TJCE - 0458774-30.2011.8.06.0001
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Execucoes de Titulo Extrajudicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 11:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/07/2025 11:57
Alterado o assunto processual
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22/07/2025 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 09:43
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 15:56
Juntada de Petição de Apelação
-
15/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/07/2025. Documento: 164208477
-
14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 164208477
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14/07/2025 00:00
Intimação
..
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº 0458774-30.2011.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo EXEQUENTE: TROMBONE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Polo Passivo EXECUTADO: JOSE UBALDO RODRIGUES SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por TROMBONE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em face de Jose Ubaldo Rodrigues, tendo como título executivo extrajudicial uma CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, cujo vencimento ocorreu em 20/02/2012.
O(s) executado(s) não foi(ram) encontrado(s) para citação.
Despacho de ID 154523454 determinou a intimação do exequente para se manifestar sobre a possível ocorrência de prescrição da pretensão executória.
Regularmente intimado, o exequente se opôs à tese de prescrição (ID 158724261). É o relatório.
Decido.
A presente execução está fundada em Cédula de Crédito Bancário emitida pelo executado no ano de 2009, prevendo o pagamento de prestações mensais e consecutivas, vencendo-se a última parcela em 20/02/2012.
Nos termos do art. 44 da Lei n. 10.931/2004, combinado com o art. 70 do Decreto n. 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra - LUG), o prazo prescricional para a Cédula de Crédito Bancário é de três anos contados do vencimento da obrigação.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL CONTADO DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
ENTENDIMENTO ESTADUAL DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O acórdão combatido guarda consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça, no sentido de que o transcurso do prazo prescricional, em hipóteses como a dos autos, inicia-se a partir do vencimento da última prestação, e não do vencimento antecipado da dívida.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1534625 SP 2019/0192569-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 18/11/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2019)." (Grifei).
Assim, considerando que o vencimento do título ocorreu em 20/02/2012, o exequente tinha até 20/02/2015 para ajuizar a execução, sob pena de prescrição.
A ação foi proposta dentro desse prazo, porém, em razão da demora na citação do(s) executado(s), sem a efetiva interrupção do prazo prescricional, verifica-se a consumação da prescrição da pretensão executória.
Explico.
Nos termos do art. 240 do Código de Processo Civil (CPC), a interrupção da prescrição ocorre com o despacho que ordena a citação, retroagindo à data de propositura da ação, desde que o autor adote as providências necessárias no prazo legal.
O dispositivo estabelece: Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) . § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.
No mesmo sentido era a previsão do CPC/1973, vigente ao tempo do ajuizamento da ação.
Note-se: Art. 219.
A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1oA interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. § 2o Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. (…) § 4oNão se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição. No caso, embora a execução tenha sido ajuizada dentro do prazo prescricional, a citação não ocorreu nos prazos legais.
O exequente não forneceu, de forma eficaz, o endereço correto do(s) devedor(es) e não adotou todas as medidas necessárias para garantir a citação.
Note-se que, embora tenha sido proferido despacho, em dezembro de 2011, determinando a expedição de carta precatória para citação do(s) executado(s), a efetivação do ato restou obstada por pedido de suspensão formulado pelo próprio exequente, ao requerer a suspensão do feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o que foi deferido.
Ocorre que, encerrado o prazo de suspensão, o exequente não adotou providências para viabilizar a citação da parte adversa, restringindo-se a diligências voltadas unicamente à localização de bens penhoráveis.
Tal conduta revela desinteresse na formação válida da relação processual, o que afasta a possibilidade de interrupção do prazo prescricional.
Diante desse cenário, conclui-se que a ausência de diligência do exequente impediu a interrupção do prazo prescricional, resultando na consumação da prescrição executiva em 20/02/2015.
Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará corroboram essa posição: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVADE SUSCITANDO PRESCRIÇÃO.
CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO DODEVEDOR DESDE A PROPOSITURA DA AÇÃO.
NÃOCUMPRIMENTO DO PRAZO DO § 2º DO ART. 240 DO CPC/15.
DESÍDIA QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA AO PODERJUDICIÁRIO, MAS EXCLUSIVA DO EXEQUENTE.
NÃOINTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃODIRETA CONFIGURADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
NÃO APLICAÇÃO DA EQUIDADE.
TEMA 1076 DOSTJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇACONFIRMADA. (TJCE - Apelação Cível 0005431-58.2009.8.06.0001 - Relator Desembargador Francisco Mauro Ferreira Liberato - 1ª Câmara de Direito Privado - Julgado e publicado em 13/12/2023)." "EMENTA:PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULOEXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
BANCO DO NORDESTEDO BRASIL.
