TJCE - 0200264-97.2022.8.06.0170
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tamboril
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2025. Documento: 171055086
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 171055086
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01/09/2025 00:00
Intimação
Comarca de Tamboril Vara Única da Comarca de Tamboril Processo: 0200264-97.2022.8.06.0170 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Parte Autora: MARIA SALES SOUSA Parte Ré: ITAU UNIBANCO S.A.
Valor da Causa: RR$ 22.900,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais proposta por MARIA SALES DE SOUZA em face do ITAU UNIBANCO CONSIGNADO S.A.
Por meio da petição de Id nº 171028601, as partes requereram a homologação do acordo celebrado extrajudicialmente. É o que importa relatar.
Decido.
Ajuizada a demanda pela parte autora acima referida, o procedimento seguiu seu curso natural, quando então foram realizados atos processuais visando a resolução da lide.
No entanto,os litigantes firmaram um acordo extrajudicial para pôr fim ao litígio, motivo pelo qual requereram a extinção do processo.
Em análise acurada ao feito, não verifico a existência de quaisquer vícios aptos a macular a composição havida entre as partes, eis que estas são capazes e o acordo firmado não ofende a ordem pública.
Outrossim, mister ressaltar que o art. 3º, §3º, do Código de Processo Civil, impõe, como dever do magistrado, estimular a autocomposição entre as partes a qualquer tempo: Art. 3º.
Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. § 1º. É permitida a arbitragem, na forma da lei. § 2º.
O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º.
A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES E EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, nos termos do artigo 487, III, alínea "b", do CPC.
Eventuais custas processuais remanescentes, devem ser arcadas pela autora, conforme petição de acordo, observando-se, contudo a gratuidade, caso tenha sido deferida.
No mais, cada parte deverá arcar com respectivos honorários de seu causídico.
Havendo renúncia da interposição de recursos, declaro, de logo, o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimadas as partes, por meio de seus advogados, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa, haja vista que o pagamento foi realizado diretamente na conta da advogada da parte autora, conforme ajustado no acordo.
Tamboril/CE, data da assinatura eletrônica.
Silviny de Melo Barros Juiz de Direito -
29/08/2025 12:49
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 12:49
Juntada de Certidão
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29/08/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171055086
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28/08/2025 16:16
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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28/08/2025 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 15:50
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 15:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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31/07/2025 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2025 02:34
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 158117073
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 158117073
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17/06/2025 00:00
Intimação
Verifica-se que o Perito nomeado se manifestou nos autos indicando o valor dos honorários para a realização da perícia, conforme ID. 149853172.
Intimada, a parte requerida alegou que a proposta de honorários formulada pelo perito apresenta-se muito superior ao preço usualmente praticado, sendo razoável a redução do valor cobrado, conforme ID. 157603139. É o relato.
Fundamento e decido.
Inicialmente é indiscutível a importância da realização da perícia para o deslinde do processo.
Ressalto que o STJ, em sede de recurso repetitivo 1061, firmou a tese de que na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC).
STJ. 2ª Seção.
REsp 1.846.649-MA, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo - Tema 1061) (Info 720).
Assim, é possível afirmar que o julgado se baseou na regra expressa do art. 429, II, do CPC que impõe à parte que produziu o documento suportar o ônus de demonstrar a veracidade da assinatura constante no contrato e oportunamente impugnada pelo mutuário, o que abrange a produção da perícia grafotécnica.
Oportuno ressaltar que não se está a afirmar que o fornecedor, nas relações consumeristas, deverá arcar com a produção da prova pericial em toda e qualquer hipótese, mas apenas que será ônus seu, em regra, demonstrar a veracidade da assinatura aposta no contrato.
Ademais o Poder Judiciário não pode fechar os olhos para as circunstâncias fáticas que gravitam ao redor da questão jurídica, porquanto tais demandas envolvem, via de regra, pessoas hipervulneráveis que não possuem condições de arcar com os custos de uma prova pericial, devendo ser imputado tal ônus àquela parte da relação jurídica que detém maiores condições para sua produção.
Por fim, não se olvide que o art. 6º do CPC prevê expressamente o dever de cooperação entre os sujeitos do processo para que se obtenha uma solução com efetividade, devendo as partes trazer aos autos as alegações e provas capazes de auxiliar de forma efetiva, na formação do convencimento do Magistrado para o deferimento da produção das provas necessárias. Assim, cabe ao fornecedor o ônus de antecipar os custos da perícia grafotécnica.
