TJCE - 0200321-87.2024.8.06.0092
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Independencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2025 14:46
Juntada de Petição de Contra-razões
-
18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 165346629
-
17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 165346629
-
17/07/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Independência Rua FR Vidal, s/n, Centro, INDEPENDêNCIA - CE - CEP: 63640-000 PROCESSO Nº: 0200321-87.2024.8.06.0092 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEONILIA AMANCIO BEZERRA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Independência, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso interposto no prazo de 15 (quinze) dias.
INDEPENDêNCIA/CE, 16 de julho de 2025.
LAMEQUE PINTO PASCOALTécnico(a) Judiciário(a)Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
16/07/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165346629
-
16/07/2025 14:28
Juntada de ato ordinatório
-
26/06/2025 05:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 08:54
Juntada de Petição de Apelação
-
02/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 02/06/2025. Documento: 157290489
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Rua Frei Vidal, S/N, AL 1, Centro - CEP 63.640-000, Fone: (85) 3108-1919, Independência-CE - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/VARAUNICADACOMARCADEINDEPENDENCIA SENTENÇA Processo: 0200321-87.2024.8.06.0092 Apensos/associados: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Polo ativo: AUTOR: TEONILIA AMANCIO BEZERRA Polo passivo: REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Cuida-se de ação proposta por TEONILIA AMANCIO BEZERRA em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, objetivando a nulidade de empréstimo consignado realizado em nome da parte autora e indenização em dobro dos valores cobrados indevidamente e danos morais com pedido de inversão do ônus da prova.
Juntou documentos.
Determinada Citação do requerido (Id. 110708710).
Contestação (Id. 110708716) acompanhada de documentos.
Houve réplica (Id. 110708723). É o que importa relatar.
Passo, pois, à fundamentação.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, conforme previsto no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." De proêmio, consigno que o órgão julgador não se encontra obrigado a apreciar todas as questões levantadas pelas partes, mas somente àquelas pertinentes à solução da controvérsia, na esteira das lições jurisprudenciais: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida." Em não havendo a necessidade de produção de provas em audiência (art. 920, inc.
II, do CPC), passo ao julgamento do pedido.
In casu, observa-se que se trata de matéria de direito, não prescindindo maiores dilações probatórias e observando que a documentação carreada aos autos já se mostram suficientes para a devida solução da demanda.
O julgamento antecipado da lide não representa cerceamento de defesa ou violação ao princípio do contraditório, haja vista que nos autos existem elementos suficientes para a solução da demanda, priorizando a celeridade processual.
Nesse sentido, como forma de velar pela rápida solução do litígio julgo nas condições em que se apresentam.
Antes de adentrar ao mérito, passo a analisar as preliminares. PRELIMINARES: Conexão Aduz o banco requerido sobre a existência de conexão entre a presente demanda e os processos relacionados à Id. 110708716, em razão da identidade das partes e dos pedidos e/ou causas de pedir.
Segundo o art. 55 do CPC: "Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir." Inicialmente, saliento que os processos elencados não possuem a mesma causa de pedir ou o mesmo pedido, pois o empréstimo discutido neste (n° 327851094-0) é diverso daqueles.
Ademais, o instituto da conexão tem como principal finalidade evitar decisões contraditórias (art.55, §3º do CPC), o que não vislumbro nesse caso, uma vez que os empréstimos narrados são diversos, havendo portanto fatos diversos, não influindo um processo no outro.
A jurisprudência pátria já manifestou-se acerca do tema: Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REFORMA.
PRELIMINAR.
LITISPENDÊNCIA, COISA JULGADA, CONEXÃO E CONTINÊNCIA.
REJEITADA.
MÉRITO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPROVADOS.
NÃO APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL E DA AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA DESCONTOS.
DEDUÇÕES INDEVIDAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO.
QUANTUM RAZOÁVEL.
MANTIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO.
RECURSOS CONHECIDOS.
APELO DO RÉU IMPROVIDO.
APELAÇÃO ADESIVA DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1[...] 2.