S.A AÇÃO QUE OCUPOU O JUDICIÁRIO POR MAIS DE DOZEANOS SEM QUALQUER DILIGÊNCIA ÚTIL QUE TENHA LHE DADO IMPULSO DEMOLDE A CONSEGUIR A SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO.
PRESCRIÇÃOINTERCORRENTE.
EX OFFICIO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A Constituição Federal garante a todos no âmbito judicial e administrativo, razoável duração do processo (art.. 5º, LXXVIII).
Na contramão desse princípio constitucional se encontra a condução deste feito, que já dura mais de 12 (doze) )anos, sem qualquer diligência útil, que tenha verdadeiramente lhe dado impulso, de molde que o Banco do Nordeste do Brasil S.A, tenha conseguido a satisfação de seu crédito, representado por Nota de Credito Comercial. 2.
Fato é que, todos os requerimentos postos pelo exequente na busca de recuperar os valores, considerados úteis para o desfecho da demanda, foram deferidos, contudo, em nenhum deles logrou êxito, sendo certo que o processo de execução de titulo extrajudicial já ocupa o Judiciário, repita-se, até aqui, mais de 12 (doze) anos. 3.
Nesse considerar temos que levar em conta que as ações de execução por título extrajudicial, o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, prevê prazo de prescrição de 5 (cinco) anos e, com o ajuizamento da ação judicial, a interrupção do prazo depende da observância ao que dispõe o Código Civil, art. 202, I, e do Código de Processo Civil no art. 240, "caput" e § 1º.
Veja-se que a ação foi ajuizada em10/01'/2011, enquanto o contrato de abertura de crédito, foi emitida em25/01/2020, , vencida e não paga, com vencimento final em 27/10/2010. 4.
Dessa forma, não há como tergiversar acerca da prescrição da ação de execução, haja vista que conforme o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, prevê prazo de prescrição de 5 (cinco) anos .
Precedentes: (STJ - REsp: 1940996 SP 2019/0328417-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 21/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2021). 5.
Recurso de Apelação conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJCE - Apelação Cível 0488888-83.2010.8.06.0001 - Relator Desembargador Inacio de Alencar Cortez - 2ª Câmara de Direito Privado - Julgado e publicado em 22/11/2023)." "EMENTA: CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULOEXTRAJUDICIAL.
DUPLICATA MERCANTIL.
PRESCRIÇÃO.
AÇÃOPROTOCOLIZADA EM 2010.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA.
DEVEDOR NÃOLOCALIZADO PARA FINS DE CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PETICIONAMENTOEFETIVO MOLDE A REGULARIZAR A TRIANGULAÇÃO PROCESSUAL.
SENTENÇA EXTINTIVA PROLATADA EM 2021.
OPORTUNIZADO À PARTEINDICAR CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Ação de execução proposta em 2010 e, ainda que ajuizada antes do decurso do prazo prescricional, não havendo citação válida, não há se cogitar em interrupção da prescrição, especialmente quando a falta do ato processual não pode ser atribuída ao mecanismo da Justiça. 2.
In casu, o feito tramita por longos 13 (treze) anos sem a localização dos executados para citação ou diligências efetivamente úteis à satisfação do crédito. 3.
Não ocorrendo a citação válida em tempo hábil opera-se a prescrição.
Precedentes. 4.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (TJCE - Apelação Cível 0401537-72.2010.8.06.0001 - Relator Desembargador Paulo Airton Albuquerque Filho - 2ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 29/11/2023 e publicado em 30/11/2023." "PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULOEXTRAJUDICIAL.
NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL.
BANCO DONORDESTE DO BRASIL.
S.
A.
NÃO LOCALIZAÇÃO DOSEXECUTADOS.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTOS.
LEI UNIFORMEDE GENEBRA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
APELAÇÃOCONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
A Constituição Federal garante a todos no âmbito judicial e administrativo, razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII).
Na contramão desse princípio constitucional se encontra a condução deste feito, que já dura mais de 12 (doze) anos, sem qualquer diligência útil, que tenha verdadeiramente lhe dado impulso, de molde a que o Banco do Nordeste do Brasil S.A, tenha conseguido a satisfação de seu crédito, representado por cédula de crédito. 2.
