TJCE - 0201050-05.2024.8.06.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 10:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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16/07/2025 10:41
Juntada de Certidão
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16/07/2025 10:41
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 01:41
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 14/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:15
Decorrido prazo de MARIA MATILDE SOUSA em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 21376136
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 21376136
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18/06/2025 00:00
Intimação
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA DEMANDA.
EXCESSO DE FORMALISMO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIOS DO LIVRE ACESSO À JUSTIÇA.
PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE OS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 319 E 320 DO CPC/15.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto por Maria Matilde Sousa contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, proposta em face do Banco Itaú Consignado S/A, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por suposta ausência de documentos indispensáveis. 2.
A parte autora sustenta que apresentou procuração, documentos pessoais, comprovante de residência e histórico de empréstimos consignados obtido no sistema Meu INSS.
Alega ser desnecessária a exigência de extratos bancários adicionais e de comparecimento pessoal para ratificação da procuração, especialmente considerando sua condição de pessoa idosa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se a exigência de documentos adicionais, como extratos bancários e comparecimento pessoal para confirmação de procuração, configura formalismo excessivo capaz de justificar o indeferimento da petição inicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A petição inicial atendeu aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, estando instruída com documentos que permitem a análise da existência ou não do débito questionado. 5.
No caso, o juízo de primeiro grau, ao desconsiderar a procuração devidamente assinada e exigir da parte autora/recorrente a sua ratificação como condição de procedibilidade da ação, indeferindo a petição inicial sem fundamentação plausível, terminou por prestigiar o rigor formal em detrimento do direito constitucional à jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88) e do postulado da primazia da sentença de mérito (art. 4º do CPC/15). 6.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que documentos indispensáveis são aqueles cuja ausência inviabiliza o exame do mérito, o que não se verifica no presente caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
Determinado o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
Tese de julgamento: "1.
A exigência de documentos complementares, quando já presentes elementos mínimos à análise da demanda, caracteriza formalismo excessivo e afronta os princípios do acesso à justiça e da primazia da decisão de mérito. 2.
A procuração devidamente assinada é suficiente para a representação processual, sendo desnecessário o comparecimento pessoal da parte para sua ratificação, salvo indícios concretos de vício." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 4º, 319 e 320.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 391.083/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 15.12.2015; STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.513.217/CE, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 27.10.2015; TJCE, Apelação Cível nº 0202347-87.2023.8.06.0029, Rel.
Des.
Maria do Livramento Alves Magalhães, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 14.11.2023; TJCE, Apelação Cível nº 0202178-03.2023.8.06.0029, Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 12.12.2023.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, 28 de maio de 2025. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Maria Matilde Sousa, com o escopo de adversar a sentença proferida pelo MM.
Juízo Vara Única da Comarca de Alto Santo, que nos autos da ação Declaratória de Negativa de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em desfavor de Banco Itaú Consignado S/A, indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito.
Em suas razões recursais, a recorrente sustenta, que "fora solicitado, inicialmente, os extratos bancários referentes aos três meses anteriores e três meses posteriores a data da realização do referido contrato de empréstimo bancário, sob o argumento de que estes são documentos fundamentais à propositura da ação, pois sem eles não se evidenciam os descontos indevidos, motivo fático determinante da pretensão autoral".
Em complementa, sustenta, que "a exigência de extratos bancários, apesar de serem complementares, não são a única forma de aferir o desconto! Some-se a situação à dificuldade de solicitação de diversos extratos mensais em períodos diferentes apenas para aferir algo já compilado por sistema público e acessível (MEU INSS)".
Argumenta, ainda, que "não é necessária a atuação pessoal da parte em todos os atos processuais, com o objetivo de 'dar legitimidade' ao causídico.
Da mesma forma, a procuração devidamente assinada e constituída supre o objetivo de confirmar a vontade da parte, tornando extremamente desnecessário seu deslocamento, se tratando de pessoa idosa e com dificuldades de locomoção, apenas para confirmar o que já deixou expresso em documento legítimo e legal".
Argumenta, também, que "estabelecer limites e dificuldades para o exercício do direito de postular em juízo ou de peticionar ao Poder Público fere diretamente princípios constitucionais estabelecidos no artigo 5º da CF/88.
Inclusive, não chegou ao conhecimento desse patrono nenhuma tese firmada e amparada no Código de Processo Civil, que ensejasse a extinção processual pura e simplesmente porque a autora não compareceu ao fórum pra apresentar documentos já anexados à Inicial".
Por fim, protesta pelo conhecimento e provimento do apelo, para, consequentemente, anular a sentença vergastada, anulando a sentença de primeiro grau, retornando os autos a tramitação regular.
