TJCE - 3000882-65.2019.8.06.0174
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Tiangua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 13:34
Transitado em Julgado em 25/11/2024
-
13/12/2024 15:10
Expedido alvará de levantamento
-
13/12/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 10:53
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
23/11/2024 01:55
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 22/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 17:33
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
08/11/2024 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2024 12:07
Juntada de Petição de diligência
-
06/11/2024 09:12
Juntada de documento de comprovação
-
06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 115215743
-
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 115215743
-
05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIANGUÁ CAMPUS DA FACULDADE VIASAPIENS Avenida Prefeito Jaques Nunes, nº 1739 - Bairro Seminário - Tianguá/CE CEP 62.320-069 - Fone/Fax: 0xx(88) 3671-3671 (WhatsApp) e-mail: [email protected] Processo nº: 3000882-65.2019.8.06.0174 INTIMAÇÃO Fica expedida intimação para a parte executada acerca do inteiro teor da sentença de ID 112591120/pág. 283. Tianguá/CE, 04 de novembro de 2024. Leanni Carvalho Silva Técnica Judiciária -
04/11/2024 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2024 09:19
Expedição de Mandado.
-
04/11/2024 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115215743
-
30/10/2024 14:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/10/2024 11:45
Conclusos para julgamento
-
26/09/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 12:01
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 00:47
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 15/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 02:14
Decorrido prazo de Enel em 12/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2024. Documento: 87882348
-
28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 87882348
-
28/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIANGUÁ CAMPUS DA FACULDADE VIASAPIENS Avenida Prefeito Jaques Nunes, nº 1739 - Bairro Seminário - Tianguá/CE CEP 62.320-069 - Fone/Fax: 0xx(88) 3671-3671(WhatsApp)/0xx(85) 3108-2513 e-mail: [email protected] DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença. De início, cumpre destacar que a multa astreinte fixada na sentença de ID 59601161 tornou-se incontroversa.
Após o bloqueio (ID 85276033 / 85276033) do valor do teto das astreintes, na importância de R$ 3.000,00, a parte promovida, através de petição anexa no ID 86726071, concordou com a conversão do bloqueio em pagamento. Dessa forma, o bloqueio de R$ 3.0000,00 deve ser convertido em pagamento em favor da parte autora.
Contudo, dada a necessidade de racionalizar os atos processuais, com a prolação de sentença após ser resolvida todas as questões processuais, deixo para expedir o respectivo alvará após a extinção do cumprimento de sentença. Lado outro, observo que na decisão de ID 83416601, foi majorada a multa astreinte, pois a autora demonstrou que o débito de setembro de 2019 continuava sendo cobrado. A parte reclamada, através de petição anexa no ID 84843691 alega que já procedeu o refaturamento da conta de setembro de 2019, contudo o valor que autora alega ser elevado se deve à cobrança de Cobrança de Iluminação Pública. A parte autora, por sua vez, conforme certidão anexa no ID 85496055, alega que a cobrança de iluminação pública é indevida, tendo em vista que a unidade consumidora fica localizada em zona rural deste Município. Eis o breve relato. Compulsando os autos, observo que a unidade consumidora da parte autora não tem o histórico de cobrança de CIP, conforme se verifica nas faturas anexas no ID 85496056.
Além disso, a reclamante anexou no ID 85496056, documento do Pronaf que indica que ela exerce agricultura familiar, reforçando o argumento da unidade consumidora está localizada em zona rural. Lado outro, a reclamada, na petição de ID 84843691, não comprovou que a unidade consumidora tem o histórico de cobrança da CIP. Dessa forma, os elementos cognitivos são insuficientes para demonstrar a regularidade da cobrança CIP.
Em consequência disso, entendo que a refaturamento da conta de setembro de 2019 não foi feita da forma determinada da sentença. Diante do exposto, considerando que a ré já foi intimada pessoalmente para cessar a cobrança do débito em questão, determino a intimação da ré, por seu advogado e pessoalmente, pela procuradoria cadastrada no processo para, no prazo de 10 dias, promover o refaturamento da conta de setembro de 2019, conforme determinada na sentença, excluindo-se o valor referente à CIP, sob pena da fixação do teto das astreintes de R$ 6.000,00, conforme aplicada na decisão de ID 83416601. Exp.