Fato é que todos os requerimentos postos pelo exequente na busca de recuperar os valores, considerados úteis para o desfecho da demanda, foram deferidos, contudo, em nenhum deles logrou bomêxito, sendo certo que o processo de execução de título extrajudicial já ocupa o Judiciário, repita-se, até aqui, mais de 12 (doze) anos. 3.
Com efeito, na hipótese presente a "execução de Cédula de Crédito Comercial, na condição de título executivo extrajudicial, regido pelo Decreto-Lei nº 413/1969, cujo art. 52 dispõe que "aplicam-se à cédula de crédito industrial e à nota de crédito industrial, no que foremcabíveis, as normas do direito cambial", de maneira que, na espécie, incidem as disposições da Lei Uniforme de Genebra, aprovada pelo Decreto 57.663/1966, inclusive quanto ao prazo prescricional"4.
Veja-se que o exequente foi intimado sobre a impossibilidade de citação, em 19 de junho de 2015 (fls. 51), tendo requerido o arresto dos bens dos executados, em 8 de julho de 2015 (fls. 53), apenas, em23 de agosto de 2019 (fls. 77), requereu a citação por edital, portanto, mais de 4 (quatro) anos da intimação para solicitar diligências no sentido de localizar os executados.
Dessa forma, não há como tergiversar acerca da prescrição da ação de execução, haja vista que conforme o art. 52 do Decreto-Lei nº 413/69 e art. 70 do Decreto nº 57.663/96, (Lei Uniforme de Genebra) ensinam que o prazo prescricional das cédulas e notas de crédito comercial prescrevem em03 (três) anos, considerando o prazo de suspensão de 1 (um) ano, do inciso III, art. 921, do CPC. 5.
Recurso de Apelação conhecido e improvido. (TJCE - Apelação Cível 0006354-57.2011.8.06.0052 - Relator Desembargador José Lopes de Araújo Filho - 3ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 04/10/2023 e publicado em 26/10/2023)." Por fim, no mesmo sentido, trago precedente do STJ: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS.
OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
DESÍDIA DA PARTE AUTORA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.1.
Tendo as instâncias de origem reconhecido a desídia da autora em promover a citação, forçoso reconhecer a não interrupção da prescrição, nos termos do art. 219 do CPC.
Não incidência da Súmula n. 106/STJ.
Precedentes.2.
O reconhecimento de que a demora na citação não teria ocorrido por desídia da parte autora, conforme afirma a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.3.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 892.251/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 22/02/2017).
Registre-se, ainda, que um direito não pode se perpetuar no tempo, razão pela qual criaram-se os institutos da prescrição e da decadência, com fundamento na pacificação social e na segurança jurídica.
Desse modo, o principal fundamento da prescrição é o interesse jurídico-social que tem por finalidade extinguir as ações para que a instabilidade do direito não se perpetue, pelo que impõe-se o reconhecimento de que a demanda do exequente em face da excipiente foi fulminada pelo instituto da prescrição.
Ante o exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO executória do título objeto desta ação de execução, pelo que EXTINGO o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem condenação em honorários.
Publique-se.
Intime-se.
Uma vez estabelecida a coisa julgada, arquivem-se os autos. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. Augusto Cezar de Luna Cordeiro Silva Juiz de Direito -
11/07/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164208477
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09/07/2025 20:35
Declarada decadência ou prescrição
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11/06/2025 10:38
Conclusos para despacho
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10/06/2025 04:44
Decorrido prazo de MAYTE TAVARES SIGWALT DE ARAUJO COELHO em 09/06/2025 23:59.
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04/06/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 154523454
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº 0458774-30.2011.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo EXEQUENTE: TROMBONE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Polo Passivo EXECUTADO: JOSE UBALDO RODRIGUES DESPACHO R.h.
Trata-se de execução de título extrajudicial lastreada em cédula de crédito bancário com vencimento em 20/02/2012.
Verifica-se que, embora tenha sido proferido despacho, em dezembro de 2011, determinando a expedição de carta precatória para citação do(s) executado(s), a efetivação do ato restou obstada por pedido de suspensão formulado pelo próprio exequente, ao requerer a suspensão do feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o que foi deferido.
Encerrado o prazo de suspensão, o exequente não adotou providências para viabilizar a citação da parte adversa, restringindo-se a diligências voltadas unicamente à localização de bens penhoráveis.
Tal conduta revela desinteresse na formação válida da relação processual, o que afasta a possibilidade de interrupção do prazo prescricional.
Nos termos da lei processual e da jurisprudência consolidada, a propositura da execução apenas interrompe a prescrição se seguida de citação válida, o que não ocorreu no presente caso.
