TJCE - 3030266-97.2025.8.06.0001
1ª instância - 26ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 05:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 04:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 04/08/2025 23:59.
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19/07/2025 05:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
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05/07/2025 08:24
Juntada de Petição de Apelação
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/06/2025. Documento: 160856787
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19/06/2025 00:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 160856787
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n.º: 3030266-97.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Atualização de Conta] AUTOR: ORMINDA MARQUES E SOUZA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos. Trata-se de Ação de Revisão do Saldo do PASEP aforada por Orminda Marques e Souza em desfavor de Banco do Brasil S/A, nos termos da inicial de ID 152913795 e documentos que a acompanham. Narra, em síntese, que objetiva a revisão do saldo da conta vinculada ao PASEP de seu falecido esposo, Paulo Henrique de Castro e Souza, inscrito sob o nº 1.000.041.132-6, alegando a ocorrência de gestão irregular dos valores depositados em referida conta. Aduz que, ao confrontar os extratos da conta vinculada ao PASEP de seu falecido esposo com o recálculo efetuado com base em parecer técnico especializado, verificou-se a existência de diferença significativa entre o saldo efetivamente registrado e aquele que seria devido, caso as normas regulamentares do referido programa tivessem sido devidamente observadas. Informa que, em 10/12/1998, data da última movimentação registrada na conta vinculada ao PASEP, o saldo existente era de R$ 388,48.
No entanto, segundo recálculo apresentado com base em parecer técnico especializado, considerando a devida atualização monetária, os juros legais, o resultado líquido adicional, bem como a aplicação dos expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Verão e Collor I, o saldo correto da conta deveria corresponder a R$ 4.355,10.
Aponta, assim, uma diferença a menor de R$ 3.966,62 naquela data.
Atualizada essa diferença até os dias atuais, mediante aplicação de correção monetária e juros de mora, o montante devido atinge o valor de R$ 87.189,80, conforme demonstrado no referido parecer técnico acostado aos autos. Diante dos fatos narrados, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, o reconhecimento do direito à revisão do saldo da conta vinculada ao PASEP, bem como a condenação da parte promovida à restituição dos valores indevidamente subtraídos, no montante de R$ 87.189,80 (oitenta e sete mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta centavos), acrescidos de correção monetária e juros legais.
Requer, ainda, a declaração de nulidade dos descontos tidos por indevidos, identificados pelas rubricas nº 1009, 4503 e "Pgto de Rendimento, Acerto Distrib.
Reserva a maior".
Por fim, pleiteia a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), além do pagamento de custas e honorários. Decisão de ID 153222061 determina a intimação da autora, por seu advogado, para se manifestar sobre a prescrição da pretensão, nos termos do art. 332, § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. Na sequência, por meio da petição de ID 156766988, a parte autora sustenta que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional deve ser fixado na data em que teve ciência dos supostos desfalques na conta vinculada ao PASEP.
Alega que somente tomou conhecimento das irregularidades após solicitar os extratos detalhados da referida conta junto à instituição financeira responsável e submetê-los à análise de profissional especializado, que elaborou o parecer técnico acostado aos autos. Relatados, DECIDO. Inicialmente, defiro a justiça gratuita. O cerne da questão consiste em verificar se houve falha na prestação do serviço de administração das contas vinculadas ao PASEP, sob a responsabilidade do Banco do Brasil, consubstanciada em suposta aplicação indevida dos índices de correção monetária. Em síntese, o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 8/1970, com a finalidade de formação de um patrimônio pessoal progressivo e estímulo à poupança pelos servidores públicos. O Código de Processo Civil, em seu art. 332, prevê a possibilidade de o julgador proferir sentença de improcedência liminar do pedido, definitiva e idônea à formação da coisa julgada, dispensando, sem qualquer prejuízo ao contraditório, a instrução processual, desde que o pedido venha a contrariar enunciados jurisprudenciais revestidos de efeito vinculante e erga omnes, ou que se verifique a ocorrência de prescrição ou decadência, in verbis: "Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: (...) II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (....) § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição." Nesse sentido, o parágrafo único do art. 487 do mesmo diploma complementa: "Art. 487, parágrafo único.
Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se." No que concerne à prescrição, o Superior Tribunal de Justiça, por meio dos Recursos Especiais nº 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, ao dirimir os paradigmas do Tema 1150, aplicou a teoria da actio nata para fixar o prazo prescricional de 10 anos, previsto no artigo 205 do Código Civil, definindo como termo a quo a data do saque do benefício, e fixou a tese em sede de recursos repetitivos: ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Na presente hipótese, a partir da análise do parecer técnico de ID 152913801, em conjunto com as informações constantes da petição inicial, verifica-se que a última movimentação/saque na conta vinculada ao PASEP ocorreu em 10/12/1998.