Contrarrazões Id. 17060932. É o que importa relatar.
VOTO Inicialmente, cumpre ressaltar, que a presente ação Declaratória de Negativa de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais foi processada e julgada sob o rito comum ordinário e não sob o rito da Lei 9.099/95.
Contudo, ao interpor o recurso com intuito de reformar a decisão de primeiro grau, de maneira equivocada, a parte recorrente, nomeou como Recurso Inominado, em vez de Recurso de Apelação.
Ocorre que, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é que o mero equívoco do recorrente em denominar a peça de interposição de recurso inominado em vez de recurso de apelação não é suficiente para a inadmissibilidade do apelo (REsp n. 1.992.754/SP, relatora Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17/5/2022), isso porque, o artigo 1.010 do CPC, não elenca em seu rol de requisitos a nomeação da peça recursal nem menção ao tribunal a que é dirigido.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PEÇA RECURSAL DENOMINADA DE RECURSO INOMINADO.
POSSIBILIDADE DE CONHECER COMO RECURSO DE APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS DO ART. 1.010 DO CPC.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL COMPROVADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem não conheceu do recurso inominado interposto por servidor, por considerar que o recurso adequado para o caso seria o de apelação, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade, por configurar erro grosseiro. 2.
Conforme entendimento que prevaleceu nos precedentes desta Corte, apontados como paradigmas, o mero equívoco do recorrente em denominar a peça de interposição de recurso inominado ao invés de recurso de apelação não é suficiente para a inadmissibilidade do apelo. 3.
Caso estejam presentes todos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.010 do CPC, é possível o conhecimento do recurso de apelação, ainda que a peça tenha sido incorretamente nomeada e direcionada.
Isso porque o referido dispositivo do Código de Ritos não elenca em seu rol a nomeação da peça recursal, nem a menção ao tribunal a que é dirigido, embora a presença de tais informações seja extremamente recomendável. 4.
Nesse sentido, verifica-se que o recurso do recorrido, em que pesem os equívocos mencionados, satisfez todos os requisitos da apelação, dispostos no art. 1.010 do CPC/2015, porquanto indicou os nomes e a qualificação das partes, expôs os fatos e o direito, enunciou as razões do pedido de reforma e formulou o pedido de nova decisão. 5.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1992754 SP 2021/0166715-6, Data de Julgamento: 03/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2022) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PEÇA RECURSAL DENOMINADA DE RECURSO INOMINADO.
POSSIBILIDADE DE CONHECER COMO RECURSO DE APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS DO ART. 1.010 DO CPC.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL COMPROVADA. 1.
O Tribunal de origem não conheceu do recurso inominado interposto por servidor, por considerar que o recurso adequado para o caso seria o de apelação, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade, por configurar erro grosseiro. 2. "O mero equívoco do recorrente em denominar a peça de interposição de recurso inominado ao invés de recurso de apelação não é suficiente para a inadmissibilidade do apelo" ( REsp n. 1.992.754/SP, relatora Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17/5/2022). 3.
Presentes todos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.010 do CPC, é possível o conhecimento do recurso de apelação, ainda que a peça tenha sido incorretamente nomeada e direcionada.
Isso porque o referido dispositivo do Código de Processo Civil não elenca em seu rol a nomeação da peça recursal, nem designa o tribunal a que é dirigido, embora a presença de tais informações seja extremamente recomendável. 4.
Nesse sentido, verifica-se que o recurso do agravado, apesar dos equívocos mencionados, satisfez todos os requisitos da apelação, dispostos no art. 1.010 do CPC/2015, visto que indicou os nomes e a qualificação das partes, expôs os fatos e o direito, enunciou as razões do pedido de reforma e formulou o pedido de nova decisão.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1982755 RJ 2022/0025625-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 24/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2023) Desse modo, observo que o recurso interposto obedece todos os requisitos dispostos no art. 1.010 do CPC, portanto, reconheço o recurso inominado interposto como recurso de apelação.
Exercendo o juízo de admissibilidade, verifico o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que o compõem, levando-o ao qualificativo da positividade e, assim, ao conhecimento do recurso.
No caso em exame, trata-se de demanda na qual o autor, ora apelante, questiona a existência de contrato de empréstimo consignado que resultou em descontos em seu benefício previdenciário em favor da instituição financeira requerida, pleiteando, além da declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro das quantias descontadas e o pagamento de indenização por dano moral.