Considerando que o título prescreve em 3 (três) anos, e que a dívida venceu em 20/02/2012, é possível o reconhecimento da prescrição direta.
Diante disso, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se especificamente sobre eventual prescrição do crédito executado, sob pena de extinção da execução.
Intime-se. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica.
Augusto Cezar de Luna Cordeiro Silva Juiz de Direito -
16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154523454
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15/05/2025 19:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154523454
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14/05/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 13:02
Conclusos para despacho
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10/08/2024 14:28
Mov. [107] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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26/03/2024 13:42
Mov. [106] - Concluso para Despacho
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20/02/2024 10:29
Mov. [105] - Processo Redistribuído por Sorteio | PORTARIA N 2217/2023.
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20/02/2024 10:29
Mov. [104] - Redistribuição de processo - saída
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20/02/2024 10:29
Mov. [103] - Processo recebido de outro Foro
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25/01/2024 08:52
Mov. [102] - Remessa a outro Foro | PORTARIA N 2217/2023. Foro destino: Nucleos de Justica 4.0
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17/11/2023 17:05
Mov. [101] - Certidão emitida | [AUTOMATICO]- 50235 - Certidao Automatica de Remessa a Distribuicao - Portaria 2217-2023-Ex. Titulo
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10/11/2023 11:15
Mov. [100] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/11/2023 00:29
Mov. [99] - Conclusão
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19/09/2023 06:34
Mov. [98] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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19/09/2023 06:32
Mov. [97] - Petição juntada ao processo
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29/08/2023 14:52
Mov. [96] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02290415-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/08/2023 14:26
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24/08/2023 21:51
Mov. [95] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0329/2023 Data da Publicacao: 25/08/2023 Numero do Diario: 3145
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23/08/2023 01:45
Mov. [94] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/08/2023 12:49
Mov. [93] - Documento Analisado
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18/08/2023 16:41
Mov. [92] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/07/2023 07:51
Mov. [91] - Conclusão
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26/02/2023 23:49
Mov. [90] - Concluso para Despacho
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27/04/2022 14:45
Mov. [89] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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06/01/2022 00:45
Mov. [88] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01803670-0 Tipo da Peticao: Renuncia de Mandato Data: 06/01/2022 00:13
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13/12/2021 17:41
Mov. [87] - Certidão emitida
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13/12/2021 17:40
Mov. [86] - Certidão emitida
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26/11/2021 11:23
Mov. [85] - Decurso de Prazo
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26/10/2021 00:07
Mov. [84] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/10/2021 19:47
Mov. [83] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0492/2021 Data da Publicacao: 08/10/2021 Numero do Diario: 2712
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07/10/2021 17:29
Mov. [82] - Expedição de Ofício
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06/10/2021 09:46
Mov. [81] - Certidão emitida
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06/10/2021 09:32
Mov. [80] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/10/2021 08:31
Mov. [79] - Documento Analisado
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06/10/2021 08:21
Mov. [78] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/04/2021 15:36
Mov. [77] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/02/2021 12:52
Mov. [76] - Concluso para Despacho
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28/09/2018 19:18
Mov. [75] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10569351-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/09/2018 19:02
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28/09/2018 17:05
Mov. [74] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10568965-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/09/2018 16:48
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24/09/2018 15:09
Mov. [73] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0384/2018 Data da Disponibilizacao: 21/09/2018 Data da Publicacao: 24/09/2018 Numero do Diario: 1993 Pagina: 346/353
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20/09/2018 12:12
Mov. [72] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/06/2018 16:22
Mov. [71] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/06/2018 08:47
Mov. [70] - Concluso para Despacho
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27/10/2017 13:05
Mov. [69] - Conclusão
-
12/09/2013 12:00
Mov. [68] - Documento
-
12/09/2013 12:00
Mov. [67] - Documento
-
12/09/2013 12:00
Mov. [66] - Documento
-
12/09/2013 12:00