Assim, referida data deve ser considerada como termo inicial para contagem do prazo prescricional.
Não obstante, a presente demanda foi protocolada em 01/05/2025, quando já extrapolado o prazo de prescrição decenal, de modo que a improcedência liminar é medida salutar que se impõe. Sobre o tema, posiciona-se a jurisprudência, in verbis: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PASEP.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
REJEIÇÃO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
SAQUE DO SALDO.
PRESCRIÇÃO CONSUMADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (...) B.
MÉRITO 5.
O prazo prescricional aplicável às demandas de ressarcimento por desfalques no PASEP é decenal, conforme o art. 205 do Código Civil.
O termo inicial da contagem do prazo é o momento em que o titular toma ciência inequívoca do dano, entendido, conforme jurisprudência consolidada, como a data do saque integral do saldo da conta PASEP. 6.
No caso concreto, a parte Apelante realizou o saque integral de sua conta PASEP em 18/11/2010.
Ajuizada a demanda apenas em 19/06/2024, verifica-se que decorreu mais de 10 anos entre a ciência inequívoca do fato lesivo e o ajuizamento da ação, consumando-se a prescrição. 7.
Reconhecida a prescrição, fica prejudicada a análise das demais alegações, incluindo a nulidade da sentença por cerceamento de defesa em virtude da não realização de prova pericial, uma vez que esta não tem o condão de afastar a prescrição.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 8.
Recurso desprovido .
Tese de julgamento: 1.
O Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para responder por falhas na administração de contas vinculadas ao PASEP, nos termos do Tema 1150 do STJ. 2.
Compete à Justiça Estadual processar e julgar demandas relativas ao PASEP, dada a natureza cível da controvérsia e o envolvimento de sociedade de economia mista . 3.
O prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento por desfalques no PASEP é decenal, com termo inicial na data do saque integral do saldo, momento em que se evidencia a ciência inequívoca do titular acerca dos alegados desfalques. (...) (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08404207720248205001, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Data de Julgamento: 24/01/2025, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 27/01/2025) (G.N) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PASEP.
BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO.
DECENAL.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DA LESÃO.
TEMA 1150 DO STJ.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
No caso, o presente recurso limita-se a impugnar a improcedência do pedido exordial, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. 2.
De início, destaco as recentes teses firmadas no julgamento do Tema 1150 do STJ, a respeito dos valores depositados nas contas vinculada ao PASEP: 1) O Banco do Brasil S/A detém a responsabilidade em responder pelas irregularidades vinculadas às contas PASEP, eximindo-se a União Federal, visto que não está em pauta os valores aportados por esta última, mas a adequada gestão dos montantes sob custódia da referida instituição bancária; 2) A prescrição a ser observada é a decenal, conforme preceitua o artigo 205 do Código Civil de 2002; 3) O marco inicial da contagem prescricional é o instante em que o servidor obtém, de forma inequívoca, o conhecimento acerca dos danos, circunstância esta que se consuma apenas com a entrega, por parte do Banco do Brasil, dos extratos microfilmados referentes. 3.
De logo, firma-se ser aplicável a prescrição decenal, nos termos firmados no Tema 1150 do STJ, conforme acima transcrito. 4.
A fluência do prazo prescricional decenal para a parte pleitear a pretensão condenatória é a data da ciência da lesão, pois, pelo princípio da actio nata, o direito de pleitear a indenização surge quando constatada a lesão e suas consequências. 5.
Assim, nos feitos que têm por objeto reparação de danos decorrentes de valores indevidamente subtraídos da conta vinculada ao PASEP, o termo inicial da prescrição é a data em que a parte recorrente teve ciência do saldo de sua conta PASEP. 6.
No caso sob análise, tem-se que a data do saque do PASEP ocorreu em 01/11/2006, ocasião na qual, conforme relato na inicial e nas suas razões recursais, tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão para questionar eventuais incompatibilidades e desfalques. 7.
Assim, o prazo final para o ajuizamento da presente ação ocorreu em 01/11/2016.
Inobstante, a ação foi ajuizada apenas em 08/04/2024, estando a pretensão fulminada pelo decurso do tempo. 8.
Faz-se relevante destacar que o acesso as microfilmagens mais de 17 (dezessete) anos depois do resgate e da inequívoca ciência do valor em conta, não é capaz de afastar o reconhecimento do prescricional. 9.
Recurso improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 10 de julho de 2024 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0222689-72.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/07/2024, data da publicação: 10/07/2024) (G.N) EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO DE PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES VINCULADOS AO PASEP .
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Apresentação do Caso Apelação interposta contra sentença da 1ª Vara da Comarca de Custódia que reconheceu a prescrição da pretensão de ressarcimento de valores vinculados ao PASEP.