DA PRELIMINAR: DA LITISPENDÊNCIA, COISA JULGADA, CONEXÃO E CONTINÊNCIA.
Assevera a instituição financeira que a autora possui três ações em face do banco requerido, tendo elas os mesmos pedidos e causas de pedir, a saber, a alegação de fraude nos contratos.
Na espécie, não há que se falar em litispendência, coisa julgada, conexão ou continência, posto que, embora tratem-se de ações da mesma natureza, restou comprovado que são distintos os pedidos e as causas de pedir, vez que discutem contratos diferentes, não havendo que se falar em risco de decisões conflitantes.
Precedente do TJCE: AGV 0021009-93.2017.8.06.0029, Relator: HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2020[...] (TJCE- 0002898-27.2018.8.06.0029 Relator (a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Acopiara; Órgão julgador: 1ª Vara da Comarca de Acopiara; Data do julgamento: 05/08/2020; Data de registro: 05/08/2020) Preliminar rejeitada. Prescrição No tocante à alegação de prescrição, é certo que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, a teor do disposto nos artigos 2º, 3º e 17 do Código de Defesa do Consumidor.
A instituição requerida é fornecedora de serviços bancários e o requerente é consumidor por equiparação (artigo 17 da Lei nº 8.078/90).
Reza o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." Assim, o prazo prescricional é regulado pelo art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, o prazo prescricional é de cinco anos, iniciando-se a contagem do prazo a partir da data do conhecimento do dano, o que, in casu, não foi possível estabelecer.
Por tal razão, AFASTO a alegação de prescrição.
Preliminar rejeitada. Deferimento da Justiça Gratuita Arguida pela requerida a preliminar da indevida concessão dos benefícios da justiça gratuita.
De início, muito embora seja meramente relativa a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência financeira, podendo, inclusive, ser confrontada e afastada por outros elementos presentes no processo, entendo que a qualidade de aposentado do autor reforça o deferimento do benefício.
Adivirto que, o juiz não está vinculado a presunção de veracidade da alegação de pobreza e nem depende da manifestação da parte requerida para concessão ou indeferimento da justiça gratuita.
Basta que o julgador, diante da especificidade do processo, constate a existência de elementos ou indícios que fundamente o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, rejeito a preliminar levantada.
Da ausência de pretensão resistida O direito de ação é um direito público e subjetivo, em que se encontra previsto na Constituição Federal de 1988 em seu art. 5º, XXXV, que estabelece: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Nesse sentido, entende-se que a solução extrajudicial de conflitos, protocolos ou contato com a instituição financeira, demonstram ser desnecessárias à propositura da ação, pois além de não se tratar como requisito essencial, contraria o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Além disso, as condições da ação são analisadas através de narrativa fática trazida pela parte autora, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado.
No caso dos autos, a requerente imputa ao requerido a conduta de descontar de seu beneficio anuidade sem nunca ter solicitado cartão de crédito a instituição financeira, bem como requer indenização por danos morais, motivos que a levou a ingressar em juízo, sendo cediço que não seria concedido pela instituição financeira pela via administrativa.
Portanto, indefiro a preliminar suscitada.
Sobre o tema, cumpre trazer a lume as lições de ALEXANDRE FREITAS CÂMARA: […] para que se configure o interesse de agir, é preciso antes de mais nada que a demanda ajuizada seja necessária.
Essa necessidade da tutela jurisdicional decorre da proibição da autotutela, sendo certo assim que todo aquele que se considere titular de um direito (ou outra posição jurídica de vantagem) lesado ou ameaçado, e que não possa valer seu interesse por ato próprio, terá de ir a juízo em busca de proteção.
Assim, por exemplo, o credor terá de demandar o devedor inadimplente para ver seu crédito satisfeito, da mesma forma que o locador terá de demandar o locatário para ter restituída a posse do bem locado. (CÂMARA, Alexandre Freitas.
Lições de Direito Processual Civil. 16.ed.