Nec.
Tianguá/CE, data da inserção digital. (assinatura digital) ANDRÉ DE CARVALHO AMORIM Juiz de Direito -
27/06/2024 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87882348
-
27/06/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 09:30
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2024. Documento: 85274856
-
03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 85274856
-
03/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIANGUÁ CAMPUS DA FACULDADE VIASAPIENS Avenida Prefeito Jaques Nunes, nº 1739 - Bairro Seminário - Tianguá/CE CEP 62.320-069 - Fone/Fax: 0xx(88) 3671-3671 (WhatsApp) e-mail: [email protected] Processo nº: 3000882-65.2019.8.06.0174 EXECUTADO: Enel CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Em cumprimento ao despacho de Id nº 83416601, fica expedida intimação para o executado, para, no prazo de 5 dias, comprovar que a quantia indisponível no Id nº 85276033 é impenhorável ou que houve indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, sob pena de preclusão.
Fica a parte executada ciente de que, não sendo impugnada a indisponibilidade do bloqueio on line no prazo de 5 dias, deverá, no prazo de 15 dias subsequentes, apresentar Embargos, sob pena de preclusão, importando o seu silêncio na anuência tácita da conversão da penhora em pagamento mediante a expedição de alvará.
Tianguá-CE, 02 de maio de 2024.
Nauana Nunes Gonzaga Conciliadora -
02/05/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85274856
-
02/05/2024 14:33
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
24/04/2024 10:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
23/04/2024 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 22/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 00:13
Decorrido prazo de Enel em 18/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2024. Documento: 84103318
-
12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 84103318
-
12/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIANGUÁ CAMPUS DA FACULDADE VIASAPIENS Avenida Prefeito Jaques Nunes, nº 1739 - Bairro Seminário - Tianguá/CE CEP 62.320-069 - Fone/Fax: 0xx(88) 3671-3671 (WhatsApp) e-mail: [email protected] Processo nº: 3000882-65.2019.8.06.0174 INTIMAÇÃO Fica expedida intimação para a parte executada acerca do inteiro teor do despacho de ID 83416601/pág. 224, bem como para, no prazo de 5 dias, comprovar o cumprimento da obrigação que determinou a retirada da cobrança do débito de setembro de 2019, sob pena da incidência da multa de R$ 300,00, por dia, até o limite de R$ 6.000,00, sem o prejuízo da aplicação de outras medidas no caso de descumprimento. Tianguá/CE, 11 de abril de 2024.
Leanni Carvalho Silva Técnica Judiciária -
11/04/2024 09:38
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84103318
-
11/04/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 10:06
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
03/12/2023 00:50
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 01/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/11/2023. Documento: 72451568
-
23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 72451568
-
23/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIANGUÁ CAMPUS DA FACULDADE VIASAPIENS Avenida Prefeito Jaques Nunes, nº 1739 - Bairro Seminário - Tianguá/CE CEP 62.320-069 - Fone/Fax: 0xx(88) 3671-3671 (WhatsApp) e-mail: [email protected] Processo nº: 3000882-65.2019.8.06.0174 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Fica o advogado da parte promovida, intimado acerca do inteiro conteúdo do despacho de ID: 71760984, notadamente, para, no prazo de 5 dias, proceder a retirada da informação de débito da competência de setembro de 2019 das faturas da unidade consumidora da reclamante ou, no mesmo prazo, efetuar o pagamento da multa astreinte fixada na decisão de ID 59601161.
O referido é verdade.
Dou Fé.
Eu, Italo Felix Lima Fontenele, Estagiário Jurídico, digitei-o e eu Antônio Portela de Lima, conferi-o. Antônio Portela de Lima Diretor de Unidade Judiciária -
22/11/2023 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72451568
-
10/11/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 09:42
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 05:27
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 10/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 23:16
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIANGUÁ CAMPUS DA FACULDADE VIASAPIENS Avenida Prefeito Jaques Nunes, nº 1739 - Bairro Seminário – Tianguá/CE CEP 62.320-069 – Fone/Fax: 0xx(88) 3671-3671 (WhatsApp) e-mail: [email protected] Processo nº: 3000882-65.2019.8.06.0174 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Fica o advogado da parte promovida, intimado do inteiro teor da decisão de ID: 59601161, notadamente para, até a leitura do consumo de competência do mês de junho/2023, proceder a retirada da informação de débito da competência de setembro de 2019 das faturas da unidade consumidora da reclamante, vez que já foi determinado na sentença e já houve a intimação para o cumprimento da obrigação de fazer.
