 meses e 09 dias de reclusão.
No mais, conforme artigo 72, do CP, aplico a pena de multa em sua totalidade, perfazendo 44 dias multa.
DO CRIME TENTADO: Considerando, por fim, as disposições do artigo 14, inciso II, do CP (tentativa), diminuo a pena em 1/3 (um terço), ou seja, subtraio 1/3 da pena retro aplicada, ou seja, 03 anos 07 meses e 03 dias de reclusão e 15 dias multa.
Pena em 07 anos 02 meses e 06 dias de reclusão e 29 dias multa.
PENA TOTAL A ÁLVARO CAMERINO ALVES no montante de 07 (sete) anos 02 (dois) meses e 06 (seis) dias de reclusão, além do pagamento de 29 (vinte e nove) dias multa.
A pena privativa de liberdade deverá ser inicialmente cumprida em REGIME FECHADO (mais gravoso), nos termos do artigo 33, §2º, do CP, considerando tratar-se de sentenciado reincidente.
DETRAÇÃO PENAL: Considerando que não haverá alteração do regime inicial de cumprimento da pena, deixo de realizar a detração.
DO REGIME APLICADO - FECHADO Observa-se que o acusado, além deste feito, vagueia em outros processos, figurando como réu em outros procedimentos.
No mais, já traz em seu desfavor a figura da reincidência.
Assim, Álvaro Camerino Alves, além deste processo: - respondeu e foi condenado nas tenazes do artigo 157, caput, do CP, a uma pena de 04 anos de reclusão e 10 dias multa.
Fato ocorrido no dia 25.01.2023, com sentença transitada em julgado no dia 12.11.2024 (processo nº 0204884-43.2023.8.06.0001, 18ª Vara Criminal).
Segundo restou constatado, a vítima (daqueles autos) caminhava pelo logradouro acima indicado, momento em que o denunciado, a bordo de uma motocicleta sem placa, parou próximo a mesma e puxou violentamente sua mochila e sua bolsa, dizendo: "Passa a bolsa, não faça gesto e não grita".
Na sequência, o denunciado subiu de volta no motociclo, já estando de posse dos bens da vítima, no entanto foi abordado e rendido por um policial, que estava de folga e presenciou a ação criminosa. - respondeu e foi condenado nas tenazes do artigo 157, § 2º, II, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, a uma pena de 04 anos 01 mês e 23 dias de reclusão e 09 dias multa.
Fato ocorrido no dia 26.04.2024.
Processo nº 0228062-84.2024.8.06.0001, 15ª Vara Criminal.
Feito em grau de recurso (aguardando julgamento de recurso apresentado pela Defesa).
Assim, ao que se vê, ao retomar sua liberdade, mais uma vez, praticou novo delito, o que deu ensejo ao processo que ora se analisa, demonstrando a pouca importância que dá à liberdade, atuando de forma a macular a paz social.
Feitas estas digressões, entendi por bem aplicar regime mais gravoso ao sentenciado, que deverá iniciar o cumprimento da pena em REGIME FECHADO.
Concluí que os motivos acima explanados são razões concretas, aptas a assim deliberar.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRABANDO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA REPETITIVO N. 1.143 DO STJ.
REGIME SEMIABERTO.
REINCIDÊNCIA.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA.
MAUS ANTECEDENTES.
PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Mesmo sob a ótica do novo entendimento firmado no Tema Repetitivo n. 1.143 do STJ, o princípio da insignificância não é aplicável ao caso dos autos, uma vez que, além da quantidade de cigarros apreendida ser superior a 1.000 maços, o réu é reincidente e tem outros cinco processos em andamento pela prática do mesmo delito, a denotar inequívoca habitualidade delitiva 2.
Não há ilegalidade no estabelecimento do regime semiaberto na hipótese em análise, uma vez que o agravante é reincidente e a pena-base foi majorada em razão da presença de circunstância judicial negativa (maus antecedentes).3.
Em casos como o dos autos, em que o réu é reincidente e são reconhecidas circunstâncias judiciais negativas, a jurisprudência desta Corte Superior é firme quanto a ser cabível até mesmo o regime fechado para penas inferiores a 4 anos de reclusão.4.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2357358 SP 2023/0157405-9, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 12/12/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023) Nesta senda, o risco de reiteração delitiva é bastante evidente, porque o acusado já demonstrou que, em liberdade, não hesita em delinquir.
A segregação não se mostra desarrazoada.
Dito isso, considerando as especificidades no histórico do sentenciado, entendo por bem DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA DE ÁLVARO CAMERINO ALVES, a fim de evitar que o mesmo pratique novos delitos e continue a vilipendiar a ordem pública, cabendo ao Exmo.
Juízo das Execuções dar início ao cumprimento desta sentença.
Ato contínuo, não lhe concedo o direito de recorrer em liberdade.
Sentenciado (já) em cárcere.
Quanto à pena de multa esta deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da presente sentença, correspondendo o dia multa a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente (artigos 49 e 50 do CPB), devendo ser recolhida ao Fundo Penitenciário Estadual (FUNPEN/CE) - conforme deliberação da Lei Estadual nº 16.200, de 23.02.2017, que instituiu o Fundo Penitenciário do Estado do Ceará FUNPEN/CE.
Acerca do artigo 387, inciso IV, do CPP, deixo de fixar o valor mínimo para a respectiva reparação, considerando que inexistiram parâmetros para o cálculo de referidos prejuízos.