Lumen Iuris: Rio de Janeiro, 2007. p. 132). A preliminar de ausência de juntada de extrato bancário da data do empréstimo confunde-se com o mérito, e com este será analisada.
MÉRITO Compulsando detidamente os autos, bem se vê que flagrante é a relação de consumo noticiada no presente feito: há um Banco, fornecedor de serviço, e o consumidor, suposto contratante de seus serviços.
Destarte, o pleito formulado subsume-se ao disposto na Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
A consignação nos benefícios previdenciários em decorrência de empréstimo realizado por aqueles que recebem aposentadoria ou pensão da Previdência Social, autorizada pela Lei nº 10.820/03, implementou uma política socioeconômica da União Federal no sentido de facilitar a obtenção de crédito junto às instituições financeiras mediante a diminuição do risco da operação.
Na modalidade de empréstimo consignado de que tratam os contratos aqui analisados, a consignação é feita diretamente no benefício previdenciário, cabendo ao INSS transferir o valor devido para a instituição financeira conveniara contratada pelo aposentado ou pensionista, nos termos do art. 1º c/c art. 6º, primeira parte, da Lei nº 10.820/03.
A parte autora alega que o referido contrato de empréstimo consignado foi firmado sem o seu consentimento, de forma fraudulenta.
De logo, cabe ressaltar ser incontroverso que o Banco requerido descontou mensalmente valores no benefício do qual a parte autora é titular, a saber: Consignado nº 802708592, valor total de R$ 12.350,88 (doze mil, trezentos e cinquenta reais e oitenta e oito centavos), em setenta e duas parcelas de R$ 171,54 (cento e setenta e um reais e cinquenta e quatro centavos), início em 02/2015 e final em 01/2021 (Id. 110710387).
A controvérsia do caso gira em torno da existência de relação jurídica entre a autora e a instituição financeira requerida por ocasião da celebração de referido contrato, bem como do dever de indenizar ocasionado pela conduta do Banco ao efetuar os descontos supostamente indevidos no benefício da demandante.
Na contestação, a empresa ré alega, além da(s) preliminar(es) já afastada(s), em síntese: a) que não cometeu nenhum ato ilícito; b) que o contrato firmado é válido e preenche todos os requisitos legais; c) que o valor do empréstimo foi devidamente disponibilizado à autora; d) ausência de danos morais e materiais; e) exercício regular do direito.
Requereu, por fim, a improcedência da ação.
Não obstante, da análise dos autos, entendo que o conjunto probatório produzido é suficiente para dar guarida a pretensão autoral.
No decorrer do processo o banco requerido apresentou como prova da legalidade do negócio jurídico de Ids. 110708712 até 110708712, trouxe o contrato de empréstimo consignado sem assinatura.
Portanto, não houve assinatura no contrato, conforme se observa dos documentos carreados nos autos.
Assim, caberia ao requerido comprovar a regularidade do contrato de empréstimo firmado entre as partes.
Ocorre que o requerido assim não procedeu, uma vez que, apesar de trazer o suposto contrato firmado pelas partes, é patente que a autora é pessoa idosa e analfabeta, não consegue escrever.
Outrossim, observa-se que os descontos nos proventos da autora não encontram embasamento válido, eis que o Contrato de Empréstimo com Consignação em Folha de Pagamento não se reveste da formalidade legal necessária. É bem verdade que a promovente, na condição de analfabeta, somente pode contrair obrigações por meio de escritura pública ou representada por procurador a quem tenha outorgado procuração por instrumento público.
No caso, essas formalidades legais não foram observadas.
Portanto, não obstante a existência de negócio jurídico comprovado pela instituição ré, por ser perceptível a falha constante na contratação, nota-se que o referido instrumento contratual não está dotado de validade, outra medida não se mostra possível além do provimento dos pedidos deduzidos em peça vestibular.
O Código Civil preconiza em seu artigo 595 que: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas".
Com efeito, o art. 166, V, do CC, no mesmo sentido, diz que: "É nulo o negócio jurídico quando: (...) V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade".