Compulsando os autos, verifico que a autora/recorrente, quando do ingresso da ação, ofertou a seguinte documentação: procuração (Id. 17060906); documentos de identificação (Id.17060907) comprovante de residência (Id.17060908); Histórico de Empréstimo Consignado (Id.17060909).
Sobre o tema, é certo que a petição inicial deve vir acompanhada dos documentos indispensáveis a sua propositura, nos termos do arts. 319 e 320 do CPC, vejamos: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Desse modo, não verifico a ausência de pressupostos para o prosseguimento da ação, posto que nos autos já repousam os documentos essenciais à análise da demanda.
No caso, o juízo de primeiro grau, ao desconsiderar a procuração devidamente assinada e exigir da parte autora/recorrente a sua ratificação como condição de procedibilidade da ação, indeferindo a petição inicial sem fundamentação plausível, terminou por prestigiar o rigor formal em detrimento do direito constitucional à jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88) e do postulado da primazia da sentença de mérito (art. 4º do CPC/15).
Entendo, pois, que, não restando evidenciada a ocorrência de demanda temerária, a exigência de ratificação dos poderes da procuração e do pedido da inicial podem ser supridas em audiência, não sendo necessário o comparecimento prévio da parte para o regular processamento do feito.
A propósito: RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
ART. 485, I, DO CPC.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INDICATIVA DE DEMANDA TEMERÁRIA.
SIMPLES MENÇÃO À RECOMENDAÇÃO Nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE QUE NÃO AUTORIZA O INDEFERIMENTO DA INICIAL PELA AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE VERACIDADE DOS DOCUMENTOS PESSOAIS E RATIFICAÇÃO DOS PODERES OUTORGADOS AO REPRESENTANTE JURÍDICO EM PROCURAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO EM AUDIÊNCIA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO ACESSO À JUSTIÇA E DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para dar- lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 14 de novembro de 2023.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0202347-87.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador (a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/11/2023, data da publicação: 14/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS PESSOAIS ORIGINAIS E RATIFICAÇÃO DOS PODERES OUTORGADOS AO REPRESENTANTE JURÍDICO EM PROCURAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO EM AUDIÊNCIA.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL DO ESTADO E DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO.
PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 319 DO CPC/15.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
I.
A exigência de comparecimento em juízo para apresentação dos documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificação dos termos da procuração e do pedido da inicial, com fulcro na Recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE, temos que, no caso, faltou à fundamentação do juízo a indicação de demanda temerária, não sendo suficiente para indeferir a petição inicial sob tal argumento a simples menção à referida recomendação. (...) III.
O juízo de primeiro grau, ao desconsiderar a procuração devidamente assinada e exigir da parte autora a sua ratificação como condição de procedibilidade da ação, indeferindo a petição inicial sem fundamentação plausível, terminou por prestigiar o rigor formal em detrimento do direito constitucional à jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88) e do postulado da primazia da sentença de mérito (art. 4º do CPC/15), merecendo, portanto, reproche a sentença.
IV.
Recurso de apelação conhecido e provido.
Sentença desconstituída.
Retorno dos autos à origem.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0202178-03.2023.8.06.0029 Acopiara, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 12/12/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/12/2023) Daí que, o indeferimento da inicial, tal qual como proclamado pela sentença, traduziu-se em patente formalismo exacerbado, sendo vedado ao julgador obstar o acesso à justiça, como aconteceu no caso presente, tendo em vista que a promovente cumpriu todas as formalidades legais exigidas pelo art. 319 do CPC, bem como instruiu a inicial com o mínimo de prova dos fatos constitutivos de seu direito (art. 320, CPC), não sendo possível, assim, o indeferimento da exordial, sob pena de ofensa aos princípios do acesso à justiça e da primazia da resolução do mérito.
Ademais, segundo entende o Superior Tribunal de Justiça, "documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido". (AgRg no AREsp 391.083/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, Dje 03/02/2016; AgRg no AgRg no REsp 1513217/CE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, Dje 05/11/2015).
Sobre o assunto: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGATIVA DE FRAUDE BANCÁRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PETIÇÃO INICIAL EM TERMOS.
PRINCÍPIOS DO ACESSO À JUSTIÇA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO VIOLADOS.
PRECEDENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1.
No caso, o indeferimento da inicial quanto à ausência da juntada dos extratos da conta-corrente onde são creditados os proventos de aposentadoria do autor, para fins de análise de possíveis repasses dos valores objeto do contrato de empréstimo consignado em discussão não são imprescindíveis para fins de recebimento da peça vestibular, já que se trata de meio de prova cujo ônus poderá ser invertido em favor do consumidor. 2.
