TJCE - 3032724-87.2025.8.06.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 21:34
Juntada de Petição de Contra-razões
-
02/06/2025 16:25
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 16:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
28/05/2025 16:05
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
28/05/2025 14:25
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
26/05/2025 18:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 26/05/2025. Documento: 155680344
-
23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155680344
-
22/05/2025 21:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155680344
-
22/05/2025 21:49
Gratuidade da justiça não concedida a BRENDA CELESTE VIEIRA FARIAS ARAGAO - CPF: *17.***.*23-10 (AUTOR).
-
20/05/2025 15:48
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 16/05/2025. Documento: 154651424
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3032724-87.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Liminar] AUTOR: BRENDA CELESTE VIEIRA FARIAS ARAGAO REU: BANCO INTERMEDIUM SA, NU PAGAMENTOS S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., WIANA VICTOR TEIXEIRA DESPACHO Vistos em conclusão.
Ao analisar a petição inicial, verifica-se que esta atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de emenda.
Contudo, a parte autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob a alegação de hipossuficiência financeira.
No entanto, não foram apresentados documentos suficientes para comprovar a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sendo essa comprovação imprescindível para o deferimento do benefício pleiteado.
Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça é destinada àqueles que, de fato, não possuem condições financeiras de suportar os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Assim, torna-se essencial que a parte requerente demonstre, de maneira objetiva, sua situação de vulnerabilidade econômica.
Diante do exposto, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove sua condição de hipossuficiência financeira mediante a juntada dos seguintes documentos: as três últimas declarações de Imposto de Renda, acompanhadas dos respectivos recibos de entrega à Receita Federal.
Caso esteja isenta da obrigatoriedade de declarar o Imposto de Renda, deverá apresentar declaração de isenção, acompanhada de cópia da carteira de trabalho, contracheques ou outros documentos que evidenciem sua real situação econômica e a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem comprometer sua subsistência.
Ressalte-se que o descumprimento desta determinação implicará o indeferimento do pedido de justiça gratuita e poderá ensejar o indeferimento da petição inicial.
Intime-se a parte requerente, por meio de seu advogado, via DJe.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154651424
-
14/05/2025 22:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154651424
-
14/05/2025 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 13:48
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001502-59.2024.8.06.0091
Banco Bradesco S.A.
Tania do Carmo Carlos de Araujo
Advogado: Luiz Augusto Abrantes Pequeno Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/01/2025 15:11
Processo nº 0000843-67.2009.8.06.0143
Eva Maria Teixeira de Souza
Advogado: Luciano Teixeira do Nascimento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/10/2009 09:35
Processo nº 0006187-75.2016.8.06.0113
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Jose Helanio de Oliveira Facundo
Advogado: Francisco Tacido Santos Cavalcanti
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/08/2016 15:47
Processo nº 3001502-59.2024.8.06.0091
Tania do Carmo Carlos de Araujo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luiz Augusto Abrantes Pequeno Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/06/2024 13:15
Processo nº 3043661-93.2024.8.06.0001
Kamylle Cristina Lacerda Lima
Municipio de Fortaleza
Advogado: Natalia Mendonca Porto Soares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/12/2024 10:58