Apesar da hipótese legalmente prevista de que a culpa exclusiva de terceiro importaria no reconhecimento da ausência de dolo ou culpa no exercício de atividades do prestador de serviços, entendo que tal previsão não se adéqua à realidade dos fatos ora em estudo.
Explico.
Cuidando-se de fato do serviço, por imposição legal estabelecida pelo art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Outrossim, a comprovação da efetiva licitude da relação jurídica material e do débito dela decorrente está compreendida, outrossim, no ônus probatório que toca à parte ré na forma como estaticamente distribuído pelo Código de Processo Civil (art. 373, II), visto que a esta cabia produzir prova acerca de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, a qual sustenta a inexistência de contratação dos empréstimos que teriam causado os descontos indevidos em seus proventos de aposentadoria.
Nesse sentido a jurisprudência do e.
TJCE: RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PACTO.
RESTITUIÇÃO DO VALOR DESCONTADO NA FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
MINORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO.
COMPENSAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1 - Trata-se de Apelação interposta contra sentença que, em virtude da constatação de irregularidade na celebração de contrato de empréstimo consignado com analfabeto, condenou a instituição financeira ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da devolução das parcelas descontadas. 2- Deve-se reconhecer que a transação sobre a qual recai a presente irresignação foi decorrente de fraude, uma vez que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da operação, pois, no contrato acostado aos autos, consta apenas a aposição de uma digital, não reconhecida pela autora. 3 - Ademais, a celebração de contrato com analfabeto deve ser revestida de forma especial, a fim de garantir a plena ciência dos termos contratuais pela parte hipossuficiente, mas, na hipótese em exame, há apenas a assinatura a rogo e a assinatura de uma única testemunha, desacompanhadas de quaisquer outros dados de identificação, o que também invalidaria o contrato. 4 - De acordo com a Súmula 479 do STJ, ''as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias''. 5 - Estão presentes todos os requisitos necessários para responsabilização do banco demandado, quais sejam, a) o ato ilícito; b) o dano moral, referente ao abalo psicológico da requerente ao ver reduzido o seu parco benefício previdenciário, utilizado para manter a sua subsistência, bem como o dano material, decorrente do prejuízo financeiro advindo dos descontos em seus proventos; c) o nexo de causalidade. 6 - A título de danos morais, considerando as peculiaridades da lide, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) arbitrada pelo juiz de 1º grau mostra-se excessiva, sendo mais consentâneo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 7 - A título de danos materiais, deve ser restituído o valor efetivamente descontado dos proventos da autora na forma simples. 8 - Restou comprovada a liberação do crédito concernente ao financiamento por meio de Documento de Ordem de Crédito (DOC) no valor de R$ 395,31 (trezentos e noventa e cinco reais e trinta e um centavos) na conta em que a demandante recebe seus proventos na data de 06 de junho de 2014, conforme extrato bancário anexado pela própria autora; devendo esse valor ser deduzido para aferição do valor efetivamente devido pela instituição financeira. 9 - Apelação conhecida e parcialmente provida.
Sentença Reformada.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível, processo nº 0000084-49.2015.8.06.0190, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, tudo de conformidade com o voto do e.
Relator.
Fortaleza, 18 de julho de 2018. (TJ-CE - APL: 00000844920158060190 CE 0000084-49.2015.8.06.0190, Relator: HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, Data de Julgamento: 18/07/2018, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/07/2018) No caso em testilha, cuida-se de contratação supostamente levada a efeito por pessoa analfabeta, o que, em tese, demandaria a suspensão do feito, diante do enquadramento do caso na questão discutida no âmbito do IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, cujo acórdão foi impugnado mediante a interposição de Recurso Especial.
Noutro giro, quando da afetação do tema no âmbito do STJ (Tema Repetitivo nº 1.116), somente foi determinado o sobrestamento do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem acerca da questão delimitada, não havendo impedimentos quanto à tramitação da ação em primeira instância.
