TJCE - 3001515-31.2025.8.06.0121
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Massape
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 10:59
Conclusos para despacho
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18/07/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 15:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/07/2025 02:14
Decorrido prazo de OZIRES ANDRADE PONTES em 11/07/2025 23:59.
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03/07/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2025 09:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 09:44
Juntada de Petição de diligência
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16/06/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 04:39
Decorrido prazo de JOELIA FERREIRA FREIRE em 12/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:01
Confirmada a citação eletrônica
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07/06/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/06/2025 11:59
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 155523944
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28/05/2025 09:23
Apensado ao processo 3001579-41.2025.8.06.0121
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28/05/2025 09:17
Apensado ao processo 3001578-56.2025.8.06.0121
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massapê-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº 3001515-31.2025.8.06.0121 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) [Irredutibilidade de Vencimentos, CARGA HORÁRIA DE AULAS/PROCESSO DE ATRIBUIÇÃO DE AULAS E CLASSES] JOELIA FERREIRA FREIRE OZIRES ANDRADE PONTES e outros R$ 1.000,00 Trata-se de mandado de segurança impetrado por Joelia Ferreira Freire, em face de Ozires Andrade Pontes, Prefeito do Município de Massapê, todos devidamente qualificados na inicial. Alega a parte impetrante, em apertada síntese, que é servidor público efetivo do município de Massapê, investido no cargo de professor e que durante o exercício de sua função, obteve ampliação definitiva de sua carga horária com respaldo nos critérios objetivos estabelecidos pela Lei Municipal n° 991/2024.
Ocorre que, de forma abrupta, nova lei municipal editada - n° 993/2025 - revogou a lei supra desconsiderando completamente a situação jurídica consolidada.
Nessa ordem de ideias, solicita o impetrante a concessão de medida liminar para suspensão dos efeitos da lei 993/2025 e reintegração à carga horária anterior. Juntou a documentação de ID 155465918 a 155466531. É o breve relato. Decido fundamentadamente. Com efeito, o mandado de segurança, ação de natureza constitucional, destina-se a proteger os administrados contra ilegalidades/abusividades cometidas por autoridade pública em geral, comportando, a rigor, o deferimento de liminar para suspensão do ato impugnado, quando houver fundamentos relevantes e do ato contestado puder resultar ineficácia da medida pleiteada, caso seja finalmente deferida (fumus boni iuris e periculum in mora), consoante previsto no art. 7º, III, da Lei 12. 016/2009. No caso, porém, é certo que o art. 1º, § 3°, da Lei 8.437/1992, veda, em desfavor do Poder Público, a concessão de liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação, o que, no meu entendimento, é o caso, eis que eventual deferimento do pedido liminar, na forma pleiteada, exaure a pretensão da impetrante por completo. Ademais, necessário se faz maior dilação probatória a fim de aferir a legalidade das legislações questionadas.
Ante ao exposto INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Notifique(m)-se a(s) autoridade(s) coatora(s) para prestar(em) as informações no prazo de 10 (dez) dias. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial do Município de Senador Sá, para que, querendo, ingresse no feito no prazo de 10 (dez) dias. Após, independentemente de novo despacho, encaminhem-se os autos para o Ministério Público para parecer no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo para o membro do parquet, com ou sem manifestação, anotem-se os autos conclusos para prolação de Sentença. À Secretaria para promover o apensamento dos processos de n° 3001471-12.2025.8.06.0121; 3001472-94.2025.8.06.0121; 3001474-64.2025.8.06.0121; 3001466-87.2025.8.06.0121; 3001469-42.2025.8.06.0121; 3001512-76.2025.8.06.0121; 3001513-61.2025.8.06.0121; 3001514-46.2025.8.06.0121; 3001515-31.2025.8.06.0121; 3001517-98.2025.8.06.0121 e 3001518-83.2025.8.06.0121 a fim de se evitar decisões conflitantes. Diligências e intimações necessárias. Massapê, data da assinatura digital. GUIDO DE FREITAS BEZERRA Juiz de Direito -
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 155523944
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27/05/2025 12:21
Apensado ao processo 3001518-83.2025.8.06.0121
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27/05/2025 12:21
Apensado ao processo 3001466-87.2025.8.06.0121
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27/05/2025 12:21
Apensado ao processo 3001469-42.2025.8.06.0121
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27/05/2025 12:17
Apensado ao processo 3001474-64.2025.8.06.0121
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27/05/2025 12:17
Apensado ao processo 3001472-94.2025.8.06.0121
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27/05/2025 12:17
Apensado ao processo 3001471-12.2025.8.06.0121
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27/05/2025 11:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/05/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155523944
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26/05/2025 14:47
Apensado ao processo 3001576-86.2025.8.06.0121
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26/05/2025 14:33
Apensado ao processo 3001577-71.2025.8.06.0121
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26/05/2025 14:08
Apensado ao processo 3001517-98.2025.8.06.0121
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26/05/2025 10:10
Apensado ao processo 3001513-61.2025.8.06.0121
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26/05/2025 09:25
Apensado ao processo 3001512-76.2025.8.06.0121
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23/05/2025 13:41
Apensado ao processo 3001514-46.2025.8.06.0121
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23/05/2025 12:33
Não Concedida a Medida Liminar
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20/05/2025 19:35
Conclusos para decisão
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20/05/2025 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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