Malgrado a informação da ré de que já efetuou o cancelamento da respectiva fatura, conforme alegou no ID 35848840, a reclamante trouxe aos autos as faturas de competência dos meses de abril e maio de 2023 constando a informação do débito de setembro de 2019.
Eu, Italo Felix Lima Fontenele, Estagiário Jurídico, digitei-o e eu Antônio Portela de Lima, conferi-o.
Antônio Portela de Lima Supervisor de Unidade Judiciária -
22/06/2023 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/06/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2023 16:31
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 16:31
Cancelada a movimentação processual
-
23/05/2023 08:51
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 04:25
Decorrido prazo de FRANCISCA JENNIFER FERREIRA MOURA em 11/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIANGUÁ CAMPUS DA FACULDADE VIASAPIENS Avenida Prefeito Jaques Nunes, nº 1739 - Bairro Seminário – Tianguá/CE CEP 62.320-069 – Fone/Fax: 0xx(88) 3671-3671 (WhatsApp) e-mail: [email protected] Processo nº: 3000882-65.2019.8.06.0174 PROMOVENTE(S): Nome: MARIA DE LOURDES DE LIMA ALVES Endereço: SITIO BODEGA, SN, PROX.AO TERRENO DO NEGO DO VALDO E AO JOSE MARIA, ZONA RURAL, TIANGUá - CE - CEP: CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Fica expedida intimação para a parte autora acerca do inteiro teor do despacho de ID 57166372.
O referido é verdade.
Dou fé.
Tianguá, data da inserção digital. (Assinado digitalmente) Francisco Álisson de Araújo Cavalcante Vieira Assistente de Unidade Judiciária. 40095 -
30/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/03/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 17:58
Conclusos para despacho
-
01/10/2022 03:50
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 26/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 01:00
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 14:00
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 11:09
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 01:20
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 00:52
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 05/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 00:52
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 05/05/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 11:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/04/2022 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 09:42
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 09:41
Juntada de execução / cumprimento de sentença
-
08/02/2022 14:20
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 09:45
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
24/01/2022 11:24
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 00:19
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 16/12/2021 23:59:59.
-
01/12/2021 12:11
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 12:10
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 13:04
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/11/2021 15:27
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2021 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCA JENNIFER FERREIRA MOURA em 13/09/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 01/09/2021 23:59:59.
-
20/08/2021 17:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/08/2021 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2021 21:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/02/2021 10:53
Conclusos para julgamento
-
26/11/2020 12:02
Juntada de Petição de procuração
-
07/10/2020 12:24
Juntada de ata da audiência
-
07/10/2020 12:04
Juntada de mandado
-
06/10/2020 16:54
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2020 16:49
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2020 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2020 15:28
Expedição de Intimação.
-
01/10/2020 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2020 15:13
Conclusos para despacho
-
29/09/2020 18:04
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2020 12:35
Juntada de documento de comprovação
-
10/08/2020 09:09
Juntada de Certidão
-
30/07/2020 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2020 10:26
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 07/10/2020 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Tianguá.
-
15/04/2020 19:48
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2020 16:50
Juntada de Certidão
-
24/03/2020 16:49
Audiência Instrução e Julgamento Cível cancelada para 01/04/2020 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Tianguá.
-
24/03/2020 16:49
Juntada de Certidão
-
10/02/2020 15:04
Juntada de citação
-
20/01/2020 09:41
Juntada de Certidão
-
14/01/2020 14:34
Expedição de Intimação.
-
14/01/2020 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2020 14:17
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 01/04/2020 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Tianguá.
-
12/12/2019 13:24
Concedida a Medida Liminar
-
05/12/2019 09:00
Juntada de Certidão
-
28/11/2019 18:56
Conclusos para decisão
-
28/11/2019 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2019
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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