Portanto, não é o caso de sobrestamento da lide.
Compulsando os fólios, deles verifico dos documentos carreados aos autos de Ids. 110708712 que a parte ré não cumpriu o disposto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
No presente caso, é crucial ressaltar que, à instituição financeira demandada, cabe a comprovação da regularidade da contratação.
Assim, observa-se que o instrumento contratual juntado aos autos traz a colheita de impressão digital, sem assinatura de outra pessoa que represente a autora, de sua confiança, na presença de testemunhas, razão pela qual esta eivado de vício formal.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça alencarino já se manifestou sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REFORMA.
DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
CONTRATO FIRMADO COM ANALFABETA APENAS COM A ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
INOBSERVÂNCIA AO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DESCONTO INDEVIDO.
DEVOLUÇÃO NA FORMA EM DOBRO.
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DE PISO REFORMADA. 1.
Cinge-se a controvérsia na declaração de nulidade/inexistência de contrato de empréstimo consignado, cumulada com pedido de indenização por danos morais.
Na origem, a ação foi julgada improcedente, desta feita a promovente interpôs o presente Recurso de Apelação, no qual pretende a procedência dos pedidos inaugurais. 2.
Para que possa valer a contratação feita com pessoa que não sabe ler ou escrever, é despicienda a exigência de representante outorgado por procuração pública, contudo, é imprescindível atentar para a regra do art. 595 do CC, in verbis: ¿No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas¿.
Portanto, somente se atendida a imposição legal poderá se cogitar da validade do contrato com pessoa não alfabetizada, o que ocorreu na espécie. (TJCE - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ¿ IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, julgado em 21/09/2020, a Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará). 3.
In casu, o extrato de empréstimo consignado do INSS da reclamante colacionado nos autos comprovou a contento os descontos decorrentes do contrato questionado na presente lide em seu benefício previdenciário. 4.
Por sua vez, in casu, embora o banco tenha apresentado cópia do contrato firmado entre as partes com a oposição da digital da autora e assinatura de duas testemunhas (fls. 117-133), bem como cópia dos documentos pessoais da requerente, quais sejam, RG, CPF e cartão de conta bancária, e documentos pessoais das testemunhas no momento da suposta contratação (fls. 122-128), observa-se a inexistência da assinatura a rogo pela consumidora no instrumento contratual. 5.
Ademais, vislumbra-se que o ente bancário embora tenha apresentado o comprovante de transferência do crédito supostamente contratado, não se desincumbiu de demonstrar a legitimidade da contratação discutida, diante da inobservância da formalidade legal do Art. 595 do CC/02 e tese firmada no IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, conforme já explanado.
Sendo assim, em razão da falha na prestação do serviço, o agente financeiro assumiu o risco e o dever de indenizar, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do CDC e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. 6.
A devolução dos valores indevidamente descontados da requerente é mera consequência da declaração de inexistência dos contratos, tendo em vista a responsabilidade objetiva da instituição financeira.
Diante da ofensa à boa-fé pelo ente financeiro, a restituição do indébito deve ser em dobro.
Em que pese o STJ tenha fixado entendimento em recuso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, impende destacar que o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos.
Na decisão paradigma, o Tribunal da Cidadania entendeu que para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após sua publicação, o que ocorre no presente caso, uma vez que os descontos findaram em tempo posterior à publicação do referido Acórdão. 7.
Resta caracterizado o dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, diante da ausência de contrato válido que justifiquem descontos realizados diretamente nos proventos de aposentadoria do consumidor. 8.
Sopesando os danos suportados pela suplicante, como a realização de empréstimo indevido em seu benefício previdenciário, e a conduta da instituição financeira, considerando, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo como acurado o montante indenizatório de R$ 3.000,00 (cinco mil reais). 9.
Recurso de Apelação conhecido e provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso de Apelação interposto, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. (Apelação Cível - 0200915-98.2022.8.06.0051, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/06/2023, data da publicação: 28/06/2023). Nesse sentido, é necessário que a instituição financeira tenha cuidados prévios e devidos na contratação, devendo ser responsabilizada, ainda mais quando se trata de consumidor idoso e que possui pouca instrução, reforçando o seu dever de informação e de esclarecimento.