Não obstante, defiro em parte o pedido de redução dos honorários.
Isso porque, quanto ao valor dos honorários, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará editou a Resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça nº 04/2017 que dispõe sobre a criação de cadastro de profissionais e órgãos técnicos ou científicos, intérpretes ou tradutores, no âmbito do Poder Judiciário, instituindo no art. 34 que os honorários dos profissionais serão fixados pelo magistrado, obedecida a tabela constante do anexo II desta Resolução.
Assim, entendo adequado seguir os parâmetros fixados pela referida Resolução, pois observam os valores usualmente praticados pelo mercado, sem, contudo, perder de vista algumas peculiaridades do caso, como a complexidade da perícia; a quantidade de contratos e/ou assinaturas que serão analisadas; além da qualificação do profissional e o tempo que deve ser dispensado pelo perito para a realização do exame. Por isso, estabeleço o quantum de R$ 800,00 (oitocentos reais) para a perícia em questão, por entender que se trata de valor razoável para a realização do exame.
Dito isso, determino: 1) Intime-se o Perito nomeado para ciência.
Recusado o encargo ou ausente manifestação, designe-se novo perito grafotécnico no SIPER, devendo o novo expert ser intimado para dizer se aceita atuar no feito. 2) Intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetivar o depósito do valor correspondente à perícia, nesta decisão fixado. 3) Comprovado o depósito, deverá o perito que aceitou o encargo ser intimado para: i) ciência dos quesitos; ii) indicar a data de realização do exame; iii) adoção das medidas que entender pertinentes para o êxito da perícia. 4) Indicada a data da perícia, autorizo a expedição de alvará para levantamento de 50% do valor correspondente aos honorários periciais. 5) Indicada a data da perícia, as partes e seus advogados devem ser intimados para ciência e comparecimento, acompanhadas de seus assistentes técnicos, se assim desejarem.
Devem ainda, no prazo de 5 (cinco), encaminhar a documentação complementar eventualmente solicitada pelo perito, conforme as instruções por ele fornecidas. 6) Realizada a perícia e anexado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem impugnação, caso queiram.
Havendo impugnação, intime-se o perito para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias e, na sequência, os autos devem seguir conclusos para decisão. 7) Caso as partes não apresentem impugnação, os autos devem seguir conclusos para sentença, ficando, desde já, autorizado o levantamento dos honorários periciais restantes, por meio de alvará.
Expedientes necessários.
Tamboril/CE - Data da assinatura digital Silviny de Melo Barros Juiz Substituto -
16/06/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158117073
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10/06/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 14:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/05/2025 13:02
Conclusos para despacho
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29/05/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 154696565
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16/05/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Tamboril RUA JESUÍTA ADEODATO, s/n, Centro, TAMBORIL - CE - CEP: 63750-000 PROCESSO Nº: 0200264-97.2022.8.06.0170 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA SALES SOUSA REU: ITAU UNIBANCO S.A. ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tamboril, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, Uma vez apresentada, dê-se nova vista às partes para, no prazo de 10 dias, se for o caso, apresentar quesitos, indicar assistente técnico e impugnar a proposta de honorários periciais..
TAMBORIL/CE, 14 de maio de 2025.