Para o STJ, "Os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais)." (AgRg no AgRg no REsp 1513217/CE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015) 3.
Logo, uma vez demonstrado que a peça vestibular em análise atende plenamente aos requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC/15, e, sobretudo, que o autor comprovou em seus proventos de aposentadoria a incidência dos descontos consignados, tidos por ele fraudulentos, impõe-se o acolhimento do apelo para anular a sentença recorrida, em obediência aos princípios do acesso à justiça, do devido processo legal e da primazia do julgamento de mérito. 4.
Recurso de apelação conhecido e provido.
Sentença anulada.
Retorno dos autos à origem para regular processamento. (Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Milagres; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Milagres; Data do julgamento: 06/08/2019; Data de registro: 07/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CONDENAÇÃO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 319 E 320 DO CPC/15.
RATIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE PODEM SER REALIZADAS EM JUÍZO POR OCASIÃO DE EVENTUAL INSTRUÇÃO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
O cerne recursal cinge-se em examinar o acerto, ou o desacerto da sentença, que extinguiu a ação, por inépcia da inicial, sob o fundamento de que o autor não cumpriu a determinação de emenda à inicial da forma como ordenada pelo juízo de primeiro grau, valendo lembrar que constou da determinação de emenda à inicial que o apelante adunasse aos autos documentos originais de identidade, comprovante de endereço, bem como que comparecesse ao juízo para ratificação dos termos da procuração e do pedido inicial. 2.
Analisando este caderno processual digital, vejo que o autor/recorrente, quando do ingresso da ação, ofertou a seguinte documentação: procuração (fl. 9); documento de identificação (fl. 19); comprovante de endereço (fls. 20/21); extrato de empréstimos consignados feitos junto ao INSS (fls. 10/18). 3.
Com efeito, afigura-se despicienda a determinação da emenda à inicial para a juntada da documentação exigida pelo juiz, posto que nos autos já repousam os documentos essenciais à análise da demanda, a exemplo dos documentos pessoais da apelante, do comprovante de endereço e do extrato de registros dos empréstimos consignados feitos junto ao INSS, em que são indicados o número do benefício sobre o qual estão incidindo os descontos tidos pela apelante como indevidos e que pretende discutir nesta ação. 4.
Do mesmo modo, não se pode exigir o comparecimento da parte em juízo para apresentar seus documentos originais de identificação e ratificar os termos da procuração outorgada, até mesmo porque tal providência pode até ser adotada por ocasião de eventual instrução processual, se for o caso. 5.
Em arremate: o indeferimento da inicial, tal qual como proclamado pela sentença, traduziu-se em patente formalismo exacerbado, sendo vedado ao julgador obstar o acesso à justiça, como aconteceu no caso presente. 6.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0201487-72.2023.8.06.0163, em que é apelante FRANCISCO DE ASSIS SAMPAIO e apelado BANCO PAN S/A, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 6 de novembro de 2024.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02014877220238060163 São Benedito, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 06/11/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/11/2024) No que se refere a necessidade de juntada do original do comprovante de residência e cópia da carteira de identidade da requerente/recorrente, é sabido que, não há necessidade de juntada do original, tendo em vista que se presumem verdadeiros os documentos e informações trazidos, cabendo à parte contrária o ônus de impugná-los.
De igual modo, não há necessidade de especificação de todas as contas bancárias de titularidade da autora/consumidora para a propositura da presente demanda.
Desta feita, enxergo que, para a correta aplicação da norma processual cogente, assim como em observância às garantias constitucionais do acesso a uma tutela jurisdicional efetiva, célere e eficaz, asseguradas pelo legislador constituinte e em observância ao princípio da primazia das decisões de mérito, merece reforma a sentença vergastada.
E assim é que, ante aos fundamentos fáticos e jurídicos acima declinados, voto pelo conhecimento do recurso, para dar-lhe provimento, com o fim de anular a sentença atacada e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento. É como voto.
Fortaleza-CE, 28 de maio de 2025. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Relator -
17/06/2025 05:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21376136
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02/06/2025 16:47
Conhecido o recurso de MARIA MATILDE SOUSA - CPF: *46.***.*12-91 (APELANTE) e provido
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02/06/2025 11:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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29/05/2025 09:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 20/05/2025. Documento: 20431491
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19/05/2025 01:37
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 28/05/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0201050-05.2024.8.06.0031 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 20431491
-
16/05/2025 19:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20431491
-
15/05/2025 20:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
01/05/2025 20:04
Conclusos para julgamento
-
20/12/2024 16:03
Recebidos os autos
-
20/12/2024 16:03
Conclusos para despacho
-
20/12/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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