Não pode a instituição financeira flexibilizar a fiscalização e a análise da documentação utilizada pelos interessados para a concessão de empréstimos cotidianamente operacionalizado.
Portanto, diante da ausência de contrato válido e termo de autorização para possível descontos no benefício do requerente, diante da falha na prestação de serviço e na segurança do uso das informações utilizadas e aceitas pela fornecedora, conclui-se que não houve a efetiva contratação pelo consumidor dos serviços financeiros prestados Passo a analisar os pedidos trazidos na exordial.
Quanto ao dano moral, é cediço que ocorre quando os aspectos extrapatrimoniais do sujeito são lesados, compreendendo o sentimento de angústia, insatisfação e dor emocional causada em uma pessoa ao se ver privada dos princípios que considera imprescindíveis a sua conduta moral.
Não se refere a um simples aborrecimento ou percalço, mas ao abalo forte e capaz de gerar-lhe sensações de infortúnio e impotência perante a situação.
Nesse viés, nos ensina Sílvio de Salvo Venosa: (...) pode-se entender que a expressão dano injusto traduz a mesma noção de lesão a um interesse, expressão que se torna mais própria modernamente, tendo em vista ao vulto que tomou a responsabilidade civil.
Falamos anteriormente que, no dano moral, leva-se em conta a dor psíquica ou mais propriamente o desconforto comportamental.
Trata-se, em última análise, de interesses que são atingidos injustamente.
O dano ou interesse deve ser atual e certo; não sendo indenizáveis a princípio, danos hipotéticos.
Sem dano ou sem interesse violado, patrimonial ou moral, não se corporifica a indenização.
A materialização do dano ocorre com a definição do efetivo prejuízo suportado pela vítima (DIREITO CIVIL, Responsabilidade Civil, São Paulo, Ed.
Atlas S/A, 2003, p. 28). No caso vertente, a autora, ainda que tenha sofrido descontos em seus proventos de aposentadoria, tal fato, não enseja a configuração de dano moral reclamado, pois não foi capaz de atingir valores fundamentais do ser humano em sensações duradouras e perniciosas do psiquismo, além do aborrecimento, do transtorno ou do contratempo, característicos da vida moderna.
Recentemente o Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará decidiu nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTO CONTA-SALÁRIO DA AUTORA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DESCONTOS ÍNFIMOS.
MEROS ABORRECIMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
O douto magistrado singular, julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na ação Declaratória de Nulidade c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, declarando inexistente o contrato de empréstimo impugnado, condenando o banco/apelado a restituir à parte autora/recorrente, os valores que tenham sido descontados do benefício previdenciário, desacolhendo, no entanto, o pedido de indenização por danos morais, considerando que a conduta do banco/recorrido não acarretou intenso sofrimento à vítima ou lesão aos seus direitos de personalidade, elementos da responsabilidade objetiva. 2.
O cerne da controvérsia recursal consiste na possibilidade da instituição financeira/apelante ser condenada a título de danos morais em razão de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora/apelante, referente a contrato de empréstimo consignado. 3.
Dano Moral - A existência do dano moral pressupõe a configuração de lesão a um bem jurídico que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., com base se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal. 4. No caso, ainda que tenha ocorrido descontos indevidos, tal fato não se mostra suficientemente capaz de ensejar o dano moral alegado, posto que não se traduz em qualquer ofensa aos direitos da personalidade a existência de descontos de valores irrisórios (03 parcelas de R$ 29,50), ocorridos no benefício previdenciário da demandante/recorrente (fls.17). 5.
Desse modo, ausente a demonstração de que o indébito não ultrapassou meros aborrecimentos, não há que se falar em condenação da entidade bancária ao pagamento de indenização por danos morais. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença confirmada.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 17 de maio de 2023.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0050308-05.2021.8.06.0085, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/05/2023, data da publicação: 17/05/2023). Portanto, o que se tem nos autos, é situação que gera mero dissabor do cotidiano, mas não dano moral indenizável.