AUCILENE CORIOLANO GONCALVES -
16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154696565
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15/05/2025 19:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154696565
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15/05/2025 19:00
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 08:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/04/2025 08:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/04/2025 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 14:43
Juntada de Certidão
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12/03/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 14:55
Conclusos para despacho
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29/11/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 13:24
Mov. [57] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
17/10/2024 13:56
Mov. [56] - Certidão emitida
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17/10/2024 13:54
Mov. [55] - Documento
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12/09/2024 11:13
Mov. [54] - Documento
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28/04/2024 14:34
Mov. [53] - Concluso para Despacho
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28/04/2024 14:33
Mov. [52] - Decurso de Prazo
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20/03/2024 14:20
Mov. [51] - Documento
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18/03/2024 12:04
Mov. [50] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/03/2024 16:43
Mov. [49] - Concluso para Despacho
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04/03/2024 13:48
Mov. [48] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 31/01/2024 Transito em julgado: Tipo de julgamento: Acordao Decisao: Conheceram do recurso, para, no merito, dar-lhe provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade. Situacao do provimento: Provi
-
11/05/2023 14:45
Mov. [47] - Recurso Eletrônico
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11/05/2023 14:44
Mov. [46] - Certidão emitida
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11/05/2023 14:43
Mov. [45] - Decurso de Prazo
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10/05/2023 11:53
Mov. [44] - Petição juntada ao processo
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09/05/2023 18:28
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WTAM.23.01800951-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/05/2023 18:13
-
10/04/2023 22:52
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0108/2023 Data da Publicacao: 11/04/2023 Numero do Diario: 3052
-
05/04/2023 10:05
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/03/2023 22:56
Mov. [40] - Mero expediente | Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazoes, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, 1, do Codigo de Processo Civil. Apresentadas ou nao contrarrazoes, remetam-se eletronicamente os autos ao Egregi
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29/03/2023 11:11
Mov. [39] - Concluso para Despacho
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29/03/2023 10:45
Mov. [38] - Petição juntada ao processo
-
29/03/2023 02:30
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WTAM.23.01800594-5 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 29/03/2023 01:55
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07/03/2023 23:47
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0100/2023 Data da Publicacao: 08/03/2023 Numero do Diario: 3030
-
06/03/2023 13:20
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/03/2023 09:50
Mov. [34] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/02/2023 13:34
Mov. [33] - Concluso para Sentença
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02/02/2023 12:11
Mov. [32] - Petição juntada ao processo
-
02/02/2023 11:21
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WTAM.23.01800187-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 02/02/2023 10:52
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10/01/2023 10:16
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0087/2022 Data da Publicacao: 10/01/2023 Numero do Diario: 2991
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09/01/2023 10:43
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
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22/12/2022 10:10
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WTAM.22.01803101-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/12/2022 09:47
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16/12/2022 13:32
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0087/2022 Teor do ato: Intime-se a parte autora, Maria Sales Sousa, atraves de sua Advogada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente replica e ambas as aprtes para, no prazo, apre
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01/12/2022 22:30
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0084/2022 Data da Publicacao: 02/12/2022 Numero do Diario: 2979
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30/11/2022 09:22
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/11/2022 09:22
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/11/2022 17:10
Mov. [23] - Mero expediente | Intime-se a parte autora, atraves de sua advogada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente replica e ambas as partes para, no mesmo prazo, apresentar as provas que pretendem produzir. Expedientes necessarios.
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27/10/2022 13:48
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
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27/10/2022 13:09
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WTAM.22.01802831-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 27/10/2022 11:46
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26/10/2022 15:52
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
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26/10/2022 14:15
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WTAM.22.01802825-1 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 26/10/2022 13:50
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20/09/2022 16:07
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
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19/09/2022 16:39
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WTAM.22.01802493-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 19/09/2022 16:34
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19/09/2022 10:59
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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19/09/2022 10:56
Mov. [15] - Expedição de Termo de Audiência
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31/08/2022 11:30
Mov. [14] - Encerrar documento - restrição
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30/08/2022 18:53
Mov. [13] - Certidão emitida
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30/08/2022 18:53
Mov. [12] - Documento
-
30/08/2022 18:51
Mov. [11] - Documento
-
28/08/2022 00:03
Mov. [10] - Certidão emitida
-
20/08/2022 04:52
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0052/2022 Data da Publicacao: 22/08/2022 Numero do Diario: 2910
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18/08/2022 14:50
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/08/2022 19:19
Mov. [7] - Expedição de Mandado | Mandado n: 170.2022/001076-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 30/08/2022 Local: Oficial de justica - ANTONIA VANDERLI DE SOUSA
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17/08/2022 19:15
Mov. [6] - Certidão emitida
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17/08/2022 19:12
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/08/2022 19:10
Mov. [4] - Audiência Designada | Intime-se a parte autora, Maria Sales Sousa, atraves de sua Advogada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente replica e ambas as aprtes para, no prazo, apresentar as provas que pretende produzir.
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28/07/2022 15:08
Mov. [3] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/07/2022 11:20
Mov. [2] - Conclusão
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27/07/2022 11:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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