Mov. [65] - Documento
-
12/09/2013 12:00
Mov. [64] - Documento
-
12/09/2013 12:00
Mov. [63] - Documento
-
12/09/2013 12:00
Mov. [62] - Documento
-
12/09/2013 12:00
Mov. [61] - Documento
-
12/09/2013 12:00
Mov. [60] - Documento
-
12/09/2013 12:00
Mov. [59] - Documento
-
12/09/2013 12:00
Mov. [58] - Documento
-
12/09/2013 12:00
Mov. [57] - Petição
-
12/09/2013 12:00
Mov. [56] - Documento
-
12/09/2013 12:00
Mov. [55] - Documento
-
12/09/2013 12:00
Mov. [54] - Documento
-
12/09/2013 12:00
Mov. [53] - Documento
-
12/09/2013 12:00
Mov. [52] - Documento
-
12/09/2013 12:00
Mov. [51] - Documento
-
12/09/2013 12:00
Mov. [50] - Documento
-
12/09/2013 12:00
Mov. [49] - Petição
-
12/09/2013 12:00
Mov. [48] - Documento
-
12/09/2013 12:00
Mov. [47] - Documento
-
12/09/2013 12:00
Mov. [46] - Documento
-
12/09/2013 12:00
Mov. [45] - Ofício
-
12/09/2013 12:00
Mov. [44] - Documento
-
12/09/2013 12:00
Mov. [43] - Documento
-
12/09/2013 12:00
Mov. [42] - Petição
-
12/09/2013 12:00
Mov. [41] - Documento
-
12/09/2013 12:00
Mov. [40] - Documento
-
12/09/2013 12:00
Mov. [39] - Documento
-
12/09/2013 12:00
Mov. [38] - Documento
-
12/09/2013 12:00
Mov. [37] - Documento
-
12/09/2013 12:00
Mov. [36] - Documento
-
12/09/2013 12:00
Mov. [35] - Documento
-
12/09/2013 12:00
Mov. [34] - Documento
-
12/09/2013 12:00
Mov. [33] - Documento
-
12/09/2013 12:00
Mov. [32] - Documento
-
12/09/2013 12:00
Mov. [31] - Documento
-
12/09/2013 12:00
Mov. [30] - Documento
-
12/09/2013 12:00
Mov. [29] - Documento
-
12/09/2013 12:00
Mov. [28] - Documento
-
12/09/2013 12:00
Mov. [27] - Documento
-
23/08/2013 12:00
Mov. [26] - Conversão para Processo Digital
-
26/06/2013 12:00
Mov. [25] - Despacho
-
12/06/2013 17:03
Mov. [24] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 9 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
03/06/2013 15:34
Mov. [23] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 9 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALE
-
27/11/2012 18:29
Mov. [22] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 9 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
26/11/2012 14:44
Mov. [21] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDAO - Local: 9 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
26/11/2012 14:41
Mov. [20] - Decorrido prazo | DECORRIDO PRAZO - Local: 9 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
19/10/2012 10:59
Mov. [19] - Processo suspenso ou sobrestado por decisão judicial | PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISAO JUDICIAL - Local: 9 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
06/07/2012 14:59
Mov. [18] - Despacho/decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO DISPONIBILIZADO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO EM 29/06/12- EXP.130 - Local: 9 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
06/07/2012 14:37
Mov. [17] - Despacho/decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO ENVIADO PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Local: 9 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
09/04/2012 13:12
Mov. [16] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 9 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
28/03/2012 19:22
Mov. [15] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 9 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
15/03/2012 15:37
Mov. [14] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 9 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALE
-
19/12/2011 21:18
Mov. [13] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA PRECATORIA - Local: 9 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
09/12/2011 18:11
Mov. [12] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 9 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
23/11/2011 15:13
Mov. [11] - Despacho/decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO DISPONIBILIZADO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO EM 23.11.2011- EXP.229 - Local: 9 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
30/09/2011 21:21
Mov. [10] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 9 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
26/09/2011 20:09
Mov. [9] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 9 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
29/07/2011 08:28
Mov. [8] - Despacho/decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO DISPONIBILIZADO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO EM 28/07/11 - EXP. 134 - Local: 9 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
12/04/2011 22:12
Mov. [7] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 9 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
28/03/2011 20:29
Mov. [6] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITACAO - Local: 9 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
22/03/2011 16:31
Mov. [5] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 9 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
10/03/2011 14:17
Mov. [4] - Distribuição por sorteio | DISTRIBUICAO POR SORTEIO DISTRIBUICAO POR SORTEIO Motivo : EQUIDADE. - - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
10/03/2011 14:16
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído | PROCESSO APTO A SER DISTRIBUIDO - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
10/03/2011 14:16
Mov. [2] - Em classificação | EM CLASSIFICACAO contrato 709822120 cedula de credito bancario - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
21/02/2011 17:04
Mov. [1] - Protocolo de Petição | PROTOCOLIZADA PETICAO - Local: SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2011
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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