Assim, entendo caber às vítimas a possibilidade de buscar, na Justiça Comum, a reparação de referidos danos.
Custas pelo sentenciado, que foi acompanhado por advogado (por ele) constituído.
Comuniquem-se às vítimas acerca do inteiro teor desta sentença, conforme disposto no artigo 201, § 2º do CPP.
Após o trânsito em julgado, efetue-se registro informatizado do sentenciado para fins de expedição de Certidão de antecedentes criminais; oficie-se ao Cartório Eleitoral dando ciência desta decisão para fins de controle de suspensão dos direitos políticos do apenado, bem como expeça-se a Carta de Execução da pena compatível com o regime ora aplicado e forneçam-se os dados estatísticos ao Instituto Judiciário Criminal competente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza(CE), 25 de junho de 2025.
SANDRA ELIZABETE JORGE LANDIM Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal -
30/06/2025 11:30
Encaminhado edital/relação para publicação
-
30/06/2025 09:41
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 07:19
Expedição de Carta.
-
30/06/2025 07:18
Expedição de Carta.
-
30/06/2025 07:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/06/2025 07:15
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 07:15
Documento Analisado
-
30/06/2025 07:10
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 07:10
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 07:09
Juntada de Informações
-
25/06/2025 22:56
Julgado procedente o pedido
-
25/06/2025 07:12
Histórico de partes atualizado
-
25/06/2025 07:12
Histórico de partes atualizado
-
03/06/2025 14:14
Conclusos para julgamento
-
02/06/2025 19:47
Juntada de Petição
-
29/05/2025 07:32
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: BRUNO NASCIMENTO SALGUEIRO (OAB 47018/CE) Processo 0285954-48.2024.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Alvaro Camerino Alves - R.H.
Intime-se o advogado constituído pelo acusado para que apresente os respectivos memoriais de Defesa no prazo legal, nos termos do art. 403, §3º, do CPP.
Expedientes necessários. -
28/05/2025 11:30
Encaminhado edital/relação para publicação
-
27/05/2025 07:42
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 14:56
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 13:56
Juntada de Petição
-
15/05/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 16:01
Documento Analisado
-
15/05/2025 16:00
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 16:00
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 10:54
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 16:03
Expedição de Ofício.
-
30/04/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 23:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 16:07
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 14/05/2025 10:00:00, 11ª Vara Criminal (SEJUD 1º Grau).
-
28/04/2025 11:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2025 18:23
Juntada de Carta precatória
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25/04/2025 17:11
Juntada de Mandado
-
25/04/2025 17:11
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 16:26
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2025 15:05
Juntada de Ofício
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05/04/2025 22:57
Expedição de Mandado.
-
05/04/2025 22:56
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 17:14
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 11:16
Expedição de Ofício.
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21/03/2025 17:04
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 18:08
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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18/03/2025 11:30
Encaminhado edital/relação para publicação
-
18/03/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 10:54
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 09:42
Expedição de Ofício.
-
18/03/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 22:21
Recebida a denúncia
-
17/03/2025 10:14
Juntada de Petição
-
14/03/2025 17:26
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 28/04/2025 10:00:00, 11ª Vara Criminal (SEJUD 1º Grau).
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08/03/2025 08:06
Juntada de Petição
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08/03/2025 00:06
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados
-
27/02/2025 18:05
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
26/02/2025 01:31
Encaminhado edital/relação para publicação
-
24/02/2025 12:55
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 08:48
Expedição de Certidão.
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23/02/2025 22:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 18:56
Juntada de Petição
-
21/02/2025 12:46
Histórico de partes atualizado
-
21/02/2025 00:37
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 23:35
Juntada de Petição
-
11/02/2025 13:11
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 20:22
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 20:20
Juntada de Ofício
-
10/02/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 10:51
Documento Analisado
-
10/02/2025 10:50
Expedição de .
-
10/02/2025 10:48
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 14:40
Decorrido prazo
-
06/02/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 14:15
Encerrar documento - benefício
-
06/02/2025 12:20
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 10:52
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2025 11:59
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2025 11:58
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2025 12:46
Histórico de partes atualizado
-
15/01/2025 09:47
Expedição de Ofício.
-
15/01/2025 09:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/01/2025 08:49
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 13:22
Evolução da Classe Processual
-
07/01/2025 21:16
Recebida a denúncia
-
07/01/2025 13:27
Histórico de partes atualizado
-
06/01/2025 08:47
Conclusos
-
19/12/2024 15:40
Juntada de Petição
-
19/12/2024 10:10
Histórico de partes atualizado
-
11/12/2024 18:26
[Delegacia de Proteção ao Turista]- Resposta da Autoridade Policial
-
09/12/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 14:17
Documento Analisado
-
09/12/2024 14:17
Expedição de .
-
07/12/2024 19:30
Juntada de Ofício
-
04/12/2024 16:45
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
04/12/2024 16:45
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
04/12/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 14:55
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 12:33
Expedição de Ofício.
-
03/12/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 12:11
Histórico de partes atualizado
-
03/12/2024 12:11
Histórico de partes atualizado
-
03/12/2024 12:11
Histórico de partes atualizado
-
03/12/2024 12:11
Histórico de partes atualizado
-
03/12/2024 11:04
Juntada de Mandado de Prisão BNMP
-
03/12/2024 10:45
Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
03/12/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 09:15
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 09:04
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 09:04
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 09:04
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 08:36
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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