O acontecimento vivenciado pela requerente não extrapolou o limite dos aborrecimentos a que todos nos estamos diariamente sujeitos.
Inexistiu afronta à sua honra, dignidade ou imagem.
Em sendo assim, deixo, pelas razões expostas, de acolher o pedido de indenização por danos morais.
No que se refere ao pedido de condenação em danos materiais, entendo que merece prosperar a pretensão da requerente.
Em relação à devolução dos valores indevidamente cobrados, dispõe o parágrafo único do artigo 42 do Código Consumerista que: "Artigo 42, CDC: o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No caso em tela, mesmo reconhecendo a ilegalidade contratual e seus valores contratados, não se pode falar em devolução dobrada em virtude da cobrança indevida não decorrer de má-fé da instituição bancária.
Nesse sentido: A restituição dos valores indevidamente descontados deve se dar de forma simples quando não comprovada a má-fé da Instituição Financeira.
TJ-MG - AC: 10000230014177001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 02/03/2023, Câmaras Cíveis/15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/03/2023.
A jurisprudência do TJCE e do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor, sendo que, quanto a esta última, os referidos tribunais não vislumbram sua ocorrência em hipóteses de fraude como a destes autos.
Sobre o tema, vejam-se os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE. AUSÊNCIA DAS FORMALIDADES NECESSÁRIAS PARA A CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA. ANULAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS, VEZ QUE NÃO COMPROVADA A MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.. (...) 5. A restituição dos valores indevidamente descontados nos proventos da recorrente, deve ser restituído de forma simples, vez que não comprovada a má-fé da instituição financeira. (...)TJ-CE - APL: 00006508920088060142 CE 0000650-89.2008.8.06.0142, Relator: HELENA LUCIA SOARES, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/03/2016) AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
INDENIZATÓRIA. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
FRAUDE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. (...) 4.- A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor.. 6.- Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp 357.187/RJ, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 02/10/2013). Assim sendo, há de ser deferida a restituição de indébito dos valores efetivamente descontados do benefício, na forma simples.
Compulsando detidamente os autos, observo ser manifesto que a parte promovente recebeu a importância de R$ 1.427,09 em sua conta bancária do Banco do Brasil S/A, conforme documento de Id. 110708715, que não foi devolvida ao banco réu, sendo certo que não pode haver o enriquecimento sem causa.
Reza o art. 876 do Código Civil: "Art. 876: todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir". Sobre o tema já manifestou-se a jurisprudência pátria: E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR PARA CONTA BANCÁRIA DO APELANTE - COMPENSAÇÃO ENTRE VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DO EMPRÉSTIMO COM OS VALORES DECORRENTES DA CONDENAÇÃO - CABIMENTO SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - O fato de o magistrado ter declarado inexistente o contrato de empréstimo consignado não ilide a obrigação de o Apelante/autor devolver o valor creditado na sua conta bancária em razão desse empréstimo sob pena de caracterizar enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico (art. 884, CC).
II - Recurso conhecido e não provido. (TJ-MS - APL: 08014668220168120015 MS 0801466-82.2016.8.12.0015, Relator: Des.
Alexandre Bastos, Data de Julgamento: 09/05/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/05/2019) Portanto, deve a autora devolver os valores creditados em sua conta corrente pela parte requerida, conforme preceitua o art. 368 do CC, que diz: "Art. 368: Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.". DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Declarar a nulidade do contrato em questão, nº 802708592, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes. b) Condenar a parte promovida a restituir, de forma simples, todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão ou extinção do contrato em apreço no benefício previdenciário da autora.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir da primeira cobrança indevida (súmulas 43 e 54 do STJ).