A recorrente argumenta que o termo inicial da prescrição deveria ser fixado na data do saque dos valores do PASEP, por ocasião de sua aposentadoria .
II.
Questão em Discussão A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento dos valores do PASEP.
Há duas questões em discussão: (i) saber se o termo inicial da prescrição deve ser a data do saque dos valores do PASEP, por ocasião da aposentadoria; e (ii) se, no caso concreto, a prescrição decenal foi consumada.
III .
Razões de Decidir A tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150 estabelece que o termo inicial da prescrição coincide com a data em que o titular da conta toma ciência inequívoca da lesão, o que, no presente caso, ocorre no momento do saque dos valores do PASEP.
Considerando que a recorrente realizou o saque e somente ajuizou a ação após o transcurso de mais de 20 anos,restou consumada a prescrição.
IV.
Dispositivo e Tese Recurso desprovido .
Tese de julgamento: "1.
O termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento de valores vinculados ao PASEP é a data do saque dos valores, por ocasião da aposentadoria. 2.
A prescrição decenal prevista no art . 205 do Código Civil foi consumada no caso concreto." Dispositivos Relevantes Citados: Código Civil, art. 205; Código de Processo Civil, art. 927, inciso III .
Jurisprudência Relevante Citada: STJ, REsp 1951931/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 13/09/2023, DJe 21/09/2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru-PE em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator .
Caruaru-PE, data registrada no sistema.
Des.
Alexandre Freire Pimentel Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 00021889520238172560, Relator.: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 19/09/2024, Gabinete do Des.
Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC)) (G.N) Ementa: CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
DANO MORAL.
NÃO CONHECIDO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PASEP.
IRREGULARIDADES.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
OCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL.
DATA DO SAQUE.
TEORIA ACTIO NATA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Tendo sido concedida na origem a gratuidade de justiça, ausente interesse recursal no pleito da parte apelante. 1.1.
Também não há como conhecer do pedido sobre indenização por danos morais, porque não constou dos pedidos arrolados na inicial. 1. 2.
Conhecimento parcial do recurso. 2.
A controvérsia versa em aferir o termo inicial do prazo prescricional para ajuizamento de demanda em que se alega desfalque indevido sobre os depósitos realizados na conta do PASEP - Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público, da responsabilidade da instituição bancária ré. 3.
Incide o prazo prescricional de 10 (dez) anos (art. 205 do Código Civil). 4.
O prazo prescricional tem início com o nascimento da pretensão, que é o momento em que o titular do direito subjetivo violado ou ameaçado tem conhecimento da lesão ou da ameaça. 4. 1.
O prazo para o exercício da pretensão deve ser contado a partir do momento em que a parte interessada teve conhecimento do desfalque na conta do PASEP, segundo a teoria actio nata (Tema 1.150/STJ). 4. 2.
A autora admite francamente teve ciência do fato quando efetuou o saque do montante integral da conta do PASEP. 4. 3.
A tese recursal de que somente teve ciência do fato quando recebeu da instituição bancária ré o extrato da conta, 17 anos após o saque, configura comportamento contraditório vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro, em especial pelo princípio da boa-fé objetiva. 5.
Manifesto o transcurso do lapso decenal para reconhecer a prescrição e extinguir o processo, com resolução do mérito (art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil). 6.
Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (TJ-DF 0744138-07.2021.8.07.0001 1817163, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) (G.N) Destarte, a data em que o titular teve acesso à microfilmagem do extrato da conta vinculada ao PASEP não é, por si só, a data mais adequada para iniciar a contagem do prazo prescricional, em razão da subjetividade do referido critério.
Por outro lado, o saque efetivo dos recursos da conta PASEP representa um ato concreto e indiscutível, que torna evidente para o titular que houve um desfalque ou mau uso do dinheiro. Assim, considera-se que o acesso ao extrato e microfilmagens pelo titular dos depósitos, quando realizada após o saque, não tem o efeito de renovar o termo inicial da prescrição.
Tal tese é incompatível com a própria natureza do instituto da prescrição, cuja finalidade é estabelecer o prazo de preclusão para o exercício da pretensão em juízo.
Caso fosse possível ao beneficiário reiniciar o prazo decenal a cada novo pedido, não haveria qualquer obstáculo temporal ao seu requerimento. Ante o exposto, reconheço a prescrição e JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido vindicado na exordial, o que faço com fundamento nos arts. 332, II, §1º, extinguindo o presente feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II e parágrafo único do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, ficando a exigibilidade suspensa com base no art. 98, § 3º do CPC.
Deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios por não haver formação de contraditório. Por fim, fica a parte advertida, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelo, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
E, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias.
Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Juízo ad quem com as nossas homenagens. Após o trânsito em julgado, considerando o teor dos artigos 2º e 3° da Portaria Conjunta n° 428/2020/PRES/CGJCE, publicada no Diário da Justiça no dia 05/03/2020, páginas 15/18, verifique-se o recolhimento das custas devidas e, caso efetivado, arquivem-se os autos.
Caso pendente o recolhimento, intime-se a parte para tanto, no prazo de 15 dias, ciente de que, em caso de não atendimento, o valor do débito atualizado, apurado nos termos do artigo 3º da Portaria referida, será enviado à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará para a devida inscrição na dívida ativa e regular cobrança o débito. P.I.C. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito -
18/06/2025 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160856787
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18/06/2025 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 17:43
Declarada decadência ou prescrição
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26/05/2025 07:46
Conclusos para decisão
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25/05/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 153222061
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n.º: 3030266-97.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Atualização de Conta] AUTOR: ORMINDA MARQUES E SOUZA REU: BANCO DO BRASIL S.A. Vistos hoje. Trata-se de Ação de Indenização por supostos desfalques na conta do PASEP, nos termos da petição inicial e documentação anexa. No julgamento do Tema 1150, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep". (STJ - REsp: 1895936 TO 2020/0241969-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/09/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/09/2023) A data em que o titular tomou ciência do desfalque deve ser entendida como a data em que realizou o saque das cotas, consoante entendimento TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PASEP.
BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO.
DECENAL.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DA LESÃO.
TEMA 1150 DO STJ.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
No caso, o presente recurso limita-se a impugnar a improcedência do pedido exordial, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. 2.
De início, destaco as recentes teses firmadas no julgamento do Tema 1150 do STJ, a respeito dos valores depositados nas contas vinculada ao PASEP: 1) O Banco do Brasil S/A detém a responsabilidade em responder pelas irregularidades vinculadas às contas PASEP, eximindo-se a União Federal, visto que não está em pauta os valores aportados por esta última, mas a adequada gestão dos montantes sob custódia da referida instituição bancária; 2) A prescrição a ser observada é a decenal, conforme preceitua o artigo 205 do Código Civil de 2002; 3) O marco inicial da contagem prescricional é o instante em que o servidor obtém, de forma inequívoca, o conhecimento acerca dos danos, circunstância esta que se consuma apenas com a entrega, por parte do Banco do Brasil, dos extratos microfilmados referentes. 3.
De logo, firma-se ser aplicável a prescrição decenal, nos termos firmados no Tema 1150 do STJ, conforme acima transcrito. 4.
A fluência do prazo prescricional decenal para a parte pleitear a pretensão condenatória é a data da ciência da lesão, pois, pelo princípio da actio nata, o direito de pleitear a indenização surge quando constatada a lesão e suas consequências. 5.
Assim, nos feitos que têm por objeto reparação de danos decorrentes de valores indevidamente subtraídos da conta vinculada ao PASEP, o termo inicial da prescrição é a data em que a parte recorrente teve ciência do saldo de sua conta PASEP. 6.
No caso sob análise, tem-se que a data do saque do PASEP ocorreu em 01/11/2006, ocasião na qual, conforme relato na inicial e nas suas razões recursais, tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão para questionar eventuais incompatibilidades e desfalques. 7.
Assim, o prazo final para o ajuizamento da presente ação ocorreu em 01/11/2016.
Inobstante, a ação foi ajuizada apenas em 08/04/2024, estando a pretensão fulminada pelo decurso do tempo. 8.
Faz-se relevante destacar que o acesso as microfilmagens mais de 17 (dezessete) anos depois do resgate e da inequívoca ciência do valor em conta, não é capaz de afastar o reconhecimento do prescricional. 9.
Recurso improvido. (Apelação Cível - 0222689-72.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/07/2024, data da publicação: 10/07/2024) (G.N) No caso concreto, a parte autora informa que a última movimentação/saque ocorreu em 1998, ou seja, há mais de dez anos. Nesse sentido, a pretensão autoral, em tese, estaria prescrita, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de hipótese de improcedência liminar do pedido, nos termos do art. 332, § 1º, do CPC.
Por outro lado, o art. 10, do CPC, veda o proferimento de decisão surpresa, impondo-se a intimação do advogado para se manifestar, até mesmo para justificar eventual causa de interrupção da prescrição. Ante o exposto, determina a intimação do autor, por seu advogado, para se manifestar sobre a prescrição da pretensão, nos termos do art. 332, § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. Exp.
Nec. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito -
16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 153222061
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15/05/2025 19:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153222061
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06/05/2025 15:15
Determinada a emenda à inicial
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05/05/2025 17:00
Conclusos para despacho
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01/05/2025 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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