TJCE - 0200070-93.2025.8.06.0299
1ª instância - 6º Nucleo Regional de Custodia e de Inquerito
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 19:44
Expedição de Ofício.
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07/08/2025 11:28
Juntada de Petição
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06/08/2025 16:21
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 14:11
Determinado o Arquivamento
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06/08/2025 08:19
Conclusos para despacho
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05/08/2025 17:18
Juntada de Petição
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29/07/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 17:37
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 16:43
Juntada de Petição
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27/06/2025 00:31
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 19:55
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 15:58
Conclusos para despacho
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16/06/2025 11:27
Juntada de Petição
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15/06/2025 00:18
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 13:05
Expedição de Ofício.
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06/06/2025 07:27
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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06/06/2025 00:00
Intimação
Ministério Público do Estado do Ceará, Justiça Pública, Policia Civil do Estado do Ceará, Thiago Vieira de Souza, Tamires de Sousa Venancio, Tatiana Mara Matos Almeida Processo 0200070-93.2025.8.06.0299 - Inquérito Policial - Autor: J.
P. , Ministério Público do Estado do Ceará, Policia Civil do Estado do Ceará - Autuado: Thiago Vieira de Souza, Tamires de Sousa Venancio - Trata-se de procedimento policial em que celebrado acordo de não persecução penal entre o Ministério Público e o investigado Tamires de Sousa Venâncio, visando a resolução sumária de investigação relativa a suposta prática do crime tipificado no art. 12 da Lei n. 10.826/2003.
O acordo foi firmado, homologado e cumprido (fls. 92/96, 97, 98 e 99/100).
Assim, em razão do cumprimento integral das condições estabelecidas no acordo de não persecução penal, acompanho o retro parecer ministerial (fls. 105/106) e declaro extinta a punibilidade de Tamires de Sousa Venâncio, nos termos do art. 28-A, § 13, do CPP.
Proceda-se o registro do benefício despenalizante nesse Juízo para fins de cumprimento ao disposto no § 2º inciso III do art. 28-A do CPP, atualizando o histórico de partes com o código n. 336.
Outrossim, decreto o perdimento do artefato e das munições (fl. 6) e determino a remessa do Comando do Exército, para fins de aproveitamento ou de destruição, nos termos do artigo 25 da Lei n. 10.826/03.
Intime-se o beneficiário, na pessoa de sua causídica, Dra.
Tatiana Mara Matos Almeida, (OAB/CE n. 30.165), por DJe.
No mais, intime-se o Ministério Público, via portal, para, no prazo de 30 dias, informar acerca da satisfação das providências necessárias à promoção de arquivamento, considerando que apontou ausência de indícios suficientes para denunciar Thiago Vieira de Sousa, diante da confissão de Tamires de Sousa Venâncio acerca da posse e propriedade da arma de fogo apreendida, que seria de seu pai, falecido recentemente (fl.19).
Registre-se.
Publique-se.
Cumpra-se. -
05/06/2025 01:51
Encaminhado edital/relação para publicação
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04/06/2025 18:15
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 18:09
Histórico de partes atualizado
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04/06/2025 16:24
Decisão de Saneamento e Organização
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04/06/2025 14:56
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 08:46
Conclusos
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03/06/2025 16:08
Juntada de Petição
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26/05/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 09:20
Conclusos para despacho
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26/05/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 09:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/02/2025 16:43
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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25/02/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 09:14
Histórico de partes atualizado
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24/02/2025 16:36
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 25/02/2025 08:15:00, 6º Núcleo Regional de Custódia e das Garantias - Sede em Crateús.
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19/02/2025 17:22
Conclusos
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19/02/2025 15:33
Juntada de Petição
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06/02/2025 10:18
Juntada de Ofício
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06/02/2025 10:17
Juntada de Ofício
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01/02/2025 00:18
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 18:25
Juntada de Mandado de Prisão BNMP
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21/01/2025 18:24
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 18:12
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 18:12
Juntada de Certidão de Cumprimento de Mandado de Prisão BNMP
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21/01/2025 18:10
Juntada de Certidão de Cumprimento de Mandado de Prisão BNMP
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21/01/2025 18:09
Juntada de Alvará de Soltura BNMP
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21/01/2025 18:09
Juntada de Alvará de Soltura BNMP
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21/01/2025 17:59
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 17:49
Expedição de Ofício.
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21/01/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 16:47
Liberdade Provisória
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21/01/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 12:23
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 12:13
Juntada de Petição
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21/01/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 11:43
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 21/01/2025 11:43:37, 6º Núcleo Regional de Custódia e das Garantias - Sede em Crateús.
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21/01/2025 11:37
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 21/01/2025 14:15:00, 6º Núcleo Regional de Custódia e das Garantias - Sede em Crateús.
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21/01/2025 08:44
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 08:44
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 08:28
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 08:28
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 08:19
Evolução da Classe Processual
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21/01/2025 01:07
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 01:07
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
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21/01/2025 01:07
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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