Ressalte-se que deve ser observada a prescrição parcial das parcelas que se venceram há mais de 5 anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 206, §5, I do CC/02; c) DEFERIR a compensação dos valores entre a importância referente à condenação e o crédito disponibilizado pela instituição financeira demandada à parte autora, o qual será corrigido pelo INPC desde a comprovada transferência.
Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com o pagamento das custas e despesas processuais comprovadas, ficando arbitrado os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa para o patrono de cada parte, vedada compensação (art. 85, § 14, do CPC).
Contudo, sua exigibilidade em relação a autora fica suspensa em atenção ao disposto no art. 98, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos. MARCELO VEIGA VIEIRA Juiz -
30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 157290489
-
29/05/2025 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157290489
-
29/05/2025 09:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/10/2024 12:52
Conclusos para julgamento
-
18/10/2024 23:48
Mov. [24] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
12/09/2024 12:21
Mov. [23] - Concluso para Despacho
-
12/09/2024 12:20
Mov. [22] - Decurso de Prazo
-
03/09/2024 23:41
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0328/2024 Data da Publicacao: 04/09/2024 Numero do Diario: 3383
-
02/09/2024 12:25
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/09/2024 08:58
Mov. [19] - Certidão emitida
-
31/08/2024 18:54
Mov. [18] - Mero expediente | Vistos, etc. Com fundamento no artigo 355, I, do Codigo de Processo Civil, anuncio o julgamento antecipado da lide. Intimem-se as partes e venham os autos conclusos para sentenca. Expedientes necessarios.
-
20/08/2024 08:21
Mov. [17] - Concluso para Despacho
-
19/08/2024 14:55
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WIND.24.01804198-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 19/08/2024 14:30
-
26/07/2024 22:55
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0275/2024 Data da Publicacao: 29/07/2024 Numero do Diario: 3357
-
25/07/2024 12:20
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/07/2024 08:56
Mov. [13] - Certidão emitida
-
28/06/2024 12:54
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/06/2024 19:08
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WIND.24.01803095-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 26/06/2024 17:35
-
31/05/2024 10:41
Mov. [10] - Certidão emitida
-
22/05/2024 15:02
Mov. [9] - Decisão Interlocutória de Mérito | Cite-se e intime-se a parte re, para contestar o feito no prazo de quinze dias uteis.
-
21/05/2024 16:05
Mov. [8] - Conclusão
-
21/05/2024 16:05
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WIND.24.01802437-1 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 21/05/2024 15:58
-
10/05/2024 11:58
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WIND.24.01802228-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 10/05/2024 11:27
-
09/05/2024 11:12
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0159/2024 Data da Publicacao: 09/05/2024 Numero do Diario: 3301
-
07/05/2024 02:35
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0159/2024 Teor do ato: INTIME-SE A PARTE AUTORA, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emenda a inicial, Advogados(s): Anna Ronneria Lacerda Souza (OAB 62386/DF)
-
06/05/2024 21:06
Mov. [3] - Mero expediente | INTIME-SE A PARTE AUTORA, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emenda a inicial,
-
02/05/2024 16:11
Mov. [2] - Conclusão
-
02/05/2024 16:11
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0204601-70.2024.8.06.0167
Francisca Juliana Ferreira da Silva
Banco Volkswagen S.A.
Advogado: Igor Gabriel Olympio Araujo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/08/2025 14:56
Processo nº 0222240-17.2024.8.06.0001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Natalia Rodrigues Rocha
Advogado: Emanuelle Cristina Uchoa Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/04/2024 13:33
Processo nº 3000323-63.2025.8.06.0121
Teresinha Fonteles Teixeira
Banco Bmg SA
Advogado: Tarcyano Wylkerson Quariguasi Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/02/2025 11:50
Processo nº 3000560-15.2025.8.06.0019
Amanda Silva de Farias
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Marcelo Correia Lima dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/05/2025 13:48
Processo nº 3002487-55.2025.8.06.0297
Associacao Alphaville Fortaleza Residenc...
Rafaela Aurileide Gentil Santiago
Advogado: Manoel Otavio Pinheiro Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/05/2025 16:26